O momento da consumação do crime de roubo-visão doutrinária e jurisprudencial.

Sumário – I.Crime, no plano material – II. O crime de roubo – III.A conduta, o objeto material e o sujeito ativo do crime de roubo- IV.O elemento subjetivo do crime de roubo – V.O ato humano e a violação da norma jurídica- VI.A conduta criminosa e a repercussão externa da vontade – VII. O preceito sancionador – VIII. O crime tentado e consumado – IX. A consumação do crime de roubo – X. A consumação do crime de roubo, segundo os exegetas – XI. A consumação do crime de roubo, segundo os Tribunais – XII.Conclusão.

I-CRIME NO PLANO MATERIAL

Crime, no plano material, se define como a violação de bem jurídico penalmente tutelado; violação que se dá através da conduta de um homem que vem definida e configurada no preceito primário da norma penal. Definição necessária em face do princípio da legalidade dos crimes e das penas que impede que existam ações ou comportamentos do homem, relevantes para o Direito Penal, sem prévia descrição legal.

II-O CRIME DE ROUBO

No artigo 157, do Digesto Penal está definido o tipo simples (preceptum iuris) de roubo e a pena prevista para os seus transgressores (sanctio iuris), nos seguintes termos, verbis:

Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

III-A CONDUTA, O OBJETO MATERIAL E O SUJEITO ATIVO DO CRIME E ROUBO.
A conduta típica é subtrair, tirar, arrebatar coisa alheia móvel empregando o agente violência grave, ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir.
O objeto material é a coisa alheia móvel. Coisa, para o direito penal, é qualquer substância corpórea, material, ainda que não tangível, suscetível de apreensão e transporte.

O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, menos o seu proprietário, na medida em que o tipo exige que a coisa seja alheia. O sujeito passivo é o proprietário ou possuidor, ou até mesmo o detentor. É indiferente, ademais, a natureza da posse.

IV-O ELEMENTO SUBJETIVO NO CRIME DE ROUBO.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, que se traduz na vontade de subtrair, com emprego de violência, grave ameaça ou outro recurso análogo, com a finalidade expressa no tipo, que é o de ter a coisa para si ou para outrem – animus furandi ou animus rem sibi habend.

Releva sublinhar, em face do elemento anímico no crime de roubo e à guisa de reflexão que o dolo “como elemento de natureza interna e subjetiva, o animus (intenção) que conduz o agente ao crime, por obter nascedouro nos recônditos de sua alma e na sua indevassável mente e inexplorável pensamento, assume-se como dado de difícil perquirição e dificultosa constatação” [1] Bem por isso e de rigor, “o elemento subjetivo do crime é denotado pelas circunstâncias objetivas que circundam o envolver do episódio”. [2]

Dolo, sabe-se, é “consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal. O dolo é constituído por dois elementos: um cognitivo, que é o conhecimento do fato constitutivo da ação típica, e um volitivo, que a vontade de realizá-la. O primeiro elemento, o conhecimento, é pressuposto do segundo, que é a vontade, que não pode existir sem aquele.” [3]

Dolo, devo redizer, é a consciência e a vontade de realização da conduta descrita em um tipo penal, ou, na expressão de Welzel “dolo, em sentido técnico penal, é somente a vontade de ação orientada à realização do tipo de um delito”[4] [4]

BASILEU GARCIA, a propósito, preleciona que “O dolo vem a ser a vontade, que tem o agente, de praticar um ato, previsto como crime, consciente da relação de causalidade entre a ação e o resultado”.[5] [5]

Dolo, para CARRARA, seu mais ilustre defensor, “consiste na intenção mais ou menos perfeita de fazer um ato que se conhece contrário à lei”[6] [6]

Cumpre ter presente, pois, que, para que se conclua pela dolosidade da ação, faz-se necessário que o autor do fato típico deixe transparecer, em face de determinadas circunstâncias objetivas, que queria o resultado, ou seja, o desfalque do patrimônio do ofendido.

V-O ATO HUMANO E A VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA

A norma jurídica resulta violada pela conduta humana através de um “facere” (ação), ou de um “non facere”(omissão).

