Ligeiras reflexões sobre a prova testemunhal, em face de um pedido de liberdade provisória

Hoje, dia doze de dezembro, lancei um despacho nos autos do processo crime 21743/2007, em face de um pedido de liberdade provisória. Nesse despacho reflito sobre eventuais defeitos da prova testemunhal. Foram reflexões breves, sem maiores pretensões. Penso que, ainda assim, vale à pena refletir comigo.

Abaixo, pois, o despacho.

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Liberdade provisória. Indeferimento.

Processo nº 249512007

Ação Penal Pública

Acusado:F. M.

Vítima: Incolumidade Pública

 

Vistos, etc.

 

I – A denúncia formulada. A delimitação da acusação. A presença dos pressupostos legais. Despacho de recebimento da prefacial

01. Cuida-se de Ação Penal, que move o Ministério Público contra Fredson Mendes, por incidência comportamental nos artigos 14, da Lei 10.826/2003.

02. Examinei o Caderno Administrativo, tendo constatado a presença dos pressupostos legais, ou seja, os fatos narrados são, em tese, Típicos , a parte autora é Legítima e não está Extinta a Punibilidade do acusado, razão pela qual recebo a denúncia contra o Fredson mendes.

03. Designo o dia 05 de dezembro, às 08h00, para o interrogatório os quais deverão ser citados por mandado e requisitados, notificando-se o representante do Ministério Público e o procurador do acusado, já habilitado nos autos.

04. Faça-se constar do mandado que o acusado deverá se fazer acompanhar de advogado ou declarar em juízo não poder fazê-lo, por faltar-lhe(s) condições financeiras, para quer adoção das providências legais.

05. Notifique-se o Ministério Público.

 

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Liberdade provisória. Indeferimento.

PROCESSO Nº 15595/2007

AÇÃO PENAL PÚBLICA

ACUSADOS: R. F.M. OUTROS

VÍTIMA: CLAUDIO CUTRIM MARTINS

 

Vistos, etc

 

01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra Ronaldo Freitras Moreira, Ramid Freitas Moreira e Cláudio Sousa, por incidência comportamental no artigo 121, c/c artigo 29, ambos do CP.

02. Na fase periférica da persecução a autoridade policial pugnou pela prisão preventiva dos acusados, então indiciados, pelo fato de terem fugido do distrito da culpa, logo após a prática do ilícito.(fls. 36/43), pleito que foi atendido, conforme se depreende dos documentos acostados às fls. 136/141, 143, 144 e 145.

03. Os acusados Cláudio Sousa e Ronald Freitas Moreira foram presos nos dias 19 e 21 de junho do corrente, conforme se vê às fls. 150/154.

04. A denúncia contra os acusados foi recebida no dia 20 de agosto do corrente, data a partir da qual a prisão dos acusados passou a ser da responsabilidade deste juízo. (fls.165/166)

05. O procurador do acusado Cláudio Sousa postulou a sua Liberdade Provisória, às fls. 172/177, pleito que recebeu parecer desfavorável do Ministério Público.(fls.198/200)

06. O procurador dos acusados Ronald Freitas Moreira e Ramid Freitas Moreira, também postulou a sua Liberdade Provisória. (fls.204/206 e 208/210)

07. O Ministério Público, em face dos pleitos formulados pelos acusados Ronald Freitas Moreira e Ramid Freitas Moreira, opinou pelo indeferimento dos pleitos.(fls.224/231)

 

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Liberdade provisória. Inexistência de motivos que autorizam a custódia ante tempus.

Inquérito Policial nº 217/2007

Indiciado: Elivan Pereira

Ofendido: Incolumidade Pública

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de inquérito policial instaurado para colher dados em face do crime capitulado no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, imputado a ELIVAN PEREIRA e FRANCISCO WAGNER MARQUES, presos e autuados em flagrante n 2º Distrito Policial desta cidade. Continue lendo “Liberdade provisória. Inexistência de motivos que autorizam a custódia ante tempus.”

Relaxamento de prisão. Indeferimento. Excesso de Prazo. Inocorrência.

