Papel do MP em sede recursal

Confesso que desde que assumi a segunda instância, compondo a 1ª Câmara Criminal, tenho questionado o papel do Ministério Público.

Explico. O recurso, depois de manejado pela defesa, segue com vista ao Ministério Público de primeira instância, que oferta as contrarrazões. Depois, os meus autos seguem com vistas ao Ministério Público de segunda instância, que oferece parecer, que poderá, ou não, ser seguido pelos membros da Câmara Criminal.

Tem acontecido de, algumas vezes, o procurador presente ajustar o parecer, em face do voto do relator; noutras vezes, o Ministério Público mantém o entendimento.

O mais curioso é que o procurador que se faz presente à sessão, não é o mesmo, via de regra, que subscreveu o parecer, disso resultando que, algumas vezes, o procurador presente entende não ser de boa ética o madificação do parecer do colega.

Diante dessas questões e a considerar que, de regra, o Tribunal de Justiça é a última instância penal, é que questiono o porquê da manifetsação ministerial, em sede recursal.

Confesso que, por mais que reflita sobre a questão, não consigo entender, sobretudo a considerar que, via de regra, a defesa não mais se manifesta nos autos, depois de apresentadas as razões ou contrarrazões recursais.

É dizer: a balança, nesse caso, pende, mais uma vez, em favor do mais poderoso, numa clara afronta à par conditio.

A propósito,  trago à colação, só para ilustrar, as reflexões de Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, vol. II, 5ª edição, 211, p. 477:

“Nos últimos anos tem tomado força, com razão, a discussão em torno da (i)legitimidade da intervenção do Ministério Público em segundo grau, quando do julgamento dos recursos pela defesa ou pelo próprio Ministério Público(de primeiro grau), com críticas partindo, inclusive,  de ilustres  membros do parquet, a exemplo de Paulo Queiroz, Elmir Duclerc, Rogério Schietti e outros. E razão lhes assiste.

Como lhes explicaremos na continuação, todos os recursos interpostos devem ser fundamentados e assegurados o contraditório, com a parte recorrida apresentando as suas contrarrazões. Nisto se estabelece a necessária dialética exigida pelo processo penal.  Uma vez que o recurso seja admitido pelo juiz a quo e remetido para o respectivo tribunal, dá-se uma peculiar intervenção do Ministério Público que, na híbrida e malformada posição de ‘parecerista’, se manifesta (acompanhando ou não o colega do primeiro grau).  Ou seja, há uma dupla manifestação do Ministério Público, sendo a última delas sustentada ainda, oralmente, em sessão. E, o mais incrível, não raras vezes, tem-se em sessão uma manifetsação oral distanta dias duas anteriores! Não menos curioso é assistir a um procurador, em sessão, ler o ‘parecer’ da lavra de outro procurador e, após, oralmente divergir. Para quem assiste, desde fora desse cenário, é inevitável que não se questione tal esquizofrenia do ritual”.

Movimentação de Peluso provoca ‘saia justa’ no STF

A convivência numa corporação é sempre muito complicado. A vaidade, sobretudo no Poder Judiciário, dificulta o relacionamento. Tudo que se faz pode ferir suscetibilidades.

Vejam a matéria que capturei no blog do Josias de Souza, a propósito.

Movimentação de Peluso provoca ‘saia justa’ no STF

Longe dos refletores, os ministros do STF protagonizam uma “saia justa”. No centro do constrangimento está o ministro Cezar Peluso, presidente do tribunal.

Peluso negocia com o governo a edição do 3º Pacto Republicano. Sugeriu providências sem consultar os colegas. Daí o mal-estar.

O pacto é uma peça assinada pelos presidentes dos três Poderes –Executivo, Legislativo e Judiciário.

A primeira versão, de 2004, resultou na reforma do Judiciário. A segunda, de 2009, priorizou a reforma dos códigos de processo penal e civil.

Agora, deseja-se tornar a Justiça mais acessível e menos lenta. Para atingir o segundo objetivo, Peluso propôs a “PEC dos Recursos”.

