A falta de alegações finais – nulidade relativa ou absoluta ?

 Nenhum juiz que tenha presidido uma instrução, que vivencie um processo, que inquiri as testemunhas com os olhos voltados apenas para esclarecer a verdade, que não decide com os olhos voltados para as estatísticas, condena um réu apenas porque lhe faltou uma defesa mais eficaz.

Nenhum juiz que não tenha perdido a sua sensibilidade de ser humano e que tenha a exata compreensão dos efeitos de sua decisão, precisa de uma peça final de defesa para formar a sua convicção.

Juiz  José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Cuida-se de artigo no qual refleti sobre a falta das alegações finais e suas consequencias.
Em determinados fragmentos anotei.

 

  1. Em face do entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão ficamos aqui embaixo, no primeiro grau, enfrentando toda sorte de esperteza, de manha e de artimanha, para conseguir julgar um processo, quando se poderia pacificar o seguinte entendimento, na linha de pensar do STF: intimado o procurador do acusado e se esse se fizesse silente, julgar-se-ia o processo, condicionada a anulação da decisão à prova, quantum satis, do prejuízo.
  2. Entendo que, se presumindo o prejuízo e inviabilizando-se o julgamento do processo sem as alegações finais da defesa, estimula-se a trampolinice, a solércia.
  3. Na linha de entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão, diametralmente oposta à minha, tem ocorrido, com freqüência, que, intimado o acusado para constituir novo procurador, em face da omissão do seu advogado, a artimanha se evidencia, pois que, nesse caso, tem ocorrido, com freqüência, que o advogado, até então omisso, peticiona para reafirmar que continua patrocinando a defesa do acusado. Diante da reafirmação do patrocínio, não há alternativa que não se lhe reabrir o prazo, para ofertar as alegações finais – como se reabriria, sem escapatória, se fosse outro o advogado a se habilitar.
  4. Tradução do exposto: o advogado, com essa manobra, ganha o prazo em dobro, eterniza a demanda, em detrimento da ética, do interesse coletivo e da credibilidade das instâncias responsáveis pela persecução criminal.
  5. Um parêntese. Qualquer processo que sofra percalço em seu andamento, considerando a infinidade de outros processos no aguardo de providências, pode ficar em cartório, aguardando novo despacho, por até um ano – numa visão otimista – não estando o acusado preso, é claro.
     
A seguir, o artigo por inteiro.

A prisão provisória, as prisões brasileiras, o princípio da presunção de inocência, os bons antecedentes e a primariadade do acusado.

A prisão é uma exigência amarga, porém imprescindível em determinadas situações. Até agora, infelizmente, o Estado, diante do crime, não conseguiu alcançar os seus fins sem a aplicação de medidas restritivas da liberdade humana. Pouco mais de dois séculos da instituição da prisão como remédio jurídico, foram suficientes para se constatar sua mais absoluta falência em termos de medidas retributivas e preventivas. Todavia e conquanto se tenha a certeza de sua falência, não há outro remédio que se possa ministrar em situações que ele se apresenta como uma necessidade.

juiz José  Luiz Oliveira de Almeida

Juiz da 7ª Vara Criminal

Cuida-se de artigo no qual reflito sobre a prisão provsória e o crime violento.
Antecipo a seguir alguns fragmentos.
  1. O criminoso violento e/ou contumaz exigi dos agentes estatais medidas de força, na mesma proporção da agressão infligida à ordem pública.
  2. Quem pratica crime violento – estupro, assalto, atentado violento ao pudor, latrocínio, homicídio qualificado, extorsão, seqüestro, etc, etc – , não merece a complacência, o beneplácito do Poder Judiciário.
  3. Condescendente não pode ser o Poder Judiciário, quando se defronta com a criminalidade violenta. Nessas circunstâncias, a prisão é uma necessidade. Imperiosa necessidade, pois que o criminoso violento está a exigir escarmento . E exemplar. Não só censura, mas reprovação exemplar.
  4. Ante situações desse matiz não se faz concessão. Ante situações desse grau, não se tergiversa, ainda que se tenha que se possa ser incompreendido. O comportamento frouxo, pusilânime dos agentes estatais pode, sim, estimular a violência. A vingança privada e a autotutela, em face da omissão do Estado, pode não ser uma realidade distante na atual quadra. Já se faz presente, é bem de ver-se, em vários lugares onde as instituições formais de combate à criminalidade se apresentam como uma quimera, um sonho inalcançável.
  5. Tenho, ao longo dos anos, me dedicado, com tenacidade, ao estudo da prisão e suas conseqüências. Conhecendo-a, como conheço, tenho todas as restrições possíveis ao cárcere, máxime decorrente da provisória. Tinha-o, também, Beccaria, Evandro Lins e Silva, Heleno Fragoso e outros tantos de igual estirpe.
A seguir, a decisão, por inteiro

