O magistrado não pode ser insensível

A prisão, sabe-se, é uma escola de recidiva e destrói a personalidade do preso. Esse dado da realidade não pode, entrementes, ser levado ao extremo de devolver, ou deixar em sociedade, quem não tem uma convivência pacífica, quem insiste em vilipendiá-la.

Tenho dito, nas ocasiões que sou instado a fazê-lo, que o crime de roubo é um crime praticado por um covarde, que, armado, subjuga a vítima, para, depois, preso, clamar por Justiça”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Juiz da 7ª Vara Criminal

 

Nos autos da ação penal que o Ministério Público move contra M.A e outros, em face de um latrocínio, tive a oportunidade de, examinando um pedido de liberdade provisória, refletir acerca dos mais variados temas.

Sobre a posição de um magistrado diante de crimes e criminosos violentos, asseverei:

  1. Diante de crimes repugnantes e violentos como o albergado na prefacial, só mesmo um magistrado insensível, descomprometido e irresponsável daria Liberdade Provisória aos acusados.
  2. Definitivamente, não sou insensível; irresponsável, não sou.
  3. Todos que militam nesta vara já sabem como procedo diante de casos desse matiz. As lágrimas das mães dos acusados me comovem, sim; mas me comovem muito mais as lágrimas derramadas pelos parentes da vítima, assassinada de forma brutal e covarde.
  4. A ordem pública, importa consignar, reclama a mantença da prisão dos acusados. A sociedade, já vergastada em face de sua ação e da ação de outros meliantes de igual matiz, reclama a sua segregação.


Sobre a prisão, refleti nos termos abaixo:


  1. É claro que toda prisão, máxime a provisória, é odienta. É claro que os acusados gozam da presunção de inocência. Mas é claro, também, que os dispositivos legais que preconizam a prisão provisória foram recepcionados pela Carta Política em vigor, do que se infere que a manutenção da prisão dos acusados, sendo eles nocivos à sociedade, não açoita a ordem constitucional.
  2. Não estou entre aqueles que fazem apologia à prisão, máxime a prisão nos moldes da brasileira, onde o detido é submetido a toda sorte de maus-tratos, especialmente o psicológico. Verdadeiras enxovias as prisões brasileiras, onde o encerrado é tratado desumanamente. Ergástulos fétidos e degradantes as masmorras brasileiras, onde se embrutece o encarcerado. Onde padece o recluso, muito mais do que o concebível, com afrontamento, muitas vezes e a olhos vistos, dos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa e da lesividade.
  3. As prisões brasileiras são verdadeiras escolas de reincidência, onde o réu, submetido a toda ordem de humilhação, sai, sim, aviltado, amesquinhado, apequenado e, não raro, pior do que entrou. Por isso não a enalteço. Nem como medida provisória, nem em face de uma sentença condenatória transitada em julgado. Mas é preciso convir que não há outra alternativa.
  4. A prisão, sabe-se, é uma escola de recidiva e destrói a personalidade do preso. Esse dado da realidade não pode, entrementes, ser levado ao extremo de devolver, ou deixar em sociedade, quem não tem uma convivência pacífica, quem insiste em vilipendiá-la.
  5. Por essas e outras razões, é que a prisão provisória é, sim, uma medida excepcional, que só deve ser adotada em situações de absoluta necessidade, reitero.
  6. A prisão é uma exigência amarga, porém imprescindível em determinadas situações, como é o caso sob retina.
  7. Até agora, infelizmente, o Estado, diante do crime, não conseguiu alcançar os seus fins sem a aplicação de medidas restritivas da liberdade humana. Pouco mais de dois séculos da instituição da prisão como remédio jurídico, foram suficientes para se constatar sua mais absoluta falência em termos de medidas retributivas e preventivas. Todavia e conquanto se tenha a certeza de sua falência, não há outro remédio que se possa ministrar em situações que tais.
  8. Em bem de ver-se, por isso e ainda assim, que a história da prisão não é a de sua progressiva abolição, como pretendem alguns radicais, mas a de sua reforma. Enquanto a reforma não chega, deve ser o instrumento prisional ser utilizado como ele se apresenta. Daí por que deve o magistrado ser parcimonioso quando da sua aplicação. Condescendência que, sempre, tenho priorizado nas hipóteses em que ela se faça desnecessária.

