O acusado comparece a audiência de interrogatório, na fase do judicium acussationis, para, na oportunidade, alegar que cometeu o crime sob o pálio da legítima defesa. Depois, no julgamento perante o Tribunal do Júri, apesar de intimado, deixa decomparecer, id est, opta pelo silêncio, ou melhor, abdica do seu direito à autodefesa.
Condenado pelo e. Tribunal do Júri, o magistado fixa a pena correspondente, deixando, no entanto, de, na dosimetria, reconhecer a circunstância atenuante da confissão, por entender que o acusado, conquanto tenha confessado o crime, o fez invocando uma excludente de ilicitude.
Esse questão foi enfrentada pela 1ª CâmaraCriminal, da qual faço parte, que decidiu, por unanimidade, pela manuntenção da sentença prolatada, sem o reconhecimento, portanto, da atenuante.
A seguir, o fato, por inteiro.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 15 de fevereiro de 2011.
Nº Único 0001661-74.2006.8.10.0058
Apelação Criminal Nº 025016/2010 – São José de Ribamar
Apelante | : | C. S. . |
Defensor Público | : | C. S. de L. |
Apelado | : | Ministério Público Estadual |
Incidência Penal | : | Art. 121, caput, do CPB |
Relator | : | Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida |
Acórdão Nº _____________
Ementa. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. RECURSO CONTRA APLICAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO. INVIABILIDADE CISRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DE ATENUANTES. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há ilegalidade ou abuso de poder se o julgador, ao realizar a dosimetria da pena, apresenta fundamentação idônea, ou seja, motivação baseada no caso concreto, para a valoração das circunstâncias judiciais.
2. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu justifica a majoração da resposta penal básica, fixando-a acima do mínimo previsto por lei para o crime.
3. Não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea se o recorrente nem sequer se fez presente, em que pese intimado, para ser interrogado perante o plenário, e, além disso, durante o judicium accusationis, ao admitir a imputação, alegou excludente de ilicitude em seu favor.
4. A atenuante disposta no art. 65, III, a, do Código Penal, só tem cabimento se comprovado o relevante valor moral na conduta do réu, perante o E. Tribunal do Júri.
5. Recurso de Apelação a que se nega provimento.
Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo (Presidente), Raimundo Nonato Magalhães Melo e José Luiz Oliveira de Almeida. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís(MA), 15 de fevereiro de 2011.
DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR
Apelação Criminal Nº 025016/2010 – São José de Ribamar
Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto por C. S. S., por meio do seu advogado, contra a sentença de fls. 195/197, que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial fechado, além do pagamento da quantia de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), a título de danos morais à família da vítima.
Segundo relata a denúncia de fls. 02/04, no dia 17/09/2006, C. S. S., embriagado, e após travar uma discussão com N. R. dos S., esfaqueou J. R. F. de A., o qual se envolveu no conflito, causando-lhe a morte.
Recebimento da prefacial às fls. 37.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia (M. P. A., E. S. A. e B. da S. S.), conforme se observa às fls. 92/96, e, às fls. 107, a testemunha arrolada pela defesa do recorrente (R. C.).
Termo de qualificação e interrogatório do apelante às fls. 52/53, no qual ele confessa a autoria do crime, porém alega que agiu em legítima defesa.
Em seguida, com vistas dos autos, o Parquet estadual apresentou alegações finais (fls. 113/115), requerendo a pronúncia do apelante.
A defesa, na mesma fase processual, requereu a impronúncia ou a absolvição do recorrente (fls. 125/129).
Decisão de pronúncia às fls. 131/133.
Na sessão do E. Tribunal do Júri, foram ouvidas as testemunhas M. P. A., N. R. dos S. e E. S. A., arroladas pelo Ministério Público, e R. C., arrolada pela defesa, cujos depoimentos foram gravados, conforme consta às fls. 190/192.
