Relaxamento de prisão

No despacho abaixo, entendi devesse relaxar  a prisão do acusado, em face do tempo em que se encontrava preso e tendo em vista a pena prevista in abstracto.

Num determinado fragmento registrei, verbis:

  1. Malgrado não se possa, de rigor, à luz do PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE concluir pelo excesso de prazo, a verdade é que, em vista da incidência penal imputada ao acusado, já não mais se justifica a mantença de sua prisão. O acusado, com efeito, foi denunciado por incidência comportamental no artigo 155, c/c artigo 14, II, donde se conclui que a sua prisão já se traduz em uma pena sem condenação – e, o que é pior, cumprida em regime fechado.

 Noutro excerto do despacho, refletindo sobre o excesso de prazo, consignei: 

  1. Sobreleva dizer, com a necessária ênfase, que, nos dias atuais, é démodé, ferrugento e desatual falar-se em prazo estanque, inexcedível para conclusão da instrução. Esse critério matemático, que fez a festa de muitos advogados no passado, há muito tempo se acha em desuso, bolorento que é.

A seguir, o despacho por inteiro.


PROCESSO Nº284932006

Ação Penal Pública

Acusado: Osmar Froz Serra

Vítima: Companhia Vale do Rio Doce

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra OSMAR FROZ SERRA, por incidência comportamental no artigo 155, c/c artigo 14, II, do CP.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls.06/10), cujo ato foi formalizado no dia 14 de novembro de 2006, estando o acusado preso desde esta data.

A instrução, nada obstante o tempo de prisão do acusado, até a data atual não se encerrou. Os motivos foram variados. É desnecessário elencá-los.

Em face desse quadro, o procurador do acusado pediu o relaxamento de sua prisão, por estar submetido a constrangimento ilegal(fls.68/90).

O MINISTÉRIO PÚBLICO, instado a se manifestar, vai muito além do pleito. Postula, excedendo-se, a concessão da LIBERDADE PROVISÓRIA do acusado.

Vieram-me os autos para deliberar.

Duas questões preliminares.

Sobreleva dizer, com a necessária ênfase, que, nos dias atuais, é démodé, ferrugento e desatual falar-se em prazo estanque, inexcedível para conclusão da instrução. Esse critério matemático, que fez a festa de muitos advogados no passado, há muito tempo se acha em desuso, bolorento que é. O que vale, mesmo, de lege lata,() é a consideração do tempo de prisão, a partir de cada caso in concreto, à conta de suas peculiaridades. Se a instrução for concluída em tempo razoável, verbi gratia,  aí não se há que falar em excesso e, de conseqüência, em constrangimento ilegal. Nessa hipótese, pouco importa se o acusado se encontra preso há oitenta, cem, ou duzentos dias.

A segunda questão que impõe reflexão é o parecer ministerial. Nesse sentido, é de relevo que se anote que o acusado não postula – mesmo porque não merece – a sua LIBERDADE PROVISÓRIA. Curiosamente, o representante ministerial opina pela concessão do favor legis, extrapolando o exame do pleito formulado pela defesa e sem que justifique as razões pelas quais entende que o acusado merece o favor rei.

As anotações preliminares que faço decorrem da obrigação que tenho, ex vi legis, de fundamentar as minhas decisões, máxime quando se cuida de um direito de ir e vir, com dignidade constitucional. As colocações que faço, ademais, decorre da relevância da opinião ministerial.

Com essas considerações, passo à decisão.

Malgrado não se possa, de rigor, à luz do PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE concluir pelo excesso de prazo, a verdade é que, em vista da incidência penal imputada ao acusado, já não mais se justifica a mantença de sua prisão. O acusado, com efeito, foi denunciado por incidência comportamental no artigo 155, c/c artigo 14, II, donde se conclui que a sua prisão já se traduz em uma pena sem condenação – e, o que é pior, cumprida em regime fechado.

À conta do exposto e sem mais delongas,  RELAXO a PRISÃO do acusado OSMAR FROZ SERRA, porque a sua prisão já se mostra abusiva – a considerar, repito, a pena in abstracto – , em razão do que determino a expedição de necessário ALVARÁ DE SOLTURA, para que, em liberdade, seja processado e julgado.

Int.

Voltem os autos conclusos, depois.


São Luis, 28 de março de 2007.



       Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

                Titular da 7ª Vara Criminal


 


Constituição Federal (Art. 5º, incisos LIV e LXXVIII). EC 45/2004. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, ns. 5 e 6).

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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