Sentença absolutória, em face do crime de estupro.

Cuida-se de sentença absolutória, em face do crime de estupro.

No excerto assim, capturado no corpo da decisão a seguir publicada, estarrecido, sublinhei, verbis:

  1.  Confesso, francamente, que não sei como o Ministério Público chegou à conclusão da existência do crime, com espeque em provas inconsistentes e com esteio, fundamentalmente, na palavra da ofendida, que destoa, discrepa, à toda evidência, do laudo pericial.

Noutro fragmento anotei, litteris:

  1.  A cópula vagínica, tudo leva a crer, houve sim. Mas não se pode dizer, com base em dados amealhados ao longo da instrução probatória, que não tenha sido consentida.

Expendendo as minhas conclusões definitivas, consignei, verbis: 

  1. Para mim, sempre a par do quadro probatório, se dissenso houve – e pode ter havido mesmo – ele não foi enérgico; foi simbólico, sem rebeldia, platônico, sem convicção, passivo e inerte, razão pela qual compreendo que deva absolver o acusado, à míngua de provas de que, efetivamente, tenha afrontado o artigo 213 do Codex Penal.

A seguir, a sentença, por inteiro:

Processo nº 107802003

Ação Penal Pública

Acusado: C. O. C.

Vítima:  C. A. R. C.

  

Vistos, etc

 

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra C. . C., vulgo “Nono”,  brasileiro, solteiro, pintor, filho de J. C. C. e I. A. O., residente e domiciliado à Rua Boa Esperança, 100, Vila Esperança, São Luis, em face de, no  dia 01.12.02, ter violentado sexualmente C. A. R. C..

A persecução criminal mediante portaria.(fls.06)

Termo de representação às fls. 08.

Declaração de pobreza às fls. 09.

Laudo de conjunção carnal às fls.30.

Recebimento da denúncia às fls. 45.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 49/50.

Durante a instrução criminal foi ouvida a ofendida (fls.67) e o informante J. de R. R.C..(fls.68)

Na fase de diligência nada foi requerido pelas partes. (fls.76v. e 84)

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado por incidência penal nos termos da denúncia.(fls.78/80)

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, alegando que o ato sexual foi consentido.(fls.103/106)

 

Relatados. Decido.

 

Cuidam os autos presentes de ação penal que move o Ministério Público contra  C. O. C., por incidência comportamental no artigo 213 do CP, em face de estuprado  C. A. R. C., sua ex-namorada, depois de tê-la agredido fisicamente.

Ação tipificada no crime é constranger (forçar, compelir) mulher, virgem ou não, menor ou maior, honesta ou prostituta, mediante violência (vis corporalis) ou grave ameaça (vis compulsiva), à conjunção carnal ( cópula vagínica).

A persecução criminal (persecutio criminis) se desenvolveu em dois momentos distintos, ou seja, em sedes administrativa e judicial, tal como  preconizado  no  direito  positivo brasileiro.

Na primeira fase da persecução, que, já se sabe, teve início por portaria, avultam com singular importância a representação (fls.08), a declaração de pobreza (fls.09), o depoimento da ofendida (fls.10), o interrogatório do acusado (fls.16/17) e o exame de conjunção carnal.(fls.30)

 A ofendida prestou um depoimento estarrecedor,  narrando, em detalhes, a violência que antecedeu à cópula vagínica. (fls. 10/11)

O acusado, de seu lado, disse que fez sexo com o consentimento da ofendida.(fls.16/17)

Com esses dados e outros menos importantes,  encerrou a fase periférica da persecução e foi deflagrada (deflagrare) a persecução penal em seu segundo momento (artigo 5º, LIV, da CF)( nemo judex sine actore; ne procedat judex ex officio) tendo o Ministério Público (artigo 5º, I, da CF) , na proemial (nemo in indicium tradetur sine accusatione), denunciado o  Cleonor Oliveira Campos, vulgo Nonô,  por incidência   comportamental    nos artigos 213 do Digesto Penal.

Em sede judicial, a sede das franquias constitucionais (artigo 5º, LV, da CF) , foram ouvidos o acusado e a ofendida, além de um irmão desta, cujos depoimentos vou analisar a seguir.