As condições de trabalho dos magistrados do Maranhão

Todas são sabedores de que aos juízes de primeiro grau não se dá condições de trabalho. As instalações das comarcas são péssimas. Aqui na capital tem ocorrido, não raro, de não se ter sequer papel para despachar. Os oficais de justiça não tem como desempenhar o seu trabalho a contento. Resulta disse que os processos com réus presos sofrem injustificável solução de continuidade. Essa situação estimula a agitação de habeas corpus e nós, juízes, temos que usar de nossa capacidade intelctual para tentar fazer crer que não se deva colocar esse ou aquele meliante em liberdade. Às vezes somos até incompreendidos por isso. Continue lendo “As condições de trabalho dos magistrados do Maranhão”

O crime, o acusado, o Estado e as garantias penais


A potestade punitiva do Estado está centrada no denominado jus puniendi. Para exercer o jus puniendi, o Estado adota uma determina política criminal e declara punível e dotado de perseguibilidade um determinado fato.O jus puniendi, entretanto, não é ilimitado. Nem todas as condutas sociais, portanto, são passíveis de punição. O jus puniendi é limitado tanto ao nível da criação da norma penal quanto ao de sua aplicação.
Os limites situados no plano da criação são as chamadas garantias penais; os que se relacionam com a aplicação das normas penais são as denominadas garantias de persecução, processuais e de execução.
A conjugação das garantias penais e processuais dá lugar a um sistema penal garantista que não apenas legitima democraticamente o jus puniendi, mas também deslegitima o uso abusivo da potestade punitiva do Estado.
A persecução criminal não pode se desenvolver abusivamente,arbitrariamente, sem norte e sem ro, mas em virtude de comandos legais esculpidos na ordem jurídica vigente, em face da notícia de que determinado acusado enfrentou um comando normativo penal, causando instabilidade social. 

O Estado, com efeito, só pode intervir em face da perspectiva de que determinado acusado tenha afrontado uma norma penal incriminadora, a reclamar, por isso, intervenção estatal, que, nesse contexto, não se apresenta abusiva e ilegítima.

A finalidade do Estado, sabe-se, é a consecução do bem comum. É a sua razão teleológica. Para consecução desse mister, faz-se necessário ditar normas de condutas, necessárias à harmonia e equilíbrio sociais. É que a vida em sociedade, que é a inclinação natural do homem, está a reclamar um complexo de normas disciplinadoras que estabeleçam regras indispensáveis ao convívio dos indivíduos. A esse conjunto de regras dá-se o nome de direito positivo, o qual, além de regular a organização do Estado, regula, também, a conduta externa dos indivíduos, com a previsão de pena aos transgressores. Essas regras, de um modo geral, “ são cumpridas por mero contato virtual. Muitas vezes, porém, os imperativos do Direito são desrespeitados e violados. Aos atos do homem, praticados segundo o Direito, dá-se o nome de atos lícitos, e o de atos ilícitos aos que infringem preceitos jurídicos.” [1]

Das relações sociais que se estabelecem entre as pessoas, resulta, inevitável, o cometimento iterativo de transgressões às normas impostas pelo Estado. Nada obstante, Estado necessita sobreviver. Para sua sobrevivência, “tem ele que velar pela paz, segurança e estabilidade coletivas, no entrechoque de interesses dos indivíduos, determinado por condições naturais e sociais diversas”[2] , ainda que, para isso, tenha que submeter o agente violador à constrição de sua liberdade.