 

Refletindo sobre o crime de roubo, assim me manifestei:

 

  1. Tenho dito, nas ocasiões que sou instado a fazê-lo, que o crime de roubo é um crime praticado por um covarde, que, armado, subjuga a vítima, para, depois, preso, clamar por Justiça.
  2. Bem por isso, não me sensibiliza a invocação da primariedade e dos bons antecedentes dos acusados, a guisa de argumento para alcançaram a sua liberdade.


Sobre o ofendido:


  1. Tenho entendido – e tenho proclamado – que quando se analise questões desse jaez, não se pode perder de vista a situação do ofendido.
  2. No excerto acima narro, com fidelidade, o que constato no dia-a-dia do meu mister. Esse quadro só não sensibiliza os habitantes de um cemitério. Não pode, por isso, ser deslembrado no exame dessas questões.
  3. Muitas foram as vítimas que sucumbiram diante da arma de um meliante. À primeira reação – ou algo que se assemelhe com – os meliantes não hesitam: atiram. E atiram, muitas vezes, por pura maldade, para não dar viajem debalde.
  4. Esse tipo de gente não pode conviver em sociedade com os seus semelhantes. Deve, pois ser afastada do nosso meio, ou, pelo menos, ser mantida segregada durante o tempo que se fizer necessário, para refletir acerca de sua ação daninha.
  5. A liberdade de um meliante não pode sobrepujar o interesse social. Só sabem o perigo que representa um meliante armado aqueles que passam pelo suplício de um assalto ou aqueles que, não tendo sido vítima, têm sensibilidade.
  6. A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não são garantias de liberdade. Máxime a considerar-se que não existe direito absoluto.
  7. A prisão de um acusado, ainda que tenha todos esses predicados, deve ser mantida, se ela se torna necessária.
  8. No caso sob retina, a prisão dos acusados se impõe, em face da sua extrema vilania e insensibilidade.


Sobre a impunidade:

 

  1. Ninguém tem dúvidas, mesmo o mais impassível e insensível julgador, que a sensação de impunidade é causa fomentadora de crimes.
  2. O roubador, é forçoso concluir, armado, é um perigo e não teme perder a vida e muito menos “roubar” a vida da vítima.
  3. É por isso que qualquer pessoa, nos dias atuais, diante de um assaltante, se desestabiliza emocionalmente, quiçá para toda a vida.

 

Sobre a liberdade concedida aos roubadores, anotei:

 

  1. É habitual: os roubadores colocados em liberdade, muitas vezes graciosamente, voltam, via de regra, a assaltar, até que um dia, finalmente, aparece uma autoridade com sensibilidade suficiente para mantê-los na prisão.


Sobre o papel das instâncias formais de combate à criminalidade:

 

  1. Ao longo de tantos anos dedicados à magistratura e, especialmente, ao processo criminal, já sedimentei o entendimento – e tenho propalado – que quando as instâncias formais de combate à criminalidade são omissas, o particular invoca para si o direito de fazer justiça com as próprias mãos.
  2. É por isso que tenho, iterativamente, mantido a prisão de meliantes perigosos, porque vejo que as instituições estão desacreditadas, sobretudo em face da relaxação, da frouxidão de alguns agentes, que se comprazem com a soltura de um meliante, como se fossem um extraterreno, como se não sentissem que a violência bate à sua porta e que, qualquer dia, seu próprio filho pode ser vitimado pelo meliante a quem concedeu liberdade.