Seguiram-se aos debates orais, nos quais o Ministério Público requereu a condenação do réu, e a defesa, de seu lado, sustentou a tese da legítima defesa e homicídio privilegiado (fl. 180).
Após a votação, por decisão do Conselho de Sentença, a denúncia foi julgada procedente, como já anotado acima, para condenar Carlos Sousa Silva como incurso no art. 121, caput, do Codex Penal, tendo o Juiz Presidente fixado a reprimenda em 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem assim o pagamento de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a serem pagos à família da vítima (fls. 195/197).
O apelante, então, insurge-se, com fulcro no art. 593, III, c, alegando em suas razões recursais (fls. 218/220), que a pena foi aplicada em desconformidade com os parâmetros legais, de modo que deve ser redimensionada, procedendo-se à nova análise das circunstâncias judiciais, bem como devem ser reconhecidas as atenuantes da confissão e por ter cometido o crime por relevante valor moral.
Nas contrarrazões de fls. 224/226, o Ministério Público Estadual, através do seu representante legal, requereu o improvimento do recurso.
Em seu parecer, da lavra da eminente Procuradora Selene Coelho de Lacerda, o Ministério Público de segundo grau, às fls. 238/244, manifestou-se pelo improvimento da apelação, para manter inalterada a sentença de base, eis que acertada, especialmente no tocante à dosimetria da pena.
É o relatório.
Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes estão os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece ser conhecido.
Consoante relatado, o apelante foi denunciado pelo Ministério Público Estadual, por incidência comportamental no art. 121, caput, do Código Penal, em razão de, no dia 17/09/2006, ter esfaqueado J. R. F. de A., causando-lhe a morte.
Após analisar o quadro probatório, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de São José de Ribamar entendeu devesse pronunciar o recorrente.
Desta feita, submetido a julgamento perante o E. Tribunal do Júri, a ação foi julgada procedente para condená-lo, nas penas do dispositivo supramencionado, restando estabelecida uma pena definitiva de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de R$ 46.500,00 (quarenta e seis mil e quinhentos reais) por danos morais, destinados à família da vítima (fls. 195/197).
Irresignado, C. S. S., por meio do seu procurador, apelou desta decisão, aduzindo o seguinte:
I – que a pena foi fixada acima do que a lei determina, visto que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis; e
II – que devem ser reconhecidas, além da atenuante da menoridade, a relativa à confissão, e por ter cometido o crime por relevante valor moral, ex vi do art. 65, III, alíneas a e d, do Código Penal;
Requer, com fulcro nesses argumentos, a reforma da sentença condenatória, para que seja corrigida a pena, fixando-a no mínimo legal previsto em lei para o crime capitulado no art. 121, caput, do Código Penal.
Analisando os presentes autos, compreendo que razão não assiste ao apelante, como passarei a demonstrar.
Pois bem. Com relação à avaliação das circunstâncias judiciais, que resultou na majoração da pena-base acima do mínimo legal, ao contrário do que afirma o recorrente, não observei qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do juiz presidente.
Nesse contexto, releva destacar o excerto da sentença de fls. 195/197, no qual o magistrado que presidiu o júri inicia a dosimetria da pena, in verbis:
[…]
Assim, passando a dosimetria, verifico que a culpabilidade foi intensa, matando a vítima sem piedade. Não há elementos técnicos para aferição de sua personalidade. Tecnicamente, não há antecedentes. A conduta social do acusado era péssima, relatando as testemunhas ouvidas em plenário inclusive ter ele o hábito de agredir a companheira. A motivação foi um desentendimento banal com a vítima. As circunstâncias são sérias na medida em que a vítima correu para evitar as agressões, dando ao réu tempo de voltar atrás no seu intento. As consequências são graves porquanto deixa a vítima mulher e filho pequeno. O comportamento da vítima não torna compreensível a ação. Daí porque fixo a pena base em onze anos de reclusão. Na segunda etapa da dosimetria, vejo a circunstância de ser o réu menor de 21 anos quando do fato, importando uma redução de seis meses sobre a pena-base. Na terceira etapa, não há causas de aumento ou de diminuição, alcançando a pena definitiva o patamar de dez anos e seis meses de reclusão.
