Os julgamentos, em segundo grau, demoram mais do que eu imaginava. Os motivos são vários. Vou, aos poucos, declina-los neste espaço. Estou lutando para ver se consigo julgar com rapidez pelos menos os habeas corpus. A minha assessoria recebeu a seguinte determinação: nenhum habeas corpus que chegue às minhas mãos às segundas-feiras, por exemplo, pode ser julgado na semana seguinte; tem que ser julgado imediatamente, na mesma semana. Nada de adiar para semana seguinte. Isso não é correto. Quem sofre um constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir não pode esperar. De posse da manifestação do Ministério Público, a ordem é colocar em votação na primeira sessão. Esta semana, por exemplo, levei a julgamento cinco habeas corpus, três dos quais recebi na segunda-feira e levei a julgamento na terça. É o mínimo que posso fazer.
Mas há outros entraves que podem ser expungidos. Pedir informações à autoridade apontada coatora, por exemplo, só se absolutamente indispensável. Com isso, ganha-se tempo.
O que tenho assistido é que não adianta os advogados se esmerarem em municiar o writ de documentos, pois, como que um hábito, como um aleijão , o pedido de informações – muitas vezes desnecessário – é feito quase que automaticamente. É preciso mudar essa cultura. Pedido de informações só se absolutamente necessário. Informações, se necessárias, indispensáveis, fundamentais, você pode pedir até no momento da elaboração do voto – via e-mail ou fax.
Acho, nessa linha de pensar, que é preciso, ademais, encontrar um meio de os pedidos de habeas corpus não terem que ir à Procuradoria, para emissão de parecer. A manifestação ministerial pode se dar no dia mesmo do julgamento do mandamus.
As questões em torno dos habeas corpus, de regra, nunca guardam grande complexidade. O Ministério Público, por isso, poderia, sim, opinar na própria sessão. Perde-se muito tempo, em face dos entraves burocráticos, com abertura de prazo para manifestação ministerial, cujos representantes, muitas vezes, adequam seus votos na própria sessão.
Nessa senda, compreendo que se, ao tempo do julgamento, a questão se mostrar controvertida, suspende-se a sessão por um determinado tempo ou concede-se, se absolutamente necessário, vista ao Ministerio Público, que – aí não tem jeito – recebe o pedido, na própria sessão, sem burocracia, para trazê-lo, na próxima sessão, com parecer. Mas isso dificilmente ocorrerá. Em sede de habeas corpus, via de regra, não existe questão controvertida, ao não ser quando se objetive o trancamento da ação penal, por falta de justa causa.
A verdade é que, concorde-se ou não com a minha posição, dinamizar os julgamentos é preciso.
A lei processual penal não menciona (procedimentalmente) a oitiva prévia do Ministério Público nos julgamentos de “habeas corpus”. A imposição é regimental, consoante se vê do art. 328 do RI-TJ/MA.
Não tenho convicção quanto à constitucionalidade de tal dispositivo, uma vez que a competência geral para legislar em procedimento processual penal é da União (CF, art. 24, XI, § 1º), concorrente com a competência suplementar “ou plena” do Estado (CF, art. 24, XI, §§ 2º e 3º). Ressalte-se que a atuação ministerial, no âmbito da justiça, é de natureza procedimental processual e não diz com organização judiciária local.
Neste aspecto poderia o impetrante, incidentalmente, suscitar a inconstitucionalidade do art. 328 do RI-TJ/MA. Em sendo reconhecida pelo relator, os autos não iriam ao Ministério Público. Haveria apenas a ciência para a sessão do julgamento, oportunidade em que o Parquet falaria nos autos.
Se pensarmos no princípio da unidade do Ministério Público, teremos mais um motivo para deixar de ouvi-lo, previamente, em segunda instância, pois na base, um de seus representantes, ao lado da autoridade coatora, no comum das vezes, já teve a oportunidade de vislumbrar e se manifestar sobre a “causa petendi” do HC, mas não o fez.
Ainda pensando em “encontrar um meio de os pedidos de habeas corpus não terem que ir à Procuradoria”, poder-se-ia levar a cabo um convênio entre a OAB, MP, Defensoria e o Tribunal de Justiça, no sentido de que os pedidos de HC (no caso discutido) fossem protocolados junto à PGJ/MA, com fundamento no art. 27 do CPP, já que, de qualquer modo, o Ministério Público também é competente para formular a gloriosa ação (CPP, art. 654).
Então, a “notitia criminis”, em simples petição, seria dirigida ao MP, com as razões anexas (o próprio HC) dirigidas ao TJ. Assim, o Parquet, querendo, poderia tomar a autoria do HC para si, ou, se não concordasse com a tese do impetrante, encaminharia, imediatamente, a petição, junto com as razões da discordância, ao TJ, onde só seria ouvido por ocasião da sessão de julgamento do HC.
Estou cego, “a priori”, para eventuais nulidades em tal procedimento; reconheço, contudo, que ele merece maior apreciação.
Sou estudante de direito do CEUMA. Acompanho seu blog pois nele renovo minhas aulas. Parabéns pela sua curta, mas já notável atuação no TJ. Mas Vossa Excelência já tomou conhecimento da novel cartelização hereditária nos cartórios extrajudiciais. Os Juizes Corregedores usando de nepotismo, nepotismo indireto quando os novos titulares assumem vários cartórios no maranhão e no Brasil e nomeiam parentes como substitutos, desafiando até mesmo a lei da gravidade. Qual a sua real posição. Acredito veementemente na sua coragem de peitar nesse clientelismo jurídico legalizado dentro do TJ. Sucesso nessa sua nova empreitada!
A idéia trazida pelo Desembargador José Luiz é interessante, contudo, no que se refere ao pedido de informações entendo ser necessário, tendo em vista que, na maioria das vezes, os pacientes omitem ou deturpam fatos nos pedidos de HC, principalmente os que possam ser contrários à sua pretensão, levando, às vezes,ao deferimento de liminar, sem a oitiva do magistrado que é quem está conduzindo o processo.
Marilse, sua preocupação faz sentido. É claro, por isso, que devemos nos acautelar, quando decidirmos não pedir informações. Eu mesmo já fui vítima de habeas corpus movidos pela má-fé, cujo desate só foi justo porque tive a oportunidade de prestar as informações.
Nesse sentido estarei, pois, sempre vigilante.
Um abraço cordial de quem de quer bem.
Parabéns, Desembargador. Se é verdadeiro que o MAGISTRADO não pode ficar refém dos gritos da sociedade ou cobrança míope da imprensa, não menos verdade é que o Magistardo deve JULGAR com sua livre consciência e com o direito.Vossa Excelência é um gagistardo que tem sabido acompanhar as mudanças sociais e a enfrentar os desvios com rigor, é verdade, mas com JUSTIÇA sem demora!!!!!