Decisão exemplar

Matéria capturada no site Carta Forensehttp://www.cartaforense.com.br/Materia.aspx?id=3699

Acidente de trânsito

Motorista embriagado é condenado a pagar 17 mil à vítima do acidente

Enquanto aguardava o carro no estacionamento de um clube social do Distrito Federal, uma mãe foi atropelada por um motorista bêbado que fazia manobras arriscadas no local. O acidente provocou ferimentos graves na vítima, que precisou realizar cirurgia plástica e tratamento para recuperar os movimentos. A autora ganhou indenização por danos morais e materiais. A decisão é da 4ª Vara Cível da Ceilândia.
A autora alegou na ação que no momento do acidente aguardava um veículo no estacionamento do clube. O motorista, aparentando embriaguez, não conseguiu completar uma manobra dentro do estacionamento e atingiu a autora. O acidente provocou sérias lesões e diferença na estrutura física da vítima.
O motorista reconheceu seu envolvimento no acidente e não negou em nenhum momento o estado de embriaguez, que foi confirmado por testemunhas e laudo policial. Na contestação, o réu acusou a vítima de não ter atentado para o trânsito no local e por isso se colocado em situação de risco. Por esse motivo, pediu a condenação ao pagamento de 800 reais, valor utilizado pela autora para pagar o tratamento de fisioterapia.
Na decisão, a magistrada relatou que as provas apresentadas na ação apontam o réu como o único responsável pelo acidente. “Quanto à conduta do réu, observa-se que assumiu a direção de veículo sob efeito de bebida alcoólica, justamente em um clube onde estavam diversas pessoas, muitas delas crianças”, argumenta a juíza.
O motorista, além de ter que ressarcir todas as despesas com o tratamento da vítima, foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 7.040 para realização da cirurgia plástica.

Importante decisão do STF para os que militam na área criminal

 

O sítio Paraná Online –http://www.parana-online.com.br/canal/direito-e-justica/news/358856/ – publicou interessante matéria, da autoria do advogado Bento Brandão, em face de uma decisão do STF, a propósito da produção de  provas no juízo deprecado.

Leia, a seguir.

 