[…]
Da leitura do excerto acima, já é possível constatar que as circunstâncias judiciais, valoradas negativamente, restaram justificadas, de forma concreta, de modo que a fundamentação se mostra idônea para aumentar a pena-base acima do mínimo previsto por lei.
Ora, a culpabilidade, é de ver-se, foi considerada intensa, consistente no dolo empregado pelo réu, que, a critério do juiz de base, a partir do exame do contexto extraído do conjunto probatório, teve elevado grau de reprovabilidade.
Na espécie, os depoimentos das testemunhas, a meu ver, revela que a conduta do apelante é merecedora da censurabilidade expendida pelo juiz presidente.
Nesse sentido, merece destaque o depoimento de M. P. A. (DVD de fls. 192), irmão da vítima e testemunha presencial, o qual narrou todo o modus operandi do apelante, que, após a discussão com a vítima, lhe desferiu dois golpes de faca no peito, e, mesmo após ter se afastado, ainda tentou atingí-la com uma pedra.
Da mesma forma, impende relevar o depoimento de E. S. A. (DVD de fls. 192), a qual, ao presenciar o crime, ressaltou que o ataque do apelante se deu quando a vítima já estava de saída do local, e, quando esta já estava esfaqueada, aquele ainda tentou atingi-la, atirando-lhe pedras.
A alegação, após a condenação, de que não existam provas de que o recorrente tenha tentado matar a vítima, mas uma terceira pessoa, ou de que a culpabilidade está dentro dos padrões normais para o tipo, a meu ver, traduz-se tão somente em inconformismo, o que, por si só, não é suficiente para afastar a análise da culpabilidade realizada pelo magistrado.
A má conduta social, em que pese o argumento de que não encontra consonância nas provas dos autos, restou demonstrada, como bem asseverou o MM. Juiz, pelos relatos das testemunhas citadas, de agressões do recorrente contra a sua esposa.
As razões que moveram o recorrente a cometer o crime, do que se infere dos autos, partem de uma discussão entre ambos, que, a meu sentir, e na linha de pensar do magistrado, não justifica a sua ação delituosa, mas, ao revés, a torna reprochável.
As circunstâncias e consequências do crime, na mesma senda, foram explicadas a partir do contexto formado pelo quadro de provas, portanto, fundamentadas, ao considerar o modo de agir do apelante e os prejuízos decorrentes seu ato.
Ora, se há várias circunstâncias judiciais sopesadas de modo desfavorável ao réu, é lícito ao juiz da causa atribuir-lhe pena acima do mínimo legal, entendimento este já pacificado pelos nossos sodalícios, a exemplo do excerto da ementa abaixo transcrita:
Esta Corte tem considerado que, diante da valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, é perfeitamente possível a fixação da pena-base acima do mínimo legal, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. Precedentes.[1]
Na mesma alheta:
A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo.[2]
Nesse vértice, também é o posicionamento dos Tribunais Pátrios, como se pode depreender do trecho de julgado abaixo, in litteris:
Verificadas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, não há impedimento à fixação da pena base acima do mínimo legal, ao contrário, rende-se homenagem ao princípio da individualização da pena.[3]
Navegando nas mesmas águas:
O juiz na aplicação da pena está restrito aos parâmetros estabelecidos na lei penal, onde se observa não só os limites mínimo e máximo estabelecidos para a reprimenda em razão da conduta penalmente reprovada, como também os norteadores consubstanciados nos artigos 59 e 68 do CP. Entretanto, tais limitações legalmente impostas ao magistrado sentenciante não afastam sua discricionariedade (livre convencimento) em relação ao caso concreto. Verificadas a desfavorabilidade de ao menos 04 (quatro) circunstâncias judiciais, não há óbice na fixação da pena-base acima do mínimo legal, preservando-se o princípio da individualização da pena.[4]
E ainda:
Como se tem afirmado, é assente na jurisprudência o critério de que a pena-base deve afastar-se do patamar mínimo, na proporção das circunstâncias desfavoráveis, tendo como teto termo médio.[5]
À luz do exposto, forçoso concluir que a reprimenda, tal como fixada, em patamar acima do mínimo legal em razão das circunstâncias judiciais, restou plenamente justificada pelo juízo a quo, a par da análise dos vetores do art. 59 do Código Penal, não merecendo qualquer reparo nesse aspecto.
