Relaxamento de prisão. Constrangimento ilegal. Excesso de Prazo para conclusão da instrução.

Processo nº 296632006

Ação Penal Pública

Acusado: J. A. S. D.

Vítima: Maria Regina Silva

 

Vistos, etc. 

 

Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra J. A. S. D., por incidência comportamental no artigo 157,§2º, II, do Código Penal.

A persecução teve início com a prisão em flagrante do acusado, fato que se deu no dia 26 de novembro de 2006. O acusado está preso, portanto, há exatos 145 (cento e quarenta e cinco) dias. Continue lendo “Relaxamento de prisão. Constrangimento ilegal. Excesso de Prazo para conclusão da instrução.”

Relaxamento de prisão. Indeferimento. Excesso de Prazo. Inocorrência.

Na decisão abaixo há algumas questões sobre as quais vale à pena refletir.

O Ministério Público, por exemplo, titular da ação penal, em sucinto e descomprometido parecer, ao invés de examinar as questões postas à intelecção pelo advogado do requerente ( relaxamento de prisão, em face de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo), opina pela concessão da liberdade provisória ao acusado(sic), alegando a ocorrência de excesso de prazo para conclusão da instrução, nada obstante, em rápida passagem, argumente que o processo é complexo e ainda que tenha ciência (e tenha consignado) da gravidade dos crimes praticados pelo acusado e seu bando e do perigo que, solto, representa para ordem pública. Continue lendo “Relaxamento de prisão. Indeferimento. Excesso de Prazo. Inocorrência.”

Relaxamento de prisão. Indeferimento. Excesso de prazo. Inocorrência.

Na decisão abaixo observe o leitor que o réu postulou o relaxamento de sua prisão, alegando excesso de prazo para conclusão da instrução. O pleito, nada obstante, foi indeferido, contra o parecer do Ministério Público, tendo em vista que, depois de realizar várias operações, conclui que não havia excesso.
Observe que o tempo de prisão do acusado foi contado pela defesa e pelo Ministério Público tendo em vista a data da prisão em flagrante. Olvidaram-se que, em verdade, o tempo de prisão deveria ser contado a partir da data do recebimento da denúncia, pois que, com ele(o recebimento da denúncia), restou superado eventual excesso de prazo ocorrido na fase administrativa. Contado o tempo de prisão da data do recebimento da denúncia e subtraído, ademais, o tempo de prisão que fluiu por culpa da defesa, chega-se à conclusão, sem nenhuma dúvida, que não há excesso de prazo.
Além de não ter ocorrido o excesso de prazo, levei em conta, outrossim, para indeferir o pleito, o fato de o acusado ter sido indiciado em mais dois inquéritos policiais por crime de roubo qualificado.
Não bastassem os outros indiciamentos, devo dizer que, ainda que não existissem, não colocaria o acusado em liberdade, porque entendo que os autores desse tipo de crime não podem ter restituída a sua liberdade, pois que são perigosos.
A ordem pública, tratando-se de réu perigoso, deve ser priorizada. Nessa hipótese entendo que pouco importa seja o acusado possuidor de bons antecedentes ou que seja primário.
No que se refere, ainda, ao excesso, móvel da impetração, não se pode deslembrar que, nos dias de hoje, o que deve ser levado em conta é o princípio da razoabilidade. Nos dias de hoje já não se faz a contagem do tempo levando em conta o prazo de 81(oitenta e um) dias, criação da jurisprudência.
Não se pode olividar, de mais a mais, que, nos dias de hoje, com a multiplicação dos crimes, não se pode mais contar o tempo de prisão com a adoção de critérios matemáticos. Há que se levar em conta, dentre outros fatores, a complexidade do processo, o excesso de demanda judicial, a posição da defesa, dentre outros fatores.
Vamos, pois, à decisão.

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Relxamento de prisão. Excesso de prazo para conclusão da instrução. Constrangimento ilegal.

Definitivamente, não é fácil fazer Justiça com as condições de trabalho que se tem. A decisão abaixo é um exemplo sintomático de que, por mais que se queira, pouco se pode fazer.

Na sétima vara criminal, da qual sou titular, tenho sido obrigado a, vez por outra, colocar em liberdade um meliante, por absoluta impossibilidade de concluir a instrução em tempo razoável, como proclama a Carta Política em vigor. Continue lendo “Relxamento de prisão. Excesso de prazo para conclusão da instrução. Constrangimento ilegal.”

Relaxamento de prisão. Indeferimento. Excesso de prazo. Inocorrência. Inexistência de constrangimento ilegal.

Na decisão a seguir transcrita há um detalhe que deve chamar a atenção de um profissional do direito, qual seja, o pedido de liberdade provisória, tendo sido decretada a prisão do acusado.

Outro detalhe que deve ser examinado pelo leitor, é a contagem do tempo de prisão do acusado feito do subscritor do feito, realizado, ao que parece, para confundir.

Vamos, pois, à leitura da decisão.

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