PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 15 de março de 2011.
Nº Único 0012672-53.2001.8.10.0001
Apelação Criminal Nº 037958/2010 – São Luís
Apelante | : | Ministério Público estadual |
Promotor | : | H. P. de B. |
Apelado | : | D. C. |
Advogado | : | J. D. e outros |
Incidência Penal | : | Art. 129, §1º, III, do CPB |
Relator | : | Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida |
Acórdão Nº _____________
Ementa. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO A QUE SE CONCEDE PROVIMENTO.
1. Quando a decisão do Conselho de Sentença se fundamenta, unicamente, na versão apresentada pelo réu, sem qualquer amparo nas demais provas trazidas aos autos, e em evidente conflito com elas, é possível a cassação do veredicto.
2. A submissão do autor do fato a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, não ofende o princípio constitucional da soberania dos veredictos se a decisão colegiada encontra-se dissociada do conjunto probatório.
3. Provimento da apelação.
Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, para que seja anulada a sentença e o apelado submetido a novo julgamento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo (Presidente), Raimundo Nonato Magalhães Melo e José Luiz Oliveira de Almeida.
Presente pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.
São Luís(MA), 15 de março de 2011.
DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR
Apelação Criminal Nº 037958/2010 – São Luís
Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Ministério Público estadual, por meio do seu representante legal, contra a sentença de fls. 253/258, que condenou D. C.à pena de 01 (um) ano de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, III, do Código Penal, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização à vítima.
Segundo relata a denúncia de fls. 03/05, no dia 25/06/2001, D. C. desferiu dois tiros contra T. P., momentos depois de travar discussão com o mesmo, atingindo-lhe a boca e o ombro esquerdo, e fugindo em seguida do local.
Consta da inicial, ademais, que a vítima não chegou a falecer por razões alheias à vontade do denunciado, que agiu com verdadeiro animus necandi, incidindo nas disposições do art. 121, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Recebimento da prefacial às fls. 03.
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas G. S. M. S. (fls. 75), Luiz Gonçalo Santos (fls. 76), R. N. S. (fls. 85), e a vítima T. P. (fls. 77), todas arroladas na denúncia, e, às fls. 92/93 e 106, as testemunhas M. C. do C. e V. L. F., arroladas pela defesa do recorrente.
Termo de qualificação e interrogatório do apelado às fls. 108/109, no qual ele confessa a autoria do crime, porém alega que não teve intenção de matar a vítima.
Em seguida, com vistas dos autos, o Parquet estadual apresentou alegações finais (fls. 112/115), requerendo a pronúncia do recorrente.
A defesa, na mesma fase processual, requereu a impronúncia ou a desclassificação do crime para lesão corporal (fls. 118).
Decisão de pronúncia às fls. 121/123.
Contra essa decisão foi interposto recurso em sentido estrito (fls. 126/127), ao qual foi negado provimento, por decisão unânime do colegiado (fls. 157/160).
Na sessão do E. Tribunal do Júri, foram ouvidas as testemunhas L. G. S. (fls. 236/238), R. N. S. (fls. 239/240), G. S. M. S. (fls. 241/242), e a vítima T. P. (fls. 243/244), todas arroladas pelo Ministério Público, além de M. C. do C. (fls. 245/246), arrolada pela defesa, seguindo-se ao interrogatório do réu (fls. 247/249).
Após a votação, por decisão do Conselho de Sentença, a denúncia foi julgada procedente, como já anotado acima, para condenar D. C. como incurso no art. 129, §1º, III, do Codex Penal, tendo o Juiz Presidente fixado reprimenda definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, bem assim o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização à vítima (fls. 253/258).
O Ministério Público de primeiro grau, então, insurge-se, com fulcro no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, alegando, em suas razões recursais (fls. 270/277), que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos.
Nas contrarrazões de fls. 283/288, o apelado, através do seu procurador, requereu o improvimento do recurso.
