O que eles disseram

“[…]Mas a escolha de Tiririca para fazer parte da Comissão de Educação e Cultura da Câmara, um requintado deboche da opinião púbica,  é um lance perfeito para quem quer desmoralizar a atuação dos deputados[…]

Merval Pereira, Colunista de O Globo

“O juiz  é um homem tirado do povo e tem que ter a percepção dos valores do homem de sua época. Essas funções representam muito mais um dever do que qualquer coisa. É claro que o juiz não pode se levar unicamente pela opinião pública, porque a opinião pública é laica; o juiz tem um preparo para aquela decisão. Então, nós temos que ter a dosagem certa daquilo que vai ser compreendido pelo população”

Luiz Fux, Ministro do STF, em entrevista a O Globo

“[…]Os juízes, na tarefa árdua de julgar as agruras da vida humana, suas misérias e aberrações, devem ser olímpicos na postura, na técnica, na independência e na sensibilidade, além da enciclopédica formação cultural que se lhes exige[…]

Luiz Fux, em artigo (Nós, Juizes) publicado na edição de hoje da Folha de São Paulo

“E aí, eu bem que avisei: primeiro, João Paulo Cunha na CCJ; depois, Tiririca na educação e Cultura e Collor nas Relações Exteriores. Agora, Maluf, outros mensaleiros e Newtão na reforma política. O Beira-Mar já está pronto para a Secretaria Antidrogas e o epílogo glorioso vai ser a Bruna Surfistinha na Secretaria Nacional de Promoção da Mulher.”

Sérgio de Souza Tôrres, leitor de O Globo

“Entendi legal”

Deputado Tiririca, na posse da Comissão de Educação e Cultura da Câmara

“[…]É verdade que o STF, nos autos do Habeas Corpus 101.205, concedeu o benefício da pena alternativa a uma pessoa condenada por tráfico de drogas, mas os ministros ressalvaram que a referida medida deveria ser analisada caso a caso, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto, não abrigando o entendimento de que todos os demais pequenos traficantes teriam direito à conversão da pena privativa, o que seria fato com a edição de uma lei[…]”

Milton Fornazari Júnior, pregando o endurecimento aos traficantes de drogas, em artigo publicado no Consultor Jurídico

“[…]Com o tráfico de drogas não se brinca. Como aconteceu na cidade mexicana de Guadalupe, esse comércio espúrio já acabou com as polícias em várias localidades brasileiras, só que não literalmente, mas de outra forma: corrompendo suas estruturas. E pode acabar com governos, instituições, valores morais, dignidade e a vida[…]”

Luiza Nagib Eluf, pregando endurecimento no combate ao tráfico de drogas, em artigo publicado no Consultor Jurídico

Com a palavra, o cidadão

“Como é difícil educar o mal-educado. Desculpas inúmeras para fazer xixi na rua. Problemas fisiológicos, poucos banheiros químicos, banheiros químicos em péssima conservação etc. Bem, pergunta-se: e o se o mal-educado estivesse  apertado  para fazer seu xixi em casa, e o banheiro estivesse ocupado por uma visita que ficassse por duas horas no banheiro, onde este faria? Na parede da sala? No canto do quarto? Na cozinha? Com certeza teria uma saída, mas no chão de casa, unca. Então, senhores mijões, vamos fazer de nossa rua a extensão  de nossa casa, mantendo a cidade limpa e cheirosa. A administração da cidade está fazendo a parte dela como nunca se viu antes. Faça você a sua, como nunca fez antes. Seus vizinhos agradecem.”

Francisco Oliveira, Rio de Janeiro

Arma de fogo sem potencialidade lesiva

Vou voltar ao tema a seguir, em face das divergências que há em torno da matéria, apenas com o objetivo de reafirmar aquilo que já venho dizendo – e decidindo -, desde que assumi a 2ª instância, com a plena convergência de entendimento dos meus pares.

Pois bem. Tenho entendido, e assim tenho decidido, que, nos crimes de porte ilegal de arma de fogo, é necessária a comprovação  da potencialidade lesiva do instrumento, não bastando, desde a minha compreensão, a mera indicação de perigo abstrato.