PEC significa proposta de emenda à Constituição. A de Peluso sugere a execução das sentenças judiciais a partir da segunda instância.

Significa dizer que o cumprimento das decisões da Justiça se daria antes que a parte prejudicada pudesse recorrer aos tribunais superiores: STJ e STF.

Os chamados recursos especiais continuariam existindo. Mas, pela emenda de Peluso, perderiam o “efeito suspensivo”.

Em privado, o ministro Gilmar Mendes, ex-presidente do Supremo, vocifera contra a ideia de Peluso.

Nos subterrâneos, diz-se que pelo menos outros dois ministros também teriam levado o pé atrás: Marco Aurélio Mello e Celso de Mello.

Afora as restrições quanto ao mérito da proposta, os colegas de Peluso queixam-se do método.

Sem consultar seus pares, Peluso pôs sua emenda para andar numa reunião com dois ministros: Antonio Palocci (Casa Civil) e José Eduardo Cardozo (Justiça).

A PEC dos Recursos tornou-se, desde então, o miolo do 3º Pacto Republicano. Peluso, Palocci e Cardozo deliberaram que o texto ficaria pronto até 30 de maio.

Uma outra proposta de Peluso repercutiu mal nos gabinetes vizinhos. Foi mencionada num encontro do IASP (Instituto dos Advogados de São Paulo).

Consistia no seguinte: o STF passaria a fazer a análise prévia da constitucionalidade das novas leis, antes que o presidente da República as sancionasse.

A sugestão não soou inadequada apenas no Supremo. Ecoou mal também no Congresso e no Planalto, que se sentiram diminuídos.

Na reunião com Palocci e Cardozo, realizada há três semanas, Peluso recuou. Disse que desistira do controle prévio da constitucionalidade das leis.

Manteve sobre a mesa, porém, a emenda dos recursos judiciais. Resta agora saber se a resistência de parte do STF será forte o bastante para produzir novo recuo.

Congresso quer barrar atos do Judiciário

Matéria capturada na AGÊNCIA ESTADO.

Deputado petista propõe emenda para estender poder dos parlamentares de sustar atos normativos, como já ocorre com o Poder Executivo

Domingo, 22 de Abril de 2011, 23h00
Sergio Dutti/AE

Invasão. Para Fonteles (PT), Supremo está ‘violando a cláusula de separação dos Poderes’
Denise Madueño e Felipe Recondo / BRASÍLIA
Insatisfeito com o resultado de julgamentos de temas políticos e desconfiado com as últimas propostas do Supremo Tribunal Federal (STF), o Congresso reagiu na tentativa de conter a atuação do Judiciário. A reação mais explícita veio do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), que propôs uma mudança na Constituição que daria ao Congresso poder para sustar atos normativos do Poder Judiciário.
Além da nova proposta, deputados tiram das gavetas projetos que podem constranger o Judiciário. As mais recentes decisões do STF – de alterar a aplicação da Lei Ficha Limpa e de definir qual suplente de deputado a Câmara deve dar posse – reacenderam a animosidade entre os dois Poderes.
A irritação aumentou com a proposta do presidente do STF, Cezar Peluso, de instituir um controle prévio de constitucionalidade das leis. As reações do Congresso, do governo e do próprio STF fizeram Peluso recuar. Mas o atrito já estava formado. “Aos poucos, estão criando uma ditadura judiciária no País”, afirmou Fonteles.
Em uma semana, o deputado recolheu quase 200 assinaturas e apresentou uma proposta de emenda constitucional para permitir ao Legislativo “sustar atos normativos dos outros poderes que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa”. Atualmente, esse artigo (art. 49) permite a suspensão pelo Congresso de atos do Executivo. A alteração estende a permissão ao Judiciário.
“Não podemos deixar o Supremo, com o seu ativismo, entrar na soberania popular exercida pelo Congresso. O Supremo está violando a cláusula de separação dos Poderes, invadindo competência do Legislativo”, argumentou o deputado petista.
Mandato. A chamada judicialização da política e a concentração de poderes nas mãos dos onze ministros do STF levaram o ex-juiz federal e ex-deputado Flávio Dino (PC do B-MA) a apresentar uma proposta de emenda constitucional acabando com o cargo vitalício dos ministros do Supremo. O projeto, de 2009, está à espera de votação pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.
Para Dino, a determinação do STF de aplicar a Ficha Limpa nas próximas eleições e as decisões sobre qual suplente deve dar posse no caso de afastamento do deputado titular reforçam a necessidade de evitar a submissão da política a uma aristocracia judiciária. “Na prática, o Supremo decidiu o resultado das eleições, substituindo a soberania popular”, resumiu Dino.
Enquanto as propostas de emenda constitucional não entram na pauta, o deputado Nazareno Fonteles conseguiu aprovar a realização de um seminário na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara para discutir a relação entre o Legislativo e o Judiciário. O seminário está marcado para a próxima terça-feira.
REAÇÃO