De relevo que se consigne que nem todo ato humano, ainda que se enquadre numa descrição típica, é ação delituosa. Para que a conduta se apresente com a marca da delituosidade, é preciso que seja voluntária, id. est., lastreada pela vontade de transgredir, de vilipendiar, de afrontar a ordem jurídica.

VI-A CONDUTA CRIMINOSA E A REPERCUSSÃO EXTERNA DA VONTADE.

O elemento primário de todo delito, é uma conduta humana voluntária no mundo exterior. Não é por motivo outro que o artigo 13 do CP, ao fixar os preceitos sobre a relação de causalidade, estatui claramente, que o resultado do fato típico só é imputável a quem praticou a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

O crime, como atentado a um bem jurídico, interessa à ordem normativo-penal do direito porque produz um dano. Não há crime sem resultado danoso ( in actu ou in potentia). Mas a lesão ao bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da antijuridicidade, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo.

Não há crime sem determinado comportamento humano ( nullum crimen si actione) contrário à ordem jurídica. A ação e omissão constituem, por isso mesmo, o primeiro momento do delito, ou seja, o ponto em que o homem entra em contato com o ordenamento jurídico-penal.

Na conduta humana, além disso, só adquire relevância jurídico-penal, como elemento do fato típico, a ação voluntária. Donde dizer-se que o primeiro característico da ação é a subjetividade.

Nem todo ato humano, mesmo que se enquadre numa descrição típica, é ação delituosa. Para que exista é necessário a voluntariedade. Somente a conduta lastreada pela vontade tem relevância na tipificação do ato. Onde não há dinamismo volitivo não existe ação.

Para existir ação causante de um resultado, é necessário que a esse querer interno suceda uma conduta corporal a que se ligue o resultado. Sem que a vontade, ou ato psíquico interno, se incorpore a um ato externo, não há fato punível nem ação delituosa. Cogitationis poenam nemo patitur: o simples querer, a voluntas acti não exteriorizada em ato concreto no mundo físico, fica impune por não constituir fato típico.

O autor de um fato tido como infração penal, para ser punido, não pode se limitar planejar, a pensar o crime, pois que “o pensamento e o querer humanos não preenchem as características da ação enquanto não tenha iniciado a manifestação exterior dessa vontade.” [7] [7]

O princípio da culpabilidade tem como pressuposto lógico a liberdade de vontade do homem. O acusado, para ser punido, tem que ter inteira liberdade de vontade, podendo, pois, atentar,ou não, contra o bem juridicamente protegido, sem qualquer agente externo a lhe impulsionar para o crime.

O autor do crime não deve ter a motivar a sua ação, a sua conduta, nenhum agente externo. Nenhuma força exógena deve impulsioná-lo para o delito, pois que, sem total domínio do fato, sem ter ciência do que estava fazendo, se tiver a sua capacidade psíquica diminuída, se for submetido a qualquer força física irresistível não se há de falar em voluntariedade.

VII-O PRECEITO SANCIONADOR.

Desobedecida a norma preceptiva pelo autor do fato e atingindo ele, com sua ação (ou omissão) bem jurídico tutelado penalmente, faz nascer para o Estado o direito de penetrar no seu status libertatis, para privá-lo, através da medida sancionadora correspondente, de um bem –a liberdade – até então garantido e intangível.

A resposta penal, nada obstante, não pode ir além dos efeitos, das conseqüências da ação reprochável. Assim é que a pena a ser infligida depende, sempre, do iter percorrido. Quanto mais o sujeito ativo se aproxima da consumação do crime, maior será a resposta estatal, daí a relevância de saber-se o momento exato da consumação de um ilícito.

Todo acusado que atingir, com sua ação, com sua conduta, “um interesse penalmente tutelado, um valor social cuja relevância para a vida coletiva impele ao Estado a garanti-lo com as sanções penais – sofrerá a perda ou diminuição de um bem jurídico” [8] [8]

Infere-se do que foi exposto, que “a sanção penal, como toda e qualquer outra sancionadora, é a conseqüência de um comportamento contrário ao direito e aos preceitos imperativos da ordem jurídica”.[9][9]

O autor de um fato definido como crime, deve, em face de sua ação, suportar a inflição de pena, traduzida como “sanção aflitiva imposta pelo Estado, através de processo, ao autor de um delito, como retribuição de seu ato ilícito e para evitar novos delitos”[10]

VIII-O CRIME TENTADO E CONSUMADO.