Tenho entendido, e assim tenho decidido, ademais, que, arma de fogo, ainda que tenha potencialidade lesiva, se está desmuniciada, também não autoriza a responsabilização de que a esteja portando, a menos que exista munição nas próximidades, aptas a serem usadas.

Tenho dito, nas sessões da 1ª Câmara, no que tenho sido secundado  pelos meus pares, que arma de fogo imprestável e arma de fogo sem municação, é a mesma coisa queum pedaço de pau, uma pedra ou qualquer outro instrumento capaz de produzir uma lesão contundente.

Inexistindo a prova pericial, capaz de atestar a potencialidade lesiva da arma e se, de outra banda, a arma está desmuniciada, o caminho, na minha interpretação, é o reconhecimento da atipicidade da conduta, com a consequente absolvição do acusado.

Colaciono decisão  no mesmo sentido:

RECURSO CRIME EM SENTIDO ESTRITO. – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14 DA LEI 10.826/2003) E DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA HABILITAÇÃO (ARTIGO 309 DA LEI 9.503/1997). – LAUDO QUE CONSTATA A IMPRESTABILIDADE DA ARMA DE FOGO. – ESCORREITA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 43, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. – DECISÃO MANTIDA. – RECURSO NÃO PROVIDO. I. Conforme Auto de Exame Descritivo de Eficiência e Potencialidade Lesiva de Arma de Fogo (fls. 24/25), ratificado pelo Termo de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo (fls. 65), submetida a arma de fogo à prova de tiros, foi observado o não funcionamento dos mecanismos de propulsão, de engatilhamento e de disparo, não tendo funcionado na ação simples e também na ação dupla. II. “APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA. LEI N. 10.826/ 2003. ARMA DE FOGO DESMUNICIADA E INAPTA PARA CAUSAR DANOS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. 1)SEGUINDO PRECEDENTES DESTA CORTE, NÃO SE CONFIGURA CRIME PORTAR ARMA DE FOGO DESMUNICIADA E INAPTA A SER UTILIZADA PARA CAUSAR DANOS OU EXPOR A PERIGO O BEM JURIDICO PROTEGIDO PELA NORMA. 2) NO CASO, INEXISTE LESÃO EFETIVA OU POTENCIAL A BEM JURÍDICO TUTELADO PELA LEI PENAL. 3) MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DO ART. 386, VI, DO CPP. 4) APELO IMPROVIDO.”(TJGO. Processo nº 200603366982. Relator Des. PAULO TELES. 2ª Câmara Criminal. Julgado em 05/06/2007)
(TJPR – 2ª C.Criminal – RSE 0448856-4 – Guaíra – Rel.: Des. Lidio José Rotoli de Macedo – Unanime – J. 31.01.2008)

O Supremo Tribunal Federal, nos conduz na mesma direção:

“EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA DESMUNICIADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ATIPICIDADE. Inexistindo laudo pericial atestando a potencialidade lesiva da arma de fogo resulta atípica a conduta consistente em possuir, portar e conduzir espingarda sem munição. Ordem concedida.
(HC 97811, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-05 PP-00923)“

O STJ, não discrepa:

“Arma de fogo (porte ilegal). Arma sem munição (caso). Atipicidade da conduta (hipótese).

1. A arma, para ser arma, há de ser eficaz; caso contrário, de arma não se cuida. Tal é o caso de arma de fogo sem munição, que, não possuindo eficácia, não pode ser considerada arma.

2. Assim, não comete o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto na Lei nº 10.826/03, aquele que tem consigo arma de fogo desmuniciada.

3. Ordem de habeas corpus concedida.

(HC 70.544/RJ, Rel. Ministro  NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/08/2009)”

Pois bem. Foi pensando assim que, nos autos da apelação nº 035969/2010, a 1ª Câmara Criminal, com voto condutor da minha autoria, decidiu, por unanimidade, absolver o apelante, cujo decisão publico a seguir.