A Garantia Judicial da ampla defesa

Beno Brandão

Foi publicado no boletim n.º 535 do Supremo Tribunal Federal (9 a 13 de fevereiro de 2009) o resultado de importante julgamento realizado nos autos do habeas corpus n.º 91.501/RJ, da Relatoria do ministro Eros Grau. A íntegra da notícia veiculada no referido boletim está assim redigida: “A Turma, em conclusão de julgamento, deferiu habeas corpus para anular o processo desde a oitiva, por carta precatória, de determinada testemunha, inclusive.
Alegava-se ausência de intimação do paciente para a oitiva da mencionada testemunha no juízo deprecado, não obstante houvesse ocorrido sua intimação quanto à expedição de carta precatória. Aduziu-se que o tempo transcorrido entre a intimação do defensor constituído – no Rio de Janeiro, quanto à expedição da carta precatória – e a realização da oitiva da referida testemunha, em Belém do Pará, fora de apenas 10 dias corridos ou 7 dias úteis, o que, na prática, inviabilizara o comparecimento do patrono do réu. Diante disso, nomeara-se um defensor ad hoc para atuar no momento culminante da instrução do processo-crime, cuja inicial continha mais de 400 páginas. Concluiu-se que, em tais condições, a nomeação de defensor dativo satisfizera apenas formalmente a exigência de defesa técnica no processo, pois seria inconcebível que o advogado tivesse tido condições de atuar de maneira eficiente e efetiva em benefício do acusado. Os ministros Eros Grau, relator, e Joaquim Barbosa reconsideraram seus votos proferidos em 24/6/2008 pelo indeferimento do writ.
Naquela sessão, assentaram que a jurisprudência do STF estaria consolidada no sentido da prescindibilidade da intimação da defesa para a audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado, sendo necessária apenas a ciência da expedição da carta precatória”.
O acórdão ainda não foi lavrado, pois o julgamento é recente (10/2/09). O writ foi concedido por unanimidade de votos, aderindo ao quorum o ministro Cezar Peluso. Embora tenha presidido a sessão, o ministro Celso de Mello não votou, já que em sessão anterior, onde o feito teve início, ele não estava presente, assim como a ministra Ellen Gracie.
Conquanto não se tenha ainda a integralidade do acórdão, a notícia de seu conteúdo revela uma mudança de orientação – ao menos de uma Turma do Supremo Tribunal Federal – em relação à questão da necessidade de intimação da defesa pelo juízo deprecado quanto à data da audiência. O assunto já estava resolvido no Superior Tribunal De Justiça, uma vez editada a Súmula 273, de 11/9/02, que prevê: “Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. Nesse sentido, recentíssimos julgados do Tribunal de Justiça do Paraná (Apelação Crime n.º 0313200-1, 5.ª C.Crim., Rel. des. Jorge Wagih Massad, j. 18/12/08; Apelação Crime n.º 0531601-0, 3.ª C.Crim., Rel. juiz conv. Jefferson Alberto Johnsson, j. 20/11/08).
Evidentemente, o caso julgado no Supremo Tribunal Federal traz algumas particularidades. A primeira é o prazo exíguo entre a expedição da precatória e a realização da audiência no juízo deprecado (10 dias); a segunda é que diante do não comparecimento da defesa, foi nomeado para o ato um defensor ad hoc, que apenas cumpriu uma exigência formal, e não promover uma defesa efetiva, considerando que a denúncia naquela precatória contava com mais de 400 páginas.
Mas, independentemente das particularidades do feito, o julgado da Excelsa Corte serve para que se reflita sobre a real aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório. Há que se concordar que seria por demais complicada a intimação da defesa pelo Juízo deprecado quanto à data da audiência. Uma obrigatoriedade nesse ponto traria sobrecarga para os cartórios e risco de nulidade, notadamente em processos com vários réus com advogados distintos. A solução não é simples.
Todavia, deve-se encontrar o equilíbrio. Fez-se justiça no caso julgado pelo Supremo Tribunal Federal, pois não é razoável pensar que, expedida a precatória, o Juízo deprecado tivesse a rapidez de designar data tão próxima. Já tivemos caso em que uma Comarca de Santa Catarina bateu o recorde: recebida a precatória em um dia, marcou audiência para o dia seguinte! Em outra situação singular, a audiência a ser realizada em Subseção do Rio Grande do Sul estava pautada para dali dois meses.
Verificada a data, esta foi agendada nos compromissos do advogado que patrocinava a defesa, o qual inclusive ligou para a secretaria da Justiça Federal para saber da referida data. Dois dias antes da realização do ato, como é natural, a defesa contatou novamente com a secretaria, para saber se estava tudo certo para a audiência (ou seja, se eventualmente, por qualquer motivo, ela estava cancelada ou transferida para outra data). Qual não foi surpresa quando a secretaria informou que o ato já se havia realizado?! O motivo da antecipação: a testemunha, ao receber a intimação, comunicou o Juiz deprecado que naquela data estaria de viagem; assim, foi antecipada (ao invés de postergada) a audiência. E a defesa não foi intimada da nova data, tendo em vista a Súmula 273 do stj.
Como visto, há que se estabelecer uma razoabilidade. Compreensível que seja mais fácil à defesa se inteirar sobre a data da audiência do que o Juízo deprecado fazer a comunicação. Mas este deve sempre estar atento para situações específicas, evitando designação de data que dificulte a defesa de prontamente tomar conhecimento da mesma.
Por fim, fica aqui um registro. Sofredora a defesa, que não estando em São Paulo ou ali não tendo contatos, não tem o direito de ser informada pelo Cartório, via telefone, da data de audiência em precatória de seu interesse. A Corregedoria de Justiça daquele Estado aprovou em 31/7/00 parecer (decorrente do processo n.º 2106/2000) que referendava ato de cartorários do foro judicial em não prestar informações por telefone, independentemente da localização do solicitante ou do tipo de informação. Como conjugar eficiência da Justiça e garantias do acusado? Eis aí a principal razão para eternas polêmicas jurídicas.
Beno Brandão é especialista em Advocacia Criminal pela Universidade Cândido Mendes; membro da Associação Internacional de Direito Penal; advogado. www.dottieadvogados.com.br

Sublimando o interesse coletivo em detrimento do individual

Cuida-se de indeferimento de pedido de liberdade provisória, em face, dentre outros motivos, do interesse público na manutenção do acusado, denunciado pela prática de crime grave e com antecedentes criminais a demonstrar a sua propensão para o ilícito.