Na decisão abaixo há algumas questões sobre as quais vale à pena refletir.

O Ministério Público, por exemplo, titular da ação penal, em sucinto e descomprometido parecer, ao invés de examinar as questões postas à intelecção pelo advogado do requerente ( relaxamento de prisão, em face de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo), opina pela concessão da liberdade provisória ao acusado(sic), alegando a ocorrência de excesso de prazo para conclusão da instrução, nada obstante, em rápida passagem, argumente que o processo é complexo e ainda que tenha ciência (e tenha consignado) da gravidade dos crimes praticados pelo acusado e seu bando e do perigo que, solto, representa para ordem pública. Continue lendo “Relaxamento de prisão. Indeferimento. Excesso de Prazo. Inocorrência.”

Liberdade provisória. Indeferimento.

Estamos em pleno sábado e desde as 7:40 da manhã estou trabalhando. Claro que não ininterruptamente. Faço questão de registrar esse fato porque as pessoas imaginam que a vida de juiz é uma vida mansa. Éla só é mansa para quem não tem compromisso. Desde ontem, sexta-feira, que trabalho, como de resto tem sido assim todos os meus dias, desde que ingressei na magistratura há vinte anos. É que os despachos mais complexos e as sentenças, igualmente complexas, não podem ser feitos no gabinete, onde é inviável qualquer concentração. Continue lendo “Liberdade provisória. Indeferimento.”

Rigoroso, porém justo

Hoje, pela manhã, numa audiência com vários acusados de assalto, um dos advogados, reafirmando o que tenho dito aqui neste blog, disse-me que, ao se dirigir à sala de audiências, uma pessoa lhe indagou para onde estava indo, tendo ele respondido que ia fazer uma audiência na 7ª Vara Criminal. O interlocutor, segundo me disse o referido advogado, deixou entrever que me tem como uma pessoa má. Essa atitude nada mais é que uma consequência da disseminação da minha imagem como um carrasco, em face do tratamento que dispenso aos meliantes perigosos. Continue lendo “Rigoroso, porém justo”

Liberdade provisória. Indeferimento. Gravidade do crime.

A inegável periculosidade do acusado, releva reafirmar, compele os agentes oficiais do Estado, responsáveis pela persecutio criminis, a agirem de forma enérgica, ainda que em detrimento da sua liberdade.
É preciso compreender, ademais, que a manutenção da prisão do acusado tem, de certa forma, um efeito didático, pois que, muito provavelmente, servirá para desestimular aqueles que têm compulsão para o ilícito. Mas, definitivamente, não é esta a sua razão, como, aliás, acima gizado, à exaustão e a mais não poder.
Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida.

Juiz José Luiz oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal


Abaixo mais uma decisão em que mantenho a prisão do acusado, em face da gravidade do crime(assalto).

Devo dizer que esse fundamento não é pacífico nos Tribunais. Há muitos deles, com efeito, que não aceitam a gravidade do crime como razão para a prisão provisória. De minha parte devo dizer que não há quem me convença que os autores de crimes desse matiz mereçam a sua liberdade provisória.
Tenho dito – e está consignado na decisão em comento – que o assaltante sai de casa para matar ou morrer. Pra ele pouco importa a vida dele próprio ou da vitima.

Por entender que quem se arma para assaltar é perigoso, porque a ele não importa as conseqüências de sua ação, é que não tergiverso. Não concedo, pois, liberdade provisória a assaltante.

Hoje mesmo, antes de vir para o forum, li num jornal da cidade o assassinato de uma vítima de assalto que ousou reagir.

É sempre assim. O assaltante não perdoa. Age sem medir as conseqüências. Por isso mesmo é que não faço graça a assaltante.

E não se argumente que são as injustiças sociais as causas dos assaltos que se multiplicam em nossa comunidade. Fosse essa a razão, os país de família sairiam por aí assaltando para prover a sua casa. Os meliantes, na verdade, na sua absoluta maioria, são jovens que assaltam para beber e fumar maconha.