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Crimes hediondos e a súmula 471, do STJ

STJ edita súmula sobre progressão de regime

O Superior Tribunal de Justiça editou a nova súmula 471, que tem a seguinte redação: “Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional”. Na súmula, é aplicado o entendimento pacífico tanto do STJ quanto do Supremo Tribunal Federal de que os delitos cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, que alterou a Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) para permitir a progressão do regime prisional fechado para um mais brando, deve seguir a LEP.

O projeto da súmula foi apresentado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 3ª Seção do Tribunal, e foi fundamentada no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, que diz que “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”, o artigo 2º do Código Penal, que determina que “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória” e no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/84): “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.

A Lei 11.464/2007 foi editada após o STF ter alterado o entendimento, até então consolidado, de que a proibição à progressão de regime de cumprimento de pena, que era estabelecido pela Lei dos Crimes Hediondos 8.072/90, era constitucional. A inconstitucionalidade dessa proibição foi declarada no julgamento do Habeas Corpus 82.959 em 23 de fevereiro de 2006. Assim, a Lei 11.464/2007 alterou a antiga redação da Lei dos Crimes Hediondos que dizia que os condenados por crimes hediondos deviam cumprir pena em regime integralmente fechado para que “a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente”.

Esse novo entendimento foi exposto pelo STJ no julgamento do HC 134.518, em que a inconstitucionalidade da proibição à progressão de regime também foi declarada, e do HC 100.277, no qual foi decidido que a Lei 11.464/07 não seria usada nos crimes ocorridos antes dela. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fixando prazo

Quando eu assumi a 2ª instância,  e ante  a grande quatidade de processos que me foram distribuídos,  fixei uma produtividade mínima aos meus assessores. Dentro das possibilidades de cada um, a meta foi cumprida, tanto que,  hoje, há assesssores com apenas um processo em seu poder, o que é demostrativo da sua operosidade e desvelo.

Tendo observado, no entanto, que, em algumas hipóteses, os processos em poder dos assessores têm ultrapassado aquilo que considero um tempo razoável, decidi, a partir de agora, que o tempo máximo tolerado de processo em poder do asssessor é de dez dias, findo os quais ele terá que justificar as razões do atraso.

Devo dizer, pelo que conheço da minha equipe, que eles (assessores), não terão nenhuma dificuldade no cumprimento desse prazo, mesmo porque, tenho quase certeza, os atrasos serão plenamente justificados, já que a minha equipe – desculpem a imodéstica – é composta por profissionais de cuja competência não se deve  duvidar.

A minha cobrança tem sentido: eu não vivo sem cobrar a mim mesmo, do que resulta que não sei viver sem cobrar daqueles de cuja produção dependo para satisfazer as minhas exigências.

E digo mais: se estou sempre vigilante para cobrar do Ministério Público, quando os prazos se excedem, e dos juízes, quando recebem alguma delegação do meu gabinete, eu não poderia mesmo quedar-me inerte diante e eventuais delongas na elaboração de um voto.

Prestações de trato sucessivo e decadência

Nos autos do Mandado de Segurança nº 031176/2010, tive a oportunidade de refletir acerca da decadência, quando se cuida de prestações de trato sucessivo, fundada numa situação jurídica consolidada. Nesse sentido, argumentei:

“[…]Primeiro, a verificação do prazo decadencial.

Neste ponto, a impetrante afirma na exordial que se trata de demanda que envolve prestação de trato sucessivo, asseverando que “[…] o direito a pretensão se renova a cada mês […]”.

As demandas dessa natureza conduziram à construção de posicionamento jurisprudencial consolidado, no âmbito do STJ, que delineou de forma bastante precisa a questão da prescrição ou decadência envolvendo prestações de trato sucessivo. Explico.

Quando a pretensão de cunho remuneratório tem sua origem em situações jurídicas já consolidadas, não se está discutindo o direito material (fundo de direito) que o origina, mas apenas o recebimento dessa vantagem, não concedida pela administração pública.