O despacho é sucinto porque as provas acerca da perigosidade do acusado são inquestionáveis, de modo que o interesse na preservação da ordem pública se manifestava à evidência, a dispensar maiores considerações.

A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sublimando o interesse coletivo em detrimento do individual”

Deu na Folha Online

Corregedoria encontra irregularidades em decisões de seis juízes do Maranhão

http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u533841.shtml

PUBLICIDADE

SÍLVIA FREIRE
da Agência Folha

A Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Maranhão pediu abertura de processo administrativo disciplinar contra seis juízes que atuam em quatro varas cíveis de São Luís.
Uma das principais irregularidades citadas pela corregedoria é a liberação de dinheiro bloqueado durante o processo judicial sem que houvesse garantias de devolução caso a decisão final da Justiça fosse contrária ao beneficiado.

Foram identificados também processos que tramitam rapidamente em detrimento de outros, que chegam a ficar dois anos parados aguardando despacho. A corregedoria localizou o filho de um juiz, que tem cargo de analista judiciário, trabalhando irregularmente na vara em que o pai é o juiz titular.

Os seis juízes foram notificados na semana passada para apresentarem defesa prévia em até 15 dias. Com base nestes documentos, os desembargadores do tribunal vão decidir se abrirão processo administrativo contra os magistrados.

A sugestão feita pela corregedoria é o resultado de uma força-tarefa formada por 12 juízes que analisou uma amostra de 12.065 processos entre janeiro e fevereiro deste ano. Foi dado prioridade aos processos que haviam recebido reclamações. Os demais foram escolhidos por sorteio.

A correição atingiu as seis varas cíveis onde há o maior número de processos ou matérias paradas há mais de cem dias aguardando sentença. Foram encontradas irregularidades na 2ª, 5ª, 6ª e 7ª varas cíveis.

Três juízes citados pela corregedoria estão em férias. A reportagem não conseguiu localizar ontem os outros três.

A Secretaria de Distribuição do fórum também foi investigada. A correição apontou 14 casos em que há indícios de direcionamento de processos para determinadas varas. Os servidores responsáveis foram afastados das funções e serão submetidos a processo disciplinar.

O presidente da Associação dos Magistrados do Maranhão, Gervásio dos Santos, disse que as denúncias devem ser investigadas, “sempre assegurando ao magistrado a ampla defesa e o direito ao contraditório”.

PF investiga manipulação na promoção de juízes no ES

http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u485349.shtml

PUBLICIDADE

FLAVIO FERREIRA
da Folha de S.Paulo
A manipulação do sistema de promoção de juízes de primeira instância ao cargo de desembargador está sendo investigada em uma das frentes da Operação Naufrágio, que levou à prisão do presidente do Tribunal de Justiça (TJ) do Espírito Santo e mais dois desembargadores em 9 de dezembro.

As investigações sobre a suposta quadrilha que vendia decisões judiciais no Estado apontam ligações do grupo com juízes de primeira instância, que seriam protagonistas de trocas indevidas de favores com os acusados, de acordo com a Polícia Federal.

No relatório do caso, a PF descreve uma linha de apuração sobre as relações entre o juiz da 8ª Vara Cível de Vitória (ES), Robson Albanez, e advogado Gilson Leitaif Mansur Filho.

Segundo a PF, o advogado exerceu influência sobre o magistrado para a obtenção de uma decisão favorável em uma ação de execução que estava sob os cuidados do magistrado.