Nessa linha de pensar reafirma-se que , “as normas legais, por ele editadas, têm, então, a finalidade de tutelar bens-interesses, necessários à coexistência do individuo na vida em sociedade, e como interesse a representação psicológica desse bem, a sua estima.” [3]

É através do direito que o Estado valoriza esses bens-interesses, pois que a sua ofensa fere mais fundo o bem comum, por afrontar as condições materiais basilares para a coletividade, daí a relevância de protegê-los com a preconização de uma sanção.

Das relações intersubjetivas que se estabelecem entre os homens em sociedade resulta, inevitável, o cometimento de crime. O crime é inevitável e é parte indissociável da vida em qualquer comunidade, pois que o crime é uma criação do homem.

ÉMILE DURKHEIM, no século XIX, alertava que “ o crime, além de ser um fenômeno normal, seria impossível uma sociedade que dele estivesse isenta. No dizer de DURKHEIM o crime chega até a desempenhar uma função útil na sociedade, posto que o crime (ato que ofende a sentimentos coletivos) constitui uma antecipação da moral futura e portanto indispensável à evolução da moral e do direito.” [4]

O crime, já se sabe, é inevitável. Inevitável como a dor. Aquela e esta não nos fazem bem, mas ocorrem. Ocorrendo, é preciso debelá-los – o crime e a dor. Para esta, ministra-se analgésicos; para aquele, a pena, “constrangendo o autor da conduta punível a submeter-se a um mal que corresponda em gravidade ao dano por ele causado.”[5]

A conduta humana, para ser criminosa, há que corresponder objetivamente à conduta descrita pela lei, contrariando a ordem jurídica, incorrendo o seu autor no juízo de censura ou reprovação social.

Além de, necessariamente, corresponder a conduta do homem à conduta descrita pela lei, faz-se mister, ademais, que a ação seja representada “por um movimento corporal (ação) produzindo uma modificação no mundo exterior(resultado)” [6]
Força convir, em face do exposto, que “a simples vontade de delinqüir não é punível, se não for seguida de um comportamento externo. Nem mesmo o fato de as outras pessoas tomarem conhecimento da vontade criminosa será suficiente para torná-la punível” [7] sabido que de internis non curat praetor. Não se pode prescrutar, com efeito, o que vai na psique humana ( Solus Deus est cordium scrutater).

Infere-se do exposto que, se o movimento corporal do agente não for orientado pela consciência e pela vontade não se pode falar, validamente, em ação.

À luz das considerações suso, é cediço que quem atua, ad exempli, impulsionado por uma força irresistível não age voluntariamente. Não agindo voluntariamente, não se há que falar em conduta humana e sem conduta humana, não se há de falar em crime. O agente que atua compelido por uma força exterior e irresistível, não é o dono, claro, do ato material praticado.
O ilícito penal, bem por isso, “ é fruto exclusivo da conduta humana. O CP declara que a causa produtora do resultado ( de que depende a existência do crime) é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido(artigo 13)”. [8]
Devo anotar, em face do exposto, que os elementos da economia da infração penal – a conduta, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade – “são inerentes à vontade e consciência como estado anímico do homem.”[9]

É bem de examinar-se, assim, em face de uma denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, se, efetivamente, o imputado, ao cometer o crime que se lhe atribui a prática, tinha consciência da ilicitude, se não foi compelido por uma força exterior e se, ademais, a sua conduta se adequa ao ilícito contido na norma incriminadora apontada como violada. Há de se perquirir, ademais, se a ação do acusado foi, no dizer de BASILEU GARCIA, “a causa criadora do resultado.” [10]

Somente a pessoa física – que o Código Civil chama de pessoa natural – pode ser sujeito ativo da infração penal. Bem por isso é que “ o poder de decisão entre o fazer e o ao fazer alguma coisa, que constitui a base psicológica e racional da conduta lícita ou ilícita,é um atributo inerente às pessoas naturais.” [11]

A conduta implica vontade, desejo. A conduta, para interessar ao direito penal, tem que ser voluntária, voltada para uma finalidade, porque é inconcebível que haja vontade de nada ou vontade para nada.

