Informações em face de habeas corpus.

Nas informações que prestei, em face do habeas corpus impetrado por Paulo Roberto Almeida Paiva, demonstrei, a mais não poder, as razões pelas quais entendi devesse manter o paciente preso. Deixei evidenciado, ademais, que agi no âmbito das minhas prerrogativas e que, portanto, nao cometi nenhum abuso.

Como sempre o faço, nas informações expus, em detalhes,todas as razões que me levaram a manter a prisão do paciente, por entender que é assim mesmo que deve se posicionar um magistrado, quando é apontado como autoridade coatora.

Sobre a necessidade, v.g., de que a prisão decorra de ilegalidade ou de abuso de poder, anotei:

 

 

  1. Carta Política vigente estabelece, de forma clara “conceder-se-á ‘habeas-corpus’ sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
  2. Infere-se do comando legal suso transcrito que é pré-condição para concessão do mandamus, o enfrentar a autoridade pública a ordem jurídica – ou agindo de forma contrária à lei ouabusando do poder que lhe foi outorgado. Com a decisão que indeferiu o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, o signatário não praticou qualquer  ilegalidade, nem tampouco abusou do poderque lhe confere a lei. O signatário, ao reverso, agiu em absoluta harmonia com a ordem legal vigente, pois que o parágrafo único, do artigo 310 do Digesto de Processo Penal estabelece, às claras, que,  se o magistrado, concluir, validamente, pela ocorrências de quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, não concederá ao acusado LIBERDADE PROVISÓRIA. E opaciente, reafirmo, desde minha visão, em face de sua perigosidade não faz por merecer o benefício que postulou, daí o seu indeferimento, fundamentadamente, como exige a Carta Política vigente.

 

 

A seguir, agora, as informações. Continue lendo “Informações em face de habeas corpus.”

Informações em face de habeas corpus. Os esforços expendidos para encerrar a instrução a tempo e hora.

Nas informações a seguir transcritas, demonstro que a responsabilidade pelo atraso no encerramento da instrução decorre da inação das demais instâncias. Nelas demonstro, a mais não poder, todos os esforços que fiz para concluir a instrução a tempo e hora.

Essas informações devem ser lidas com atenção pelos acadêmicos de direito, para que saibam que, diferente do que se aprende na Faculdade, o trabalho de um magistrado é desgastante, sobretudo porque, para sua execução, depende de vários órgãos, nem sempre dispostos a colaborar.

O leitor deve estar atento para as vezes que declino a não realização de um ato em face, por exemplo, da não apresentação dos acusados.

Mas o importante mesmo, para mim, é demonstrar a quem me requisita as informações, que não sou omisso.

Para ilustrar, antecipo um excerto das informações, a seguir:

 

  1. Vossa Excelência pode ver, em face delas, que todos os esforços foram empreendidos no sentido de emprestar celeridade ao feito.
  2. Vossa excelência poder ver, ademais, a par dos depoimentos das vítimas, que os acusados – dentre eles o paciente – são perigosos, razão pela qual entendi devesse mantê-los presos.
  3. Vossa excelência pode avaliar, ademais, que, estando o feito, agora, no aguardo da audição das testemunhas de defesa, cujo rol foi apresentado incompleto, não se pode mais alegar constrangimento por excesso de prazo, permissa máxima vênia.
  4. Esperando ter atendido ao requisitado por Vossa Excelência, fico, agora, á vossa disposição para qualquer informação adicional.

 

Vamos, pois, às informações, verbis: Continue lendo “Informações em face de habeas corpus. Os esforços expendidos para encerrar a instrução a tempo e hora.”

HC. Priorizando o trabalho, em detrimento das horas de lazer

Nas informações que prestei em face de habeas corpus, expus, a mais não poder, as razões pelas quais entendi devesse manter o paciente segregado. Nas mesmas informações demonstrai, quantum satis, a inocorrência de excesso de prazo, em face da instrução ter sido concluída a tempo e hora.

Em determinado excerto expendi considerações acerca das diversas prisão mantidas e as dificuldades para, a tempo e hora, cumprir uma agenda de trabalho.