Nesse contexto, a pretensão ao recebimento dessas vantagens pecuniárias renasce a cada vez que são devidas, de acordo com sua periodicidade (mensal, semanal, diária etc.), daí não sendo possível se cogitar de decadência desse direito, por se tratarem de prestações de trato sucessivo. Ressalve-se, apenas, eventual prescrição das parcelas remuneratórias vencidas há mais de cinco anos, em conformidade com o que dispõe o art. 1º, do Decreto n. 20.910/32, e da súmula 85, do STJ, litteris:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.

De forma diversa, são as hipóteses em que a pretensão deduzida em juízo tem por mira o próprio direito material que embasa o recebimento da respectiva vantagem, devendo-se observar, rigorosamente, o prazo prescricional, não se aplicando o raciocínio da prestação de trato sucessivo acima delineado.

Nesse sentido, confira-se julgado do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. REDUÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.

1- Esta Corte vem definindo que quando houver redução, e não supressão do valor de vantagem, fica configurada a prestação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, não havendo que se falar, portanto, em decadência do mandado de segurança.

2- Agravo regimental a que se nega provimento.

Nessas circunstâncias, o desejo em receber determinada vantagem, ainda não consolidada, não incorporada ao patrimônio jurídico do interessado, pode levá-lo a ajuizar a ação após o prazo prescricional ou decadencial, sob a errônea suposição de que, por se tratar de prestação de trato sucessivo, seu direito ainda estaria resguardado.

Daí decorre a insofismável importância de se distinguir, de acordo com as circunstâncias do concreto, se a pretensão deduzida na via mandamental busca o recebimento, ou reajuste, de prestações pecuniárias periódicas, cuja decadência não se opera (ressalvada a prescrição quinquenal), ou se, em verdade, pretende-se incorporar ao patrimônio jurídico do interessado o direito mesmo, que dá fundamento ao recebimento da verba remuneratória almejada.

Pois bem.

A pretensão intentada nesta via mandamental, bem posso notar, visa o reajuste remuneratório do vencimento-base relativo ao cargo que se aposentou a impetrante – Escrivã de Serventia Judiciária de comarca de entrância inicial -, mantendo-se as diferenças remuneratórias não superiores à 10% (dez por cento), de uma para outra entrância, regra então vigente à época em que a impetrante se aposentou (2003), revogada posteriormente em 2009.

Trata-se, com efeito, de um consectário de ordem patrimonial sobre uma situação jurídica já consolidada, o que se pode verificar pela sua aposentadoria, com proventos integrais, concedida através do Ato n. 331/2003, acostado às fls. 11 destes autos.

Logo, tratando-se de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em decadência na espécie, e nem mesmo em prescrição de parcelas vencidas, posto que a alteração legislativa a qual, em tese, operou efeitos sobre os proventos da impetrante, ocorreu em 2009, ou seja, há menos de um ano.[…]”

Outras questões. igualmente relevantes, foram enfrentadas no mandamus, cujo inteiro teor publico a seguir.

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Com a palavra, o STJ

A reportagem “STJ ignora teto e paga supersalário a seus ministros” (Poder, 27/2) é um amontoado de desinformações, que junta dados falsos (a) a interpretações equivocadas (b).

