HC. Denegação

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 22 JANEIRO DE 2015.
Nº ÚNICO: 0010414-19.2014.8.10.0000
HABEAS CORPUS Nº 056617/2014 – ESTREITO (MA)
PACIENTE : F. dos S. M.
ADVOGADO (S) : Luís Gomes Lima e Luís Gomes Lima Júnior

IMPETRADO : Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Estreito
INCIDÊNCIA PENAL : Arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, e art. 244-B, do ECA
RELATOR : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida

ACÓRDÃO Nº ___________
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA ESTE FIM, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSIDERAÇÕES SOBRE A SUPERVENIÊNCIA DE “NOVO TÍTULO”. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO ACOLHIDA. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. INCOMPATIBILIDADE COM AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PLEITO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À CORRÉ NO PROCESSO DE ORIGEM. INVIABILIDADE. DECISÃO LIBERATÓRIA DAQUELA QUE NÃO SE FUNDA EM ASPECTOS PURAMENTE OBJETIVOS. ORDEM DENEGADA.

1. A manutenção da prisão preventiva por ocasião da sentença condenatória só materializa novo título da segregação quando modificado, substancialmente, os respectivos argumentos. Inalterada a quadra fática da ergástula, e reiterados seus fundamentos, é lícito ao magistrado mantê-la na sentença, por persistirem os motivos subjacentes. Precedentes do STF.
2. Imprestável a manutenção da prisão preventiva com espeque no art. 594, do CPP, pois se trata de norma já revogada, pelo art. 3º, da Lei nº 11.719/08.

3. As nocivas consequências inerentes ao crime de tráfico servem para sustentar o decreto prisional, quando cotejadas com a natureza e quantidade de droga apreendida (quinze cabeças de crack), que não pode ser considerada inexpressiva.

4. A quantidade de droga, para subsidiar um decreto de prisão preventiva, deve ser contextualizada às circunstâncias e especificidades do local onde se desenvolve a narcotraficância. Acautelamento da ordem pública devidamente demonstrado, diante da apreensão de mais de 01 Kg (um quilograma) de crack, em forma de tablete.

5. Não se afigura desprovido de verossimilhança, tampouco de justificativa idônea, o fundado receio de fuga do paciente, oriundo de outro Estado da Federação (Goiás), onde responde a dois processos criminais por posse e porte ilegal de arma de fogo; ademais, não comprovou, satisfatoriamente, vínculos com o distrito da culpa.

6. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se incompatíveis com a perniciosidade concreta da conduta, consubstanciada na elevada quantidade da droga e sua natureza (um quilo de crack, em forma de tablete), capaz de grassar os deletérios efeitos do tráfico em larga escala, mormente em comarcas interioranas, como é o caso dos autos.

7. Se a decisão liberatória da corré no processo de origem se funda, também, em aspectos subjetivos, reputados favoráveis pelo juízo impetrado, inviável acolher o pleito de extensão do benefício para o ora paciente.
8. Ordem denegada.

ACÓRDÃO – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer da ordem impetrada, e no mérito, denegá-la, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente), José Bernardo Silva Rodrigues e Vicente de Paula Gomes de Castro. Presente pela Procuradoria Geral de Justiça ……………….
São Luís(MA), 22 de janeiro de 2015.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
PRESIDENTE/RELATOR

HABEAS CORPUS Nº 056617/2014 – ESTREITO (MA)