É certo, também, que há entre eles os que desejam, simplesmente, ter acesso à sociedade de consumo. Essa motivação, nada obstante, não autoriza a concessão de liberdade provisória.

Processo nº 15299/2006

Ação Penal Pública
Acusado: W. V. C. e outro
Vítima: Sérgio Henrique Carneiros LobatoVistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO contra W.V. C. e J. M. S. alegação de terem malferido o artigo 157,§2º, I e II, do CP.

O acusado W. V. C., por intermédio do seu procurador, pediu a sua LIBERDADE PROVISÓRIA, alegando falta de justa causa a autorizar a medida extrema criminal(fls.134/137).
O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo indeferimento do pleito(fls. 167/168).
Vieram-me os autos conclusos para decidir.
Anotei acima que o acusado foi denunciado por crime de roubo, duplamente qualificado.
O acusado e o co-réu J. M. S., armados de revólver, assaltaram a vítima e a ameaçaram de morte.
Não tenho dúvidas que o acusado e o co-réu, tivesse reagido a vítima, não hesitariam em matá-la. Felizmente, a vitima, prudente, não reagiu.
Por que faço a afirmação supra? Porque, com mais de vinte anos trabalhando na área criminal, sei que o autor de crimes desse matiz, quando se decidem pela sua prática, o fazem sem medir as conseqüências. Digo mais: o autor de crimes desse jaez sai de casa disposto a matar ou morrer; podendo matar, não morre.
Posso afirmar, diante dessa constatação, que o acusado e seu parceiro de empreitada criminosa são potencialmente perigosos, razão pela qual não se deve fazer concessões. Ao contrário, a solução, em casos que tais, é a prisão ante tempus dos autores do crime, em homenagem à ordem pública.
É cediço que a regra, segundo nosso Direito Positivo, é responder o acusado ao processo em liberdade, em face do princípio da presunção de inocência. Devo dizer, no entanto, que a liberdade provisória é benefício que se concede ao réu somente quando não representa perigo para sociedade. O acusado e seu comparsa, disse-o acima, são potencialmente perigosos, razão pela qual não devo conceder liberdade ao acusado W. V. C..
Sobreleva anotar que nem a condição de primário do acusado se constitui em óbice para mantença de sua prisão, se ela for reclamada como garantia da ordem pública. E, no caso sob retina, não tenho a mais mínima dúvida de que a prisão do requerente se faz necessária, em tributo à ordem pública.
Tem-se que convir, em face do exposto, que sendo a prisão do acusado reclamada como garantia da ordem pública e sendo a preservação da ordem pública um dos pressupostos carcer ante tempus, não devo deferir o pleito sob retina.
Aliás, o Digesto de Processo Penal, no seu parágrafo único, estabelece, verbisArt. 310 – omissis.
Parágrafo único – Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).
Os Tribunais, enfrentando situações de igual matiz, têm decido no mesmo sentido, como se colhe da ementa a seguir transcrita, litteris:

LIBERDADE PROVISÓRIA – Réu preso em flagrante pela prática de roubo biqualificado – Concessão – Impossibilidade:
– É impossível a concessão de liberdade provisória ao autor de roubo biqualificado, preso em flagrante, crime que é o atual flagelo da população ordeira, pois manifesta a necessidade da decretação de prisão preventiva.
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LIBERDADE PROVISÓRIA – Roubo praticado com arma de brinquedo – Concessão – Impossibilidade – Acusado que não possui antecedentes criminais – Irrelevância:
– É impossível a concessão de liberdade provisória ao acusado de roubo praticado com arma de brinquedo, pois trata-se de crime inafiançável, cometido mediante grave ameaça, estando implícita a periculosidade de seus agentes, que devem permanecer no cárcere para o resguardo da ordem pública, sendo certo que o fato de a arma ser de brinquedo não impede a intimação da vítima e tão-pouco afasta a periculosidade do autor, mostrando-se irrelevante a ausência de antecedentes criminais do acusado.