Em uma das escutas interceptadas durante a operação, o juiz de primeira instância teria pedido ao advogado ajuda para que sua promoção a desembargador no TJ-ES fosse acelerada, de acordo com o relatório.

No inquérito, a PF relata que gravou uma ligação telefônica no último dia 29 de julho na qual Mansur marcou um encontro com Albanez, possivelmente para falar sobre a ação de execução, cujos autos estavam com o juiz para despacho.

Segundo as investigações, o grampo apontou que, na conversa, o juiz perguntou ao advogado: “O que você manda para que eu possa cumprir?”.

A PF relatou que novo contato entre Albanez e Mansur foi interceptado no início de setembro. “Em 03/09/2008, o juiz Robson Albanez afirma a Gilsinho [Mansur] que solucionou o “impasse” e solicita “ajuda” de Gilsinho para conseguir preferência em sua promoção ao Tribunal”, diz o texto.

Na conversa, após o juiz introduzir o assunto da promoção, o advogado teria afirmado: “Isso sem dúvida, e tomaremos muito uísque nessa posse. Essa posse vai ser comemorada, eu vou fazer uma micareta, três dias seguidos”, segundo a transcrição da PF.

Na sequência, o juiz de 1ª instância detalha a estratégia para acelerar sua chegada ao cargo de desembargador. “Eu só preciso que sejam promovidos por merecimento os juízes mais antigos”, teria dito Albanez.

No sistema judiciário do país, os juízes de 1ª instância obtém a promoção a desembargador, quando há abertura de vagas, a partir de dois critérios: por merecimento (no qual são avaliadas a produtividade dos magistrados e a qualidade de suas sentenças) e por antiguidade (aqueles com mais tempo de serviço na carreira são automaticamente promovidos).

Pela estratégia descrita na escuta da PF, os juízes que estariam à frente de Albanez na lista de promoção por antiguidade deveriam assumir o cargo de desembargador pelo critério do merecimento. Essa manobra abriria caminho para que o juiz assumisse o topo da relação dos mais antigos, e assim fosse conduzido automaticamente ao tribunal, assim que surgisse uma vaga por antiguidade.

O texto da transcrição indica que o advogado prometeu ajudar o juiz a implementar a estratégia. “Você lembra que eu falei prá você né Robinho [Albanez](…) vai chegar lá sem dívida nenhuma, tranquilo, cabeça erguida, fazendo o que der na telha”, disse o advogado ao juiz, de acordo com a escuta da PF.

Na terça-feira e ontem, a Folha procurou contatar Albanez por telefone na 8ª Vara Cível de Vitória, mas ninguém atendeu às ligações. A reportagem também ligou para um número do juiz indicado na lista telefônica, mas o telefone é da casa da mãe do magistrado. Uma tentativa ainda foi feita por meio de uma ligação para a casa do irmão de Albanez, sem sucesso.

A reportagem também buscou ouvir Mansur, mas familiares do advogado informaram que ele estava em viagem.

Após concurso, parentes de juízes trocam vaga no interior pelo TJ-ES

http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u483182.shtml

PUBLICIDADE

CÍNTIA ACAYABA
da Agência Folha
VINÍCIUS BAPTISTA
colaboração para a Agência Folha, em Vitória
Familiares de desembargadores do Tribunal de Justiça do Espírito Santo são aprovados em concursos para comarcas do interior do Estado e depois conseguem um cargo para atuar no órgão em Vitória, onde seus parentes trabalham. Os locais de origem desses servidores acabam desfalcados.

Após o Ministério Público Federal revelar que 17 dos 24 desembargadores têm parentes trabalhando na corte, magistrados alegaram que eles são concursados. Mas em ao menos três casos confirmados pela Folha parentes passaram em concursos para atuar em comarca do interior, e não no TJ.

No juizado especial cível de Guarapari (64 km de Vitória), o juiz Roberto Santos afirma que ficou sem quatro funcionários, dois deles parentes de desembargadores, que foram convidados para atuar no TJ ou em outro local. Segundo ele, esses funcionários passaram em concursos para a terceira entrância, mas atuam no TJ, que é segunda instância.

