A propósito do CNJ

A propósito da matéria “A mão de ferro do CNJ”, quero dizer aos leitores deste blog que em nenhum momento critiquei o CNJ pela limpeza ética que vem fazendo no Poder Judiciário. Muito ao contrário. Eu o aplaudo por essa atitude. Eu quero mais é que ele prossiga afastando, aposentando, colocando em disponibilidade quem não faça por merecer a toga. O Poder Judiciário, importa dizer, há muito precisava desse choque ético. Compreendo que quem errou deve pagar pelo erro. O ideal seria se assim fosse em toda esfera de poder.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

7 comentários em “A propósito do CNJ”

  1. A crítica ao CNJ foi exclusivamente minha. Mas, em nenhum momento me pareceu ter caráter ofensivo.

    Na verdade, cogito que o meu pensamento tenha base empírica. A publicidade que impera atualmente no Judiciário permite-nos amplo acesso aos seus julgamentos; tenho acompanhado por todos os meios. Reitero: as Cortes superiores não punem os “criminosos do colarinho branco”; vez ou outra, sim, elegem um para “bode expiatório”.

    O que se nos apresenta como punição exemplar, trata-se, na verdade, de mais outro mecanismo de manutenção do próprio poder: seleção natural, ou melhor, social…

    Mas, são só conjecturas! Importa mesmo é este refinado espaço virtual democrático que nos é ofertado pelo Desembargador.

  2. É inaceitável a punição cabível imposta aos “togas sujas”!!!
    Ora, sendo eu um juiz, e, um juiz corrupto, posso sofrer ameaças do tipo – “Você vai acabar sendo aposentado” – “Vão te aposentar compulsoriamente”…etc. Esse tipo de “blindagem” só favorece a manutenção da sujeira no judiciário. Juiz corrupto tem que ser demitido!!!Expurgado do judiciário!

  3. Marcos, estou de pleno acordo. Não há nada mais deletério para o conjunto da sociedade que um togado corrupto. A propósito, neste mesmo blog já escrevi sobre os Tojas Sujas.
    Um abraço fraternal

  4. Apenas uma pergunta ao Senhor Crsitiano. O senhor disse o seguinte:

    “Quanto à estória do “falso”, necessária seria a análise documental; contudo, tenho pra mim que tal categoria de delito deve ser vista sob o aspecto da concreta lesividade.”

    Digo-te a lesividade concreta com base nos autos. Um ofício que comunicava à Juíza que uma adolescente estava numa cela 30 homens passou in albis. Em razão dessa omissão, ela foi estuprada, inclusive por um portador do vírus HIV, destratada e humilhada por mais de 26 dias. Depois desse lapso temporal, a magistrada alterou “grosseiramente” a data do ofício e transferiu a garota, alterando materialmente o documento.

    Pergunto eu: Precisaria de mais “concreta lesividade” para o Senhor? Ou seria necessário, ainda, submeter a adolescente a um exame de HIV? E ainda que desse negativo o exame, o só fato de ter sido ela seviciada e estuprada não é suficiente? Ou para o Senhor não há nexo de causalidade entre a omissão da magistrada (responsável direta pela fiscalização da legalidade das prisões) e o fato de a adolescente ter premanecida em uma cela com mais de 30 homens??

    Abraços.

  5. ERRATA: Leia-se “permanecido em uma cela” na penultima frase.

  6. tenho acompanhado o debate desde o post Mão pesada do CNJ e o guilherme valente não parece estar “em conjecturas”, como disse o cristiano, pelo contrário, ele raciocina em torno de uma situação bem concreta e apresenta uma lógica cartesiana!!

    * críticas:
    a)guilherme valente: deixe de tolices de escrever ERRATA que ninguém liga para isso!!!

    b)cristiano: nunca existiu punição exemplar pois a sociedade, a mídia, a política ou quem quer que seja sempre elege seus “bodes expiatórios”, isso é óbvio e estamos todos cansados de saber disso!
    na verdade, tuas opiniões partem do pressuposto errado e confuso de que deveriamos adotar quanto aos “crimonosos do colarinho branco” a teoria do direito penal do inimigo de gunther jakobs, afinal, tu entende que eles tem muitos “privilégios processuais”. mas o o devido processo legal é um direito, não um privilégio, a não ser que tu entenda que tais grupos de criminosos não quererm, buscam ou admitem ingressar no Estado, e portanto não são cidadãos, não se estendendo a esse inimigos do estado (criminosos do colarinho branco) as garantias fundamentais do art. 5º da constituição.
    taí o porquê de tu ser adepto da teoria da dir. penal do inimigo.
    nada contra essa tua adesão a essa teoria contraria ao estado de direito democrático. todavia, se tu vier me dizer que não aderiu a ela, ao menos implicitamente, vai ter que mudar o discurso e defender que essas mesmas prerrogativas de quem tem condições de bancar sua defesa deveriam ser extendidas, via defensoria pública, para os demais acusados hipossuficientes.

    bjinhos a todos.

  7. Raciocínio brilhante da colega Maria Cecília, pessoa com a qual já tive o prazer de trabalhar, e o des-prazer de discutir, hehehe. Essa garota vai longe 😉

    Roberto Barbosa.

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