Nas informações que prestei, em face do habeas corpus impetrado por Paulo Roberto Almeida Paiva, demonstrei, a mais não poder, as razões pelas quais entendi devesse manter o paciente preso. Deixei evidenciado, ademais, que agi no âmbito das minhas prerrogativas e que, portanto, nao cometi nenhum abuso.
Como sempre o faço, nas informações expus, em detalhes,todas as razões que me levaram a manter a prisão do paciente, por entender que é assim mesmo que deve se posicionar um magistrado, quando é apontado como autoridade coatora.
Sobre a necessidade, v.g., de que a prisão decorra de ilegalidade ou de abuso de poder, anotei:
- Carta Política vigente estabelece, de forma clara “conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
- Infere-se do comando legal suso transcrito que é pré-condição para concessão do mandamus, o enfrentar a autoridade pública a ordem jurídica – ou agindo de forma contrária à lei ouabusando do poder que lhe foi outorgado. Com a decisão que indeferiu o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, o signatário não praticou qualquer ilegalidade, nem tampouco abusou do poderque lhe confere a lei. O signatário, ao reverso, agiu em absoluta harmonia com a ordem legal vigente, pois que o parágrafo único, do artigo 310 do Digesto de Processo Penal estabelece, às claras, que, se o magistrado, concluir, validamente, pela ocorrências de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, não concederá ao acusado LIBERDADE PROVISÓRIA. E opaciente, reafirmo, desde minha visão, em face de sua perigosidade não faz por merecer o benefício que postulou, daí o seu indeferimento, fundamentadamente, como exige a Carta Política vigente.
A seguir, agora, as informações. Continue lendo “Informações em face de habeas corpus.”