Habeas Corpus

No voto que publico a seguir, o inusitado ficou por conta do equívoco na contagem do prazo prescricional por parte do impetrante.

Com efeito, o impetrante, olvidando-se dos marcos interruptivos, postulou a decretação da extinção da punibilidade do paciente, via prescrição,  não logrando êxito em sua postulação,  entrementes, pois que a mim, diante do equívoco,  não restou  outra alternativa que não denegar a ordem.

Acho que, em face do equívoco primário, devo publicar o voto, com as cautelas de praxe, em casos desse matiz, para não expor, desnecessariamente, o impetrante e o paciente, inobstante o writ  tenha sido julgado em sessão pública, como sói ocorrer.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 16 de agosto de 2011.

Nº Único: 0004197-62.2011.8.10.0000

Habeas Corpus  Nº 020267/2011 – Urbano Santos (MA)

Paciente : F. das C. M. M.
Impetrante : F. R.L. D.
Autoridade Coatora : Juíza de Direito da Comarca de Urbano Santos
Incidência Penal : Art. 213, c/c 224, a, do CPB
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº 104993/2011

Ementa. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CONDENAÇÃO TRANSITADAEM JULGADO. PACIENTE MENOR DE VINTE UM ANOS NA DATA DO FATO. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Transitada em julgado a condenação, a prescrição a ser considerada é da pretensão executória estatal, conforme dispõe o art. 110, do CPB.

2.  Não se afigura idônea a contagem ininterrupta do prazo prescricional, considerando a data do recebimento da denúncia e a data do trânsito em julgado do acórdão confirmatório da sentença condenatória, tendo em mira os marcos interruptivos existentes entre esses dois extremos, que são as datas de publicação da sentença e do acórdão condenatórios, em cujo transcurso temporal não resulta na extinção do poder punitivo estatal no casoem apreço. Inteligênciado art. 117, do CPB.

3. Ordem denegada.

 

Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato Magalhães Melo (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida e José Bernardo Silva Rodrigues. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios Figueiredo Serra.

São Luís(MA), 16 de agosto de 2011.

DESEMBARGADOR Raimundo Nonato Magalhães Melo

PRESIDENTE 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR


Habeas Corpus  Nº 020267/2011 – Urbano Santos (MA)

Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, contra ato da MMª. Juíza de Direito da Comarca de Urbano Santos, impetrado por F. R. L. D., em favor de F. das C. M. M., preso em razão de condenação transitada em julgado.

Argumenta o impetrante, em essência, que inobstante o paciente ter sido condenado a pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cuja decisão transitou em julgado em 12/12/2007, a punibilidade restou fulminada pelo advento da prescrição, tendo em vista a redução do respectivo prazo pela metade, porque o paciente, segundo aduz, era menor de vinte e um anos na data do fato delituoso.

Nessa esteira, alega que a pena em concreto irrogada ao paciente – 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão -, prescreve em 12 (doze) anos, e com a redução pela metade, já transcorreu prazo suficiente para reconhecer extinta sua punibilidade, uma vez que o fato criminoso ocorreu em 19/02/2000, e a denúncia foi recebida em 20/06/2000.

Com fulcro nessas razões, requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente, in limine, expedindo-se o respectivo salvo conduto, confirmando a decisão em julgamento meritório.

A inicial veio instruída com os documentos de fls. 08/150.

Através da decisão de fls. 159/161, indeferi a liminar vindicada.

Informações prestadas às fls. 165.

O Procurador de Justiça Suvamy Vivekananda Meireles, em parecer lançado às fls. 166/170, opinou pela denegação da ordem, aduzindo que entre os marcos interruptivos da prescrição, não ocorreu lapso temporal suficiente para operar-se a prescrição da pretensão punitiva.

É o relatório.

Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus contra ato da MMª. Juíza de Direito da Comarca de Urbano Santos, impetrado por F. R. L. D., em favor de F. das C. M. M.o, preso em razão de condenação transitada em julgado.