Santos afirma que os servidores Hugo Ferreira Coelho, genro de desembargador, e Bárbara Sarcinelli, cunhada de Frederico Pimentel, presidente afastado do TJ (os dois últimos presos pela PF), foram convocados para atuar no juizado, mas nunca trabalharam lá.

Segundo o TJ, Coelho ocupa um cargo comissionado no Centro de Processamento de Dados da Corregedoria Geral da Justiça, e Sarcinelli, que atuava no setor de distribuição de processos do TJ, foi exonerada do cargo. Roberta Rabelo, chefe-de-gabinete do presidente do TJ e filha do desembargador Manoel Rabelo, afirmou à Folha que passou em um concurso para Guarapari. “Sou chefe-de-gabinete há três anos. Nunca atuei em Guarapari.”

Na lista da Procuradoria é possível identificar pelo menos 14 oficiais de Justiça que possuem algum grau de parentesco com algum desembargador. Todos são concursados, mas, segundo o Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do ES, a maioria não trabalha nas ruas, e sim em gabinetes.

O TJ informou que os concursos são abertos para as respectivas entrâncias do Judiciário. Segundo a Casa, existe previsão legal que permite que servidor concursado em determinada entrância atue em outra. Coelho não se manifestou e Sarcinelli não foi localizada.

 

 

As culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de homicídio culposo, na qual expendi considerações acerca da culpa da vítima, nos termos abaixo, verbis:

 

 

 

  1. Haverá concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem, culposamente, para a produção de um fato definido como crime.
  2. In casu sub examine, é fácil entrever que a vítima contribuiu, também, para o resultado, ao atravessar um corredor de tráfego intenso, sem as cautelas devidas, o que, entrementes, não subtrai a acusada de responsabilização pela ocorrência, sabido que eventual culpa da vítima não exclui a do agente, pois que elas não se compensam. As culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem. Somente a culpa exclusiva da vítima exclui a daquele, para quem, nesse caso, a ocorrência do evento teria sido pura infelicitas facti.
  3. A inobservância do cuidado objetivo no trânsito, quando exteriorizada através de uma conduta imprudente, imperita ou negligente, devidamente comprovada, autoriza o decreto condenatório, para se evitar impunidades.
  4. Em se tratando de delito culposo, mister se faz a existência da prova plena e inconteste da imprudência, negligência ou imperícia, desprezando-se para tal presunções e deduções que não se estribem em provas concretas e induvidosas. O contexto probatório dos autos evidencia que a acusada dispunha de meios para evitar o gravame, não o fazendo, entretanto, porque desenvolvia velocidade incompatível com a via, fazendo aflorar a presença de provas do alegado na peça incoativa, subscrita pelo representante do órgão oficial do Estado, titular da ação penal pública.
  5. Tivesse agido a acusada dentro das expectativas impostas pelas normas de trânsito, não haveria que se falar em responsabilidade criminal pelo homicídio culposo que se viu materializar nos autos, porquanto o resultado lesivo dar-se-ia por influência de circunstâncias externas, alheias à sua vontade, cuja previsibilidade não era razoável exigir-se da maioria das pessoas que estivessem em idêntica situação.
  6. No tráfego viário, é ressabido, tem vigência o princípio da confiança, a ser observado pelos motoristas para a adequada aplicação recíproca das normas de direção, em homenagem à segurança na circulação de veículos. Deve-se, pois, confiar que o outro condutor segue as regulamentações e regras de trânsito, a fim de delimitar a esfera do previsível. 

 

 

 

 A seguir, a sentença, integralmente. Continue lendo “As culpas recíprocas do ofensor e do ofendido não se extinguem”

Não se condena apenas para dar satisfação à sociedade.