De lege lata, diz-se o crime restará consumado “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal” [11] e tentado, quando, “iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.” [12]

O crime restará consumado, sabe-se, segundo a doutrina, “quando o sujeito ativo realiza em todos os seus termos a figura delituosa, em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu efetiva lesão ou a ameaça de lesão que se exprime no núcleo do tipo”[13] , ou, como estabelece a lei, “ quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal” [14]

IX-A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE ROUBO.

Diante do roubo, como concluir o julgador se está defronte de um crime consumado ou tentado? Qual o exato momento em que o crime de roubo deixa de ser tentado para ser considerado consumado? O acusado que subtrai um bem e é perseguido e desapossado da res, imediatamente após, pelo próprio ofendido, deve responder por crime tentado ou consumado? O acusado que, depois de quebrantar a resistência da vítima, é preso por populares, a uma quadra de distância do local da ocorrência, responde por crime de roubo consumado ou tentado? O acusado que assalta um transeunte e é perseguido por populares, para, mais adiante, jogar a res substracta no chão e prosseguir em fuga, responde por crime de roubo tentado ou consumado? Para consumação do crime de roubo exige-se, necessariamente, que o autor do fato tenha a posse tranqüila da res ou essa possa pode ser passageira? Qual o momento em que a res sai da esfera de disponibilidade da vítima e passa a incorporar o patrimônio do acusado? Para que se tenha como consumado um crime de roubo a res tem que, necessariamente, sair da esfera de vigilância do ofendido? A consumação do crime de roubo exige, necessariamente, que o autor do fato tenha a posse tranqüila da res mobiles?

São essas as indagações que pretendo responder nesta matéria.

X-A CONSUMAÇÃO DO CRIME, SEGUNDO OS EXEGETAS.

Primeiro, devo fazer anotações acerca da posição dos exegetas em torna da quaestio.

Pois bem.

LUIZ VICENTE CERNICHIARIO, v.g., afirma que no roubo, como em todo delito, a consumação se dá “quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal.

No roubo, como em todo delito, a consumação se dá “quando se reúnem todos os elementos de sua definição legal”. Urge completar-se o ciclo normativo.

A conduta típica deverá projetar-se no mundo dos fatos. Assim, na espécie, “constrangimento ilegal” (físico ou psicológico) e “subtração” (sentido acima indicado). Se ocorrer o constrangimento, mas não se der a subtração, ter-se-á mera tentativa, dado não se reunirem todos os elementos da definição legal.

Ultrapassar a esfera de vigilância, ou retirar o objeto material da disponibilidade do proprietário, significa o agente haver vencido a proteção de guarda e, assim, diminuído o patrimônio da vítima.
Se o agente ultrapassar o limite de proteção, guarda, vigilância, completa a exigência da subtração. Se, ao contrário, o delinquente não conseguir fazê-lo, dado, por exemplo, à perseguição imediata, com sucesso, caracterizar-se-á “risco” de subtração, inconfundível com a subtração mesma. Em termos técnicos, não se exauriu o tipo legal do crime. Pouco importa decorrer de ação da vítima, ou de terceiro, inclusive de agente policial. Em qualquer desses casos, a intervenção (do sujeito passivo, ou de outrem) caracteriza a “circunstância alheia à vontade do agente”, própria da tentativa.