a) Exemplo de dados falsos: “Acréscimo: pelo menos 21 ministros receberam mensalmente R$ 2.792 e R$ 5.585 em vantagens pessoais (incorporação de 20% de funções anteriores, abonos por tempo de serviço, entre outros)”.
Fato: O STJ não paga a seus ministros a incorporação de 20% de funções anteriores ou abonos por tempo de serviço.
b) Exemplo de interpretações equivocadas:
“Um único ministro chegou a receber R$ 93 mil em um mês”.
Fato: O art. 65, inciso I, da lei complementar nº 35, de 1979, assegura aos magistrados a percepção de ajuda de custo para despesas de transporte e mudança.
O magistrado nomeado para o cargo de ministro do STJ recebe, após a posse, essa ajuda de custo, que varia conforme o número de seus dependentes. O teto constitucional diz respeito à remuneração do magistrado e nesse conceito não se enquadra a ajuda de custo, que tem natureza indenizatória.
Por isso, a resolução nº 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, dispôs no art. 8º, in verbis: “Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as seguintes verbas: I – de caráter indenizatório, previstas em lei: a) ajuda de custo para mudança e transporte”.
2. O STJ paga a seus ministros os subsídios e vantagens previstos pela Constituição, na forma como interpretada pelo Conselho Nacional de Justiça (resolução nº 13, de 2006), a saber: 1 – subsídio, constituído de parcela única (lei nº 12.041, de 2009, art. 1º);
2 – abono de permanência, com caráter de provisoriedade, porque cessa com a inativação, para os ministros que tenham implantado os requisitos da aposentadoria voluntária, mas estejam em atividade (lei nº 10.887, de 2004, art. 7º); 3 – gratificação pelo exercício da presidência do tribunal (lei complementar nº 35, de 79, art. 65, V).
Nos termos da resolução nº 13, de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, o abono de permanência está excluído da incidência do teto remuneratório (art. 8º, IV) e a gratificação pelo exercício da Presidência do Tribunal não está abrangida pelo subsídio e não foi por ele extinta (art. 5º, II, ‘a’).
A ajuda de custo e o abono de permanência são devidos a todos os servidores públicos, estando as respectivas verbas excluídas do teto remuneratório.
ARI PARGENDLER, presidente do Superior Tribunal de Justiça (Brasília, DF)

Editorial da Folha de São Paulo

Teto de vidro

Ministros do STJ recebem mais que o teto previsto na Constituição; Judiciário deveria dar o exemplo no respeito ao dispositivo

Com o intuito de evitar desperdício de dinheiro público e coibir abusos de poder, a Constituição estabelece que nenhum servidor deverá receber remuneração superior àquela paga mensalmente aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Tal teto salarial, hoje fixado em R$ 26.723, não tem sido, no entanto, respeitado por nenhum dos três Poderes da República. Funcionários e integrantes das instituições responsáveis por elaborar, executar e interpretar a legislação vigente lançam mão de manobras contábeis e subterfúgios normativos para descumpri-la.
O desrespeito à Constituição e ao contribuinte se vale do fato de o dispositivo que estabelece o limite às remunerações do funcionalismo nunca ter sido regulamentado como deveria. Ainda que seu sentido seja inequívoco, Executivo, Legislativo e Judiciário interpretam, cada um à sua maneira, quais “proventos”, “verbas”, “adicionais”, “vantagens pessoais” e “comissionamentos” devem ou não ser contabilizados como parte do pagamento de seus integrantes.
Uma profusão de extras continua a sair dos cofres públicos e a engordar os salários de servidores, sem serem, entretanto, considerados como parte “oficial” de sua remuneração.
Ministros de Estado, por exemplo, que ao final de 2010 tiveram seus ganhos equiparados aos dos integrantes do Supremo, ultrapassam o teto ao somarem a seus salários pagamentos provenientes da participação em conselhos de empresas públicas -prática comum na Esplanada. É no Executivo, todavia, que se constata maior rigor no cumprimento à regra estabelecida pela Constituição.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a maioria dos 30 ministros recebeu mais do que o limite determinado pela lei em todos os meses do ano passado, segundo reportagem destaFolha. A presidência do STJ afirma que segue normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos cálculos, mas persistem questionamentos no Supremo Tribunal Federal sobre as interpretações.
Como é costume no país, busca-se agora criar novas regras, cada vez mais detalhadas, a fim de tapar as brechas utilizadas para desrespeitar o propósito da lei. A senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) propõe legislação específica para determinar o modo de contabilizar os componentes da remuneração de funcionários públicos, a fim de coibir os abusos praticados.
É deplorável constatar que tal medida se faça necessária. O sentido do artigo da Constituição que institui o teto salarial é mais do que claro e corresponde a um anseio evidente da opinião pública por austeridade no trato com o dinheiro do contribuinte.
Cada Poder deveria zelar pelo cumprimento do teto, em vez de sabotá-lo a qualquer oportunidade e pretexto. Dentre eles, contudo, o exemplo do Judiciário é o que mais salta aos olhos, por se tratar precisamente do principal guardião da eficácia das leis.