Preliminarmente, conheço do presente habeas corpus.

A linha argumentativa do presente writ concentra-se em suposto constrangimento ilegal que o paciente está na iminência de sofrer, porque, transitada em julgado sua condenação, o juízo a quo determinou a expedição de mandado de prisão, mesmo estando extinta sua punibilidade, conforme aduziu.

Nesse passo, alega o impetrante, em essência, o seguinte:

I – que foi condenado em primeiro grau de jurisdição à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo crime de estupro, cometido em 19.02.2000, cuja decisão, após acórdão confirmatório da condenação, transitou em julgado em 12.12.2007;

II – que o prazo prescricional aplicável ao caso – doze anos -, deve ser reduzido pela metade, em razão do paciente contar com menos de vinte e um anos na data do fato;

III – que, tendo o fato delituoso ocorrido no ano 2000, já se passaram mais de dez anos até a presente data, sem que a pretensão punitiva estatal tenha efetivamente iniciado; e

IV – que, transitada em julgado sua condenação, o paciente está na iminência de sofrer constrangimento ilegal, em razão de expedição de mandado de prisão pela autoridade apontada coatora.

Analisando-se detidamente as razões expendidas na inicial, em cotejo com as provas carreadas, bem como as observações da PGJ, devo dizer que não vislumbro o alegado constrangimento ilegal.

Primeiramente, destaco que, tratando-se de decisão transitada em julgado definitivamente (para acusação e defesa), a prescrição, em tese, a ser examinada, é da pretensão executória, conforme dispõe o art. 110, do CPB[1].

No caso em apreço, o desdobramento cronológico na persecução criminal se deu da seguinte forma:

I – fato delituoso ocorrido em 19 de fevereiro de 2000, conforme consta na denúncia de fls. 12/14;

II – sentença às fls. 72/79, que condenou o paciente à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pelo crime de estupro, publicada em 27 de abril de 2004 (fls. 79v.);

III – acórdão confirmatório da condenação, às fls. 133/138, publicado em 12 de dezembro de 2007, conforme certidão de fls. 139; e

IV – certidão de trânsito em julgado da condenação, em 27 de dezembro de 2007 (fls. 140).

Com base nessas premissas, devo dizer que o argumento exposto na inicial não merece prosperar, uma vez que o impetrante desconsiderou, por completo, os marcos interruptivos do prazo prescricional.

É lição comezinha de direito penal, que a contagem do prazo prescricional não se faz de forma ininterrupta. É dizer, conforme dicção do art. 117, do CPB:

Art. 117 – O curso da prescrição interrompe-se:

I – pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II – pela pronúncia;

III – pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV – pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V – pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI – pela reincidência

Assim, verifica-se que é totalmente descabida a alegação do impetrante, uma vez que entre os marcos interruptivos da prescrição não decorreu o lapso temporal de seis anos. Nesse norte:

I – entre a data do fato delituoso (19/02/2000) e a publicação da sentença condenatória (27/04/2004), como se vê, transcorreram cerca de quatro anos; e

II – entre a publicação da sentença condenatória (27/07/2004) e a publicação do acórdão confirmatório (12/12/2007), transcorreram pouco mais de três anos.

Desta forma, não levou em conta o impetrante a regra básica da interrupção de prazos, qual seja, a devolução total do prazo, uma vez atingido o respectivo termo interruptivo. É dizer, em termos didáticos, atingido algum marco interruptivo, o prazo prescricional é interrompido, e recomeçada a sua contagem “do zero”.

Desta forma, conforme bem pontuou a PGJ em seu parecer conclusivo, não se vislumbra, na espécie, a ocorrência de prescrição da pretensão executória, mesmo com o prazo prescricional reduzido para a metade.

Com as considerações supra, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Maranhão,em São Luís, 16 de agosto de 2011.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR


[1] Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o  A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa;

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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