Necessário, por isso, aferir, em face do contexto de prova, qual a vontade, qual o desejo que impulsionou o autor do fato para a realização do tipo penal e se essa vontade foi, ou não viciada, pois que uma vontade sem conteúdo não é vontade. É “impossível a conduta sem vontade, e a vontade sem finalidade”, daí resulta, por conseqüência, que “a conduta requer sempre uma finalidade.” [12]

O direito, disse-o acima, pretende regular a conduta humana, pois o delito não pode ser delito, se não resultar de uma conduta do homem, como acima antecipei.

O princípio nullum crimen sine conducta é uma garantia elementar, garantia que não pode ser postergada num sistema garantista, sob qualquer fundamento, pois que, se fosse eliminada, “o delito poderia ser qualquer coisa, abarcando a possibilidade de penalizar o pensamento, a forma de ser, as características pessoais etc.” [13]

Um direito penal que reconheça um mínimo de respeito à dignidade humana “não pode deixar de reafirmar que a base do delito – como iniludível caráter genérico – é a conduta, identificada em sua estrutura onto-ontológica. Se esta estrutura é desconhecida, corre-se o risco de salvar a forma mas evitar o conteúdo, porque no lugar de uma conduta humana se colocará outra coisa.” [14]

O Direito Penal, sabe-se, é o segmento do ordenamento jurídico que tem por função selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos à sociedade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para convivência social. É que o homem, como ser coexistencial, não pode subsistir por longo tempo independente de qualquer contato. Nesse sentido, é obrigado a estabelecer intercâmbio com os seus parecentes, donde exsurgem conflitos intersubjetivos de interesses, os quais devem ser regulados pelo Direito, sob pena de colocar-se em risco a própria vida em sociedade.

O Direito Penal, nesse contexto, surge como um importante instrumento de manutenção da paz social, selecionando, como dito acima, os comportamentos humanos em face de sua gravidade, os descrevendo como infrações penais, cominando-lhes, de conseqüência, as respectivas sanções.

Sublinhe-se que não é qualquer conduta, não é qualquer situação que deve ser incriminada senão aquela que se mostra necessária, idônea e adequada ao fim que se destina, ou seja, à concreta e real proteção do bem jurídico.

LUIS FLÁVIO GOMES, a propósito, preleciona que “o princípio do fato não permite que o direito penal se ocupe das intenções e pensamentos das pessoas, do seu modo de viver ou de pensar, das suas atitudes internas…”[15]

A atuação repressiva-penal pressupõe que haja efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, sabido que não há crime sem comprovada lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico.
Pondera FERNANDO CAPEZ, a propósito, que “o princípio da ofensividade considera inconstitucionais todos os chamados “delitos de perigo abstrato”, pois, segundo ele, não há crime sem comprovada lesão ou perigo de lesão a um bem jurídico. Não se confunde com princípio da exclusiva proteção do bem jurídico, segundo o qual o direito não pode defender valores meramente morais, éticos ou religiosos, mas tão-somente os bens fundamentais para a convivência e o desenvolvimento social. Na ofensividade, somente se considera a existência de uma infração penal quando houver efetiva lesão ou real perigo de lesão ao bem jurídico. No primeiro, a uma limitação quanto aos interesses que podem ser tutelados pelo Direito penal; no segundo, só se considera existente o delito quando o interesse já selecionado sofrer um ataque ou perigo efetivo, real e concreto.” [16]

Na precisa lição de LUIZ FLÁVIO GOMES, “a função principal do princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos é a de delimitar uma forma de direito penal, o direito penal do bem jurídico, daí que não seja tarefa sua proteger a ética, a moral, os costumes, uma ideologia, uma determinada religião, estratégias sociais, valores culturais como tais, programas de governo, a norma penal em si etc. O direito penal, em outras palavras, pode e deve ser conceituado como um conjunto normativo destinado à tutela de bens jurídicos, isto é, de relações sociais conflitivas valoradas positivamente na sociedade democrática. O princípio da ofensividade, por sua vez, nada diz diretamente sobre a missão ou forma do direito penal, senão que expressa uma forma de compreender ou de conceber o delito: o delito como ofensa a um bem jurídico.”[17]

