Decisão contrária à prova dos autos

A decisão que publico a seguir pode, em princípio, parecer desimportante; todavia, desimportante não é, em face das reflexões que se podem fazer em face dela – e de outras de igual matiz.

Pois bem. É consabido que as decisões do Conselho de Sentença são soberanas, por definição constitucional, razão pela qual só podem ser cassadas excepcionalmente.

Noutros termos, o decisum do Tribunal popular pode ser anulado apenas se for manifestamente contrária ao quadro probatório emoldurado nos autos, ex vi do artigo 593, III, d, do Código de Processo Penal.

Constatada, pois, que a decisão se divorcia do acervo probatório, é lícito ao órgãos ad quem cassar a decisão do Conselho de Sentença, sem que, com isso, se atente contra a soberania dos veredictos, como, aliás, é da sabença comum.

Na decisão que publico a seguir enfrentei essa questão, em face de uma apelação do Ministério Público, tendo a C. 1ª Câmara Criminal,  filiando-se a minha linha de entendimento, anulado o julgamento, para que a outro fosse submetido o acusado, vez que a decisão mostrou-se, a mais não poder, dissonante  das provas consolidadas nos autos.

O voto em comento não traz nenhuma grande novidade, mas serve, todavia,  para deixar claro que, na segunda instância, estamos vigilantes para rever decisões que possam, sim, ter sido tomadas em face de ações externas ilegítimas, muitas das quais, não se há de negar, têm desvirtuado o verdadeiro sentido dos julgamentos populares nos locais onde se deram as ocorrências.

Eu próprio, ao tempo em que presidi sessões do Tribunal do Júri, fui supreendido com deciões absolutórias que, só depois fiquei sabendo, decorreram de pressões externas exercidas contra os membros do Conselho de Sentença.

Abaixo, o voto, por inteiro, o qual reputo importante muito mais em face das reflexões que se pode fazer em face da decisão anulada, à luz das colocações supra, que em face do seu teor.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINALSessão do dia 14 de junho de 2011.Nº Único: 0023722-98.2009.8.10.0000Apelação Criminal Nº 023722/2009 – Bacabal

Apelante PromotorApeladoAdvogadoIncidência PenalRelator

Acórdão Nº 103026/2011

 

: Ministério Público do Estado do Maranhão: C.: A.: E.: Artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

 

 

 

Ementa. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ANULAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. APELO A QUE SE CONCEDE PROVIMENTO.

1. À luz do que dispõe o art. 25, do Código Penal, para a caracterização da legítima defesa, é de rigor a presença dos seus requisitos: agressão injusta, atual ou iminente; defesa de direito próprio ou de terceiro; repulsa com os meios necessários e ao alcance do agente; uso moderado de tais meios; e animus de se defender da agressão.

2. É insuficiente para a configuração da legítima defesa putativa, a versão apresentada pelo acusado em plenário, sem conforto nas provas coligidas aos autos.

3. Se a decisão do Conselho de Sentença encontra-se totalmente divorciada do conjunto probatório carreado aos autos, mister a sua anulação, para submeter o réu a novo julgamento pelos seus pares, nos termos do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.

4. Apelação provida.


Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso, para que seja anulado o julgamento a quo, e, o apelado ser submetido a Júri Popular nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio Fernando Bayma Araújo (Presidente), Raimundo Nonato Magalhães Melo e José Luiz Oliveira de Almeida. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes.

São Luís(MA), 14 de junho de 2011.

DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo

PRESIDENTE

 

 

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR


Apelação Criminal Nº 0023722/2009 – Bacabal

Relatório – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de apelação, interposta pelo Ministério Público estadual, através do seu representante legal, por meio da qual ataca a sentença de fls. 345, que absolveu, por decisão soberana dos jurados, A. da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.

Da inaugural, colho que, em 11/01/2004, Al. efetuou vários disparos contra H., causando-lhe a morte.

Consta da inicial, ademais, que a vítima encontrava-se em uma moto, cumprimentando a testemunha Antônio Francisco Sousa Nunes, quando foi alvejada pelo denunciado.

Auto de exibição e apreensão dos projéteis encontrados no local do crime, às fls. 11.

Certidão de óbito, às fls. 14.

Exame cadavérico, às fls. 33.

Recebimento da prefacial, às fls. 45.

Durante a etapa do judicium acusationes, o acusado foi qualificado e interrogado (fls. 55/56/56-v.), e ouvidas as testemunhas Antônio Francisco Sousa Nunes (fls. 73/74), Clilson Nunes Carvalho (fls. 75/75-v.) e Francisco Barros Alves (fls. 76), arroladas na denúncia, e, Francisco Chagas de Araújo (fls. 84), F. J. de L.C. (fls. 85/85-v.), José Ribamar Sabino dos Santos (fls. 86/87) e Valdenor Alves de Oliveira (fls. 88), estas últimas, arroladas pela defesa.

Após a apresentação das alegações derradeiras pelas partes, a magistrada de base entendeu devesse pronunciar A. (fls. 102/106).

Contra a decisão de pronúncia foi manejado recurso em sentido estrito, pelo réu (fls. 109/111), ao qual, em consonância com as contrarrazões ministeriais (fls. 113/121) e parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 129/133), foi negado provimento, unanimemente (fls. 136 e 138/143).

O plenário reuniu-se em 16/10/2008 (fls.202/214), procedendo-se à oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.

Pedido de desaforamento, às fls. 234/236, o qual foi indeferido (353/355) por esta Corte.

Tendo em vista as alterações na lei processual, nova sessão do júri foi realizada, em 31/03/2009, na qual foram ouvidas as testemunhas Antônio Francisco Sousa Nunes (fls. 326), C. N. C. (fls. 328/329) e Francisco Barros Alves (fls. 330), arroladas pela acusação, e, Valdenor Alves de Oliveira (fls. 332), José Ribamar Sabino dos Santos (fls. 334) e F. J. de L. C. (fls. 336), estas, arroladas pela defesa.

O acusado, então, foi qualificado e interrogado, às fls. 338/340.

Finda a instrução desta fase – judicium causae –, as partes apresentaram alegações finais, seguindo-se a sentença, que,  consoante exposto supra, absolveu o acusado A., acolhendo decisão soberana dos jurados (fls. 345/348).

Contra esta decisão, insurge-se o Parquet estadual, aduzindo, em síntese, que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas coligidas aos autos, de modo que deve ser cassada, para o fim de submeter o apelado a novo julgamento pelos seus pares.

O apelado ofertou contrarrazões, às fls. 456/467, nas quais requer seja negado provimento ao recurso, eis que a decisão dos jurados mostra-se coerente com as provas dos autos, de modo que um novo julgamento malfere a soberania dos veredictos.

A d. Procuradoria de Justiça, em parecer acostado às fls. 475/482, opina pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que seja rescindido o julgamento a quo, e, em consequência, A. seja submetido a novo Júri Popular.

Os autos foram distribuídos à minha relatoria e vieram conclusos.

É o relatório.


Voto – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Presentes estão os pressupostos de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço.

Consta dos autos que A. foi denunciado pelo Ministério Público estadual, por incidência comportamental no art. 121, § 2º, II e IV, do Codex Penal, em razão de, no dia 11 de janeiro de 2004, ter ceifado a vida de H., ao desferir-lhe vários disparos.

Em se tratando de crimes dolosos contra a vida, após a instrução criminal, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bacabal /MA entendeu devesse pronunciar o denunciado, para que fosse submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri.

Realizada a instrução em plenário, o Conselho de Sentença decidiu pela absolvição do réu, fato que resultou na sentença de fls. 345.

Irresignado com a decisão soberana, o órgão ministerial, por meio do seu representante legal, apelou da decisão, apresentando os seguintes argumentos:

I – que a decisão proferida pelo Conselho de Sentença é totalmente descabida;

II – que todas as provas coligidas aos autos revelam a responsabilidade do apelado pelo homicídio praticado contra a vítima;

III – que as teses defensivas sustentadas em plenário, tais como legítima defesa putativa e legítima defesa da honra, estão em total dissonância com as provas dos autos; e

IV – que não existe prova de nenhuma excludente de ilicitude que milite em favor do apelado, impondo-se, com isso, a aplicação da sanção necessária à espécie.

Requer, com fulcro nesses argumentos, seja conhecido e provido o recurso, para o fim de cassar a decisão do Conselho de Sentença, e, nessa balada, submeter o apelado A. a novo julgamento perante o E. Tribunal do Júri, eis que a decisão absolutória está manifestamente contrária às provas dos autos, ex vi do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.

Analisando os presentes autos, vejo que assiste razão ao Ministério Público Estadual, como demonstrarei a seguir.

Anoto, preliminarmente, que, com relação à materialidade delitiva e à autoria não há qualquer dúvida. Com efeito, o exame cadavérico de fls. 33, comprova a existência do crime, e as demais provas colacionadas aos autos, especialmente a confissão do acusado em plenário , definem a autoria, sem a mais mínima dúvida.

A quaestio iuris a ser enfrentada, assim, condiz com a absolvição  do recorrido pelo Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Ministério Público.

Antes, uma digressão.

É consabido que as decisões do Conselho de Sentença são soberanas, por definição constitucional, de tal forma que somente excepcionalmente podem ser cassadas.

Noutros termos, o decisum do Tribunal popular pode ser anulado apenas manifestamente contrário ao quadro probatório, ex vi do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.

Constatada, pois, que a decisão se divorcia das provas consolidadas nos autos, é lícito ao órgão ad quem cassar a decisão do Conselho de Sentença, sem que, com isso, atente contra a soberania dos veredictos.

Nesse vértice, já decidiu o STF:

Esta Corte tem entendido que a anulação de decisão do tribunal do júri, por manifestamente contrária à prova dos autos, não viola a regra constitucional que assegura a soberania dos veredictos do júri (CF, art. 5º, XXXVIII, c).[1]

No mesmo sentido já decidiu o STJ:

A decisão do Conselho de Sentença, se manifestamente contrária à prova dos autos, deve ser cassada pelo Tribunal de Justiça, sem que isto signifique violação da soberania dos veredictos.

(Precedentes).[2]

Dessa forma, acaso constatado que o inconformismo do órgão acusatório reveste-se de plausibilidade, não há o que se falar em ofensa à soberania dos veredictos, tal como preconizado pelo apelado, em suas contrarrazões.

Depois de detida análise das provas consolidadas nos autos, concluo, sem enleio, que a decisão  hostilizada, divorcia-se,   toda evidência, do conjunto probatório coligido aos autos, razão pela qual entendo que deva ser anulada.

Em face da nova sistemática processual acerca da formulação do quesitos, é cediço que, em face das respostas  dadas aos mesmos (fls. 359), não restaram explicitas as razões levaram o Conselho de Sentença  a concluir pela absolvição do recorrido.

Da versão apresentada pelo apelado, no entanto, pode-se inferir que, certamente, o plenário acolheu a tese de legítima defesa putativa, baseada na informação de que a vítima vinha em sua direção “gesticulando que possivelmente iria sacar alguma coisa da cintura” (fls. 338/341), imaginando, segundo o recorrido, que poderia tratar-se de uma arma.

Sucede que, do que assoma dos autos, a versão do apelado não encontra amparo em qualquer outra prova, sendo flagrante, pois, o seu isolamento.

É da sabença comum, mas não custa reafirmar, que, para que se configure a legítima defesa, como  causa excludente de juridicidade, é imprescindível a reunião dos seguintes elementos, ex vi do art. 25, do Codex Penal: a) injusta agressão, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, b) utilizando-se o autor do fato dos meios necessários, e c) o fazendo  de forma moderada.

Nesse sentido, para a configuração da legitima defesa putativa, o autor do fato deveria supor, erradamente, que estava agindo em sua defesa[3], em face de uma agressão atual ou iminente, reagindo com os meios necessários e moderadamente.

No caso sub examine, conquanto se admita que o recorrido tenha acreditado, verdadeiramente, que poderia ocorrer uma agressão injusta, atual, contra direito próprio, nos autos não se vislumbra, a qualquer olhar, o uso moderado dos meios na reação por ele empreendida.

Nessa linha de pensar, merece relevo o depoimento de Antônio Francisco Sousa Nunes (fls. 326), prestado em plenário, cujo trecho transcrevo a seguir:

[…]

– que o depoente estava indo para a seresta, quando encontrou H.;

– que aproximou-se de H. e falou com ele;

– que de repente ouviu os tiros e viu que H. estava caído;

– que H. disse para o depoente: Cuida da minha filha;

– que não viu quem atirou, pois estava com capacete e uma capa branca;

– que só soube quem havia atirado logo após quando H. já estava no hospital;

– que no hospital soube por comentário que quem atirou em H. foi Al.;

– que no outro dia soube por comentários que o motivo teria sido por um relacionamento homossexual;

[…]

As demais testemunhas, embora não tenham presenciado a ação delituosa, são uníssonas em afirmar que ouviram vários disparos (fls. 328/329 e 330/331).