Cuida-se de sentença absolutória, em face do crime de trânsito (homicídio culposo).
Em determinado excerto reafirmei, com a necessária ênfase, a inviabilidade de se prender e punir apenas para dar satisfação á sociedade, como se colhe dos fragmentos abaixo:

  1. Nenhum de nós, por mais que nos imaginemos acima do bem e do mal, está autorizado, a, no uso das nossas atribuições, agir desavisadamente, negligentemente, sem rumo e sem norte, desabridamente, em detrimento das garantias constitucionais de um acusado, por mais que ele possa parecer indigno aos nossos olhos.
  2. Punir o acusado, sem provas de que tenha sido negligente, imprudente ou imperito, é um destrambelho, um despautério, uma falta de respeito, pura e simplesmente, para com um cidadão de bem – até que se prove em contrário -, além de se traduzir em uma afronta aos mais comezinhos princípios que norteiam as decisões judiciais.
  3. É possível, sim, que o acusado, ao tempo do fato, desenvolvesse velocidade superior à permitida. É possível, sim, que estivesse embriagado. É possível, sim, que o acidente tenha ocorrido em face de sua imprudência. Mas é possível, também, que o acidente tenha sido provocado pelo condutor do fusca bege antes referido.
  4. Da velocidade excessiva, da embriaguez do acusado, da sua imprudência, inobstante, tinha que fazer prova o Ministério Público. Não o fazendo, deve suportar a inviabilidade de sua pretensão e a conseqüente absolvição do acusado.
  5. Nessa linha de argumentação, decidir pela condenação do acusado é o mesmo que decidir com base em suposições. E, a meu sentir o magistrado que decide, afastando-se do quadro de provas, apenas para dar uma satisfação à sociedade, não é digno do cargo que exerce.

Continue lendo “Não se condena apenas para dar satisfação à sociedade.”

Deu na revista Época on line

http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EMI63652-15227,00-

clip_image001

Identificados restos mortais dos filhos do czar Nicolau II

Relatório publicado nesta terça (10) acaba com a lenda de que Anastásia e Alexei teriam sobrevivido à Revolução Russa

REDAÇÃO ÉPOCA

REALEZA
Alexei (sentado no chão) e Anastásia (à direita) com os pais e as irmãs

Entre as histórias da Revolução Russa, uma das mais famosas é a suspeita de que os dois filhos de Nicolau II e Alexandra haviam sobrevivido ao assassinato dos Romanov. O czar, sua famíla e servos, no total de onze pessoas, foram mortos em julho de 1918, depois da tomada de poder pelos bolcheviques, mas rumores de que a grã-duquesa Anastásia e seu irmão Alexei tinham sobrevivido espalharam-se.
Em 1991, quando a sepultura família Imperial foi aberta, apenas nove corpos foram encontrados: faltavam exatamente os dos dois irmãos. Mas, em agosto de 2007, pesquisadores anunciaram que haviam finalmente encontrado os restos mortais das crianças em uma outra sepultura. Agora, testes de DNA realizados nos corpos comprovaram que Alexei e Anastásia foram mesmo mortos, como toda sua família. Um relatório da análise foi publicado na revista científica online Plos One nesta terça-feira (10).
“Não há nenhuma dúvida de que esses são restos mortais da família Romanov”, falou Peter Sarandinaki, criador da fundação que buscava os corpos dos Romanov desaparecidos. O geneticista Anthony Falsetti, da Universidade da Flórida, acredita que ainda assim as pessoas vão continuar acreditando que existem sobreviventes, mas, para ele, os irmãos “foram identificados e não há escapatória, não há princesa”.
Terry Melton, especialista em DNA conta que todo ano recebe diversos telefonemas de pessoas dizendo que são descendentes diretos dos Romanov. “Eu acho que [os testes de DNA] são provas convincentes de que a família está finalmente reunida”, disse. O especialista ajudou a desmentir que Anna Anderson seria Anastácia. Anna, uma operária polonesa, ficou conhecida por se declarar a filha desaparecida de Nicolau II, mas os exames de DNA descartaram a ascendência imperial.