Seleção de voluntários para os Centros de Conciliação

Estou selecionando voluntários para os Centros de Conciliação que serão instalados em São Luis. No caso de o voluntário ser bacharel em Direito, o tempo de dedicação aos Centros será computado como prática forense, para fins de concurso público de ingresso na magistratura.

Os acadêmicos de direito que tiverem interesse também poderão se inscrever para seleção que farei, convindo anotar que os selecionados receberão treinamento especial sobre técnicas de mediação e conciliação.

Os contatos, para maiores informações,  podem ser feitos pelo telefone 2106 9981, do meu gabinete.

Se a moda pega…

PAD

Juiz do PE é aposentado compulsoriamente 

A Corte Especial do TJ/PE, por maioria de votos, aposentou compulsoriamente o juiz da 7ª vara Criminal da capital, Adeildo Lemos de Sá Cruz.

O juiz Adeildo Lemos respondia a um PAD por prática de assédio moral contra os servidores da vara em que é titular. O relator do caso foi o desembargador Silvio de Arruda Beltrão.

A defesa do juiz alegou inexistência de provas firmes que comprovassem a má conduta do magistrado. Pediu a improcedência da acusação e arquivamento do processo.

Em seu voto, o desembargador Silvio Beltrão apresentou tudo o que foi apurado durante a investigação do caso. Também destacou trechos dos depoimentos de diversos servidores da vara sobre o comportamento do juiz e o tratamento dispensado a eles.

Depois que a decisão for publicada no DJ-e, o magistrado terá dez dias para recorrer ao CNJ. Caso contrário, será aposentado com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

Uma justa homenagem a um magistrado exemplar

Notícias STF

Ministro Ayres Britto se despede da Segunda Turma

 

O presidente da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ministro Ayres Britto, foi homenageado hoje (10) no encerramento da sessão do órgão julgador – a última da qual participa, pois tomará posse na próxima quinta-feira (19) como presidente da Corte e não deverá participar da sessão da Turma do dia 17.

O fato foi lembrado pelo subprocurador-geral da República, Mário Gisi, que pediu a palavra para ler três pequenos poemas de autoria do ministro como demonstração de “carinho, do respeito e da admiração”. Associando-se à manifestação, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que nas três ocasiões (na Primeira Turma, no Tribunal Superior Eleitoral e agora na Segunda Turma) em que esteve sob seu comando, o ministro Ayres Britto exerceu a Presidência “com serenidade, firmeza, cordialidade e simpatia”.

O ministro Gilmar Mendes, ao desejar sucesso na próxima gestão à frente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assinalou que o ministro Ayres Britto assume essas duas funções num momento “bastante delicado” para o Judiciário. “Acredito até que o destino fez com que Vossa Excelência fosse a pessoa escolhida para fazer as tessituras necessárias que o momento reclama”, afirmou.

O advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, presente à sessão, falou em nome da classe e destacou as características da personalidade do presidente da Segunda Turma – “que sabe ser uma pessoa doce, mas que é profunda, e severa, quando é necessário” – como “características importantes nessa quadra que estamos na condução do Poder Judiciário”, num momento que classificou como “delicado, mas importante de afirmação dos valores democráticos”.

CF/EH

Vida sem reflexão

 

Sócrates dizia que uma vida sem exame, sem reflexão, sem rompimento da rotina, sem indagações, sem buscas de novos ideais, não merece ser vivida.

Senti na pele, nos últimos dias, o que é viver sem refletir, ou melhor, sem poder dizer, no meu blog, sobre as minhas inquietações, sobre o que penso acerca de determinadas questões, sem poder, enfim, “desabafar”, dizer o que sinto,  dividir com os leitores do meu blog as minhas inquietações e frustrações.

Em face dos problemas que antes noticiei, só agora volto às reflexões, ainda de forma precária, no formato antigo do meu blog, contudo na expectativa de poder retornar ao padrão anterior.

A propósito, no dia de hoje amanheci refletindo especialmente sobre determinadas posições que tenho assumido – no Pleno e nas Câmaras Criminais -, à luz do neoconstitucionalismo.

Fiquei pensando, algo soturno, se, em face de algumas ousadias interpretativas, se não posso estar sendo incompreendido, sobretudo porque a imagem que eu tinha, no primeiro graur – equivocada, decerto – era de um convicto  positivista.

Ao mesmo tempo que me pego pensando acerca do que possam concluir das minhas posições, me ponho  a imaginar, com certa arrogância,  que só mesmo quem ousa assumir posições corajosas a ponto de abominar a ditadura dos esquemas lógicos-subsuntivos de interpretação e que tem a coragem de dizer que o bom magistrado é aquele que não reduz o direito a meros enunciados linguísticos é que merece   o respeito dos jurisdicionados.