RELATÓRIO – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Luís Gomes Lima e Luís Gomes Lima Júnior, em favor de F.dos S. M., contra ato proveniente do juízo de direito da Vara Única da comarca de Estreito/MA.
Narram as impetrantes, em suma, que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática delitiva descrita nos arts. 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/06, e art. 244-B, do ECA, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade, pois o juízo entendeu que persistem os motivos ensejadores da segregação cautelar outrora decretada.
Esclarecem que o presente writ não constitui reiteração de pedido idêntico, formulado no Habeas Corpus anterior (nº 05.558/2013), uma vez que neste, a parte alusiva à ilegalidade do decreto prisional não foi conhecida por deficiência instrutória, o que fora devidamente sanado nesta impetração.
Alegam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em seu jus libertatis, por ausência de fundamentação concreta alusiva à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Sobre a garantia da ordem pública, enfatizam que a gravidade abstrata do crime não se prestar para sustentar o decreto prisional cautelar, esclarecendo que o paciente sequer foi flagrado com substância entorpecente.
Acrescentam que o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis à concessão da ordem, pois é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, não havendo razão plausível para justificar a aplicação para a assegurar a aplicação da lei penal, pois a instrução já se encontra concluída.
Acentuam que o magistrado apontado coator incorreu em equívoco, ao indeferir o pleito de liberdade provisória com fulcro na respectiva vedação legal da Lei de Drogas, e por se tratar de delito hediondo, posto que o STF já assentou que a restrição do direito de liberdade, por tais fundamentos, são inconstitucionais.
Acrescentam, ademais, que a corré Iara Rodrigues Sousa foi beneficiada com a liberdade provisória, mas o juízo dito coator não explicitou quais aspectos processuais justificaram não estender a benesse ao ora paciente.
Dizem, ademais, que o paciente tem um filho portador de necessidades especiais que demanda cuidados a serem dispensados pelo paciente, que está impossibilitado de fazê-lo do cárcere.
Concluem destacando que a prisão preventiva é considera a ultma ratio do sistema, sendo que a hipótese versada nos autos autoriza a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Com fulcro nesses argumentos, requerem a concessão da medida, para aplicar medidas cautelares diversas da prisão, expedindo-se o respectivo alvará de soltura, confirmando-a em julgamento meritório. Subsidiariamente, requerem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Instruiu a inicial apenas com cópia integral dos autos do processo nº 0000713-57.2013.8.10.0036, destacando-se o decreto de prisão preventiva de fls. 97/99, e sua manutenção no decisum datado de 07/10/2013 (fls. 180/182), e na sentença condenatória (fls. 368), prolatada em 20/02/2014.
Indeferimento do pleito liminar, às fls. 485/489.
Informações dispensadas, uma vez que a dita coação ilegal provém de processo que já se encontra em grau de recurso, sob minha relatoria. Ademais, o presente writ está suficientemente instruído, com cópia integral dos autos do processo nº 0000713-57.2013.8.10.0036.
Em parecer conclusivo acostado às fls. 491/494, a Procuradora de Justiça Lígia Maria da Silva Cavalcanti opina pela concessão da ordem, aduzindo, em suma:
I – a segregação do paciente, atualmente, está consubstanciada na sentença condenatória de fls. 354/372;
II – o respectivo excerto que trata da ergástula carece de fundamentação, pois se funda no art. 594 , do CPP, revogado pela Lei nº 11.719/08; e
III – “a mera referência à garantia a ordem pública e à aplicação da lei não é suficiente à demonstração da necessidade desse ergástulo cautelar, não tendo sido explicitados os motivos pelos quais o nobre Julgador concluiu que a liberdade do ora paciente poria em risco à ordem pública ou a eventual aplicação da lei penal, tendo se olvidado da norma inscrita no parágrafo 1º, do Artigo 387, do Código de Processo Penal […]”.
É o relatório.