  1. Há, atualmente, disse-o acima, segundo o último levantamento realizado no nosso banco de dados, cerca de 100(cem) réus presos nesta vara, aguardando julgamento.
  2. A mantença de tantos réus presos nos impõe determinados sacrifícios, pois que, para que possa dar andamento aos demais processos em curso nesta Vara, tenho que realizar audiências todos os dias, pela manhã e pela tarde.
  3. Devo dizer, em face dessa constatação, que é pouco, muito pouco,  o tempo que me resta para outras atividades , o que está a indicar que, para mim, seria muito mais cômodo colocar os pacientes em liberdade. Não o faço, entrementes, porque acima do meu bem estar pessoal está o interesse da nossa comunidade. É por isso que, ainda que em holocausto de minhas horas de lazer, da qualidade do meu trabalho,  mantive a prisão dos pacientes e de vários outros acusados.
  4. Sobreleva gizar, pese o exposto, que as prisões que mantenho, ou que decreto, não o faço sem a necessária ponderação, sem a necessária  e inexcedível análise. Não o faço, é bem de ver-se,  com espeque em conjeturas, arrimado em dados fictícios, pois que sei da excepcionalidade das prisões provisórias, sei dos efeitos deletérios da prisão antes de uma sentença condenatória, sei das péssimas condições das nossas prisões, verdadeiras masmorras, depósitos de gente.  Mas sei, também, que, pior que a prisão do paciente, que não têm compromisso com a ordem pública, é a prisão que nós impomos a nós mesmos em face da violência que grassa em nossa sociedade,  sem que tenhamos cometido qualquer crime.

 

 

O leitor pode observar que, a exemplo das demais informações publicadas, não me limito a fazer um relatório do processo. Eu demonstro, quantim sufficit, as razões de ter entendido devesse o acusado ser mantido preso.

Vou repetir o que já disse incontáveis vezes. Juiz não faz cortesia com direito alheio. É por isso que fundamento as minhas posições, para que se saiba com esteio em que mantenho essa ou aquela presão. Há quem não goste, é verdade, dessa minha posição. Não ligo pra isso. É assim que entendo devo proceder um magistrado. As posições de uma magistrado diante das mais variadas questões que dizem respeito ao seu mister devem ser bem claras; a fortiori se se trata da liberdade de uma pessoa.

Abaixo, pois, as informações.

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Informações em face de habeas corpus.

Cuidam-se de informações em face de habeas corpus, nas quais justifico as razões da não ultimação da instrução. Nas mesmas informações procurei demonstrar, quantum suffici, todos os esforços expendidos para  concluir a instrução a tempo e hora.

Em determinado fragmento, demonstro que tudo o que podia fazer foi feito para que a instrução fosse levada a bom termo.

  1. A denúncia, Excelência, foi recebida no dia 25 de abril, um dia, portanto, depois da sua autuação e registro; de conformidade com o que se espera da ação de um órgão judicante.(doc.05)
  2. A partir daqui, ou seja, a partir do momento em que passamos a depender das demais instâncias informais, o processo sofreu solução de continuidade, como vou demonstrar a seguir.
  3. Com efeito. Recebida a denúncia e designado data para o interrogatório do acusado (antes da reforma, portanto), o ato não se realizou porque, conquanto tenham sido todos citados (doc.06), não foram apresentados pela autoridade que os mantinham sob custódia.(doc.07)
  4. Veja, Excelência, que, no que dependia do juízo, tudo, até aqui, tem sido feito a tempo e hora, ainda que se perca de vista as nossas deficiências estruturais.

 

 

A seguir, as informações.

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Plantão criminal para inglês ver

Nas informações abaixo deixei claro ao Relator do HC as razões pelas quais entendo não deva o magistrado, no Plantão Judicial, conceder liberdade provisória.

Claro que o que descrevo no ofício abaixo transcrito é um desalento. Mas é mais pura realidade. Os plantões são, sim, um engodo, uma falácia.

Agora, uma observação, em face das matérias aqui postadas.

Em todas as minhas manifestações lançadas em despacho aproveito o ensejo e publico um excerto de alguma matéria postada em meu blog. Portanto, ninguém deve se surpreender quando se deparar com um tema que não guarde relação com a matéria albergado na decisão. Continue lendo “Plantão criminal para inglês ver”

A primariedade e os bons antecedentes não autorizam, isoladamente, a concessão de liberdade provisória.

Tendo agido o signatário nos estreitos limites da legislação em vigor, pode-se inferir, permissa vênia,  que o paciente não pode estar sofrendo nenhum constrangimento ilegal, por abuso de autoridade ou em face de qualquer ilegalidade, hipóteses que, de lege lata, justificar-se-ia, sim, a concessão do mandamus. 

