Da legitimidade para recorrer do assistente do Ministério Público

Em face da Carta Política de 1988, questiona-se, aqui e acolá,  se o assistente do Ministério Público pode recorrer das decisões que entenda injustas.

Os que advogam contra, argumentam que o assistente é figura secundária, acessória e contingencial, razão pela qual não tem legitimidade para recorrer. O mesma corrente entende, ademais, que, em face do artigo 129, I, da Carta Magna, não teriam sido recepcionados  os dispositivos do CPP que tratam da assistência ao Parquet, face à sua manifesta incompatibilidade.

Em decisão recentíssima (RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 107.714 RIO GRANDE DO SUL), o STF, em decisão conduzida pelo voto do relator, ministro Dias Toffoli,  entendeu que o assistente de acusação na ação penal pode, sim,  recorrer de sentença que considera injusta mesmo quando o Ministério Público, titular da ação, não recorra,  com voto contrário do ministro Marco Aurélio.

Em seu voto dissidente, o ministro  Marco Aurélio registrou que admitir o recurso do assistente do Ministério Público é o mesmo que aceitar uma “verdadeira corrida de revezamento”. Para o ministro, mais do que isso, “esvazia-se o princípio da titularidade única para a ação, que é do Ministério Público”.

Tenho entendido que a legitimidade do assistente da acusação só ocorre nas hipóteses de inação do órgão ministerial, em face do caráter supletivo da assistência.

Anoto que a inação a que me reporto pode ser total ou parcial. É dizer: se o Ministério Público recorrer mas deixar de abordar nas razões do recurso fatos relevantes (inação parcial), o assistente se legitima para também recorrer, malgrado a sua condição de coadjuvante.

Noutras palavras, não pode apelar o assistente, se a apelaçao do Ministério Público for plena, pois que, isso ocorrendo, ter-se-ia, desnecessariamente,uma dualidade de recursos com o mesmo objetivo.

Todavia, repito, se o Ministério Público recorre apenas parcialmente, nada impede que o assistente recorra da parte, digamos, esquecida pelo Parquet.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

Um comentário em “Da legitimidade para recorrer do assistente do Ministério Público”

  1. nas sentenças onde não é aplicada, uma pena adequada a gravidade do crime, e em decorrência da inércia do MP, deve sim o assitente ter competencia para recorrer da sentança, pois, em pena irrisória que as vezss se parece mais com uma sentença de absolvição, o que causa duas vezes mais sofrimento a vitima e seus familiares, fica como gosto de impunidade pela justiça quando a sentença, de condenação, não é aplicada com coerência e de acordo com a gravidade do crime,o que faz com que a vitima sinta o desejo de fazer justiça com as proprias mãos, por isso penso que pode o assistente recorrer da sentança condenatória irrisórias, quando o representante do MP não apelar e ficar inerte ao caso.

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