Os efeitos da manutenção da prisão em flagrante em face do controle da legalidade exercido.

Nos excertos do despacho a seguir transcrito enfrentei vários pleitos do Ministério Público e da defesa. O mais relevante, a meu sentir, condiz com o indeferimento do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, por compreender que os acusados já estavam presos provisoriamente,  em face do despacho que homologou o auto de prisão em flagrante. Continue lendo “Os efeitos da manutenção da prisão em flagrante em face do controle da legalidade exercido.”

Mais fragmentos da sentença condenatória dos policiais que torturam o artista popular “Gerô”

A seguir, vou publicar mais alguns fragmentos da sentença prolatada nos autos da ação penal ( Processo nº 6666/2007) que o Ministério Público promoveu contra vários policiais que torturaram, até a morte, um artista popular do Maranhão, preso sob a suspeita de ter praticado um assalto. Continue lendo “Mais fragmentos da sentença condenatória dos policiais que torturam o artista popular “Gerô””

As inovações no meu blog

Há quase uma semana venho tentando mudar a cara do meu blog. Não tem sido fácil. Todas as vezes que tento uma inovação, as postagens ficam todas descaracterizadas. Agora, parece que encontrei o caminho. Você já pode ver que o blog que você está acessando tem novidades que facilitam a vida de quem quer, por exemplo, escolher o tema sobre o qual deseja se deter. Continue lendo “As inovações no meu blog”

Informações em face de habeas corpus.

Cuidam-se de informações em face de habeas corpus, nas quais justifico as razões da não ultimação da instrução. Nas mesmas informações procurei demonstrar, quantum suffici, todos os esforços expendidos para  concluir a instrução a tempo e hora.

Em determinado fragmento, demonstro que tudo o que podia fazer foi feito para que a instrução fosse levada a bom termo.

  1. A denúncia, Excelência, foi recebida no dia 25 de abril, um dia, portanto, depois da sua autuação e registro; de conformidade com o que se espera da ação de um órgão judicante.(doc.05)
  2. A partir daqui, ou seja, a partir do momento em que passamos a depender das demais instâncias informais, o processo sofreu solução de continuidade, como vou demonstrar a seguir.
  3. Com efeito. Recebida a denúncia e designado data para o interrogatório do acusado (antes da reforma, portanto), o ato não se realizou porque, conquanto tenham sido todos citados (doc.06), não foram apresentados pela autoridade que os mantinham sob custódia.(doc.07)
  4. Veja, Excelência, que, no que dependia do juízo, tudo, até aqui, tem sido feito a tempo e hora, ainda que se perca de vista as nossas deficiências estruturais.

 

 

A seguir, as informações.

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Sentença com o reconhecimento da inimputabilidade do acusado

Cuida-se de sentença na qual reconheço que o acusado era inimputável ao tempo do fato.

Mas o mais importante mesmo foi ter constatado, mais uma vez, as nossas deficiências.

Em determinado fragmento, a propósito, anotei:

  1. O processo sub examine é o retrato, em cores vivas, do que é o PODER JUDICIÁRIO. Trata-se de um Poder burocratizado, ensimesmado, sem condições de atender aos reclamos da população.
  2. A Justiça Criminal, especificamente, há muito caiu na descrença popular.
  3. O processo sub examine, repito, traduz, à toda prova o que é o Poder Judiciário: Poder de fachada – não de agora, mas de sempre – que quando é chamado para resolver os conflitos sociais se mostra mais do que anódino, paregórico, medíocre.
  4. De efeito, os autos sob retina albergam uma ação penal em face de um ilícito penal ocorrido no ano de 1999.
  5. Hoje, passados quase oito anos da inauguração da ação penal, os autos vêm conclusos para que nele deliberemos.
  6. Ao analisá-lo, constatei que o acusado, segundo prova pericial acostada, era, ao tempo do fato inimputável. Sendo inimputável, ou seja, irresponsável penalmente, ter-se-á que submetê-lo a tratamento especializado.
  7. O grave, o que incomoda nesta decisão, o que estarrece, o que entristece, o que constrange, é que ter-se-á que determinar um tratamento a alguém que não se sabe, hoje, qual é a sua situação mental.
  8. O acusado, com efeito, pode, perfeitamente, estar curado. Pode, inclusive, já ter constituído família.
  9. E aí? O que fazer? Confesso que não sei. Ou melhor, sei. Diante das provas acostadas, terei que, alfim, absolve-lo (absolvição imprópria) , ainda que tenha cometido o crime, para,  na mesma caminhada, repito, determinar a sua internação, para tratamento.

 

A seguir, a decisão, por inteiro.

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O exemplo da rainha Ana da Áustria

Cuida-se de mais uma crônica da minha autoria.

Antecipo a seguir o excerto no qual reflito sobre a Rainha da Áustria e a forma dramática como morreu, só para lembrar que nós, definitivamente, não sabemos o que nos preparo futuro.