NAZARENO FONTELES, DEPUTADO (PT-PI)
“Não podemos deixar o Supremo entrar na soberania popular exercida pelo Congresso”
FLÁVIO DINO, EX-DEPUTADO (PC DO B)
“Na prática, o STF decidiu o resultado das eleições”

A bronca do juiz

Danos morais

Juiz dá bronca em homem que pretendia indenização por ser impedido de entrar em agência bancária

“O autor quer dinheiro fácil”. Dessa forma começa o despacho da sentença do juiz de Direito Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, da vara Especial Cível e Criminal do Fórum de Pedregulho/SP. O autor da ação foi impedido de entrar na agência bancária pela porta giratória, que travou por quatro vezes. Assim, pretendia ser indenizado pela instituição financeira por danos morais, sob a alegação de que foi lesado em sua moral, uma vez que passou por situação “de vexame e constrangimento”.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Despacho proferido

434.01.2011.000327-2/000000-000 – nº ordem 60/2011 – Reparação de Danos (em geral) – – R.P.S. X BANCO DO BRASIL SA – Vistos. Roberto Pereira da Silva propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. Decido. O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação “de vexame e constrangimento” (vide fls. 02). Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado – ainda que por quatro vezes – na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível. Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC Pedregulho, 08 de abril de 2011. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende Juiz de Direito VALOR DOPREPARO – R$ 324,00 + R$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. – ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 – ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737

Capturada em Migalhas

Mídia e crime;evidência e verdade

Não se tem dúvidas de que, preso em flagrante o provável autor de um fato criminoso, está-se diante de uma forte evidência de que  ele pode, sim, ter sido mesmo o protagonista do crime. Se, ademais, o “autor do fato”, é preso e exposto pela mídia, tem-se a “certeza” da sua responsabilidade penal.

Muitas vezes, dependendo do estrépito, fica-se   –  o leigo, sobretudo  – com a sensação de que a instauração de um processo seria um despropósito, um excesso do Estado, a dificultar, tão somente – ou adiar, pelo menos – a  inflição da pena.

Para quê um processo,  pensem muitos, se o autor do fato já está identificado e se, ademais, todas as circunstâncias do crime já foram divulgadas, a mais não poder, pela mídia “especializada”?

É preciso consignar, no entanto, que um coisa é uma evidência; outra coisa, é  a verdade. Uma evidência não é uma afirmação da verdade. A verdade, no dizer de Aury Lopes, “necessita desprender-se da evidência para ser construída”. Ela terá que ser descoberta, prossegue o autor, “no curso do processo”.

A evidência, pelo seu caráter alucinatório, pode-se, sim, contagiar a verdade, sobretudo quando ela é midiatizada, levando  muitos de nós a crer, sem a mais mínima dúvida, que para esse ou aquele “acusado” não exista mais alternativa que não seja a condenação.

Não é o que se tem visto, entrementes. Muitos foram os “condenados” pelas  evidências, para, depois, no curso de um processo,  asseguradas a ampla defesa e o contraditória, serem absolvidos, soçobrando  as evidências diante da verdade construída.

Disso infere-se a relevância do processo no sentido de corrigir essa aparente alucinação chamada evidência, aceita pela mídia e introjetada nas pessoas como uma verdade sem retoques.