VOTO – O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Luís Gomes Lima e Luís Gomes Lima Júnior, em favor de F. dos S. M., contra ato proveniente do juízo de direito da Vara Única da comarca de Estreito/MA.
Preliminarmente, conheço do presente writ.
Antes de incursionarmos nos exames alusivos à suposta ilegalidade da segregação do paciente, cumpre nos determos da questão alusiva ao título que, atualmente, mantém o paciente segregado, em virtude da advertência constante no início do parecer ministerial a esse respeito.
1. A questão do “novo título” da segregação
A premissa argumentativa do douto parecer ministerial se funda na absoluta ausência de fundamentação do decisum que, atualmente, mantém o paciente segregado, constante na sentença condenatória, às fls. 368, onde o magistrado sentenciante negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes moldes:
Quanto ao direito de recorrer em liberdade, nos moldes do artigo 594 do Código de Processo Penal, deve o réu permanecer preso, vez que, se encontra presente os motivos (Sic) de sua custódia cautelar preventiva, consubstanciada na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
(Destaques constam no original).
Pois bem.
Não olvido que a segregação do paciente, atualmente, se mantenha com base neste título, materializado na sentença condenatória.
Sucede que o presente título segregatório não é o único constante nos autos, de sorte que, apenas em seu aspecto formal, revela “novo título”.
Com efeito, entendo que a dicção “novo título” deve ser vista em seu aspecto substancial, é dizer, a nova decisão que mantém a prisão preventiva deve apresentar novos fundamentos, não bastando, para tanto, a mera sucessão de decisões, nas quais o juízo se limita a repetir ou reiterar os argumentos do decreto prisional primitivo.
O saudoso Min. Menezes Direito bem esclarece essa questão, no paradigmático aresto a seguir colacionado:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. O julgamento do habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva não fica prejudicado pela superveniência de sentença de pronúncia na hipótese em que esta simplesmente repetir os fundamentos declinados na ordem de segregação cautelar anterior. 2. A sentença de pronúncia que traz fundamentos novos ou complementares constitui, ao contrário, título de prisão cautelar autônomo que, por isso, deve ser atacado em via própria, cumprindo assim reconhecer prejudicado o writ anteriormente impetrado. 3. Quando não trazida aos autos cópia integral da sentença de pronúncia ou não reproduzido o seu conteúdo, não é possível cotejar os fundamentos indicados no decreto de prisão preventiva e na sentença de pronúncia. Também neste caso se impõe o reconhecimento da prejudicialidade. 4. Não é possível, de igual maneira, apreciar, originariamente, a legalidade da sentença de pronúncia por constituir, no caso concreto, questão não decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, presente que assim é diante da ausência do título, tudo para evitar indesejada supressão de instância não autorizada. 5. A decisão impugnada não padece, portanto, de ilegalidade ou abuso de poder. 6. Habeas corpus denegado.
(sem destaques no original).
Feita esta ressalva, entendo que a segregação preventiva constante na sentença condenatória agrega fundamentos, ao mencionar o art. 594, do CPP, e reitera os anteriores, alusivos à necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
De se notar, nesse contexto, que a impetração se insurge, especificamente, contra tais fundamentos da ergástula cautelar de sorte que, data venia, não podem ser desconsideradas para a presente análise.
Feito o registro, e dissentido das conclusões do douto parecer ministerial, passo a examinar, em conjunto, as decisões que decretaram a prisão preventiva do paciente.
2. Da manutenção da prisão preventiva com fulcro no art. 594, do CPP.
Neste ponto, aquiesço à lúcida argumentação do parecer ministerial, quanto à inaplicabilidade do art. 594, do CPP, para manter a segregação preventiva por ocasião da sentença condenatória, pois se trata de norma revogada pela Lei nº 11.718/08 , o que prescinde de maiores considerações a respeito.
Passo, doravante, a examinar os fundamentos do decreto prisional hostilizado, alusivos à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
3. Da prisão preventiva como garantia da ordem pública
Inicialmente, convém alertar que a alegação do impetrante, de que a droga sequer foi encontrada em poder do paciente, é matéria reservada à cognição do processo originário.
Outrossim, releva destacar que os policiais ouvidos durante a lavratura do auto de prisão em flagrante disseram ter visto a droga ter sido arremessada pelo muro, de dentro da residência do paciente e da corré Iara Rodrigues Sousa, sua esposa, o que é suficiente para a caracterização do fumus comissi delicti.
Feita o registro, passo examinar os argumentos da impetração que atacam o periculum in libertatis, da decisão hostilizada nesta via heroica.