  1. Depois do que li sobre Ana da Áustria e outros tantos que tiveram fim igualmente trágico, fico indagando: Será que as pessoas que vivem pelo poder e para o poder, que são vaidosas ao extremo, que nutrem inveja doentia pelo semelhante,  que não hesitam em atropelar um congênere para se dar bem, que não honram pai e mãe,  que sublimam os prazeres que só o poder e o dinheiro podem proporcionar, que vivem das traquinagens que o poder facilita, que valorizam muito mais o poder que o semelhante, que açoitam os direitos alheios, que matam, que roubam, que estupram, que são capazes de qualquer coisa para ascender, que não têm escrúpulos, que são egocêntricas, que vivem apenas os prazeres da carne, terão que passar pelas provações de Ana da Áustria para reavaliar os seus conceitos, para valorizar o semelhante, para cuidar, enfim, da própria alma?

A seguir, a crônica, de corpo inteiro.

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Liberdade Provisória. Indeferimento

No dia 13 de fevereiro de 2007, nos autos do processo nº 1214/2008, indeferi um pedido de liberdade provisória, por entender que presentes estavam, à evidência, as razões que legitimavam a custódia ante tempus.

Antecipo aqui um dos fragmentos.

  1. O jus libertatis é direito sagrado: “Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança em sua pessoa”, proclamou a Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 3.º). Logo, qualquer restrição a essa liberdade é inteiramente excepcional.
  2. Quando a autoridade pública restringe a liberdade de alguém (com a opção pela prisão preventiva, por exemplo), ou permite que tal restrição prossiga (com o manter a prisão em flagrante), o faz porque ela se apresenta como uma necessidade.
  3. A prisão, sabe-se, é uma escola de recidiva e destrói a personalidade do preso. Esse dado da realidade não pode, entrementes, ser levado ao extremo de devolver, ou deixar em sociedade, quem não tem uma convivência pacífica, quem insiste em vilipendiá-la, com pertinácia.
  4. Por essas e outras razões, é que a prisão provisória é, sim, uma medida excepcional, que só deve ser adotada em situações de absoluta necessidade, reitero

A seguir, mais  fragmentos. Continue lendo “Liberdade Provisória. Indeferimento”

Inversão procedimental. Emendatio libelli. O princípio da correlação e da ampla defesa

Na sentença  prolatada em 2006 – antes da reforma, portanto -,  nos autos do processo nº 018216/01, enfrentei duas questões preliminares da defesa. Na primeira,  a defesa alegou que foi promovida uma inversão na produção das provas; na segunda, alegou que o Ministério Público  capitulou o crime de forma equivocada.

Acerca da capitulação feita pelo Ministério Público na proemial, expendi as seguintes considerações:

  1. Devo argumentar, finalmente, que  a classificação do delito na peça acusatória não tem, necessariamente, que ser exata, pois que o perfeito enquadramento  da espécie é tarefa do magistrado, a partir do princípio  do “narra mihi factum , dabo tibi jus”.
  2. No contexto em que se deram os fatos e em vista da nova definição jurídica, tratando-se de simples corrigenda da imputação(emendatio libelli), não há falar-se em manifestação posterior da defesa
  3. Ver-se-á, quando do exame do mérito, que a denúncia, nos termos em que está  vazada, permitirá, sim, um prefeita correlação com o que será decidido, com o que se pode afirmar que restará respeitado o princípio da correlação,  uma das mais relevantes garantias do direito de defesa.
  4. O que não pode o juiz—e aqui não será diferente—é julgar o acusado por fato de que não foi acusado (extra petita ou ultra petita), ou por fato mais grave(in pejus), proferindo decisão que se afaste do requisitório da acusação.
  5. O princípio da correlação, repito, representante uma das mais relevantes garantias do direito de defesa, que se acha tutelado por via constitucional.
  6. O mencionado princípio determina que o magistrado não possa condenar o réu por fato não descrito na denúncia, a menos que adote a providência do artigo 384 ou de seu parágrafo único.
  7. O julgador, repito, não pode julgar o acusado por fato que não lhe foi imputado na peça acusatória. Impedem-no os princípios da plenitude de defesa e o nex procedat judex ex officio, corolários do sistema acusatório entre nós adotado
  8. Cediço, pois, que, antes da questão de fundo, tive que enfrentar as preliminares, como sói ocorrer.
  9. É sobre elas que cuidam os excertos a seguir transcritos, na certeza de  que  uma delas é questionável, em face do sistema acusatório brasileiro. Mas que fique claro que, quando publico essas matérias, o que pretendo mesmo é estimular o debate. Não tenho a pretensão de achar que a minha posição está correta.

A seguir, pois, os fundamentos com os  quais afastei as preliminares da defesa; excertos que, tenho convicção, como tudo em direito, são questionáveis.

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