[15] [15]

GUILHERME DE SOUZA NUCCI, a propósito, afirma que o momento consumativo do roubo se dá “quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade e vigilância da vítima”[16][16]

JÚLIO FABBRINI MIRABETE, de seu lado, afirma “o crime de roubo somente se consuma, como o furto, com a inversão da posse, ou seja, nos termos da jurisprudência francamente dominante, se o agente tem a posse mais ou menos tranqüila da coisa, ainda que por breve momento, fora da esfera de vigilância da vítima.”[17]

RENE ARIEL DOTTI, a seu tempo e modo, preleciona que o crime restará consumado “quando o sujeito ativo realiza em todos os seus termos a figura delituoso, em que o bem jurídico penalmente protegido sofreu efetiva lesão ou a ameaça de lesão que se exprime no núcleo do tipo.”[18]

FERNANDO CAPEZ, de seu lado, ensina que “ o roubo se consuma no momento em que o agente subtrai o bem do ofendido.”[19] Mais adiante prossegue FERNANDO CAPEZ afirmando que “subtrair é retirar conta a vontade do titular”[20], para, depois, concluir, afirmando que “levando-se em conta esse raciocínio, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter a posse tranqüila ou não da res furtiva.”[21]

A lição de LUIS REGIS PRADO, é no sentido de que “ o roubo próprio consuma-se com efetivo apossamento da coisa, ainda que por lapso temporal exíguo, na posse tranqüila do sujeito ativo, que dela pode dispor.”[22]

JOSÉ HENRIQUE PIERANGELI ensina que “ o delito de roubo próprio consuma-se quando a coisa sai do âmbito de proteção do sujeito passivo e o sujeito ativo tem a posse tranqüila, ainda que por pouco tempo.”[23]

Infere-se do exposto que as avaliações acerca do momento da consumação do crime de roubo não seguem uma mesma linha de argumentação. Para uns, o autor do fato tem que ter a posse tranqüila da res furtiva; para outros, o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, pouco importando se alcance a posse tranqüila e desvigiada.

É de concluir-se, em face das diversas posições doutrinárias, que a questão está longe de ser pacificada.

A seguir, em face disso, devo expender considerações acerca da posição dos nossos pretórios diante da quaestio.

XI-A QUESTÃO, NA VISÃO DOS TRIBUNAIS.

Para o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPA, “A consumação do roubo se dá no momento da apreensão da coisa pelo agente, independentemente de haver ele exercido ou não posse duradoura e tranqüila. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não constituem motivos para operar-se a desclassificação do crime de roubo para a sua forma tentada.” [24] [24]

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO compreende que “O crime de roubo se consuma quando a coisa subtraída sai da esfera de proteção e disponibilidade da vítima, ingressando na do agente, estando, ainda que por breve tempo, em posse mansa e tranqüila deste. [25] [25]

O TRIBUNAL DE ALÇADA DO RIO DE JANEIRO, de seu lado, pontifica que “O crime de roubo se consuma a partir do momento em que a vítima tem o bem subtraído mediante violência ou grave ameaça, não se exigindo que o agente tenha posse tranqüila da res furtiva, sendo irrelevante que o acusado seja detido logo em seguida ao início da fuga.”[26] [26]

Para o TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS “a consumação do roubo exaure-se com o simples apossamento da coisa subtraída, mediante grave ameaça, pouco importando que o agente tenha tido ou não a posse mansa e pacífica da res, bastando, apenas, que a vítima tenha sido privada do seu controle e disposição, ainda que por breve lapso temporal.”[27] [27]

O TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DE SÃO PAULO vem entendendo, iterativamente que “Ocorre roubo consumado quando o agente retira a res da esfera de vigilância de quem a possuía, ainda que por alguns minutos, pouco importando que tenha ocorrido a prisão do réu em curto espaço de tempo.”[28] Ou no sentido de que “O entendimento jurisprudencial que vem predominando, inclusive no Pretório Excelso, tem como consumado o roubo, tão-só, pela subtração dos bens da vitimam mediante violência ou grave ameaça, ainda que, em ato contínuo, de imediato, o próprio ofendido detenha o agente e recupere a res.” [29][28] Ou no sentido de que “O entendimento jurisprudencial que vem predominando, inclusive no Pretório Excelso, tem como consumado o roubo, tão-só, pela subtração dos bens da vitimam mediante violência ou grave ameaça, ainda que, em ato contínuo, de imediato, o próprio ofendido detenha o agente e recupere a res.” [29]