Convém consignar, nessa linha de pensar, que somente o processo legitima a aplicação da pena. Digo mais: somente o processo conduzido por um juiz garantidor.

Juiz acrítico – e autofágico, por que não? – daqueles que só decidem para agradar, que são meros repetidores de decisões do Tribunais, que têm medo do que possam pensar de sua decisão, não serve para essa finalidade.

Repito: o processo, pois,  só se presta a essa finalidade, ou seja, para fazer descortinar a verdade,  se for conduzido sob os auspícios do garantismo penal. É por isso que tenho me esmerado no exame dessas questões.

Processo mal conduzido ou conduzido com o vilipêndio de alguma das muitas franquias constitucionais dos acusados, desservem aos fins colimados; antes, malfere, até, a dignidade da pessoa submetida à persecução criminal.

O déficit de correção das matérias veiculadas, em face mesmo da falta de qualificação dos profissionais envolvidos na divulgação do fato, está a indicar, a fortiori, que se deve redobrar os cuidados, quando o processo chega às nossas mãos, com o “autor do fato” já previamente condenado.

Nós, magistrados, não podemos nos deixar contaminar pela alarido proporcionado pela mídia estrepitosa. Ao reverso, devemos, sim, com o maior desvelo, procurar construir a verdade nos autos de um processo, sem nos preocupar se a nossa decisão, alfim e ao cabo, possa, de alguma forma, frustrar a expectativa criada  junto à  população.

A atuação do juiz, tem-se dito, não é políticas, mas constitucional, que se consolida à medida que se esmera na proteção dos direitos fundamentais, daí Ferrajoli ter afirmado, com acerto: ” O objetivo justificador do processo penal é a garantia das liberdades do cidadão”

Tributo ao Rei

Roberto Carlos embalou – e embala, ainda –  os meus sonhos. Difícil ouvir Roberto Carlos, sem lembrar da primeira namorada, do primeiro beijo, do amasso no portão.

Sofri, chorei, vivi, vibrei,  sonhei, cantei, me apaixonei ao som do Roberto Carlos.

Cada detalhe da minha vida foi marcado pelo  som das canções de amor  do meu ídolo maior.

Ninguém cantou o amor, ninguém falou de amor, ninguém sentiu e transmitiu o amor na intensidade de Roberto Carlos.

Ele faz, sim, parte da minha vida; e da vida de pessoas que vivem – e viveram –  muito próximo de mim.

Não sei o que seria do meu romantismo, da minha insensata capacidade de amar, se não fosse possível fazê-lo ao som do meu eterno ídolo.

Exemplo de homem e de cidadão; humildade em pessoa, que chamado de Rei, simplifica a homenagem dizendo, simplesmente:

– Eu não sou rei. Eu apenas sei cantar.

Roberto Carlos não usa de subterfúgios pra falar de amor. Ele, simplesmente, fala de amor. Fala porque sabe o que é o amor, em todas as suas dimensões.

Como se tudo isso não fosse o bastante para admirar Roberto Carlos, ele,  ademais, nunca deixou de enaltecer, de prestigiar a família.

Roberto Carlos fez 70 anos. Mas isso é o que menos importa. Os ídolos não morrem e nem envelhecem. Os ídolos, como Roberto Carlos, se eternizam na sua obra.

O tempo passará, inapelavelmente. Todos nós um dia sucumbiremos. Não somos eternos. Eterna é a nossa obra.

Roberto Carlos, por isso, será eterno. Ele jamais será esquecido, ainda que não seja ele a dar vida à sua obra.

Gerações e gerações ainda ouvirão as músicas do nosso eterno Rei.

Gerações e gerações ainda ouvirão falar de amor na intensidade ministrada por  Roberto Carlos em suas canções

Como não sou capaz de dizer, em palavras, a admiração que tenho pelo homem e pelo cantor Roberto Carlos, vou tomar de empréstimo o artigo que publica abaixo, de Luis Antonio Giron, da revista Época.