O acusado negou a autoria do crime, dizendo que namorava com a vítima a qual,  em verdade, nunca se conformou com o término do namoro.(fls.49/50)

O acusado prosseguiu dizendo que a vítima havia dito que o dia que a largasse “iria fazer uma coisa que ele nunca esqueceria“.(ibidem)

A ofendida foi ouvida em seguida, tendo, de sua parte, admitido que, realmente, havia namorado com o acusado, com quem, inclusive, havia mantido relação sexual.(fls.67)

A ofendida prosseguiu dizendo que o acusado “vivia insistindo para reatar” o namoro com ela.(ibidem)

Aduziu a ofendida que,  momentos antes do fato, estava em companhia das amigas P. e L., além de uma irmã nominada N..(ibidem)

A vitima acrescentou que, depois de abordada pelo acusado, que “manifestou o desejo de conversar a sós“,  foi  levada a uma casa desabitada,  em construção.(ibidem)

Noutro excerto a ofendida disse que, uma vez na casa desabitada, “sob socos e pontapés, foi obrigada a manter relação sexual com o acusado“; (ibidem)

A ofendida, noutro fragmento, disse que já tinha sido agredida, outras vezes, pelo acusado, mas que esta “foi a primeira vez que foi agredida para manter relação sexual“.(ibidem)

Adiante a ofendida disse que foi ela própria que tirou a roupa, “porém o fez, com medo do acusado“.(ibidem)

A ofendida disse que, apesar de ter sido agredida,  “não ficou marcas das lesões” e que “só não gritou pedindo socorro porque ficou com vergonha“.(ibidem)(Sic)

O irmão da ofendida não trouxe nenhum elemento que pudesse contribuir para o deslinde da questão.

Com esses dados encerrou-se a instrução.

Devo, a seguir, expender as minhas conclusões, em face da prova amealhada.

Pois bem. Depois de percuciente análise da – rarefeita, incipiente, diminuta, quase nenhuma – prova produzida,  concluo, que não disponho de dados bastante a autorizar a condenação do acusado.

A prova, no sentido da existência do crime e de sua autoria, está circunscrita à palavra da ofendida; a prova, no sentido da inexistência do crime, lado outro, está circunscrita à palavra do acusado.

Tem-se, pois, nos autos, tão-somente, o confronto entre a palavra do acusado e da ofendida.

De se convir, pois, que, só com esteio na palavra da ofendida, sem qualquer outro elemento de prova a lhe emprestar conforto, não se pode, de rigor, expedir um decreto de preceito sancionatório.

É possível, sim, que o acusado tenha feito sexo contra vontade da ofendida. Se análise da prova se circunscrever á palavra da ofendida, não se tem dúvidas de que foi compelida ao congresso sexual.

Mas é possível, noutro giro, que o sexo tenha sido consentido. Para essa conclusão, basta que a análise da prova fique restrita à palavra do acusado.

Diante das provas amealhadas indago: acreditar em quem? Na ofendida, que o acusado disse nunca ter se conformado com o rompimento do namoro? Ou no acusado, que a ofendida disse que, depois do rompimento do namoro, passou a insistir para reatar a namoração?

O Ministério Público, em sede de alegações finais, pediu a condenação do acusado, pondo em relevo a palavra da ofendida nos crimes contra os costumes.

Todavia, o Ministério Público olvidou-se de questões elementares quando da análise das provas.

Esqueceu o Ministério Público, verbi gratia, que para que se condena com base na palavra da ofendida, há que existir nos autos elementos que dêem a ela alguma credibilidade.

Mas nos autos, o que vejo, permissa vênia, são dados que desprestigiam a palavra da ofendida, como demonstrarei a seguir.

A ofendida disse que foi obrigada ao congresso sexual, sob socos  e pontapés. Curiosamente, malgrado tenha sido submetida a socos e pontapés, a única lesão – insignificante, registre-se – encontrada na ofendida foi uma equimose de dois centímetros de extensão na região cervical anterior.(cf. fls. 30)

A considerar, pois, a palavra da ofendida e o resultado da perícia, chega-se à conclusão óbvia, de que não recebeu pontapés e nem socos.

