Com a palavra, o STJ

A reportagem “STJ ignora teto e paga supersalário a seus ministros” (Poder, 27/2) é um amontoado de desinformações, que junta dados falsos (a) a interpretações equivocadas (b).

a) Exemplo de dados falsos: “Acréscimo: pelo menos 21 ministros receberam mensalmente R$ 2.792 e R$ 5.585 em vantagens pessoais (incorporação de 20% de funções anteriores, abonos por tempo de serviço, entre outros)”.
Fato: O STJ não paga a seus ministros a incorporação de 20% de funções anteriores ou abonos por tempo de serviço.
b) Exemplo de interpretações equivocadas:
“Um único ministro chegou a receber R$ 93 mil em um mês”.
Fato: O art. 65, inciso I, da lei complementar nº 35, de 1979, assegura aos magistrados a percepção de ajuda de custo para despesas de transporte e mudança.
O magistrado nomeado para o cargo de ministro do STJ recebe, após a posse, essa ajuda de custo, que varia conforme o número de seus dependentes. O teto constitucional diz respeito à remuneração do magistrado e nesse conceito não se enquadra a ajuda de custo, que tem natureza indenizatória.
Por isso, a resolução nº 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, dispôs no art. 8º, in verbis: “Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I – de caráter indenizatório, previstas em lei: a) ajuda de custo para mudança e transporte”.
2. O STJ paga a seus ministros os subsídios e vantagens previstos pela Constituição, na forma como interpretada pelo Conselho Nacional de Justiça (resolução nº 13, de 2006), a saber: 1 – subsídio, constituído de parcela única (lei nº 12.041, de 2009, art. 1º);
2 – abono de permanência, com caráter de provisoriedade, porque cessa com a inativação, para os ministros que tenham implantado os requisitos da aposentadoria voluntária, mas estejam em atividade (lei nº 10.887, de 2004, art. 7º); 3 – gratificação pelo exercício da presidência do tribunal (lei complementar nº 35, de 79, art. 65, V).
Nos termos da resolução nº 13, de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, o abono de permanência está excluído da incidência do teto remuneratório (art. 8º, IV) e a gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal não está abrangida pelo subsídio e não foi por ele extinta (art. 5º, II, ‘a’).
A ajuda de custo e o abono de permanência são devidos a todos os servidores públicos, estando as respectivas verbas excluídas do teto remuneratório.
ARI PARGENDLER, presidente do Superior Tribunal de Justiça (Brasília, DF)

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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