É claro, é cediço que haverá quem argumente, para hostilizar a manutenção da prisão do paciente, que o mesmo é primário e tem bons antecedentes, razão pela qual não se justificaria a manutenção de sua prisão provisória.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Nas informações que prestei ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em face do habeas corpus impetrado por J.T.S.P, sob o nº 18534/2007, relatado pelo Desembargador Raimundo Nonato de Souza, demonstrei que a prisão do paciente não se revestia de qualquer ilegalidade.

Nas mesmas informações deixei entrever, ademais, que a condição de primário e de possuidor de bons antecedentes do paciente não lhe garantiria a restituição de sua liberdade, tendo em vista que a ordem pública reclamava a manutenção de sua prisão.

Noutro giro,  deixei consignadas as razões pelas quais entendi  que não havia excesso de prazo a submeter o paciente a constrangimento ilegal, destacando o princípio da razoabilidade. 

A seguir, pois, os fragmentos das informações prestadas.

Continue lendo “A primariedade e os bons antecedentes não autorizam, isoladamente, a concessão de liberdade provisória.”

O dever que o magistrado tem de não fazer cortesia com o direito alheio

O uso do poder, todos sabemos, é prerrogativa da autoridade. Mas o poder não pode ser exercido de forma abusiva. E abusar do poder é agir fora da lei, sem utilidade pública, ultrapassando o agente os limites de suas atribuições, desviando a sua finalidade.

O poder é, sim, todos sabemos, para ser exercido em benefício do interesse público, mas dentro de certos limites. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado (rectius: jurisdicionado), constituem formas abusivas de utilização do poder jurisdicional.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Primeiro, uma explicação.Tende a acontecer, naturalmente, em face da minha farta produção intelectual no exercício da magistratura, que, aqui e acolá, seja republicada alguma matéria neste blog. Para mim, em face mesmo do escasso tempo que tenho, lembrar de tudo o que postei é missão quase impossível. Daí que pode ocorrer de republicar alguma matéria. Continue lendo “O dever que o magistrado tem de não fazer cortesia com o direito alheio”

Na mesma vereda, na mesma senda, na mesma trilha…

Nesses vinte e um anos, sempre que fui apontado como autoridade coatora, procurei, nas informações, justificar as razões pelas quais adotei essa ou aquela posição. Entendo que é o mínimo que se espera de um magistrado responsável. Fosse suficiente um breve relatório, creio que seria desnecessário o pedido de informação. Nessa caminhada tenho sido criticado e, também, aqui e acolá, elogiado.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Quem acessa meu blog com freqüência decerto não se surpreenderá com o teor dos excertos que publicarei a seguir, a propósito das informações que prestei, em face do HC 005501/2007, relatado pelo Desembargador Lourival Serejo, onde reitero, com veemência, por que entendo que o magistrado tem o dever de se aprofundar nas informações prestadas.

“(…)Por longos vinte e um anos tenho me dedicado, quase integralmente, à magistratura do meu estado. Nesse período sempre marquei a minha atuação pela obstinação e pela sofreguidão – e pela polêmica.

Nesses vinte e um anos, sempre que fui apontado como autoridade coatora, procurei, nas informações, justificar as razões pelas quais adotei essa ou aquela posição. Entendo que é o mínimo que se espera de um magistrado responsável. Fosse suficiente um breve relatório, creio que seria desnecessário o pedido de informação. Nessa caminhada tenho sido criticado e, também, aqui e acolá, elogiado.

O que está em destaque, no momento, é o questionamento às informações que presto em face de habeas corpus, por entenderem os críticos que não deveriam ser longas.

Por entender que devo, sim, me aprofundar é que, conquanto criticado, vou prosseguir na mesma trilha, no mesmo caminho, na mesma vereda que escolhi passar.

Vou prosseguir, pois, prestando informações de forma exaustiva, pois que, para mim, o trabalho é mais de que uma obrigação, é um prazer sem conta.

As informações seguirão, pois, como sei fazê-lo. Aqueles que entenderam que mereçam alguma reflexão, pois que sobre elas reflitam; aqueles que, ao reverso, as receberem com escárnio, pois que as desprezem. Nem uma posição e nem outra me fará mudar o rumo(…)”