Soco é pancada forte desferida com a mão fechada; pontapés dispensa definição.

Ninguém recebe socos e pontapés – sobretudo pontapés –  sem que deles resultem, no mínimo,  hematomas.

Curiosamente, a ofendida não tinha um único hematoma no rosto e no resto do corpo, do que se infere, no mínimo, que os socos e pontapés foram de “mentirinha”.

Ninguém que tenha recebido pontapés pode apresentar apenas uma equimose.

Pontapés, atingem, fundamentalmente, os membros inferiores da vítima. Pontapés – vários pontapés – não produzem apenas uma lesão e, para completar, na cervical. E a ofendida, curiosamente, não apresentou nenhuma lesão da cintura para baixo.

Confesso, francamente, que não sei como o Ministério Público chegou à conclusão da existência do crime, com espeque em provas inconsistentes e com esteio, fundamentalmente, na palavra da ofendida, que destoa, discrepa, à toda evidência, do laudo pericial.

A cópula vagínica, tudo leva a crer, houve sim. Mas não se pode dizer, com base em dados amealhados ao longo da instrução probatória, que não tenha sido consentida.

Mas há um outro dado que conspira, que trama contra as conclusão do Ministério Público.

Pois bem. A ofendida disse que só não gritou pedindo socorro porque ficou com vergonha.

Convenhamos, ninguém se deixa estuprar por vergonha de pedir socorro. Isso é algo irreal, ficcional e, por isso mesmo, incrível.

Essa afirmação da ofendida – consigno, mais uma vez, à guisa de reforço – exigiria do Ministério Público o mínimo de atenção, como merecia, de resto, toda a prova amealhada, com destaque para o exame de conjunção carnal.

A ofendida, em outro excerto do seu depoimento, disse que, apesar de ter apanhado, ou seja, de ter sido atingida com socos e pontapés, das agressões não resultaram lesões corporais, o que, haveremos de compreender, também é incrível.

Há mais um detalhe: a ofendida disse que foi ela própria quem tirou a roupa.

Admito, sim, que a ofendida tenha tirado a roupa porque estava com medo do acusado. Todavia, é a própria  ofendida quem diz que já tinha sido agredida outras vezes pelo acusado, do que se infere que as agressões não mais a intimidavam, daí por que poderia, sim, não ter tirado a roupa e, ademais, poderia gritar, para impedir a realização da cópula não consentida.

A ofendida, no entanto, não fez nem uma coisa e nem outra, do que posso concluir, no mínimo, que a prova, acerca da existência do crime, é duvidosa. E, na dúvida, todos sabem, não se pode condenar.

A palavra da ofendida, tão realçada pelo Ministério Público, é, sim, relevante, para demonstração da existência do crime e para definição da autoria.

Essa premissa está corretíssima. O que não está correto é, a partir dessa premissa, chegar a uma conclusão ilógica, irreal, fictícia.

Imaginemos, só pelo prazer de argumentar, que o exame de conjunção carnal demonstrasse que a vítima apresentava hematomas no rosto e nas pernas e escoriações pelo corpo, aí sim poder-se-ia, a par da premissa abraçada pelo Ministério Público, concluir que o congresso sexual não foi consentido. Aí, sim, ter-se-ia outra prova a dar sustentação à palavra da ofendida. Insulada, isolada, solitária, entristecida, acabrunhada em face da prova pericial, não se tem como, validamente, emprestar credibilidade à palavra da ofendida, ainda que aqui se cuide de crime clandestino.

Não se pode dar credibilidade absoluta a palavra da ofendida, como o fez o Ministério Público.

Ela só se sustenta se houver provas outras a lhes emprestar conforto; caso contrário, fenece, se torna imprestável, destituída de credibilidade.

Concessa vênia, concluir pela existência do crime, sem provas, como fez o Ministério Público, é, desde meu ponto de observação, estimular a vendeta. Qualquer um de nós poderá, ao depois, ser vítima de uma vingança dessa ordem.

Amanhã ou depois, pensando como pensa e concluiu o Ministério Público,  qualquer pessoa pode ser acusada de um estupro ou de qualquer outro crime clandestino. Basta, para isso, crer irrestritamente, incondicionalmente, na palavra da ofendida. Basta que uma desvairada qualquer, a partir de um plano bem concebido de vingança, saia por aí dizendo que foi obrigada à cópula vagínica por essa ou aquela pessoa.

A partir da premissa ministerial e das conclusões do Ministério Público, ainda que a vítima do estupro diga que foi espancada e não apresente nenhuma lesão decorrente do espancamento, o crime ocorreu e a autoria é induvidosa.

Todos sabemos que “o processo, na visão ideal, objetiva fazer a reconstrução histórica dos fatos ocorridos para que se possa extrair as respectivas conseqüências em face daquilo que ficar demonstrado“.

A partir do que foi reconstruído, a única conseqüência que se pode extrair é a absolvição do acusado, uma vez que as provas não autorizam outra providência.

O Ministério Público, titular da ação penal, poderia, sim, se quisesse, se esse fosse o seu desejo, trazer provas para os autos e, assim, obter uma condenação.

Bastava que, pelo menos, tivesse arrolado, como testemunhas, as amigas que estavam com a ofendida momentos antes do crime. É provável que elas trouxessem dados que emprestassem credibilidade à sua palavra.

O Ministério Público, no entanto, quedou-se inerte. Deixou que as coisas acontecessem sem mover uma palha para alcançar a verdade real.

É por essas e por outras que tenho afirmado que a autoridade policial é a verdadeira proprietária da ação penal. O Ministério Público, ao longo dos anos, tem, tão-somente, aceitado, passivamente, o que se constrói em sede administrativa. Essa posição contemplativa do Ministério Público tem produzido injustiça em série.

Não se condena com base em conjecturas. Não se condena com base exclusivamente em prova administrativa. Não se condena apenas para dar uma satisfação à vítima ou à sociedade. Condenação exige prova escorreita, indene de dúvidas, inconfutáveis.

Condenação, todos sabemos, só pode existir ante a certeza da culpabilidade, mas “esta não é obtida através de conjecturas ou suposições, e sim através de escorço probatório sólido“.

A finalidade da prova é “a formação da convicção do juiz acerca dos elementos essenciais para o deslinde da questão“.

O Ministério Público, é lamentável dizer, sonolento diante dos fatos, eqüidistante dos acontecimentos, quase insensível diante da notícia de crime tão grave, não trouxe qualquer elemento de prova capaz de formar a minha convicção.

Em casos que tais, os fatos precisam ser provados. Mesmo os fatos admitidos pelas partes (fato incontroverso). E a prova, ademais, precisa ser concludente, tem que ser capaz de esclarecer uma questão controvertida.

Tenho entendido e tenho repetido, à exaustão, que nós, responsáveis pelas instâncias de persecução criminal, não podemos brincar de fazer Justiça. A nossa responsabilidade é muito grande. Nesse contexto, condenar um inocente é um despautério, uma tragédia, uma ignomínia. É por isso que, na dúvida, deve-se absolver. Condenação, só com prova contundente, escorreita.

Provar é trazer ao processo dados que possam formar a convicção do magistrado, é comprovar a verdade de uma alegação, é formar a convicção do juiz  “acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação“.

Nessa linha de argumentação, posso afirmar, intenso na ensinança de Guilherme de Souza Nucci, que “objetivamente, o ônus da prova diz respeito ao juiz, na formação do seu convencimento para decidir o feito, buscando atingir a certeza da materialidade e da autoria, de acordo com as provas produzidas. Caso permaneça em dúvida, o caminho, segundo a lei processual penal e as garantias constitucionais do processo, é a absolvição“.

Em face das provas trazidas aos autos pelo órgão acusador, a única certeza que tenho é de que não tenho nenhuma convicção de que o acusado possa ter obrigado a ofendida a com ele fazer sexo.

Admito que cópula vagínica houve. Penetração, portanto, ao que vejo das provas, aconteceu. Mas não há provas do dissenso da ofendida.

No caso sub examine não era o acusado que tinha que provar a sua inocência. Era o Ministério Público que tinha que provar, quantum satis, a sua culpa.

O ônus de provar  era do Ministério Público, que tinha o dever de convencer o magistrado de que a sua argumentação era verdadeira.

É cediço que se pode argumentar que o juiz poderia determinar a produção de provas que entendesse relevante para o deslinde da questão, em homenagem á verdade real.

A par dessa afirmação, anoto que cada dia mais estou convencido de que o magistrado, no sistema acusatório, brasileiro, não deve sair à busca de provas, máxime se considerar que o órgão acusador dispõe de todas as condições materiais de prover os autos de provas tendentes a provar a acusação que faz.

Provar, conceitualmente, é a atividade realizada, em regra, pelas partes, com o fim de demonstrar a veracidade de suas alegações.

Provar é iluminar o espírito do julgador para que ele possa exercer o poder jurisdicional que tem. A prova é, enfim, a alma do processo.

Posso afirmar, a par do exposto, que o processo sub examine não tem alma, não tem vida. É um corpo sem sombra É um ponto negro no horizonte. É algo disforme, capenga, desajeitado. é uma inutilidade, portanto.

Na lição de  Mougenoto resultado  da atividade probatória deve levar o juiz a um estado de certeza. Somente este,obtido por meio da valoração da prova, é que poderá fundamentar uma condenação ou uma absolvição com fundamento no artigo 386, I, III, IV ou VI, 1ª parte do CPP“.

O processo sub examine, como instrumento de retrospecção, de reconstrução de um fato histórico, é a própria inutilidade. Dele não provem nenhuma certeza.

Nenhum juiz, em face das provas amealhadas no processo sub examine, tem condições de exercer uma atividade recognitiva, a partir da qual possa  externar o seu convencimento.

Nessa linha de pensar, não se pode esquecer que  “O processo penal é um instrumento de retrospecção, de reconstrução aproximativa de um determinado fato histórico. Como ritual, está destinado a instruir o julgador, a proporcionar o conhecimento do juiz por meio da reconstrução histórica de um fato.”

Não há, repito, nenhuma prova capaz de reconstruir os fatos. Há, sim, duas versões colidentes. Não posso, a partir dessa constatação, sublimar uma prova em detrimento da outra, ainda que tenha convicção da relevância da palavra da ofendida nos crimes contra os costumes.

O estupro é crime repugnante. Já se foi a época da escravidão feminina, tempo em que chefes tribais vendiam  as filhas como mercadoria, para satisfazer à lascívia dos homens.

O respeito do homem pela mulher é uma conquista da civilização. Ninguém, com o mínimo de sensatez, pode aceitar como normal o crime em comento.

Mas não basta não aceitar a prática do crime para que se possa condenar alguém. É preciso muito mais, É necessária a prova inconteste da ocorrência do crime e de que seja determinada pessoa a autora do mesmo. Dúvidas, mínimas que sejam autorizam o desfecho absolutório.

O estupro é a mais grave forma de ataque contra a liberdade sexual da mulher, razão pela qual a pena preconizada é sempre grave.

Mesmo entre as inferiores o sexo só é mantido com a aquiescência da fêmea, pois o macho só a procura quando está no cio, ou seja, predisposta ao sexo. Daí a repugnância do crime em comento entre os seres ditos civilizados e inteligentes.

Não se pode, todavia, à conta da gravidade do crime, da repugnância que causa,  condenar sem provas.

O verbo típico do crime de estupro é constranger, que significa forçar, compelir, obrigar, tolher. Na estrutura típica do crime de estupro “a conduta incriminada consiste em forçar uma mulher, mediante violência ou grave ameaça, à conjunção carnal“.

Se não há provas nos autos da elementar violência ou grave ameaça à conjunção carnal, crime não há. É atípica, pois, a conduta do acusado.

 Vou repetir que as provas me fazem concluir que houve, sim, a introdução do membro viril do acusado na cavidade vaginal da vítima. Parece que, quanto isso, não há dúvidas. Dúvidas há, sim, é se o congresso sexual se deu com ou sem o dissenso da ofendida.