No que concerne ao reconhecimento das atenuantes agitadas pelo recorrente, relativas à confissão e por ter este cometido o crime por relevante valor moral, compreendo que melhor sorte não lhe assiste.
Explico. O apelante, ao fim das suas razões recursais, alega que deveriam ter-lhe sido reconhecidas as atenuantes acima, tal qual ocorreu com a que se refere à menoridade, reduzindo-se a pena, assim, ao mínimo legal disposto em lei.
Quanto à confissão, é verdade que, o recorrente, durante o judicium accusationis, quando foi interrogado, admitiu a autoria do crime narrado na denúncia, alegando, contudo, ter agido em legítima defesa (fls. 52/53). O mesmo pode ser visto durante a fase administrativa (fls. 24/25).
No entanto, na oportunidade que teve de falar perante o Conselho de Sentença, o apelante se fez ausente, embora devidamente intimado, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (fls. 180), não tendo prestado, portanto, nenhuma declaração.
Destarte, desde minha compreensão, não há que se reconhecer a confissão almejada. A uma, porque não houve tal ato perante o E. Tribunal do Júri, de maneira que o recorrente nem reiterou ser o autor da infração, nem se retratou do que afirmou durante a primeira fase, tornando inviável a aplicação do instituto em comento.
Ademais disso, o recorrente, na oportunidade em que falou nos autos, invocou em seu favor a excludente de ilicitude mencionada – legítima defesa -, o que, para mim, retira-lhe a possibilidade de ter reconhecida a atenuante da confissão espontânea[6]. Noutros termos:
A confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal.[7]
No mesmo diapasão:
A confissão não consiste em atenuante quando o agente acrescenta-lhe fatos que descaracterizam o tipo legal.[8]
No tocante à outra atenuante requerida, referente ao cometimento do crime por relevante valor moral, da mesma forma, entendo que não merece qualquer acolhimento, primeiramente porque, assim como a anterior, não foi apresentada para análise e julgamento pelo Conselho de Sentença, a quem deveria ser submetida a discussão da sua existência.
Outrossim, por se referir aos interesses particulares do agente, ao sentimento pessoal que moveu a sua ação, não há, pelo contexto de provas, valor moral ou digno a ser reconhecido, mas, ao contrário, como já sopesado na avaliação das circunstâncias judiciais, a conduta mostrou-se reprovável.
Com as considerações supra, em consonância com o parecer da d. Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso, para, nessa balada, manter a sentença fustigada, em todos os seus termos.
É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de fevereiro 2011.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR
[1] STF – HC 101819, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-04 PP-00982.
[2] STJ – HC 83.196/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 09/08/2010.
[3] TJDFT – 20040910095237APR, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 07/10/2010, DJ 20/10/2010 p. 216.
[4] TJMG – REVISÃO CRIMINAL N° 1.0000.07.452649-2/000 – COMARCA DE IPATINGA – PETICIONÁRIO(S): ERCI TOMAZ LOPES – RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO STARLING .
[5] TJRS – Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 70036819563, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 30/07/2010.
[6] SHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 5 ed. Bahia: Editora JusPodivum, 2010. p. 148-149.
[7] STJ – HC 129.278/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 25/05/2009.
[8] STJ – HC 74300/PE, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 318.