RENÉ ARIEL DOTTI ensina, nessa linha de argumentação, que “a missão o direito penal consiste na proteção de bens jurídicos fundamentais ao indivíduo e à comunidade. Incumbi-lhe, através de um conjunto de normas (incriminatórias, sancionatórias e de outra natureza), definir e punir as condutas ofensivas à vida, à liberdade, à segurança, ao patrimônio e outros bens declarados e protegidos pela Constituição e demais leis” [18]

Resulta de tudo que foi expendido acima que o legislador “ deve se abster de formular descrições incapazes de lesar, ou pelo menos, colocar em real perigo o interesse tutelado pela norma. Caso isto ocorra, o tipo deverá ser excluído do ordenamento jurídico por incompatibilidade vertical com o Texto Constitucional.”[19]

Impõe consignar-se, forte, ainda, na lição de FERNANDO CAPEZ, que “toda norma em cujo teor não se vislumbrar um bem jurídico claramente definido e dotado de um mínimo de relevância social, será considerada nula e materialmente inconstitucional.”[20]

O magistrado, ao decidir, não pode, sob qualquer fundamento, perder de vista que o crime deriva de uma conduta e que essa conduta tem que ser relevante a legitimar a intervenção estatal. O magistrado precisa avaliar, com sofreguidão, se a ação do acusado foi voluntária, se não foi impulsionado por uma força externa, se tinha consciência da ilicitude. O magistrado, enfim, não pode decidir sem ter a norteá-lo as garantias penais – de persecução, processuais e de execução. É o mínimo que se espera de um juiz garantista em um sistema penal também garantista.

Abstraindo-se essas premissas, a persecutio criminis pode derivar para a arbitrariedade e o garantismo penal se esvai.

[1] MARQUES, José Frederico, Tratado de Direito Penal, VOL.I, Editora Millennium, p. 20.
[2] NORONHA, E. Magalhães, in Direito Penal. Vol. I, Saraiva, p. 94
[3] ROCCO, Arturo, l`oggeto de Reato, 1913, p. 444 e s. apud E. NORONHA, E. Magalhães, in Direito Penal, ob. cit.p..94
[4] DURHEIM, Émile, apud LEONARDO ISAAC YAROCHEWSKY, Violência e Direito Penal, Boletim Ibccrim, ano.12, nº 145, dezembro – 2004
[5] DE JESUS, Damásio Evangelista, Direito Penal, Saraiva, Vol. I, Parte Geral, p.03
[6] BITTENCOURT, César Roberto, Manual de Direito Penal, Parte Geral, Vol.I, Saraiva, p.137
[7] BITTENCOURT, César Roberto, Manual de Direito Penal, ob.cit. p. 160
[8] DOTTI, René Ariel, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Forense, 2º Edição, p. 303.
[9] DOTTI, René Ariel, ob. cit. p. 303
[10] GARCIA, Basileu, Instituições, Vol. I, p. 219.
[11] DOTTI, René Ariel, Curso de Direito Penal, ob. cit. p. 302
[12] ZAFFARONI, Eugênio Raúl, e PIERANGELI, José Henrique, Manual de Direito Penal brasileiro, Parte Geral, 2ª Edição, Editora revista dos Tribunais, p. 414.
[13] ZAFFARONI, Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique, ob.cit., p. 409.
[14] ZAFFARONI, Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique, , ob. cit. p. 409.
[15] GOMES, Luiz Flávio, Principio da Ofensividade no Direito Penal, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p.41
[16] CAPEZ, Fernando, Curso de Direito Penal, Parte Geral, Editora Saraiva, Vol.01, p.25.
[17] GOMES, Luiz Flávio, Princípio da Ofensividade, p. 43.
[18] DOTTI, René Ariel, in Curso de Direito Penal, ob. cit. p.3.
[19] CAPEZ, Fernando, ob.cit. p.26.
[20] ibidem

 

 