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendido que “Considera-se consumado o crime de furto, assim como o de roubo, no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que não obtenha a posse tranqüila do bem, sendo prescindível que objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.”[30]

O mesmo Sodalício tem entendido, ademais, que “considera consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que, cessada a violência ou a clandestinidade, o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima, incluindo-se, portanto, as hipóteses em que é possível a retomada do bem por meio de perseguição imediata.”[31]

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de seu lado, tem decidido no sentido de que “o roubo esta consumado se o ladrão e preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração da coisa, não importando assim que tenha, ou não, posse tranqüila desta” [32]

No mesmo sentido a decisão que proclama que o “Crime tentado e crime consumado: posse do produto do roubo. O roubo se consuma no instante em que a detenção de coisa móvel alheia se transforma em posse mediante a cessação da grave ameaça ou violência a pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão tenha posse tranqüila e possa dispor livremente da “res furtiva”, ou o lapso de tempo em que manteve a posse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima.”[33] [33]

No mesmo rumo a decisão segundo a qual “O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenaria, firmou jurisprudência no sentido de que o delito de roubo “ja esta consumado se o ladrao e preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração da coisa, não importando assim que tenha, ou não, posse tranquila desta”[34][34]

Na mesma senda a que proclama que “A jurisprudência do STF, desde o RE 102.490, 17.9.87, Moreira Alves, dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada ‘esfera de vigilância da vítima’ e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da “res furtiva”, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata; com mais razão, esta consumado o crime se, como assentado no caso, não houve perseguição, resultando a prisão dos agentes, pouco depois da subtração da coisa, a circunstancia acidental de o veículo, em que se retiravam do local do fato, ter apresentado defeito mecanico.”[35]

XII-CONCLUSÃO.

De tudo que restou exposto e depois de ter enfrentado, incontáveis vezes, no labor diário, a quaestio, tenho entendido – e tenho decidido – que a melhor interpretação, a par da definição de crime consumado do próprio CP, é no sentido de que a consumação do crime de roubo independente da posse tranqüila e desvigiada da res mobilis.

Entendo que, exercida a ameaça ou violência e promovida a subtração da res, restará configurado o crime de roubo consumado, pouco importando que a própria vítima, ato continuo, persiga o roubador e lhe tome de volta a res furtiva. Pouco importando, ademais, que o roubador seja perseguido e preso logo após a subtração. Pouco importando, outrossim, se o roubador tem a posse mais ou menos tranqüila da res furtiva. Pouco importa se a res substracta saia da esfera de controle do seu legítimo possuidor.

A rápida recuperação da res não obsta o reconhecimento da consumação do ilícito, desde que, claro, tenha sido submetido o ofendido a violência ou grave ameaça.

Nessa linha de argumentação, entendo que a melhor definição para o crime de roubo consumado é a de FERNANDO CAPEZ, segundo o qual “o roubo estará consumado tão logo o sujeito, após o emprego de violência ou grave ameaça, retire o objeto material da esfera de disponibilidade da vítima, sendo irrelevante se chegou a ter a posse tranqüila ou não da res furtiva”.

A doutrina de CAPEZ encontra conforto no próprio STF, segundo o qual, viu-se acima, “consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada ‘esfera de vigilância da vítima’ vítima’ e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da “res furtiva”, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata”.

Reafirmo que, desde o meu entendimento, promovida a subtração, mediante violência ou grave ameaça, ocorre, de conseqüência, a inversão da posse, restando, assim, consumado o crime de roubo, ainda que o roubador, logo após, venha ser preso pela própria vítima e ainda que esta, no mesmo passo, recupere a res furtiva.

O fato de o autor do fato vir a ser preso, imediatamente após a prática do crime, não autoriza o reconhecimento do crime tentado, porque o crime

Ao subtrair a res e dela apossar-se, ainda que por pouco tempo, ainda que sob a vigilância do ofendido, o autor do fato deve responder pro crime de roubo consumado.