O apelado, convém assinalar, confessa a autoria do crime nas oportunidades em que foi interrogado (fls. 16/17, 55/56-v., e 338/341),  arguindo em seu benefício, tão somente, os ataques da vítima a sua honra,  decorrente de uma discussão entre ambos, razão pela qual se sentia ameaçado.

Como se vê, a tese sustentada pelo recorrido, de que a vítima pareceu estar armada no dia do fato, vindo, inclusive,  a ameaçar-lhe com gestos, não encontra qualquer respaldo nos autos, estando, repito, completamente dissociada do conjunto probatório.

Demais disso, não se pode deixar de por em relevo que a quantidade de tiros disparados contra a vítima – cerca de 05 (cinco) disparos -, e o local em que foi atingida – região da nuca (fls. 33) -,deixa entrever que não agiu com moderação nos meios empregados para a repulsa.

Cezar Roberto Bitencourt[4], a propósito, leciona, verbis:

[…]

Embora se reconheça a legitimidade da reação pessoal, nas circunstâncias definidas pela lei, o Estado exige que essa legitimação excepcional obedeça aos limites da necessidade e da moderação. A configuração de uma situação de legítima defesa está diretamente relacionada com a intensidade da agressão, com a periculosidade do agressor e com os meios de defesa disponíveis.

[…]

Bem se pode ver que  age com excesso quem ultrapassa o limite razoável para defender-se, ou seja, quando a reação é desproporcional à agressão.

Cediço, portanto, que a reação do apelado, a considerar que  verdadeiramente estivesse diante de uma situação que o fizesse imaginar a iminência de uma agressão,   carece de moderação, dado que que não se pode desconsiderar quando se perquire acerca da legítima defesa.

Nessa mesma linha de raciocínio, trago à colação os julgados dos nossos sodalícios, cuja ementa segue abaixo:

A incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa, mesmo que putativa, exige que o acusado use moderadamente dos meios necessários para repelir a agressão.[5]

No mesmo diapasão:

A legítima defesa putativa ocorre quando o agente tem visão fantasiosa do que poderá ocorrer e se antecipa a fim de se proteger de injusta e iminente agressão, no entanto, existem provas concludentes nos autos confirmando que a vítima estava inicialmente de costas quando o agente disparou a arma de fogo.[6]

Por fim, na mesma direção:

A legítima defesa putativa, conforme a clara redação do art. 20, §1º, do CP, somente se configura quando provada a ocorrência de erro plenamente justificado pelas circunstâncias, não bastando, para tanto, a versão dos fatos apresentada pelo acusado, quando destoante do material probatório e indiciário disponível nos autos.[7]

No caso sub examine, da descrição dos fatos pela testemunha presencial e do exame cadavérico acostado aos autos, vê-se,  com nitidez, que a vítima nem sequer estava de frente para o apelado, no momento em foi que alvejada.

Por tudo isso, é forçoso concluir que a decisão do Conselho de Sentença está divorciada dos provas amealhadas.

E, em casos como tais, em que o veredicto é manifestamente contrário às provas carreadas nos autos, a legislação pátria admite a sua anulação, a teor do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal.

Reafirmo que não se trata de juízo de cassação a ferir o preceito constitucional da soberania dos veredictos, mas um meio a possibilitar o aprimoramento das decisões judiciais.

Ante as considerações supra, conheço do presente recurso, para, de acordo com o parecer ministerial, dar-lhe provimento, anulando-se a sentença absolutória, devendo o apelado, nesse passo, submeter-se a novo julgamento perante o E. Tribunal do Júri, nos termos do art. 593, § 3º, do Código de Processo Penal.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de junho de 2011.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida

RELATOR


[1] AI 728023 AgR, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 08/02/2011, DJe-039 DIVULG 25-02-2011 PUBLIC 28-02-2011 EMENT VOL-02472-01 PP-00183.

[2] HC 46.920/PB, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007, p. 304.

[3] Delmanto, Celso. Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. P. 176.

[4] Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 170.

[5] TJDFT – 20090710049472APR, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 16/12/2010, DJ 23/02/2011 p. 268.

[6] TJDFT – 20060910088956APR, Relator SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, julgado em 03/03/2011, DJ 21/03/2011 p. 208.

[7] TJMG – 1.0701.05.126401-1/001(1), Relator: Des.(a) HÉLCIO VALENTIM, julgado em 19/08/2008, e publicado em 30/08/2008.

Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida

José Luiz Oliveira de Almeida é membro do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Foi promotor de justiça, advogado, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Maranhão (ESMAM) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA).

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