Na decisão que indeferiu o pleito de revogação da prisão preventiva do paciente (fls. 180/182), reiterada na sentença condenatória, o magistrado enfatizou que foram apreendidos nos autos cerca de 01Kg (um quilograma) de crack, 01 (um) revólver calibre 38 e 02 (duas) balanças de precisão, dentre outros objetos.
Mais adiante, ele enfatiza que
Na região desta Comarca é alarmante o aumento da incidência de crimes afetos à lei nº 11.343; a comunidade atualmente vê seus adolescentes iniciando a vida no crack e, com isso, iniciando também a prática de pequenos furtos como forma de sustentar o vício. A sociedade hoje reclama a autuação energia (Sic) da Polícia e Poder Judiciário no sentido de encontrar e julgar aqueles que são responsáveis pela mercancia de substância entorpecente. Destaco, nesse sentido, que em poder do indiciado foi encontrada balança de precisão.
O decisum, como se vê, e ao contrário do que sustenta os impetrantes, não se apoia em argumentos meramente abstratos sobre a periculosidade da conduta do paciente, pois menciona os deletérios efeitos da droga, elemento de altíssima desagregação social, e que, sabidamente, fomenta a criminalidade em todos os aspectos.
Tal consideração não se encontra desvinculada de dados concretos, vez que o magistrado dito coator menciona em seu decisum que foi apreendido cerca 01Kg (um quilograma) de crack, 01 (um) revólver calibre 38 e 02 (duas) balanças de precisão, dentre outros objetos.
A natureza da substância, cujos efeitos são sabidamente devastadores, e sua quantidade, que não pode ser considerada inexpressiva, e evidenciam, sim, a perniciosidade da conduta do paciente, tudo isso apto a sustentar o decreto prisional.
No contexto de tutela à ordem pública nos crimes de tráfico de drogas, é ressabido que a sua grande quantidade constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva, por evidenciar acentuada periculosidade da conduta, revelando que o agente, ou trata-se de um grande traficante, ou está envolvido no tráfico organizado, praticado, geralmente, em larga escala.
A quantidade de entorpecente apreendida in casu deve ser sopesada com extrema cautela, evitando-se conclusões descompassadas com a realidade local da comarca (Estreito), a partir de premissas equivocadas sobre a quantidade de droga.
À guisa de exemplo, na cidade de São Paulo, sabidamente uma das maiores e mais desenvolvidas metrópoles da América Latina, a narcotraficância é praticada em escala infinitamente superior, quando comparamos, até mesmo, com todo o Estado do Maranhão.
Nesse sentido, a apreensão de algumas trouxinhas de crack, para a realidade de grandes metrópoles, pode, eventualmente, não caracterizar a traficância organizada ou em larga escala, apta, portanto, a evidenciar acentuada reprovabilidade e a necessidade de encarceramento preventivo.
Todavia, em uma comarca do interior do Maranhão, como Estreito, me parece que a apreensão de cerca de 01Kg (um quilograma) de crack, em forma de tablete, traduz cenário de traficância, pois, com esta elevada quantidade de narcótico é possível seu fracionamento em mais de quatro mil “pedras”, considerando que cada uma dessas, individualmente, pesa cerca de 0,25g , capaz, portanto, de grassar na sociedade local os deletérios efeitos das drogas, como elemento de altíssima desagregação social.
Situação deste jaez evidencia, a meu sentir, a periculosidade do traficante, e a acentuada gravidade em sua conduta, ambos concretamente aferidos pela quantidade de droga, o que autoriza, nesse passo, a decretação de sua prisão preventiva.
Esta e. Corte assim já se pronunciou em casos análogos (apreensão de algumas dezenas de pedras de crack):
[…] 2 – A prisão preventiva restou devidamente fundamentada, eis que, além de presentes os indícios suficientes da autoria e a materialidade delitiva, o ergástulo cautelar tem como suporte a garantia da ordem pública, uma vez que as informações constantes dos autos dão conta da apreensão de 28 (vinte e oito) “cabeças” de “crack” na casa onde se encontrava o aqui paciente, acompanhado de uma corré, havendo fundada suspeita de que a droga destinava-se à mercância. Além do que, há notícias de que, por ocasião da prisão, uma criança saiu correndo da casa em que se encontrava o paciente, com um embrulho nas mãos, contendo 05 (cinco) pedras de crack, tendo o referido pacote caído das mãos da criança e a polícia constatado que nele havia droga. […]
Desta forma, é imprescindível a contextualização da quantidade da droga e sua natureza às especificidades do caso concreto, para uma adequada compreensão da controvérsia, possibilitando, assim, dimensionar e distinguir, de maneira mais próxima possível da realidade, a pequena traficância daquela praticada de forma organizada ou em larga escala.
Nesse passo, afigura-se concretamente motivado o decreto prisional ora hostilizado, pois necessário ao resguardo da ordem pública, dada a elevada quantidade de droga apreendida, cuja propriedade se atribui ao paciente.
4. Da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal
Neste ponto, tal como enfatizado em sede preambular, reitero que o juízo impetrado, de forma fundamentada, justificou a necessidade da prisão preventiva em dados concretos, pois enfatizou que “o indiciado não demonstrou nos autos emprego fixo, já que juntou comprovante de pagamento de diárias, assim como não demonstrou possuir vínculos empregatícios com a empresa. Também devo considerar que a cidade de Estreito possui uma zona rural imensa, sendo Município que faz divisa como o Estado do Tocantins, e ainda, atravessada por rodovia federal; circunstâncias essas que são favoráveis à fuga do indiciado” (fls. 181).
Nesse passo:
[…] 1. A ausência de vínculo do paciente com o distrito da culpa, ensejando receio de fuga, é motivação suficiente a embasar a negativa da liberdade clausulada, para a garantia da aplicação da lei penal. […]
Acrescente-se, por oportuno, que o paciente, segundo consta nos autos, residia anteriormente no Estado de Goiás, e tramitam na Justiça deste Estado dois processos criminais em seu desfavor, consoante se vê na certidão acostada às fls. 267 .
Refuto, outrossim, a alegação do impetrante de que a prisão, sob este fundamento, estaria superada, com o término da instrução, pois é consabido que esta finalidade da ergástula é específica, de natureza endoprocessual, e, evidentemente, difere daquela, que visa assegurar a aplicação da lei penal. Enquanto não transitada em julgado eventual condenação, persiste a necessidade da segregação para assegurar a aplicação da lei penal, quando concreto, como no caso vertente, o risco de fuga.
Assim, não se afigura desprovido de verossimilhança, tampouco justificativa idônea, o fundado receio de fuga, acaso o paciente seja posto em liberdade.
5. Da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em sendo inviável a soltura do paciente, a impetração pede, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, enfatizando que o juízo dito coator desconsiderou o caráter de ultima ratio da segregação preventiva, na dicção do art. 282, do CPP.
O pedido ora examinado mostra-se absolutamente incompatível com a perniciosidade da conduta do paciente, concretamente demonstrada linhas acima, consubstanciada na elevada quantidade de droga apreendida.
Confira-se o entendimento jurisprudencial a esse respeito:
[…]2. A quantidade do estupefaciente apreendido em poder do envolvido – quase meio quilo de maconha – e as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, são fatores que, somados ao fato de haver sido encontrado, também, apetrechos utilizados no preparo da substância ilícita para posterior comercialização, evidenciam que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social do acusado.
3. A prisão encontra-se justificada ainda em razão da existência de outros processos criminais anteriores por delito da mesma natureza, revelando a propensão à prática criminosa e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
4. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar, isto porque, não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação do regime aberto, ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, especialmente em se considerando seu histórico criminal.
5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade acentuada do denunciado, dada a probabilidade concreta de continuidade no cometimento da grave infração denunciada.
6. Habeas corpus não conhecido.
Desta forma, a segregação revela-se medida compatível com os vetores necessidade-adequação, dada a gravidade concreta da conduta delitiva imputada ao paciente.
6. Da decisão liberatória da corré Iara Rodrigues Sousa e a extensão da benesse ao ora paciente.
Já em sede prefacial, visualizei a inviabilidade de acolher referido pleito, em razão de a decisão liberatória da corré Iara Rodrigues Sousa não se fundar, exclusivamente, em aspectos objetivos.
Agora, em aprofundamento cognitivo, reitero tal sorte de ideias, uma vez que a decisão de fls. 100, que concedeu a liberdade provisória à corré Iara Rodrigues Sousa ressalta aspectos de cunho subjetivo, reputados favoráveis pelo magistrado impetrado (residência fixa, primária, etc.).
Nesta mesma decisão, o juízo dito coator também levou em consideração que o filho da corré Iara Rodrigues Sousa é portador de transtornos que demandam cuidados especiais, o que também justificou sua soltura.
Este mesmo motivo invocado pelo impetrante, com efeito, afigura-se, a princípio, insuficiente para justificar a sua soltura, já que a mãe da criança foi posta em liberdade levando-se em conta esta peculiar situação.
Desta forma, a par do exposto, concluo que a prisão preventiva, inobstante gravosa, ainda se mostra necessária, como meio indispensável ao acautelamento da ordem pública, e para garantir a aplicação da lei penal.
Com essas considerações, conheço do presente habeas corpus, e, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem impetrada.
É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís, 22 de janeiro de 2015.

DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR

Agradecimento

Apesar de ter deixado de postar matéria com regularidade, decisão que tomei depois de concluir estar sendo repetitivo nas minhas colocações, a par das minhas convicções, observo, nos dados estatísticos do blog, que as pessoas continuam acessando ao mesmo e curtindo os poucos artigos que tenho postado.

Sendo assim, sinto-me quase na obrigação de continuar postando matérias com mais frequência, o que farei doravante, mas, claro, sem a mesma impetuosidade de antes.

Agradeço, portanto, aos que continuam compartilhando comigo as minhas reflexões, na certeza de que elas retratam, com fidelidade, a minha prática de vida.

Perdão judicial numa perspectiva humanista

Inicio essas reflexões lembrando que não existe decisão judicial preta prêt-à-porter. Decisão judicial não se compra em shopping. Decisão judicial se constrói. E nessa construção vale muito a posição do intérprete, a sua visão de mundo, os seus valores, a sua ideologia e as suas idiossincrasias. Por isso que, diante da mesma quadra fática, sob as mesmas leis, existem decisões díspares, sem que se possa dizer ao certo que uma esteja errada e a outra, certa.

Feita a observação, passo a discorrer sobre o tema que elegi para reflexão, que é o perdão judicial, numa visão antropocêntrica.

Pois bem. O perdão judicial é uma das causas de extinção de punibilidade, prevista no inciso IX, do artigo 107, do Código Penal Brasileiro, aplicável, dentre outros, ao homicídio culposo Art. 121, § 5º, do CP, “se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”. É, portanto, um instituto jurídico que dá ao juiz o poder discricionário de abrir mão, em nome do Estado, do direito de punir, em determinadas circunstâncias, por se tratar de direito subjetivo do acusado.

Com efeito, em face do instituto em comento, o magistrado pode deixar de aplicar pena ao autor de uma conduta típica, ilícita e culpável, mesmo reconhecendo a prática do crime, em razão de circunstâncias excepcionais que tornem desnecessária a imposição de pena, como se pode inferir do texto legal acima transcrito, com o que, reafirmo, se extingue a punibilidade do acusado.