Entendo que o que tipifica o roubo consumado não é a retira do bem da esfera de vigilância do ofendido, mas tão-só se lhe retira o bem da esfera de disponibilidade, invertendo a posse da res furtiva. Invertida a posse da res, tem-se que o autor do fato atingiu os seus objetivos, ainda que o bem permaneça sob a esfera de vigilância do ofendido e ainda que este, logo em seguida, com a ajuda de populares venha a lograr a sua recuperação.

Subtraído o bem, mediante violência, o sujeito ativo realizou, em todos os seus termos, a figura delituosa, infligindo o gravame sobre o patrimônio do ofendido.

Relembro que o STF tem decidido, na mesma linha de entendimento aqui emoldurada, que o roubo se consuma no instante em que a detenção de coisa móvel alheia se transforma em posse mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão tenha posse tranqüila e possa dispor livremente da res furtiva ou, ainda, que tenha a res saído da esfera de vigilância da vítima.

Promovida a subtração, mediante violência ou grave ameaça, para mim restarão reunidos todos os elementos da definição legal do crime de roubo´, completo estará o ciclo normativo. É o quanto basta, pois, para tipificação do crime de roubo consumado. Se o roubador não conseguir, com sua ação, incorporar ao seu patrimônio a res mobilis, em face da pronta reação da vítima ou em face da pronta intervenção policial, essa é uma questão que não inviabiliza o reconhecimento da consumação do ilícito.

Desde o meu olhar o crime em comento só restará tentado se o roubador não conseguir, ainda que por pouco tempo, a posse da res furtiva. Se ocorrer o constrangimento, mas não se der a subtração, ter-se-á mera tentativa, porque, assim, não se reunirem todos os elementos da definição legal. Subtraindo-a, mediante ameaça ou violência, tem-se como consumado crime, ainda que, logo após, imediatamente após, seja desapossado da res por populares, verbi gratia.

É assim que compreendo a quaestio. É assim que tenho decidido, a despeito de respeitáveis posições contrárias.

NOTAS E REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] PEDROSO, Fernando de Almeida, ob. cit. p.103.
[2] ibidem.
[3] BITTENCOURT, Cézar Roberto, ob. cit. p. 55.
[4] WELZEL, Derecho Penal Alemán, 3 ed, Castellana, Santiago, ed. jurídica de Chile, 1987, p. 227, apud CÉSAR ROBERTO BITTENCOURT, Manual de Direito Penal, Vol.I, Saraiva, ob.cit. p.205.
[5] GARCIA, Basileu,. Instituições de Direito Penal, São Paulo, Max Limonad, 1982, V.I, p. 277.
[6] CARRARA, Francesco. Programa de Derecho Criminal. Bogotá, Temis, 1971, v. 1, §69, p.73 , apud CÉSAR ROBERTO BITTENCOURT. ob. cit. p. 205).
[7] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Vol. I, 7ª edição, Atlas, p. 100.
[8] MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal, vol. III, Millennium, p. 133.
[9] Ibidem
[10]SOLER, Sebastian. Derecho Penal Argentino, Vol, II, p. 399, apud José Frederico Marques, ob.cit. pag, 136
[11] Art. 14, I, do CP
[12] Art. 14, II, do CP
[13] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal, Parte Geral, 2ª Edição, Forense, p. 325/326
[14] Artigo 14, I, do CP.
[15] CERNICCHIARO, Luiz Vicente, Roubo e Consumação (O autor é Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça e professor titular da Universidade de Brasília). Artigo capturado na internet
[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.664
[17] MIRABETE, Júlio Fabbrini.Código Penal Interpretado, 1999, p.951
[18] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal, 2ª edição, Editora forense, p.32/326. Parte Geral.
[19] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte Especial, vol. II, Saraiva, p. 399
[20] CAPEZ, Fernando, ibidem
[21] CAPEZ, Fernando, ibidem
[22] PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol.II, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, 2005, p.440.
[23] PIERANGELI, José Henrique Manual de Direito Penal brasileiro, Parte Especial, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.375.
[24] TJAP – ACr 171003 – (6781) – C.Única – Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro – DOEAP 02.06.2004 – p. 22.
[25] TJES – ACr 035980222133 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 30.06.2004.
[26] Apelação nº 1.330.205/0, Julgado em 03/10/2.002, 8ª Câmara, Relator: Roberto Midolla, RJTACRIM 63/128.
[27] TAMG – AP 0398062-5 – (78091) – Conselheiro Lafaiete – 2ª Cam.Mista – Rel. Juiz Antônio Armando dos Anjos – J. 10.06.2003) JCP.157 JCP.157.2.I
[28] Apelação nº 1.382.655/4 – Itanhaém – 8ª Câmara – Relator: Ubiratan de Arruda – 1º.7.2004 – V.U. (Voto nº 8.264)
[29] APELAÇÃO Processo : 1109927 / 6 Relator : WILSON BARREIRA Órgão Julg.: 11. CÂMARA Votação : VU Data : 10/08/1998 Publicação : No mesmo sentido: Recurso : APELAÇÃO Processo : 1084377 / 2 Relator : WILSON BARREIRA Órgão Julg.: 11. CÂMARA Votação : VU Data : 30/01/1998
No mesmo sentido: Recurso : APELAÇÃO Processo : 1093825 / 4 Relator : WILSON BARREIRA Órgão Julg.: 11. CÂMARA Votação : VU Data : 23/03/1998
[30] REsp 765610 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0112658-5 Relator(a) IN. LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/02/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 20.03.2006 p. 346.
No mesmo sentido:
Processo REsp 757629 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0094368-1 Relator(a) MIN. LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/02/2006 Data da Publicação/Fonte
DJ 06.03.2006 p. 435
No mesmo sentido:
Processo REsp 765610 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0112658-5 Relator(a) MIN. LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/02/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 20.03.2006 p. 346
[31] Processo REsp 716058 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0004691-9 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/10/2005 Data da publicação/Fonte DJ 14.11.2005 p. 395
No mesmo sentido:
Processo REsp 537549 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0006952-9 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/10/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 14.11.2005 p. 371
No mesmo sentido:
Processo REsp 631368 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2004/0023284-2 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador
T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/09/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 07.11.2005 p. 343
[32] R.E. no 102.490 – SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, R.T.J. 135(1): 161, jan. 1991.
[33] HC 70550 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. PAULO BROSSARD Julgamento: 03/05/1994 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 09-12-1994 PP-34082 EMENT VOL-01770-02 PP-00392
[34] HC 70289 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 15/06/1993 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 27-08-1993 PP-17021 EMENT VOL-01714-03 PP-00484 Parte(s) PACTE. : GUSTAVO DE PAULA IMPTE. : RENATO ALCAIDE COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
[35] HC 69753 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 24/11/1992 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 19-02-1993 PP-02036 EMENT VOL-01692-04 PP-00734 Parte(s) PACTE.: DANIEL FERREIRA DIAS IMPTE.: DANIEL FERREIRA DIAS COATOR: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIAO[1] PEDROSO, Fernando de Almeida, ob. cit. p.103.
[2] ibidem.
[3] BITTENCOURT, Cézar Roberto, ob. cit. p. 55.
[4] WELZEL, Derecho Penal Alemán, 3 ed, Castellana, Santiago, ed. jurídica de Chile, 1987, p. 227, apud CÉSAR ROBERTO BITTENCOURT, Manual de Direito Penal, Vol.I, Saraiva, ob.cit. p.205.
[5] GARCIA, Basileu,. Instituições de Direito Penal, São Paulo, Max Limonad, 1982, V.I, p. 277.
[6] CARRARA, Francesco. Programa de Derecho Criminal. Bogotá, Temis, 1971, v. 1, §69, p.73 , apud CÉSAR ROBERTO BITTENCOURT. ob. cit. p. 205).
[7] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal, Vol. I, 7ª edição, Atlas, p. 100.
[8] MARQUES, José Frederico. Tratado de Direito Penal, vol. III, Millennium, p. 133.
[9] Ibidem
[10]SOLER, Sebastian. Derecho Penal Argentino, Vol, II, p. 399, apud José Frederico Marques, ob.cit. pag, 136
[11] Art. 14, I, do CP
[12] Art. 14, II, do CP
[13] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal, Parte Geral, 2ª Edição, Forense, p. 325/326
[14] Artigo 14, I, do CP.
[15] CERNICCHIARO, Luiz Vicente, Roubo e Consumação (O autor é Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça e professor titular da Universidade de Brasília). Artigo capturado na internet
[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.664
[17] MIRABETE, Júlio Fabbrini.Código Penal Interpretado, 1999, p.951
[18] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal, 2ª edição, Editora forense, p.32/326. Parte Geral.
[19] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, Parte Especial, vol. II, Saraiva, p. 399
[20] CAPEZ, Fernando, ibidem
[21] CAPEZ, Fernando, ibidem
[22] PRADO, Luis Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, Vol.II, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, 2005, p.440.
[23] PIERANGELI, José Henrique Manual de Direito Penal brasileiro, Parte Especial, Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.375.
[24] TJAP – ACr 171003 – (6781) – C.Única – Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro – DOEAP 02.06.2004 – p. 22.
[25] TJES – ACr 035980222133 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 30.06.2004.
[26] Apelação nº 1.330.205/0, Julgado em 03/10/2.002, 8ª Câmara, Relator: Roberto Midolla, RJTACRIM 63/128.
[27] TAMG – AP 0398062-5 – (78091) – Conselheiro Lafaiete – 2ª Cam.Mista – Rel. Juiz Antônio Armando dos Anjos – J. 10.06.2003) JCP.157 JCP.157.2.I
[28] Apelação nº 1.382.655/4 – Itanhaém – 8ª Câmara – Relator: Ubiratan de Arruda – 1º.7.2004 – V.U. (Voto nº 8.264)
[29] APELAÇÃO Processo : 1109927 / 6 Relator : WILSON BARREIRA Órgão Julg.: 11. CÂMARA Votação : VU Data : 10/08/1998 Publicação : No mesmo sentido: Recurso : APELAÇÃO Processo : 1084377 / 2 Relator : WILSON BARREIRA Órgão Julg.: 11. CÂMARA Votação : VU Data : 30/01/1998
No mesmo sentido: Recurso : APELAÇÃO Processo : 1093825 / 4 Relator : WILSON BARREIRA Órgão Julg.: 11. CÂMARA Votação : VU Data : 23/03/1998
[30] REsp 765610 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0112658-5 Relator(a) IN. LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/02/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 20.03.2006 p. 346.
No mesmo sentido:
Processo REsp 757629 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0094368-1 Relator(a) MIN. LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/02/2006 Data da Publicação/Fonte
DJ 06.03.2006 p. 435
No mesmo sentido:
Processo REsp 765610 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0112658-5 Relator(a) MIN. LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 07/02/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 20.03.2006 p. 346
[31] Processo REsp 716058 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2005/0004691-9 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/10/2005 Data da publicação/Fonte DJ 14.11.2005 p. 395
No mesmo sentido:
Processo REsp 537549 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2003/0006952-9 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/10/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 14.11.2005 p. 371
No mesmo sentido:
Processo REsp 631368 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2004/0023284-2 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador
T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 27/09/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 07.11.2005 p. 343
[32] R.E. no 102.490 – SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, R.T.J. 135(1): 161, jan. 1991.
[33] HC 70550 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. PAULO BROSSARD Julgamento: 03/05/1994 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: DJ 09-12-1994 PP-34082 EMENT VOL-01770-02 PP-00392
[34] HC 70289 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 15/06/1993 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 27-08-1993 PP-17021 EMENT VOL-01714-03 PP-00484 Parte(s) PACTE. : GUSTAVO DE PAULA IMPTE. : RENATO ALCAIDE COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
[35] HC 69753 / SP – SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 24/11/1992 Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 19-02-1993 PP-02036 EMENT VOL-01692-04 PP-00734 Parte(s) PACTE.: DANIEL FERREIRA DIAS IMPTE.: DANIEL FERREIRA DIAS COATOR: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3a REGIAO

 

 

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.