A colunista Monica Bergamo, do jornal Folha de S.Paulo, conta que “o Ministério da Justiça estuda sugerir mudanças na lei que permitam que pessoas que cometam crimes contra o patrimônio, mas que restituam os bens que surrupiaram às vítimas, não sejam punidas. Pela proposta em estudo, só crimes sem violência ou grave ameaça, como furto ou estelionato, poderiam ser “perdoados”. O primeiro é punido hoje com até quatro anos de prisão e multa. O estelionato, com até cinco anos e multa”.
Autor: Jose Luiz Oliveira de Almeida
Honrando a palavra
Disse, no meu discurso de posse, que, para os cargos de direção do Tribunal de Justiça do Maranhão e para o TRE/MA, votaria sempre no mais antigo, como o faz o Supremo Tribunal Federal.
E por que penso assim?
Por entender que, com esse critério, evitam-se as disputas que, ao longo dos anos dividiu o Tribunal de Justiça do Maranhão, afinal, se somos todos desembargadores, não há entre nós nenhum melhor que o outro. É dizer: estamos todos em condições de dirigir o TJ/MA e o TRE/MA.
Digo mais: os magistrados de entrância final, igualmente, estão todos credenciados para, na condição de juízes, compor a Corte Eleitoral, razão pela qual, independentemente de quem seja o mais antigo, será sempre ele a receber o meu voto.
Na votação de ontem, para escolha do juiz de direito para compor a corte de justiça do TRE/MA, votei em Jorge Figueiredo, pela singela razão de que, dos candidatos, era o mais antigo.
Antes da votação, com a candidatura de Marcelino Ewerton posta, eu estava decidido que, sendo o mais antigo, ele receberia meu voto.
Minutos antes da sessão, inobstante, fui informado que o mesmo tinha desistido, razão pela qual, votei em Jorge Figueiredo.
Com essas colocações, o que pretendo deixar claro, de uma vez por todas, é que, nessas disputas, ninguém precisa me pedir voto, pois votarei, sempre, no mais antigo.
É o melhor critério?
Não sei. Mas concito o leitor a apontar outro que evite as dissenções e que seja mais justo.
Condenação com base em prova administrativa
Na sessão da 1ª Câmara Criminal, da última terça-feira, fui voto vencido numa apelação, em face do crime de roubo.
No voto-vista, demonstrei, com todas as letras, que não havia prova judicializada apontando o apelante como autor do crime.
Deixei consignado, ademais, que, conquanto estivesse a vítima na sala das audiências com o acusado, ao tempo da instrução, o juiz e o representante do Ministério Público se preocuparam em fazer o reconhecimento do acusado; e bastava, para tanto, que fosse indagado da ofendida se aquele cidadão, colocado à sua frente, tinha, ou não, participado do crime.
A despeito dessa gravíssima omissão, o acusado foi condenado e a decisão mantida em segundo grau. E, o que é mais grave, com base, exclusivamente, em provas produzidas em sede administrativa, numa total e flagrante afronta aos mais comezinhos princípios que disciplinam a espécie.
Um dos argumentos que serviu de base para manutenção da decisão de primeiro grau foi que o acusado tinha o passado de crimes, numa invocação perigosa do Direito Penal do autor.
Eu ainda fiz ver aos meus pares que o réu deve ser julgado pelo que fez, em face do fato que praticou e não em razão do que é ou do que tenha feito no passado.
Nada disso adiantou! A decisão de primeiro grau foi mantida. Fui vencido, mais uma vez. Todavia, somo Sísifo, não sou de desistir.
Não perco o estímulo de continuar pregando a necessidade de que se respeite as franquias constitucionais dos acusados, ainda que venha a ser alvo de críticas vindos do que supõem que garantismo só vale para os criminosos de colarinho branco.
Na apelação nº 003985-2011, o fato quase se repetia, pois o apelante foi condenado com base em prova extrajudicial, com a agravante de que a prova administrativa foi adulterada.
Felizmente, os meus pares compreenderam a gravidade do fato e seguiram o meu entendimento.
Em determinado fragmento do voto, anotei:
“[…]Embora a magistrada faça alusão ao termo de reconhecimento fotográfico positivo de fls. 37, e as imagens das cenas do assalto arquivadas no CD assentado às fls. 247, como provas que, supostamente, robustecem o conjunto probatório que dá suporte à condenação pelo crime de formação de quadrilha, o certo é que nem mesmo a confissão do apelante na fase inquisitorial (prova principal), se presta para sustentar a condenação.
Digo isso porque, ao analisar o referido depoimento, pude notar uma gravíssima adulteração, uma rasura no depoimento, para ser mais preciso, na parte em que o apelante afirma: “[…] QUE é verdadeira a imputação que lhe é feita, ou seja, de ter participação no assalto ao Banco do Brasil na cidade de Santa Luzia do Tide, levado a efeito no dia 30.06.09, por volta das 14:30 horas; […]”. (fls. 17) (sem grifos no original).
Com efeito, é notória, aliás, grotesca, a tentativa de “correção” deste depoimento, onde se vê, claramente, que no texto original estava grafado “[…] QUE não verdadeira […]”, sendo o “não” apagado, usando-se um corretivo, e inserido o verbo “é”, manuscrito em caneta, resultando numa informação manipulada, de que o apelante estava confessando a prática delitiva[…]”
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Habeas corpus. Falta de fundamentação idônea
Não é incomum magistrados, descurando de sua condição de garantista, decretarem prisões preventivas exclusivamente em vista da gravidade do crime, com desprezo pelas circunstâncias que envolveram a ação criminosa.
É verdade que, ao tempo em que judiquei na primeira instância, agi com muito rigor em face dos roubares. E se voltasse à primeira instância agiria da mesma forma, por entender que, ao lado das drogas ilícitas e do desvio de verbas públicas, o roubo é o flagelo do nossos dias. Com a agravante de que os roubadores, de arma em punho, saem sempre dispostos a matar ou morrer; e podendo matar, claro, eles não morrem. Por isso, em face deles, sempre agi com muito rigor, sem descurar, claro, das peculiaridades de cada caso, pois nem sempre a capitulação do crime condiz com a perigosidade do autor. Cada caso, pois, sempre mereceu de mim, com de resto deve merecer de todos nós, analise particularizada, levando em conta todas as circunstâncias que envolveram o atuar reprochável.
Mas voltando ao tema central dessas reflexões, é preciso, de uma vez por todas, deixar claro que somente a gravidade do crime, isoladamente considerada, à míngua de qualquer outra circunstância, não autoriza, desde o meu olhar, a prisão cautelar, tida e havida, nos regimes garantistas, como extrema ratio da ultima ratio.
Inobstante, os magistrados de primeiro grau ainda insistem, repito, em decretar prisões, com esteio, tão somente, na gravidade do crime, a autorizar, por isso, a restituição da liberdade do paciente, via do habeas corpus.
No voto que publico a seguir, em determinado fragmento, anotei, verbis:
“[…]A prisão cautelar, como é cediço, é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos na legislação de regência, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação definitiva[1].
Ressalta-se, ainda, que o juízo valorativo da gravidade genérica do crime imputado ao paciente, desvinculada de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312, do CPP, não constitui fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar[…]”.
Mais adiante, já agora refletindo em face da Lei, consignei, litteris:
“[…]Importante registrar, ademais, que, após a vigência da Lei 12.403/2011, a necessidade da prisão preventiva deve passar por um filtro de ponderação e análise escalonada, só sendo cabível quando as demais medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP não se mostrarem idôneas[…].
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Tribunal colocado no eixo pelo CNJ
O jornal O Globo noticia que o Conselho Nacional de Justiça contrariou decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e determinou que o juiz Roberto da Fonseca Araújo seja promovido ao cargo de desembargador. Em dezembro do ano passado o TJ-ES negou o pedido de promoção alegando que o juiz tinha sérios problemas pessoais, mas o magistrado recorreu ao CNJ. O juiz também responde a dois processos administrativos. Ele é acusado de ameaçar a secretária de um médico e xingar colegas do próprio Judiciário. Os processos ainda estão em tramitação no Judiciário.
Síntese capturada no Consultor Jurídico
E o reajuste?
Expectativa frustrada
O jornal Zero Hora noticia que o governo enviou uma comitiva de ministros ao Supremo Tribunal Federal para tentar amansar o presidente da corte, Cezar Peluso. Guido Mantega (Fazenda), Miriam Belchior (Planejamento), José Eduardo Cardozo (Justiça) e Luis Inácio Adams (Advocacia-Geral da União) estiveram na sede do tribunal para comunicar a Peluso que o Orçamento de 2012 não contemplará todos os pedidos do Poder Judiciário. Deverá ficar prejudicada uma das principais reivindicações do Judiciário, que é um aumento de 14,79% no salário dos ministros do STF.
O que eles disseram
Dalmo de Abreu Dallari, sobre a concepção normativista de Hans Kelsen, diz ser:
“…defendida e aplicada de modo apaixonado por juristas e profissionais do direito, muitos dos quais se revelam mais radicias do que o autor da teria” (in O Poder do Juízes, 1. ed., São Paulo, Saraiva, 1996, p. 82)
Meu comentário:
Infelizmente, inobstante a inegável contribuição publicista de Kelsen, o que ganhou destaque entre nós foi a concepção normativista do direito que tinha.
Na verdade, com esse modo de pensar dos aplicadores do Direito, segundo o mesmo Dalmo Dallari, a busca da justiça foi esquecida em troca de um conjunto de normas técnico-formais, as quais, sob a aparência de rigor científico, reduziram o direito a uma superficialidade mesquinha.( ob. cit. p. 83)
Prossegue o mesmo Dallari:
“Essa concepção do direito é conveniente para quem prefere ter a consciência anestesiada e não se angustiar com a questão da justiça, ou então para o profissional do direito que não quer assumir responsabilidades e riscos e procura ocultar-se sob a capa de uma aparente neutralidade política. Os normativistas não precisam ser justos, embora muitos deles sejam juízes” (ibi idem)
Princípio da proporcionalidade, na prática
É comum – mais comum do que se possa imaginar – o vilipêndio ao princípio da proporcionalidade ( da razoabilidade ou da proibição
de excesso) em decretos de prisão preventiva que têm sido submetidos à intelecção da 1ª Câmara Criminal.
Explico. Muitas vezes, ante a evidência de que o paciente, ainda que fosse condenado, iniciaria o cumprimento de pena em regime aberto, ainda assim insiste-se em decretar a prisão preventiva, que condiz, assim posso entender, com a antecipação do cumprimento de pena, sem que ainda tenha sido condenado – e em regime fechado, o que é mais grave.
Diante dessa constatação, qual seja, a de que o paciente, ainda que fosse condenado, cumpriria a pena privativa de liberdade em regime aberto ou, lado outro, poderia ser favorecido com a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, é que tenho votado no sentido de conceder a ordem.
O voto que publico a seguir é emblemático e retrata bem essa questão. É que o paciente, ainda que fosse condenado à pena máxima (três anos de detenção), deveria cumprir a pena em regime aberto, ex vi legis. A despeito dessa constatação, ainda assim foi mantido preso. Id est, cumprindo parte da pena em regime mais gravoso.
Em determinado fragmento do voto, anotei: “[…]Imperioso que se ressalte, outrossim, que em caso de eventual condenação, a pena aplicada para o crime imputado ao paciente A.F.S. da S., ainda que aplicada em grau máximo – 03(três) anos de detenção -, ao indicar o regime inicial de cumprimento de pena aberto, nos leva à conclusão de que a imposição de segregação cautelar ao paciente, nos moldes do regime fechado, implica em injusto grave ao réu, não podendo ser concebível[…]”
A seguir, o voto, por inteiro. Continue reading “Princípio da proporcionalidade, na prática”