E assim vou levando, na certeza de que, nos dias atuais –  no pós-positivismo, portanto – , em que pese alguma discordância mais veemente, ao magistrado é assegurada a necessária liberdade  interpretativa, valendo-se, quando necessário,  nos  casos difíceis, da intervenção da moral e da técnica de ponderação na aplicação do direito.

Mais um feriadão

Para o Poder Judiciário o feriado da semana santa começa amanhã. Mas a verdade é que o espírito de feriado já tomou conta de muitos servidores desde segunda-feira. É próprio do brasileiro, antes do feriado, começar a se esquivar do trabalho.

Para o Poder Judiciário especialmente, não acho que isso seja bom, sinceramente;  mesmo porque já temos sessenta dias de férias –  fora o recesso do final do ano.

Esse exagero não faz bem para a nossa credibilidade.

Em todos os lugares, quando digo que o feriado da semana santa começa a amanhã para o Poder Judiciário, sinto  desalento no interlocutor.

É muito provável que existam comarcas, por esse Brasil afora – no Maranhão não é diferente –  sem juiz desde o final de semana passado.

Já a partir de hoje, pela manhã,  ao chegar aqui no Tribunal, senti o clima de feriadão. Hoje à tarde, passei pelos corredores e senti o mesmo clima.

Na definição do próximo calendário de feriados para o próximo ano, vou propor que a semana santa comece pelo menos na quinta-feira.

Acho que não podemos   – e não devemos  – desperdiçar uma quarta-feira, em face das sessões do Pleno.

É necessário convir que a não realização de uma sessão, sem necessidade, numa quarta-feira, traz prejuízo ao jurisdicionados  e a nós próprios, que vamos ter que conviver, na próxima sessão,  com uma pauta muito maior, a nos compelir, ipso facto, a decidir com mais rapidez; rapidez que, tenho convicção,  pode, muitas vezes, nos levar a cometer erros, vez que, seguramente, não teremos condições de discutir,  em profundidade,  as matérias em julgamento.

Há tempos tenho vontade de trazer essa questão a debate. Ocorre que posições como essa não são muito simpáticas nas corporações. Ainda assim, sem temer pelas incompreensões, vou colocar a questão em debate, ainda que, com isso, galvanize a antipatia de alguns dos meus pares.

PPPs em debate no CNJ

Comissão discute parcerias público-privadas no Judiciário

A comissão criada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para analisar a possibilidade de parcerias público-privadas (PPPs) no Poder Judiciário tem reunião nesta terça-feira (3/4), às 14h30, na sede do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3), em São Paulo. O encontro contará com a presença dos conselheiros Bruno Dantas, presidente da comissão, Marcelo Nobre, Jorge Hélio Chaves de Oliveira Sílvio Luis Rocha e José Guilherme Vasi Werner, bem como acadêmicos e especialistas na adoção de PPPs no setor público.

Ao analisar a consulta (No 0002583-36.2010.2.00.0000) da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) sobre a validade de parcerias público-privadas no Judiciário, o plenário do CNJ decidiu aprofundar os debates sobre o assunto, com o objetivo de produzir subsídios para as decisões do Conselho. Com a criação do grupo, o julgamento da consulta do TJMA está suspenso.

Foram convidados a participar da reunião: José Roberto Pimenta Oliveira – procurador da República em São Paulo; Carlos Ari Sundfeld – professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV); Celso Antonio Bandeira de Mello e Pedro Serrano – docentes da PUC; Gesner de Oliveira – professor da FGV e ex-presidente do Conselho de Administração Econômica (CADE) além de Hélcio Tokeshi – ex-integrante da Secretaria de Acompanhamento Econômico (SAE) do Ministério da Fazenda.

Também confirmaram presença José Afonso da Silva – professor da USP; e a secretária geral adjunta da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Márcia Melaré, que representará o presidente da entidade.

Conhecimento – De acordo com o conselheiro Bruno Dantas, como o instituto das PPPs é recente no Brasil, existe pouca produção acadêmica sobre o tema e se conhece pouco sobre essa modalidade de contratação. “O CNJ, por meio do trabalho da comissão, objetiva justamente conhecer possíveis aplicações das PPPs no poder Judiciário – como construção de prédios, gerenciamento de redes de informática ou de estacionamentos – e principalmente as formas de fiscalização desse trabalho”, afirmou.

