Habeas corpus

No voto que publico a seguir, o paciente alega estar  sofrendo constrangimento ilegal, em face da expedição de mandado de prisão em seu desfavor.

Alega o impetrante, que há uma decisão desta egrégia Corte, garantindo-lhe o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Ocorre, entrementes, que a  ordem foi negada, pois que, diferentemente do que afirmou o impetrante,   o mandado de prisão expedido  decorreu, sim, de uma  decisão condenatória transitada em julgado.

Do exposto, resta indagar: O que leva alguém a buscar um ordem de habeas corpus, sabendo que, sem qualquer dúvida, será negada, em face do equívoco acerca do quadro fático narrado?

Essa resposta, infelizmente, não posso dá-la, à falta de elementos que baste para sustentar uma acusação.

De qualquer sorte, publico, a seguir, o inteiro teor do voto que conduziu a decisão denegatória, na esteira do parecer ministerial, para corroborar o que acima afirmei.


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 16 de agosto de 2011.

Nº Único: 0004132-67.2011.8.10.0000

Habeas Corpus  Nº 019849/2011- Vargem Grande (MA)

Paciente : J.C.
Impetrante : R. M.
Autoridade Coatora : Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Grande/MA
Incidência Penal : Art. 33, caput, e art. 34, da Lei n. 11.343/2006
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº 104995/2011

Ementa. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO E FABRICO DE ENTORPECENTES. RECOLHIMENTO AO CÁRCERE DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRANSITADAEM JULGADO. EXECUÇÃO DA PENA. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. PREJUDICIALIDADE.

1. Se o recolhimento ao cárcere do paciente decorre de condenação transitada em julgado, e não de prisão cautelar outrora afastada no julgamento da apelação, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na via do writ, notadamente, quando o paciente é agraciado com autorização para trabalho externo.

2. Habeas corpus prejudicado.

 Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato Magalhães Melo (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida e José Bernardo Silva Rodrigues. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra.

São Luís(MA), 16 de agosto de 2011.

 DESEMBARGADOR Raimundo Nonato Magalhães Melo

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

Habeas Corpus  Nº 019849/2011- Vargem Grande (MA)

 Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato da MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Grande, impetrado por R. M., em favor de J. C..

Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal, em razão do juízo apontado coator ter expedido mandado de prisão, em afronta à decisão proferida por esta Corte, que lhe concedeu Alvará de Soltura, e impingiu-lhe regime prisional mais brando, quando do julgamento de sua apelação.

Argumenta o impetrante, nesse sentido, ofensa ao postulado constitucional da presunção de inocência, e do duplo grau de jurisdição, sob a alegativa de que o juízo apontado coator não poderia ter expedido mandado de prisão.

Com fulcro nesses argumentos, requer a concessão de liminar, para o fim de expedir Alvará de Soltura em favor do paciente, confirmando-a em julgamento meritório.

Instruiu a inicial com os documentos de fls. 10/34.

Através da decisão de fls. 46/48, indeferi a liminar vindicada.

Informações prestadas às fls. 49, com os documentos de fls. 50/53, na qual a autoridade coatora esclarece que o paciente foi recolhido ao cárcere, para cumprimento de sua pena, mas lhe foi concedida autorização para trabalho externo.

O Procurador de Justiça Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, em sua manifestação conclusiva às fls. 56/57, opinou pela prejudicialidade do writ, ao argumento de que a constrição à liberdade no caso em apreço decorre de sentença condenatória transitada em julgado.

É o sucinto relatório.

 Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato da MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Vargem Grande, impetrado por R. M., em favor de J. C..

Preliminarmente, conheço do presente habeas corpus.

O cerne da impetração cinge-se em suposto constrangimento ilegal que o paciente estaria sofrendo, em razão de ter-lhe sido assegurado, no acórdão confirmatório da condenação, que permanecesse em liberdade, até o trânsito em julgado.

Expedido o mandado de prisão, entende o impetrante que tal ato é ilegal, porque em afronta àquela determinação judicial contida no acórdão.

Todavia, conforme alertei em sede de cognição sumária, aquela ressalva à prisão do paciente contida no acórdão restringia-se, apenas e tão somente, ao encarceramento cautelar determinado na sentença, que, a mim, havia sido infundado.

Mas, pude perceber, em exame preambular, que a prisão a qual se insurge o impetrante decorre, a rigor, de decisão judicial transitada em julgado, algo que agora posso afirmar, com a mais absoluta certeza, após as informações prestadas pela magistrada de base, acostadas às fls. 49.

Nessas mesmas informações, esclarece a juíza apontada coatora que foi concedido ao paciente autorização para trabalho externo.

Com efeito, assiste razão à PGJ, quando argumenta que, tratando-se de prisão decorrente de condenação com trânsito em julgado, não há qualquer ilegalidade na espécie a ser sanada na via do writ, uma vez que o impetrante supôs, erroneamente, que a prisão do paciente era de natureza cautelar, quando não era.

Ademais, o fato de ter sido concedido ao paciente trabalho externo denota que ele não está sofrendo qualquer constrangimento ilegal; ao revés, sua execução penal está sendo conduzida, pelo que se depreende dos autos, de forma escorreita e adequada.

Desta feita, não existe qualquer constrangimento ilegal a ser sanado, razão pela qual conheço do presente writ, para, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgá-lo prejudicado, o que faço com fulcro no art. 659[1], do CPP, e art. 336[2], do Regimento Interno desta Corte.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,em São Luís, 16 de agosto de 2011.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR

[1] Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

[2] Art. 336. Verificada a cessão da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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