O tratamento que dispenso à criminalidade violenta

O ideal seria, claro, que fosse pura e simplesmente eliminada a criminalidade leve, transformando-se as infrações leves em infrações administrativas, com o que evitar-se-ia a instauração de incontáveis processos, os quais sobrecarregam as varas criminais. Num outro campo de visão, poder-se-ia, também, ampliar os crimes para os quais fosse exigida representação da parte ofendida, bem assim as hipóteses de transação penal prévia entre o órgão acusatório e o suspeito. Essas medidas simples e fáceis de ser implementadas decerto nos permitira dispensar tratamento mais eficaz à criminalidade violenta e/ou reiterada. Não obscureço os avanços alcançados na última década, com a vigente Lei 9.099/95. Mas ainda é pouco. Podemos avançar mais.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
Cuido a seguir da criminalidade violenta e o tratamento que dispenso a ela.
  1. Muitas vezes, do afã de dar uma resposta eficaz à criminalidade violenta e grave, adotamos decisões que, não raro, podem parecer desnecessárias e atentatórios aos direitos e garantias individuais assegurados na Constituição e nas Convenções Internacionais. Assim é que as prisões provisórias que tenho decretado, sempre na medida de sua real necessidade, têm causado inquietação e, às vezes, até, posições deselegantes de determinado profissionais que militam nesta vara, os quais não têm a grandeza de compreender que aqui não trato de questões pessoais, mas, tão-somente, exerço, em toda plenitude, as prerrogativas do meu cargo, sempre objetivando de servir bem aos nossos jurisdicionais – aqueles que não vivem à margem da lei.
  2. Nesta vara, em face da definição de sua competência, enfrentamos, sim, a criminalidade grave e violenta – homicídio, roubo, estupro, extorsão, etc – com pertinácia e denodo, dispensando tratamento diferenciado aos seus autores, prendendo-os preventivamente, muitas vezes, pese o entendimento de que a prisão, máxime a preventiva, deva ser utilizada apenas como ultima ratio. Agimos com denodo, sem perder de vista, entrementes, os direitos e as franquias constitucionais dos acusados.
A seguir, o artigo por inteiro.

A ausência do Ministério Público à audiência para a qual foi intimado

Não se pode perder de vista que o adiamento de um ato importa jogar num desfiladeiro todos os esforços e gastos despendidos pelo Estado, por seus agentes – quer material, quer intelectual. Importa gizar, ademais, sobretudo na esfera criminal, que o adiamento de um ato processual, por culpa do MINISTÉRIO PÚBLICO, significa, ademais, prejuízos de ordem material às testemunhas, as quais, muitas vezes, não têm sequer dinheiro para o transporte. O adiamento do ato, é bem de ver-se, pode vir, também, em detrimento da própria instrução criminal. Os meliantes, decerto, agradecem à omissão ministerial e a tibieza do magistrado que, diante da incúria ministerial, trilha o caminho mais fácil da cumplicidade.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
No presente artigo trata da ausência do Ministério ás audiências, conquanto tenha sido intimado para o ato.
Em determinado fragmento anotei:
  1. Compreendo, pois, que, tendo sido intimado o representante do órgão oficial e tendo deixado de comparecer, spont sua, nada impede que se realize o ato, de cuja realização não pode se servir ao agente omisso, para questionar a nulidade do ato, vez que não pode se beneficiar de sua própria omissão. Nessa linha de argumentação, é de relevo que não se perca de vista, ademais, que a instituição MINISTÉRIO PÚBLICO é una e indivisível. É dizer: todos os seus membros fazem parte de uma só corporação, resultando daí que uns podem substituir aos outros, sem que disso resulte alteração subjetiva nos processos em que oficiem. Ora, se os membros da instituição podem substituir uns ao outros, segue-se que, ausente o representante ministerial, conquanto regularmente intimado para o ato, não se está obrigado a, por isso, adiar o ato processual, em face da omissão, vez que o agente omisso poderia ter sido substituído por qualquer um dos seus pares. Quedando-se silente e inerte a instituição, não deve o magistrado adiar o ato, para cuja realização não manifestou o MINISTÉRIO PÚBLICO o mais mínimo interesse – quer comparecendo o agente intimado, quer sendo substituído, a tempo e hora, por outro membro da instituição, pese pudesse fazê-lo.
A seguir, o artigo, integralmente.