Deleite-se com a leitura do artigo e saiba um pouco  quem é o Rei, Roberto Carlos, mesmo que você seja preconceituoso, mesmo que você ache que falar de amor é brega, mesmo que você  seja capaz de se emocionar ao som de Chiclete com Banana, Reginaldo Rossi,  Calcinha Preta ou  Gaviões do Forró; ainda que você seja daqueles  que pensam  que só é chique, só tem bom gosto musical,  quem gosta de Chico, Gal, Betânia e Caetano e Gil.

Abra o seu coração, se desfaça dos preconceitos e vá em frente, afinal,  para  cada um de nós, ainda que pensemos ter um gosto muito apurado,o que vale mesmo, em termos de música, é a trilha sonora da nossa vida.

Na trilha sonora da minha vida, ainda bem, está Roberto Carlos, nosso eterno Rei, o maior ídolo da música brasileira, em todos os tempos.

A seguir, finalmente, o artigo.

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Intolerância

O assassinato, em plena via pública, do travesti Daniel de Oliveira Felipe, em Campina Grande, Paraíba, nos dá uma dimensão do nível de intolerância a que chegamos.

A cena, registrada pelas câmeras  da companhia de trânsito da cidade, é grotesca e revoltante. Foram mais de trinta facadas, antecedidas de socos e chutes.

Um dos suspeitos, de 17 anos, admitiu, candidamente,  que planejou o assassinato por vingança, em face de a vítima,  dias antes, ter-lhe subtraído a importância de R$ 800,00  que seriam usados em um programa com uma prostituta.

Subjacente a esse ato ignominioso,  vejo uma questão grave, a merecer detida reflexão – a crer, claro, na veracidade das razões apresentadas para o crime e em face das circunstância em que se deu a ocorrência flagrada: o descrédito das nossas instituições.

Desde a minha percepção, aquele que, diante de um crime – furto, no caso-, decide, pelas próprias mãos, fazer justiça, demonstra, à vista fácil, não ter nenhum apreço pelas instituições, dentre elas a própria família, onde, seguramente, não recebeu as necessárias – e nunca excessivas – lições  de retidão e de caráter.

Todo ser humano forjado num ambiente de licensiosidade, acostumado, pois, a agir sem freios e sem peias, sem ter a quem dar satisfações, tende a descrer das  instituições, pouco se importando, por isso, com as consequências de sua ação, pois que tem a nítida sensação de que nada lhe acontecerá.

O jovem, ou seja lá a idade que tenha,  que é forjado num ambiente marginal, onde assista prosperar a esperteza, a malandragem, o levar vantagem e o nenhum apreço pelas instituições –igrejas, associações de bairros, policiais,etc – tende a, no mundo exterior, exorbitar,  fazer tabula rasa dos comandos legais, visto que sendimentou, no recôndito de sua alma, a convicção de que ser certinho é contraproducente, esperar pela justiça do estado é uma rematada tolice, viver de acordo com a lei e a moral é para os tolos, para os que acreditam em contos de fadas.

O que seria da vida em sociedade se cada um de nós, diante de uma crime que atingisse o nosso patrimînio, resolvêssemos decidir de acordo com as nossas leis pessoais, levados por um incontrolável desejo de ressarcimento a todo custo?

Direito concreto. Tribunal do Júri. Cassação do veredicto

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

Sessão do dia 15 de março de 2011.

Nº Único 0012672-53.2001.8.10.0001

Apelação Criminal Nº 037958/2010 – São Luís

Apelante : Ministério Público estadual
Promotor : H. P. de B.
Apelado : D. C.
Advogado : J. D. e outros
Incidência Penal : Art. 129, §1º, III, do CPB
Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

Acórdão Nº _____________

Ementa. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELO A QUE SE CONCEDE PROVIMENTO.

1. Quando a decisão do Conselho de Sentença se fundamenta, unicamente, na versão apresentada pelo réu, sem qualquer amparo nas demais provas trazidas aos autos, e em evidente conflito com elas, é possível a cassação do veredicto.

2. A submissão do autor do fato a novo julgamento perante o Tribunal do Júri, não ofende o princípio constitucional da soberania dos veredictos se a decisão colegiada encontra-se dissociada do conjunto probatório.

3. Provimento da apelação.

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