O conselheiro lembrou, ainda, o papel do CNJ de planejamento, mas também de fiscalização. “Precisamos, por um lado, avaliar maneiras de maximizar o orçamento do Judiciário, mediante soluções criativas e estudando de que forma parceiros da iniciativa privada podem contribuir para uma melhor estruturação dos tribunais. Mas também precisamos conhecer melhor essa modalidade de contratação e as suas formas de fiscalização”, enfatizou.

Brasília – Além desta primeira reunião, o grupo fará um segundo encontro em Brasília. Neste segundo caso, com a presença de representantes do Tribunal de Contas da União (TCU), do Ministério do Planejamento, da Casa Civil da Presidência da República, e dos governos estaduais da Bahia e de Minas Gerais – que já estão desenvolvendo com sucesso PPPs. “Queremos colher elementos suficientes para transmitir ao plenário do CNJ uma visão completa de funcionamento desse tipo de parceria, de forma a permitir ao Conselho a adoção de uma decisão madura sobre o assunto”, assegurou.

Patrícia Costa e Hylda Cavalcanti
Agência CNJ de Notícias

Do site do STJ

ESPECIAL

A verdade real na jurisprudência do STJ

Pense em doxa, aletheia ou episteme e responda: é possível alcançar a verdade absoluta? A questão aflige filósofos desde a Antiguidade, mas o dilema é enfrentado cotidianamente pelos magistrados. Na doutrina, o debate gira em torno do princípio conhecido como da “verdade real”. E a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retrata esses confrontos.

Um voto que define bem o alcance do conceito é o do ministro Felix Fischer, atual vice-presidente do Tribunal, no Habeas Corpus 155.149. Nele consta a seguinte citação do jurista Jorge Figueiredo Dias: “A verdade material que se busca em processo penal não é o conhecimento ou apreensão absoluta de um acontecimento, que todos sabem escapar à capacidade do conhecimento humano.”

Segundo o autor, essa verdade real deve ser lida como uma verdade subtraída das influências da acusação e da defesa. Também não se trata de uma verdade “absoluta” ou “ontológica”, mas “há de ser antes de tudo uma verdade judicial , prática e, sobretudo, não uma verdade obtida a todo preço, mas processualmente válida”.

No mesmo voto, o ministro critica a concepção ortodoxa da verdade real, tida como mitificada pelos que seguem essa corrente. Ele cita Francisco das Neves Baptista: “O mundo da prova é o mundo das presunções e construções ideais, estranhas ao que se entende, ordinariamente, por realidade. E o sistema jurídico processual assim o quer.”

Esclarece o relator: “O princípio da verdade real, para além da terminologia, não poderia ter – na concepção ortodoxa – limitações.” No entanto, pondera, “não pode acontecer é reconhecer-se, como homenagem à suposta verdade real, algo como provado, quando em verdade, em termos legais, tal demonstração inocorreu”.

Relações jurídicas

Em voto de 1992, o então ministro Vicente Cernicchiaro explica as razões dessa diferença de tratamento dada à verdade no processo penal: “O status de condenado, por imperativo da Constituição, é definido exclusivamente pelo Judiciário. Não há partes, pedido, nem lide, nos termos empregados no processo civil. Ao contrário, juridicamente, o sujeito ativo (estado) e o passivo (réu) não se colocam em posições opostas. Na verdade, conjugam esforços para esclarecimento da verdade. As partes, assim, têm a mesma e única preocupação: definir o fato narrado na imputação” (REsp 13.375).

A decisão da esfera penal até mesmo prevalece sobre as ações cíveis ou administrativas. Apesar da independência dos campos jurídicos, quando se trata de autoria ou materialidade, a decisão penal deve ser observada pelos outros juízos. Diz o Código Civil, nessa linha: “Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.”

Assim decidiu o STJ no REsp 686.486: “A decisão na esfera criminal somente gera influência na jurisdição cível, impedindo a rediscussão do tema, quando tratar de aspectos comuns às duas jurisdições, ou seja, quando tratar da materialidade do fato ou da autoria.”

Porém, ressalvou o ministro Luis Felipe Salomão no caso: “O reconhecimento da legítima defesa do vigilante no juízo criminal não implica, automaticamente, a impossibilidade de a parte autora requerer indenização pelos danos ocorridos, especialmente quando, como no caso ora em análise, pugna pelo reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do banco e da empresa de vigilância, obrigados em face do risco da atividade”.

O Código de Processo Penal repete a norma, invertendo a disposição: “Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.”

Nesse sentido, também já decidiu o STJ: “Não havendo sentença penal que declare a inexistência do fato ou a negativa de autoria, remanesce a independência das esferas penal, cível e administrativa, permitindo-se que a administração imponha ao servidor a pena de demissão, pois não há interferência daquelas premissas no âmbito da ação por improbidade administrativa.” (AREsp 17974).

“É firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que as esferas criminal e administrativa são independentes. Apenas há repercussão no processo administrativo quando a instância penal se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não é o caso dos autos”, afirmou, por sua vez, o ministro Herman Benjamin no AREsp 7.110.

E, novamente, o ministro Salomão esclarece: “Somente nos casos em que possa ser comprovada, na esfera criminal, a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralização da ação civil. Não sendo esta a hipótese dos autos, deve prosseguir a ação civil.” (Ag 1.402.602)

O princípio da verdade real sustenta ainda outro, o pas de nulitté sans grief, segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. É o que afirma o ministro Humberto Martins no Recurso Especial 1.201.317: “Não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.”

Perito menor

É o risco de violação ao princípio da verdade real que justifica a impossibilidade de peritos serem menores de 21 anos de idade. O entendimento é da Sexta Turma, que concedeu habeas corpus a condenado por roubo em cuja audiência a vítima, surda-muda, teve como intérprete a filha, de 12 anos.

“A doutrina tende a justificar a proibição com a ideia de que o menor não teria amadurecimento suficiente para entender e expressar, na condição de intérprete, os fatos objetos da imputação. Dessa maneira, a sua atuação poderia comprometer o resultado da oitiva, o que contraria as bases da verdade real”, explicou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. (REsp 259.725)

Caso Mércia

O princípio foi discutido também no caso da morte de Mércia Nakashima. A defesa do réu pretendia que o processo corresse em Nazaré Paulista (SP), onde ela teria morrido por afogamento. Isso porque o Código de Processo Penal (CPP) dispõe que a competência é do juízo do local onde o crime se consuma.

Porém, o juiz de Guarulhos (SP) afirmou que a regra deveria ser afastada no caso concreto, em vista da dificuldade que o deslocamento de competência traria para a apuração da verdade real: das 16 testemunhas de defesa, 13 seriam ouvidas em Guarulhos; o caso teria causado comoção social nessa cidade; e, de modo geral, a produção de provas era mais favorecida pela manutenção do processo nessa comarca.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) seguiu na mesma linha. Para os desembargadores paulistas, a alteração da competência enfraqueceria a colheita de provas: “A comarca de Guarulhos é o local onde há maior facilidade para se apurar os elementos probatórios necessários à busca da verdade real”, afirmaram no acórdão.

A decisão foi mantida pelo STJ no HC 196.458: “Ora, deve-se ter em mente que o motivo que levou o legislador a estabelecer como competente o local da consumação do delito foi, certamente, o de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas, bem como o de garantir que o processo possa atingir a sua finalidade primordial, qual seja, a busca da verdade real”, afirma o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

“Dessa forma, seguindo o princípio da busca da verdade real, tem-se que se torna mais segura a colheita de provas no juízo de Guarulhos”, acrescentou. “O desenrolar da ação penal neste juízo, sem dúvidas, melhor atenderá às finalidades do processo e melhor alcançará a verdade real”, concluiu o relator.

HC da acusação

Um assistente de acusação invocou o princípio para justificar o pedido de habeas corpus contra o réu. No HC 40.803, o assistente argumentava que a legislação deixou “grande lacuna” quanto a seu papel, cujos atos deveriam ser interpretados com “elasticidade, mormente quando imprescindíveis para a apuração da verdade real”.

Por isso, o STJ deveria conceder o habeas corpus para fazer com que fossem ouvidas pelo júri as testemunhas apontadas pelo assistente de acusação, mas não arroladas pelo Ministério Público. Mas o pedido não foi conhecido pela Quinta Turma.

Daniel Dantas

No julgamento do habeas corpus em favor do banqueiro Daniel Dantas, o desembargador Adilson Macabu também fez referência ao princípio da verdade real. Para o relator do caso, a busca da verdade real deve ser feita com observação da legalidade dos métodos empregados, respeitando-se o devido processo legal (HC 149250).

Taxa para se defender

A ministra Maria Thereza de Assis Moura invocou o princípio para afastar a necessidade de pagamento de despesas com oficial de Justiça para que fosse ouvida testemunha de defesa. O magistrado havia considerado a prova preclusa pela falta do pagamento da diligência.

A relatora do HC 125.883 considerou que, mesmo em casos de ação penal privada, quando é exigido de forma expressa o pagamento da diligência, o juiz pode determinar de ofício a oitiva de testemunhas e outras diligências, “em homenagem aos princípios da ampla defesa e da verdade real, que regem o direito penal e o processo penal”.