A violência que tipifica o crime de estupro é a que decorre da repulsa da vítima quanto à conjunção carnal. E ela precisa ser efetiva ou real, capaz de paralisar  a vontade da vítima em relação à cópula vagínica.

Para finalizar, anoto, sempre por amor ao debate, que “o consentimento da mulher exclui a tipicidade posto que não se pratica uma agressão sexual quando a outra pessoa nela consente, desde que o consentimento seja válido, porque haveria uma grave contradição entre um constrangimento praticado por violência ou a grave ameaça e o consentimento manifestado“.

A par do conjunto probatório suso analisado, pode-se afirmar, com convicção, que a ofendida consentiu com a cópula vagina? Pode-se afirmar, noutro giro, que a vítima só consentiu em praticar o ato sexual por que foi compelida a fazê-lo, mediante violência ou grave ameaça? Não sei. Confesso que não sei. As provas, nesse sentido, são frágeis, não são conclusivas, daí a inevitabilidade do desfecho absolutório.

A configuração do crime de estupro repousa na, “supressão do poder da mulher de defender-se ou de opor-se à prática do ato sexual“.

Em face do exposto, indago, mais uma vez: onde está, nos autos, a prova de que a ofendida teve suprimida a sua capacidade de se defender e de opor-se à prática do ato sexual?

É claro, é cediço e da sabença comum, que, para configuração de crime de estupro não há necessidade de que a violência seja traduzida em lesões corporais.

Mas se é a própria vítima que diz ter sido agredida a socos e pontapés e se não há provas dos autos a confirmar, a dar conforto à sua palavra, o mínimo que se esperava era que a prova pericial declinasse as lesões físicas infligidas a ela.

Sem que haja provas, extreme de dúvidas, do dissenso sincero e positivo da vítima, se há provas de que ela reagiu, efetivamente, à vontade do acusado, restará tipificado o crime de estupro.

Se, lado outro, não resultou provado, induvidosamente, o dissenso, à falta de prova cabal, acima de qualquer suspeita, o crime de estupro não restou tipificado.

Para mim, sempre a par do quadro probatório, se dissenso houve – e pode ter havido mesmo – ele não foi enérgico; foi simbólico, sem rebeldia, platônico, sem convicção, passivo e inerte, razão pela qual compreendo que deva absolver o acusado, à míngua de provas de que, efetivamente, tenha afrontado o artigo 213 do Codex Penal.

Tudo de essencial posto e analisado, julgo improcedente a denúncia, para, conseqüentemente, absolver o acusado C. O. C.,  vulgo Nono, brasileiro, solteiro, pintor, filho de J. C. C. e I. A. O., residente e domiciliado à Rua Boa Esperança, 100, Vila esperança, São Luis, o fazendo com supedâneo no inciso VI, do artigo 386, do Código de Ritos.

P.R.I.C.

Com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a baixa em nossos registros.

Sem custas.

 

São Luis, 04 de dezembro de 2008.

 

                                   Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

                                               Titular da 7ª Vara Criminal

 

 


   Estupro

  Art. 213 – Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

 Parágrafo único.(Revogado pela Lei n.º 9.281, de 4.6.1996)        Pena – reclusão, de seis a dez anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) 

  O estupro é a mais grave forma de ataque contra a liberdade sexual da mulher, razão pela qual a pena a ele atribuída é sempre grave.  Representa  um atentado contra a liberdade que a mulher tem de dispor de seu corpo na vida sexual que elegeu. (José Henrique Pierangeli, Manual de Direito Penal Brasileiro, Parte Especial, Editora Revista dos Tribunais,,  2005, p.757)

  No sistema acusatório brasileiro  “a persecutio criminis apresenta dois momentos distintos: o da investigação e o da ação penal. Esta consiste no pedido de julgamento da pretensão punitiva, enquanto que a primeira é a atividade preparatória da ação penal, de caráter preliminar e informativo” (Fernando da Costa Tourinho Filho,  Manual de Processo Penal, editora Saraiva, 2001, p.7)

  Art. 5º omissis

         LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

  Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

         I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

  Os fatos narrados na denúncia nortearam todo o procedimento, possibilitando, assim, o exercício da defesa dos acusados, sabido que os  réus se defendem da descrição fática, em observância aos princípios da correlação, da ampla defesa e do contraditório. Tudo isso porque, sabe-se,  entre nós não há o juiz inquisitivo, cumprindo à acusação delimitar a área de incidência da jurisdição penal e também motivá-la por meio da propositura da ação penal.