Com as considerações supra, devo reiterar que não desconheço que a prisão provisória é uma medida extrema e foi concebida com cautela, à luz do princípio constitucional da inocência presumida. É por isso que deve basear-se em razões objetivas, que demonstrem a existência de motivos concretos suscetíveis de autorizar sua imposição.
A inegável periculosidade do acusado, releva reafirmar, compele os agentes oficiais do Estado, responsáveis pela persecutio criminis, a agirem de forma enérgica, ainda que em detrimento da sua liberdade.
É preciso compreender, ademais, que a manutenção da prisão do acusado tem, de certa forma, um efeito didático, pois que, muito provavelmente, servirá para desestimular aqueles que têm compulsão para o ilícito. Mas, definitivamente, não é esta a sua razão, como, aliás, acima gizado, à exaustão e a mais não poder.
Os Tribunais, enfrentando questões similares, têm proclamado, com razão, que, por ser uma medida extrema que implica em sacrifício à liberdade individual, deve ser concebida com cautela, principalmente agora, quando a nossa Carta Magna inscreveu o princípio da inocência presumida.
Não se pode deslembrar, nada obstante, que instituto da prisão preventiva subsiste no atual sistema constitucional, conforme o artigo 5º da Constituição Federal, e funda-se em razões de interesse social. Assim, impõe-se sempre a sua decretação – ou a sua manutenção, ou indeferimento de liberdade provisória – quando provada a existência do crime e constatados indícios suficientes da autoria, se avolumando, de mais a mais, a presença de quaisquer dos pressupostos inscritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública; conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal.
Haverá quem argumente, para hostilizar esta decisão, que o acusado é primário e tem bons antecedentes , à luz do princípio da presunção de inocência, e outras coisas que tais, a desautorizar, por isso, a mantença de sua prisão.
Nesse sentido, impende dizer que tais predicados, isoladamente, não podem ser levados à conta de deslegitimar a medida de força que aqui se edita.
Dos autos exsurgem, à vista fácil, que, malgrado primário o acusado, não faz por merecer a sua liberdade, pois que é perigoso; perigosidade, reafirmo, decorrente do crime em razão do qual foi denunciado.
Os argumentos acima elencados não se apresentam no mundo jurídico como uma aberração, como um desvario, um devaneio. Muito ao contrário, o mundo jurídico está prenhe de decisões nesse sentido.
As decisões abaixo confirmam o argumento suso. Ementa HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQÜESTRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ.1. omissis. 2. Conforme tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, a primariedade e os bons antecedentes do acusado, per si, não têm o condão de revogar a segregação provisória, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos. 3. Ordem denegada. (grifei).
Na mesma direção:

Ementa PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART 157, § 2º, I, II, V, CP. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. I – omissis. II omissis III – A circunstância de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis como residência fixa, exercício de atividade lícita, primariedade e bons antecedentes não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. Recurso ordinário desprovido. (grifei).

Pelas razões expostos, INDEFIRO o PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA formulado por W. V. C. o fazendo, fundamentalmente, em homenagem à ordem publica, porque presentes os pressupostos do fumus boni iuri e do periculum in llibertatis.

Int.
Permaneçam os autos em cartório, até que se realize a audiência já designada.São Luís, 20 de o utubro de 2006.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 6.416, de 24.05.77.
Habeas Corpus nº 405.408/8 – Ribeirão Preto – 7ª Câmara – Relator: Souza Nery – 18.4.2002 – V.U. (Voto nº 4.735)
Recurso em Sentido Estrito nº 1.310.419/6 – São Paulo – 1ª Câmara – Relator: Guilherme G. Strenger – 25.7.2002 – V.U. (Voto nº 63)
Acórdão HC 25772 / PA ; HABEAS CORPUS 2002/0164954-8 Fonte DJ DATA:15/12/2003 PG:00331 Relator Min. LAURITA VAZ (1120) Data da Decisão 25/11/2003 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA
Acórdão RHC 13540 / PR ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2002/0139337-0 Fonte DJ DATA:10/03/2003 PG:00250 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Data da Decisão 17/12/2002 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA