O que eles disseram

Do ministro Gilmar Mendes, em entrevista ao jornal “O Estado de S.Paulo”, neste domingo (26/6), sobre a proposta do ministro Cezar Peluso de mudança na Constituição para antecipar a execução das penas:

“Considero a discussão relevante, mas não estou seguro, tendo em vista o estágio atual de desenvolvimento do Judiciário, de que essa solução seja produtiva. Há muita desconfiança em relação aos tribunais (de segunda instância). O próprio histórico da criação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é fruto dessa desconfiança”.

“Temo, dependendo do tipo de aplicação, que o remédio mate o doente”, disse Gilmar Mendes.

Capturado no blog do Frederico Vasconcelos, da Folha Online

Apresentar preso em flagrante a juiz evita abusos

POR GABRIELA ROCHA

Integrantes do Conselho Nacional de Justiça têm discutido um projeto de Proposta de Emenda Constitucional para que logo após a prisão em flagrante, os presos sejam apresentados diretamente ao juiz. Com a entrevista pessoal, e não a mera análise da cópia do auto de prisão em flagrante, especialistas dizem que a integridade do preso seria mais bem garantida.

O defensor público do estado de São Paulo, Carlos Weis, considera a proposta necessária porque cumpre o artigo 7.5 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da costa Rica) e 9.5 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que preveem que a pessoa presa seja levada o mais rápido possível à presença do juiz. Ambos documentos foram ratificados pelo Brasil.

“A entrevista física, logo após a prisão, é um compromisso jurídico assumido pelo país, e até agora o Brasil está descumprindo isso”, explica. De acordo com Weis, para cumprir as normas internacionais, já reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal como supralegais, bastaria a regulamentação por ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, ele admite que a PEC é um instrumento interessante nesse caso, já que a incorporação “afastaria qualquer dúvida quanto à incompatibilidade do tratado com a Constituição”, que, por sua vez, só prevê que a prisão deve ser comunicada ao juiz.

Segundo o defensor público, a maior utilidade da medida é fazer do juiz um garantidor da integridade pessoal do preso e da legalidade da prisão. Isso porque evita a ocorrência de tortura e outros tipos de tratamentos desumanos, além da corrupção policial, que infelizmente acontecem no país.

O desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Geraldo Prado, explica que levar o preso à presença do juiz não é o mesmo que comunicar a prisão ao juiz. Segundo ele, a diferença está no propósito da primeira, de assegurar a integridade física e psíquica do preso, prevenindo e evitando a tortura, além de possibilitar o controle da legalidade da prisão, incrementando “a responsabilidade de todos os envolvidos com a custódia”, e permitindo o imediato contato do preso com um defensor.

O desembargador observou que a Lei 12.403/2011, de 4 de maio, que institui as medidas cautelares a serem adotadas no lugar da prisão, mantém o regime da “comunicação” e não o da “apresentação”.

Precedentes perigosos
Considerando que essa é uma possibilidade do preso explicar sua versão dos fatos, outro defensor público do estado de São Paulo, e professor da PUC-SP,Gustavo Junqueira questiona: “a quem interessa que o preso em flagrante não seja apresentado diretamente ao juiz?”.

O defensor lembra que Honduras e Equador já foram condenados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por descumprir essa mesma questão. As decisões são baseadas nos princípios do controle judicial e da oralidade, e é considerado que a medida é essencial para a proteção dos direitos a liberdade, vida e integridade. “O simples conhecimento judicial de que uma pessoa está detida não satisfaz essa garantia.” Em Tibi x Equador, o Estado foi condenado porque o cidadão foi apresentado a um “escrivão público” e não a um juiz.

A norma existe nas Constituições da Alemanha e da África do Sul. Na segunda parte do artigo 104 da Constituição alemã está expresso que o juiz, depois de ouvir o detido, deve, “sem demora, emitir ordem escrita de prisão ou ordenar a libertação do detido”. No artigo 35.1 da Constituição sul-africana é dito que os presos em flagrante devem ser levados perante o juiz o mais rápido possível, em até 48 horas depois da prisão.

Prática
O juiz maranhense Douglas de Melo Martins já adota essa atitude nas comarcas em que atua, e comparou um plantão criminal em São Luís no qual praticou a entrevista, com um em que outro juiz não fez o mesmo. No primeira caso foram soltos 53,85% dos presos (21 dos 39 apresentados), e no segundo só 7,14% (2 de 28).

Ele contou o caso de um surdo-mudo preso em flagrante por tentar assaltar uma passageira de um ônibus. Apesar do flagrante estar formalmente correto, o juiz pediu uma intérprete junto ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos para entrevistá-lo. Assim, foi informado pelo surdo-mudo de que estava em meio a uma briga com sua esposa e nem percebeu o assalto. Com esse relato, ele ganhou liberdade.

Em outra situação, o dono de um pequeno mercado foi preso em flagrante por receptação porque no seu estabelecimento comercial foram localizados produtos furtados de um supermercado. Ao ser ouvido pelo juiz logo após a prisão, mostrou ter notas fiscais dos itens e foi posto em liberdade.

O juiz considera que o maior dos efeitos da apresentação do preso em flagrante é a inibição da violência policial. Nesse sentido, conta que quando atua dessa forma, não entrevista nenhum preso machucado.

Letra morta
A redação atual do Código de Processo Penal obriga a Polícia a comunicar imediatamente a prisão ao juiz, com o envio da cópia do auto de prisão em flagrante em 24 horas.

Segundo Alexis Couto de Brito, professor de Direito Penal e Processo Penal do Mackenzie, muitas vezes nem essa obrigação é cumprida. Isso porque não há plantão judiciário de 24 horas, e em muitas cidades brasileiras, caso a prisão aconteça em uma sexta feira à noite, a cópia do auto somente será enviada na segunda-feira.

Apesar de observar que do ponto de vista jurídico a medida prestigia os direitos fundamentais e o Estado democrático de Direito, ele diz que a mudança sofre um entrave material.

De acordo com Brito, para se obrigar a apresentação do preso imediatamente deve-se instituir um plantão 24 horas do Judiciário em todas as comarcas do país, pois muitas prisões são efetuadas durante a madrugada, finais de semana e feriados. “Não sei se do ponto de vista prático isto seria possível e daí a alteração poderia ser letra morta, já que apenas algumas cidades poderiam cumprir.”

No que diz respeito à viabilidade da proposta, o defensor público Carlos Weis deixa claro que “é capaz que o Poder Judiciário não esteja apto a entrevistar todos os presos imediatamente, mas isso não significa que não possa ser feito, pelo contrário. O Estado precisa se reorganizar para atender a novas obrigações”.

Inutilidade defensiva
O presidente da Associação dos Magistrados Brasileiro (AMB) e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Nelson Calandra, discorda da necessidade da medida. “Me parece demasiado, em pleno século 21, quando se fala em interrogatório por vídeoconferência, passar a movimentar presos para cumprir formalidade que só deve existir quando o juiz tem dúvidas, inclusive sobre a integridade do preso, após recebido a cópia do flagrante”, opina.

Para Calandra, a mudança não é muito útil e vai acabar por atrasar mais ainda a instrução processual penal de maneira mais custosa e perigosa, com o transporte e escolta dos presos. Ele lembra que os presos são submetidos a exames médicos antes de serem recolhidos à prisão, e os juízes e membros do Ministério público são obrigados a fiscalizar os estabelecimentos prisionais. Além disso, os advogados sempre podem pedir o relaxamento da prisão, e se o juiz entender necessário, pode requisitar a presença do preso.

Para ele, a grande finalidade da proposta, que a prisão processual só seja decretada quando estritamente necessário, já é garantida pelo ordenamento jurídico atual, inclusive pela lei 12.403, de 4 de maio, que estipula diversas medidas cautelares a serem adotadas antes da prisão.

Calandra lembra que países que adotam a medida como Alemanha e África do Sul são infinitamente menores do que o Brasil, e têm realidades sociais e financeiras muito diferentes. “Temos que procurar resguardar os direitos dos presos sim, mas pelas formalidades já existentes na lei”, expõe.

Não sou alcaguete

Faço questão de consignar que, no Poder Judiciário do Maranhão, sou apenas  mais um desembargador – com fortes convicções, é verdade. Mas, ainda assim, apenas mais um desembargador. Nem  melhor nem pior que os meus colegas.

Seria um pretensão descabida assumir o papel de paladino da moralidade numa instituição composta por tantos homens e mulheres de bem.

O crédito que amealhei, o meu patrimônio moral não foi construído à base  de traições ou delações;  foi consolidado a partir da minha história na instituição.

Que fique claro, portanto, que não sou  Corregedor –  e nem Ouvidor.

Faço o registro em face de algumas denúncias anônimas que tenho recebido, como se eu fosse algoz de algum colega.

Reafirmo, ademais, que não sou dedo duro e que não estou na instituição para denunciar colegas.

Não me peçam, pois, além do que posso fazer. E o que posso fazer é decidir com responsabilidade, honrando o meu nome e a minha história.

Se me trouxerem alguma denúncia, com o mínimo de provas, de algum desvio de conduta de algum colega, fiquem certos que darei ciência a quem de direito.

Denúncias anônimas, no entanto, para mim não têm nenhuma relevância.

Espero que não confundam as minhas posições com as posições de um alcaguete, de um delator, porque não construí a minha história à conta de traições.

O mundo em preto e branco

Há pessoas que, seja qual for os fins que persigam, sejam quais forem as idéias que defendam, só conseguem ver o mundo em branco e preto.

São os, por assim dizer, radicais, do tipo que a todos criticam mas não são capazes de uma elementar autocrítica.

Todavia, é preciso confrontar essa realidade maniqueísta.

Não se pode ver o mundo e as pessoas em duas cores.

As coisas não são bem assim, do tipo  se sou bom os outros não prestam, se sou honesto, tudo o mais é desonesto, se falo a verdade, o que outros dizem é pura mentira, se sou belo, o que não sou eu belo não pode ser.

É preciso analisar o mundo sob outro enfoque.

É preciso que se estabeleça um ponto de equilíbrio.

Se me julgo  correto, tenho de convir que, como eu, há incontáveis pessoas tão ou mais corretas que eu.

Se sou honesto, o meu vizinho não é necessariamente desonesto.

Se sou cumpridor das minhas obrigações, não quer com isso significar que as outras pessoas sejam negligentes.

Se sou pacato, não significa que os demais sejam beligerantes.

E por aí vai.

Essas reflexões são fruta  da constatação de que muitos que criticam o semelhante, de forma acerba e inclemente,  em face de um deslize a que todos estamos sujeitos, assim  o fazem exatamente  em face da  lamentável visão maniqueísta  que têm do mundo.

Os nossos desvios de conduta

É evidente que quando falo em desvio de condutas  dos nossos homens públicos não perco de vista que, entre nós, magistrados, há, sim, os que, da mesma forma que os políticos, desviam a conduta, agindo à margem da lei.

Há notícias, sim, de magistrados que, no poder, enriquecem ilicitamente.

Quando destaco, neste espaço, pois, os desvios de condutas dos políticos, não tento, como pode parecer, esconder os nossos próprios desvios.

Aliás, os nossos desvios de conduta já foram refutados, a mais não poder, neste mesmo blog, incontáveis vezes.

A propósito, concito o leitor a ler o post abaixo, da minha autoria,  publicado há mais de um ano, verbis:

“Os togas sujas.”

“No Direito Positivo brasileiro nenhum crime tem os efeitos mais deletérios para o conjunto da sociedade que a corrupção, visto que, é através dela que se esvai o dinheiro da educação, da merenda escolar, da saúde, da segurança e de outras coisas mais, afetando decisivamente a vida em sociedade.
Conquanto seja o crime de efeitos mais deletérios, não tem sido fácil tirar de circulação os corruptos. Eu, por exemplo, com mais de 22 (vinte dois) anos de incessante ação judicante, nunca tive o prazer (?) de julgar um integrante dessa categoria. É que eles são ensaboados, escorregadios e mutantes. Eles sabem, enfim, como escapar dos tentáculos dos órgãos persecutórios.
Batedor de carteira, assaltante de meia tigela, furtador inexpressivo são facilmente alcançados pelas instâncias persecutórias do Estado. Basta visitar as cadeias ou as penitenciárias, para perceber que elas estão lotadas de roubadores e furtadores – todos, sem exceção, egressos das classes menos favorecidas. Aqui e acolá se prende um colarinho branco, exatamente para legitimar o status quo, para que os ingênuos imaginem que as coisas estão mudando. Fora essas exceções maquiadoras da realidade, podem procurar corruptos na cadeia, mas não os encontrarão, por certo.
O corrupto não tem o perfil da clientela do direito penal. Ele, via de regra, freqüenta as rodas mais elegantes, costuma andar de terno e gravata, é falante, audaz, cheiroso, cabelos bem penteados e, com a lábia, galvaniza as atenções. Enganar, ludibriar, surrupiar verbas públicas é a sua prática de vida. E o faz sem pena e sem dó dos que morrem nas filas dos hospitais públicos em face da verba que surrupiou. E, tem mais: adoram carrões, de preferência importados, para se diferenciarem de nós outros – os bobos, os otários, os simples mortais, que têm a pachorra de viver somente dos seus estipêndios, sem se dobrar diante dos que tentam fazer mesuras para alcançar vantagens de ordem pessoal e material.
O Brasil, segundo pesquisa recém-divulgada, é a quinta nação mais corrupta do mundo. É uma vergonha! E mais vergonhoso ainda se considerarmos que os corruptos são inalcançáveis pelas instâncias persecutórias. Isso nos diminui como nação. Isso nos apequena. Isso faz de nós protagonistas de uma história imunda.
Essa constatação, essa triste realidade faz lembrar o diálogo sujo havido entre D.Pedro I e o Marquês de Paranaguá. A história registra, com efeito, que em 1831, quando foi obrigado a abdicar da Coroa brasileira, D. Pedro I, antes de embarcar no Warspite, navio inglês que o acolheu, recebeu a visita de um ex-ministro, Francisco Vilela, marquês de Paranaguá, que lhe pedia socorro, em face de sua situação financeira precária. D. Pedro I, com aspereza, disse ao ex-ministro que não podia cuidar dele, que nada podia fazer, porque já estava ajudando muita gente. Diante dessa inesperada manifestação de D.Pedro, o marquês disse, então, que seria obrigado a voltar para Portugal, onde teria direito a uma pequena aposentadoria, no que foi, mais uma vez, rechaçado, desestimulado por D. Pedro I. Diante de mais essa manifestação de ingratidão de D. Pedro, o Marquês de Paranaguá, desesperado, o fez ver que não tinha fortuna, que era um homem pobre e que só tinha o subsídio para viver. D. Pedro, então, pondo em relevo a sua falta de sensibilidade e de caráter, aconselhou o Marquês a fazer o que bem entendesse, pois que isso não era de sua conta. E arrematou: “Por que não roubou como Barbacena?”
É triste essa página da nossa história que, infelizmente, ainda não foi virada.
Mas a verdade é que nenhum país do mundo escapa da ação do corrupto. Ele está em toda parte. Só que, no Brasil, eles são quase imunes às ações persecutórias e, por isso, impunes.
Em outras nações civilizadas, ao que se saiba, prendem-se os corruptos e devolve-se ao erário público o dinheiro subtraído pela ação nefasta destes. No Brasil, quando se consegue alcançá-los, não se consegue reaver a dinheirama desviada. E tudo vai ficando como dantes.
E o que dizer, o que pensar, o que fazer, como escapar, para onde apelar, se o corrupto é um magistrado? Qual a esperança que tem uma sociedade, se aquele que tem o dever de combater a criminalidade é um dos seus protagonistas?
Para mim, o magistrado que se vale do cargo para auferir vantagem financeira é, acima de tudo, um covarde, porque não se limita a amealhar bens materiais. Para consecução do seu intento, precisa negociar o direito de terceiros, precisa fazer chacota das pretensões deduzidas em juízo, tripudiando, zombando do direito dos jurisdicionados.
É por isso que tenho dito que a corrupção praticada por um magistrado é mais do que um crime abjeto – é uma covardia.
Convenhamos, o magistrado que usa o poder que tem para achacar, para enriquecer ilicitamente, para negociar o direito de um jurisdicionado, é um ser imundo, desprezível, digno de repúdio.
Imaginemos o seguinte quadro. Um cidadão honrado, confiando nas instituições, na crença de que elas funcionam a contento, entrega o seu direito nas mãos de um juiz – desses que adoram ser chamados de Excelência. E o meritíssimo, descarado, simplesmente negocia o seu direito com a parte adversa, para tirar vantagem financeira.
É ou não é uma cretinice? É ou não é um menoscabo? Merece ou não merece esse ser sujo, obsceno e imoral o escárnio público? Deve ou não deve ser punido exemplarmente o calhorda? É ou não é indigno da toga que veste o crápula que se vale do poder que tem para fazer trapaça?
Para mim, quem usa a magistratura para enriquecer ilicitamente, é, além de covarde, um ser peçonhento e asqueroso, um bandido maquiado, travestido de magistrado.
Felizmente, não se há de negar, que a maioria, a grande maioria, a quase totalidade dos magistrados, não participa dessa e de outras bandalhas de igual matiz; antes, abomina essas práticas, que deslustram e enodoam toda uma classe. Apesar disso, todos nós [magistrados], corruptos ou não, somos, de certa forma, vistos com reservas, como se fôssemos todos usuários de togas sujas.
Admito que sempre que se publicam notícias, como as recentemente veiculadas, em face da prisão de alguns magistrados do Espírito Santo, sou tomado de tristeza e vergonha. Fico acabrunhado, envergonhado, contristado. É como se um tufão se abatesse sobre as minhas esperanças, tornando-me mais triste e mais descrente ainda com alguns homens de preto.
Quando essas notícias são veiculadas, fico sempre na esperança de que o colega magistrado consiga demonstrar a sua inocência, e torço para que não seja verdade o que estão publicando. Quisera que fosse mesmo um sonho. Mas sonho não é. É, sim, uma triste realidade.
Tenho dito e reiterado, incontáveis vezes, que as pessoas não podem perder a fé no Poder Judiciário. Até mesmo para que se fortaleça a democracia. Nenhuma democracia sobrevive sem um Poder Judiciário forte e respeitado.
Nós, magistrados, em face da nossa relevância para a própria sobrevivência da sociedade, não temos o direito de subtrair das pessoas a pouca fé – pouca, é verdade – que ainda têm em nossa instituição, pois, se essa fé se esvair por inteiro, será o fim.”

Sempre eles

Não há um dia sequer que não seja veiculada alguma notícia dando conta de desvio de verbas públicas por políticos.

Impressionante como eles não têm pena do povo sofrido, que morre sem atendimento nas filas dos hospitais, clamando por um leito, leito que não existe  simplesmente por que as verbas destinadas à saúde são desviadas em proveito próprio.

Impressiona a insensibilidade  desses mesmos políticos com a questão educacional. As escolas, caindo aos pedaços, não os sensibiliza. É que eles preferem, porque lhes é útil, que o povo viva na ignorância.

A insensibilidade deles não tem paralelo, definitivamente.

E assim vão vivendo, descaradamente, enriquecendo às nossas custas, até que um dia a polícia bate à porta.

Para eles, no entanto, isso é irrelevante. Eles confiam na impunidade. Eles sabem que se safam das acusações. Eles sabem que, logo, logo, alcançarão a liberdade.

O enredo é o mesmo: a Polícia Federal prende, cumprindo uma ordem judicial. No outro dia, às vezes no mesmo dia, o político consegue uma Alvará de Soltura na segunda instância.

Depois de presos e expostos ao público, os malfeitores, com a cara lavada, atribuem a prisão a uma perseguição política, a uma armação dos adversários. E o pior é que há quem acredite.

E assim eles vão levando.

Nilo Batista, em Punidos e Mal Pagos, a propósito do tema pena de morte, constata a insensibilidade dos políticos:

“Há até certa coerência deles. Sua cumplicidade com uma sociedade injusta os torna co-autores das milhares de mortes por doença, por falta de alimentação, de assistência, de habitação, e até mesmo de uma ‘morte civil’ por falta de informações sobre seus direitos.”

No pleito seguinte, o eleitor já não se lembra da prisão, das verbas desviadas, dos problemas decorrentes dessas ações deletérias, e volta a votar nos mesmos.

Diante desse quadro, importa indagar, mais uma vez:  o Brasil tem jeito?