Em seu parecer, da lavra da eminente Procuradora Maria dos Remédios F. Serra, às fls. 300/306, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento da apelação, para que seja anulada a decisão do Conselho de Sentença, eis que manifestamente contrária às provas dos autos, nos termos do art. 593, III, do Código de Processo Penal, devendo ser o réu submetido a novo julgamento perante o E. Tribunal do Júri.
É o relatório.
Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes estão os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece ser conhecido.
Consoante relatado, D. C. foi denunciado pelo Ministério Público estadual, por incidência comportamental no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, em razão de, no dia 25/06/2001, ter desferido dois tiros contra T. P., momentos após ter discutido com o mesmo.
Após analisar o quadro probatório, o MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da capital entendeu devesse pronunciar o recorrente.
Desta feita, submetido a julgamento perante o E. Tribunal do Júri, a ação foi julgada procedente para condená-lo, contudo nas penas do art. 129, §1º, III, do Código Penal, restando estabelecida uma pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos materiais e morais, destinados à vítima (fls. 253/258).
Irresignado, o Ministério Público estadual, por meio do seu representante legal, apelou da decisão, aduzindo o seguinte:
I – que as circunstâncias em que o crime foi cometido não levam à conclusão de que o acusado não tinha intenção de matar a vítima;
II – que há evidências de que a real intenção do acusado era vingar-se do seu desafeto, deflagrando-lhe vários tiros quando este já se encontrava no chão;
III – que pesa contra o acusado o fato deste ter atingido a vítima no rosto, local bem próximo ao crânio; e
IV – que a conduta do réu demonstra que este assumiu o risco de ocasionar a morte do ofendido, posto que agiu com dolo eventual.
Requer, com fulcro nesses argumentos, o conhecimento e provimento do recurso, para que, nessa balada, seja rescindida a decisão do Conselho de Sentença, para que o acusado seja submetido a novo julgamento perante o E. Tribunal do Júri.
Analisando os presentes autos, vejo que assiste razão ao Ministério Público estadual, na sua irresignação, em face da decisão que desclassificou o crime cometido pelo apelado para lesão corporal, como passarei a demonstrar.
Quanto à materialidade delitiva e à autoria não há qualquer dúvida. O exame de corpo de delito de fls. 39 comprova a existência do crime, e todas as demais provas colacionadas aos autos, especialmente a confissão em plenário, definem a autoria do apelado.
A quaestio iuris, pois, condiz com a definição jurídica do crime que restou acatada pelo Conselho de Sentença, contrária à prova dos autos, segundo o Ministério Público.
É que, do que dimana dos autos, a acusação sustentou a tese de que o réu teria praticado o delito com animus necandi, incidindo na disposição legal do art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, versão esta que restou afastada pelos jurados, e resultou na desclassificação do crime para lesão corporal grave.
Importa dizer, em face dos argumentos do Ministério Público, que, para a tipificação do crime de homicídio, na sua forma tentada, a título de dolo eventual, o agente, conscientemente, admite ou aceita o risco de produzir o resultado, ex vi do art. 18, I, do Codex Penal[1].
Noutros termos, significa dizer que
O dolo eventual compreende a hipótese em que o sujeito não quer diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (assume o risco da produção do resultado, na redação do art. 18, I, in fine, do CP). 3. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente.[2]
In casu, conquanto o recorrente afirme, em seu interrogatório, que não teve intenção de matar a vítima – ao admitir ter desferido dois tiros contra esta, um em direção ao rosto e outro em direção ao ombro, deixando-a caída do chão, horas depois de ter travado uma discussão banal com a mesma -, observo que não há nenhum elemento, no caderno processual, que corrobore tal assertiva.
Em realidade, do que dos autos assoma, é que o recorrido aceitou o risco de produzir o resultado típico do homicídio, no momento em que decidiu agir na forma descrita acima.