“Tal circunstância corrobora a ilegalidade aqui constatada, em que se deixou de ouvir testemunha regularmente intimada pela defesa, em ação penal pública, em decorrência do não recolhimento antecipado da taxa respectiva”, concluiu.

Forma sem fim

O princípio também serviu para afastar a incidência da súmula do STJ que exige a reiteração do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração. No caso, após os primeiros embargos terem sido julgados parcialmente a favor do recorrente, um dos corréus, não beneficiado, embargou novamente a decisão (Ag 1.203.775).

Antes desse julgamento, porém, o recorrente apresentou recurso especial. Julgados e rejeitados os segundos embargos do corréu, ele não reiterou suas razões recursais, levando inicialmente à negativa de apreciação de seu apelo.

No entanto, a Quinta Turma do STJ reviu sua decisão inicial em vista do princípio da verdade real. Para o ministro Jorge Mussi, “exigir-se tal ratificação, após julgamento de embargos de declaração rejeitados pela corte local, em que não houve modificação de absolutamente nada na situação jurídica dos sentenciados, afigura-se um excesso de formalismo, à luz dos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, principalmente no âmbito do direito processual penal, onde se busca a maior aproximação possível com a verdade dos fatos (verdade real) e o máximo de efetivação da Justiça social”.

Segundo o relator, não haveria por que insistir na reiteração do recurso se não houve acréscimo, modificação ou supressão de questão de direito ou fato capaz de influenciar no recurso especial, de modo que não se poderia “exigir o preenchimento de uma formalidade sem qualquer fim específico”.

A ministra Nancy Andrighi, em voto no REsp 331.550, manifestou-se pela prevalência da busca da verdade real sobre o formalismo processual: “Antes do compromisso com a lei, o magistrado tem um compromisso com a justiça e com o alcance da função social do processo, para que este não se torne um instrumento de restrita observância da forma, distanciando-se da necessária busca pela verdade real.”

Ela também afirmou, no REsp 1.012.306, que “a iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de prova de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da justiça”. Por isso, o juiz pode ter a iniciativa de exigir a produção de provas que entender cabíveis, mesmo que não solicitadas pelas partes.

Direito civil

O princípio da verdade real é menos presente, ou determinante, nos processos cíveis. Já dizia o ministro Vicente Cernicchiaro, em 1991: “O processo penal, ao contrário do processo civil, não transige com o princípio da verdade real” (RHC 1.330).

É o que se extrai do voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho: “A relativa independência entre o orbe civil e o penal não se presta a justificar a possibilidade de duas verdades conflitantes protegidas pelo universo jurídico. A finalidade precípua da autonomia é permitir ao juízo penal perscrutar a verdade real além dos limites dentro dos quais se satisfaria o juízo civil.” (HC 125853)

Na mesma linha o ministro Mauro Campbell Marques, ao considerar o dolo do agente em ação de improbidade administrativa: “A prova do móvel do agente pode se tornar impossível se se impuser que o dolo seja demonstrado de forma inafastável, extreme de dúvidas. Pelas limitações de tempo e de procedimento mesmo, inerentes ao direito processual, não é factível exigir do Ministério Público e da magistratura uma demonstração cabal, definitiva, mais-que-contundente de dolo, porque isto seria impor ao processo civil algo que ele não pode alcançar: a verdade real.” (REsp 1.245.765)

Em 1990, o ministro Sálvio de Figueiredo já afastava o princípio em certos casos: “Na fase atual da evolução do direito de família, é injustificável o fetichismo de normas ultrapassadas em detrimento da verdade real, sobretudo quando em prejuízo de legítimos interesses de menor” (REsp 4987).

Em matéria tributária, o princípio também é observado: “Caso os documentos colhidos pela fiscalização sejam suficientes para a verificação do lucro real, é com base neste que deverá ser efetuada a autuação, tendo em vista o princípio da verdade real na tributação”, afirma o ministro Campbell no REsp 1.089.482.

Registro civil

Assim, o princípio se aplica aos registros civis. É ele que garante a alteração dos nomes dos genitores no registros de nascimento dos filhos após o divórcio. “O princípio da verdade real norteia o registro público e tem por finalidade a segurança jurídica. Por isso que necessita espelhar a verdade existente e atual e não apenas aquela que passou”, afirma voto do ministro Luis Felipe Salomão (REsp 1.123.141).

É da ministra Nancy a afirmação de que “não pode prevalecer a verdade fictícia quando maculada pela verdade real e incontestável, calcada em prova de robusta certeza, como o é o exame genético pelo método DNA”. O caso tratava de tentativa de alterar o registro de paternidade procedido pelo marido que fora induzido a erro pela esposa (REsp 878.954).