Deu no Consultor Jurídico

CNJ equipara benefícios do MP e da magistratura

POR RODRIGO HAIDAR

O Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (21/6), a Resolução 133/11, que dá aos juízes federais as mesmas vantagens que já têm os membros do Ministério Público Federal. A simetria entre as duas carreiras foi reconhecida pelo CNJ em agosto do ano passado, por dez votos a cinco.

Na prática, juízes ganharam o direito de receber auxílio alimentação, terão regulamentado o recebimento de diárias por viagens e poderão vender parte de suas férias não gozadas por motivo de trabalho, desde que acumulem dois períodos de férias seguidos sem descanso.

Também estão garantidas licenças remuneradas para fazer cursos de aperfeiçoamento no exterior e para representação de classe. E, ainda, licença não remunerada para cuidar de assuntos particulares. Assim que a resolução for publicada, os tribunais têm a obrigação de cumpri-la. A íntegra do texto ainda não foi divulgado pelo CNJ.

Não entraram na resolução duas importantes vantagens concedidas aos membros do MP: a chamada licença-prêmio e o auxílio moradia. O relator da resolução, conselheiro Felipe Locke (na foto acima), afirmou à revista Consultor Jurídico que o texto só incluiu os benefícios já reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal. O que ainda está em discussão na Corte, o CNJ deixou fora do texto.

Três conselheiros ficaram vencidos nesta terça. Para Milton Nobre e para os ministros Ives Gandra e Cezar Peluso, vantagens só podem ser concedidas ou ampliadas por meio de lei, nunca por uma resolução do CNJ, órgão administrativo.

O advogado-geral da União, Luis Inácio Adams, havia afirmado que a resolução seria contestada. O argumento do ministro de Estado é o mesmo dos conselheiros vencidos. Em entrevista àConJur, publicada em abril passado, Adams afirmou que não se podem criar benefícios sem base legal definida.

“Se abrirmos espaço para criar benefícios mediante interpretações, se abrirá um dique incontrolável. No que diz respeito a benefícios, é indispensável, importantíssimo, o papel, moderador que o Congresso Nacional exerce nesse processo”, afirmou o AGU na ocasião. Nesta terça, Adams informou que tem de ter acesso ao teor da resolução para decidir se irá impugná-la de fato. Mas disse que se o texto manteve os termos da decisão tomada pelo CNJ em agosto, ele irá recorrer da concessão dos benefícios.

Para o conselheiro Felipe Locke, um possível recurso ao STF não deve prosperar porque os direitos decorrem diretamentre da Constituição, que é a lei maior. Logo, não dependem de lei complementar para regulamentá-los. Ainda de acordo com Locke, o impacto no orçamento do Judiciário “será mínimo”.

O pedido de equiparação foi feito pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). Recentemente, a Ajufe respondeu à possibilidade de a resolução do CNJ ser contestada. O juiz Fabrício Fernandes de Castro, vice-presidente da 2ª Região da entidade, criticou a reação do AGU. Para Castro, “a Emenda Constitucional 45, promulgada em 2005, dispôs claramente que existe a comunicação entre os regimes jurídicos do Ministério Público e da magistratura. A decisão do CNJ apenas tornou efetivo um mandamento constitucional, que não depende da aprovação de lei”.

Nesta terça-feira, o presidente da Anamatra, Renato Henry Sant’Anna, declarou que a entidade “confia na fundamentação técnica do CNJ ao reconhecer a chamada simetria. Os juízes não lutam, nem jamais lutarão, por qualquer benefício que seja legal ou eticamente questionável”.

O presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, entende que “a implementação da simetria nada mais é do que cumprir a Constituição Federal, os precedentes do STF e uma forma de defesa da independência do Poder Judiciário, que atualmente está sofrendo com a defasagem e o desestímulo, chegando a perder bons juízes para outras carreiras públicas consideradas mais interessantes”.

Nulidade da sentença, por falta de defesa técnica

No voto abaixo, fui compelido a votar pela anulação do decisum, por falta de alegações finais.

Ocorreu o seguinte.

O advogado do acusado, regurlarmente intimado, deixou de ofertar as alegações finais.

O que fez, então o juiz de base?

Antecipou o julgamento, antes de suprir a omissão, em tributo aos postulados da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal.

A seguir, o voto, integralmente.

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