Enfim, a versão acolhida pelo Conselho de Sentença, ao concluir que não restou configurada a tentativa de homicídio, pela ausência da intenção de matar ou assumir o risco de produzir esse resultado, não encontra respaldo no quadro probatório coligido aos autos, a não ser a própria afirmação do apelado, isolada no contexto probatório.
Nessa linha de pensar, merece relevo o depoimento de L. G. S. (fls. 236/238), prestado em plenário, cujo trecho transcrevo a seguir:
[…]
– que no dia dos fatos da denúncia o depoente encontrava-se no posto quando assistiu uma discussão entre o acusado e a vítima, mas ou menos pelas quatorze horas ajudando acalmar os dois;
– que não houve agressão entre acusado e vítima pois o depoente recebeu o soco desferido pela vítima, ressaltando que o soco ainda atingiu de raspão o réu;
– que pelas 20:20 horas daquele dia o depoente estava sentado próximo a porta do posto quando viu o acusado passar na frente, deu a volta e estacionar;
– que o depoente viu o acusado entrar no posto, ir ao banheiro, tomar água e sair ficando na porta;
– que o depoente percebeu que a moto ficou parada e viu quando o acusado dirigiu-se para onde estava a moto;
– que quando o depoente percebeu o acusado já estava com o revólver na mão apontando para a vítima;
– que o acusado já estava com o pé dentro do posto quando disparou o primeiro tiro;
– que a vítima encontrava-se sentada ao lado do depoente quando recebeu o primeiro tiro;
– que ao levantar-se a vítima foi alvejada pela segunda vez;
– que depois de atirar na vítima o acusado pegou a moto e apontou para o depoente impedindo sua prisão;
[…]
Na mesma senda é o depoimento de R. N. S. (fls. 239/240), do qual trago à colação o seguinte fragmento:
[…]
– que por volta das 20 horas o réu chegou no posto na Deodoro entrou, lavou o rosto e voltou até a porta, de onde efetuou três ou quatro disparos contra a vítima;
– que não houve discussão entre o réu e vítima neste momento;
– que a arma utilizada pelo réu parecia um revolve calibre 38;
[…]
Oportuno destacar, ainda, o depoimento de Gracineres Silva Marques Santos (fls. 241/242), do qual apanho o seguinte excerto:
[…]
– que trabalha no posto a uns 4 anos;
– que acusado e vítima trabalhava no mesmo posto há mais de 11 anos;
– que no dia mencionado da denúncia às 14:00 hs tiveram uma discussão, – que foi acalmada por outros mototaxistas que nessa discussão o réu teria chamado a vítima de babão, então a vítima tentou agredir o réu, contudo o L. intercedeu visando se acalmar;
– que o soco não atingiu o réu, que mais ou menos 20:20 hs Daquele dia a vítima conversava com a depoente sentado dentro do posto quando o acusado entrou e foi ao banheiro, tomou água e depois saiu;
– que o réu e vítima não conversaram e nem discutiram;
– que imediatamente a depoente ouviu o acusado dizer “Nho” (apelido da vítima);
– que o acusado virou-se recebendo o primeiro tiro que atingiu a boca a vítima;
– que em seguida o acusado efetuou o segundo disparo que atingiu o ombro esquerdo da vítima;
– que a depoente disse “não me mate”, e o acusado evadiu-se do local, não mais retornando a trabalhar no Posto Deodoro, onde já estava a mais de 3 anos;
– que testemunha R. N. S. prestou socorro à vítima;
[…]
Por fim, é de relevo gizar a declaração da vítima, no mesmo sentido, T. P. (fls. 243/244), da qual extraio o trecho abaixo, litteris:
[…]
– que discutiu com o réu na data dos fatos em razão de possível instalação de outro posto ao lado de seu local de trabalho;
– que o réu chamou a vítima de puxa saco gerando discussão e a vítima tentou atingir o réu com um soco, mas que o L. interferiu e o soco atingiu de raspão o Luís;
– que acreditou que esta discussão estava superada, pois ficava normalmente no posto;
– que por volta das 20 horas estava no posto da Deodoro assistindo televisão com G. quando réu chegou, entrou no Posto, foi ao banheiro, depois bebeu água e saiu, logo em seguida retornou com o revólver na mão e disse: “Nho tu é bem macho” e efetuou o primeiro disparo;
– que o réu efetuou o segundo disparo e fugiu;
– que o depoente foi atingido na boca e no ombro esquerdo;
[…]
Como se vê, todos os depoimentos são harmônicos e coesos, ao descrever a conduta delituosa do réu, o qual atirou contra a vítima horas depois de ter travado uma discussão com a mesma, atingindo-a na cabeça e no ombro esquerdo, evadindo-se do local logo em seguida.