     Na jurisdição penal  a acusação determina a amplitude e conteúdo da prestação jurisdicional, pelo que o juiz criminal não pode decidir além e fora do pedido com o que o órgão da acusação deduz a pretensão punitiva. São as limitações sobre a atuação do juiz, no exercício dos poderes jurisdicionais, na Justiça Penal, oriundos diretamente do sistema acusatório, e que são designadas pelas conhecidas parêmias jurídicas formuladas: a) ne procedat judex ex offiico; e) ne eat judex ultra petitum et extra petitum.

   Artigo 5º. omissis.

       LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Nestor Távora e Rosmar A.R.C. de Alencar, Curso de de Processo Penal, 2ª edição, Editora Podivm, 2008, p.297

Ibidem, p. 298

Fernando Capez, Curso de Processo Penal, editora Saraiva, 2005, p.282

Fernando Capez, ibidem, p.382

Guilherme de Souza Nucci,  Código de Processo Penal comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.345

Edílson Mougenot Bonfim, Curso de processo Penal, 4ª edição, editora Saraiva, 2008, p.309

Aury Lopes Jr. Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, Vol.I, Lúmen Júris, 2008, p.489

José Henrique Pierangeli, Manul de Direito Penal brasileiro, Parte Especial, Editora reviosta dos Tribunais,  2005, p. 762

Jose Henrique Pierangeli, ob. cit. pg.771

TJAC, AC 568/96, Rel. Eliezer Scherrer, DJ, 22-03-1996

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

6 comentários em “Sentença absolutória, em face do crime de estupro.”

  1. Parabéns por esta sentença. Bastante corajosa (digo isso pq não tem medo do que outros juízes, MP ou a propria “vítima” poderia dizer). Sei que aqui na Bahia, mais especificamente em Salvador, um ou dois juízes fariam algo igual.

  2. Parabéns MM. Juiz de Direito Prolator da magnifica senteça retro. Pelo que vejo, diante da atual calamidade juridica que vivemos, é raro cada vez mais, um exemplar julgador em nosso meio. É facilmente perceptivel, magistrados que, por amizades, se deixam levar por convicções infundaveis de Promotores de justiça. É de se aplaudir decisões a que vejo acima; impermeaveis de parcialidade; procurando a verdade real, digamos de passagem, raridade nos dias de hoje. É preciso, acima de tudo, buscar a Justiça, o, no quadro atual, promotores buscam apenas a condenação sem quaisquer fundamentação plausível. Mais uma vez, MM Juiz de Direito, José Luiz, pela magnifica fundamentação e por mostrar que mais do que sentencia, mostrou-se preoculpado em cumprir garantias fundamentais essegurados constitucionalmente e não apenas em convicções impulsionadas por sentimentos de acusação do Órgão do M. Público.

  3. São sentenças como estas que identificam a existencia da prestação jurisdicional responsavel, comprometida com a justiça verdadeira, fria e precisa. A Magistratura se revigora a cada senteça deste naipe. Parabens Meretissimo, em sua linha de raciocinio encontrei esteio para prosseguir na advocacia.

  4. Boa tarde a Vossa Excelência,

    Confesso, fiquei maravilhado após ler o julgado, acima, parabéns, de verdade, isso foi um modelo exemplar a ser,
    seguido, por magistrado que rasgam seda ao MP, dar orgulho
    em chama-lo de EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO BRASIL.

  5. VOSSA EXCELÊNCIA É UM EXEMPLO DE JUSTIÇA E IMPARCIALIDADE!
    PARABENS MESMO!!!!!!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.