O apelado, ao confessar a autoria do crime, conforme exposto alhures, nega ter tido intenção de ceifar a vida da vítima, pois se assim fosse “teria descarregado todo tambor” (fls. 248).
Sucede que o acervo probatório produzido não empresta conforto à tese apresentada pelo recorrido, mas, ao revés, dá sustentação à versão acusatória, ou seja, de que o acusado agiu, sim, com dolo, ainda que eventual.
Muito embora se possa questionar acerca da existência de duas versões, a negativa de dolo acolhida pelo Conselho de Sentença, a meu sentir, encontra-se, reafirmo, completamente dissociada do conjunto probatório. Nesse jaez:
No caso em exame, pelo que se depreende do acórdão reprochado, a decisão absolutória tomada pelo Conselho de Sentença não encontraria qualquer apoio no conjunto probatório, uma vez que a palavra do acusado, desde que isolada e destoante das demais provas, não pode ser qualificada como tese contrária a ponto de impedir a cassação do veredicto.[3]
É certo que, se provas existissem, mínimas que fossem, a servir de embasamento à tese do apelado, de que não atentou contra a vida da vítima, assumindo o risco de produzir o resultado morte com a sua conduta, preservar-se-ia a soberania do veredicto.
Entretanto, repito, sem temer pela exaustão, as circunstâncias desenhadas pelo conjunto de provas não deixam entrever que o réu tenha agido somente com a intenção de lesionar a vítima, sem submetê-la ao risco de morte, ao atingi-la em regiões de letalidade presumível.
Assim sendo, estando a decisão soberana desligada do contexto probatório, em evidente confronto com ele, resta autorizada a sua anulação, a teor do que dispõe o art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, para que seja o apelado submetido a novo julgamento perante o tribunal popular.
Nesse sentido é o entendimento dos nossos sodalícios, como se pode constatar do excerto de ementa abaixo transcrita:
A determinação para que o Tribunal do Júri realize novo julgamento, na hipótese prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não constitui violação à soberania dos veredictos. Precedentes.[4]
Na mesma alheta:
Inexiste constrangimento ilegal ou violação da soberania do Júri Popular, em razão da anulação, pelo Tribunal de Justiça, da decisão absolutória do Conselho de Sentença, alicerçada unicamente na negativa de autoria sustentada pelo réu, se tal argumento não encontra respaldo nos elementos de prova coligidos, evidenciando-se manifestamente contrária ao conjunto fático-probatório apurado na instrução.[5]
Com as considerações supra, em consonância com o parecer da d. Procuradoria de Justiça, dou provimento ao recurso, para, nessa balada, anular a sentença fustigada, devendo o apelado submeter-se a novo julgamento perante o E. Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, §3º, do Código de Processo Penal.
É como voto.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de março 2011.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR
[1] Delmanto, Celso. Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 152.
[2] STF – HC 97252, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe-167 DIVULG 03-09-2009 PUBLIC 04-09-2009 EMENT VOL-02372-03 PP-00520.
[3] STJ – HC 148.533/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010.
[4] STF – HC 97905, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-03 PP-00482 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 295-304.
[5] STJ – HC 120.309/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 22/03/2010.