No Direito Positivo brasileiro, a aplicação do instituto se dá no momento da prolação da sentença. É dizer: em face desse marco legal, sob uma perspectiva puramente legalista e em vista das correntes doutrinárias e jurisprudenciais prevalecentes, ainda que as circunstâncias excepcionais desautorizem a imposição de pena, o acusado envolvido com a prática do fato típico deve se submeter às agruras da persecução criminal, que vai da abertura do inquérito policial à sentença, com todos os seus consectários, para que, só então,o juiz decida pelo perdão.

Nesse sentido, por maior que tenha sido a dor infligida ao autor do fato, em face do crime, o réu, ex vi legis, será submetido a um sofrimento, que entendo desnecessário, exatamente porque, numa visão puramente dogmática da questão, o perdão não pode ser aplicado no nascedouro da persecução criminal, o que, em face de determinadas circunstâncias, chega a ser injusto ou até mesmo desumano.

Para argumentar em defesa do meu ponto de vista, certamente censurável em face da prevalência de posições antípodas, tomemos o exemplo dos pais que eventualmente sejam responsabilizados pela morte dos filhos que deixaram, por negligência, no interior de um veículo, como noticiado recentemente,

É justo, convenhamos, que esse pai, impregnado de dor em face da ocorrência – talvez a maior das que se possam infligir ao ser humano -, seja submetido à persecução criminal, para que o magistrado condutor do feito, só depois, ao cabo da persecução – por ocasião da sentença -, extinga a punibilidade pelo perdão, em obediência estrita a um formalismo que, nesse caso, se mostra desumano e cruel?

Por que, diante das circunstâncias, evidenciado que o autor do fato não pretendia o resultado, que tudo se deu em face de circunstâncias invencíveis, não aplicar logo o instituto? Por que esperar a oportunidade da sentença para aplicar o perdão? Por que não arquivar, de logo, o inquérito policial, por falta de justa causa, sobretudo a considerar o fato notório, isto é, do conhecimento público, cujas circunstâncias estão a recomendar a não punição?

Para que não se imagine que aqui se estaria a cuidar de uma heresia jurídica, recentemente, o TJ/SP, em um crime de homicídio culposo (trânsito) extinguiu antecipadamente a punibilidade da ré, ao argumento de que o perdão pode ser reconhecido em qualquer momento do processo, segundo os argumentos esposados pelo desembargador Souza Nery. Para esse magistrado, o sofrimento de uma mãe que perde o filho em face de uma conduta negligente, provoca tanta dor, tanto transtorno, tanto sofrimento, que se equipara a uma pena ou mesmo ao dissabor de responder a um processo, tese que, nas mesmas condições, acolho sem restrição.

No caso específico dos pais que esqueceram os filhos no carro, entendo, na mesma linha de pensar, que o mais justo seria o imediato trancamento do IP, por falta de justa causa, ou, noutro giro, a extinção antecipada da punibilidade, na hipótese de já ter sido deflagrada a persecução criminal na sua segunda fase.

É claro que os legalistas, os que sublimam a lei acima de qualquer coisa, haverão de discordar dessa minha posição. Todavia, em defesa da tese, recordo que até recentemente, os magistrados extinguiam a punibilidade pela prescrição em perspectiva, antecipando o julgamento de uma infinidade de processos criminais, a pretexto de não prolongar o desconforto dos acusados, sabendo-se antecipadamente do desfecho, em situações nada parecidas com a de uma mãe ou pai que tenha, por descuido, esquecido do filho no interior do veículo, em razão do que veio a óbito.

Para concluir, consigno que não estou pregando que em tais situações o Estado deva, sempre, abdicar do processamento do autor do fato, já que, desde a minha visão, cada caso deve ser analisado em vista das suas particularidades, a partir das quais se pode, ou não, antecipar o perdão.

Nos momentos difíceis

Nos momentos difíceis da vida, somos obrigados a testar a nossa força, placidez e equilíbrio, para enfrentar as adversidades. Todavia, imagino que poucos conseguem, diante de uma grande adversidade, manter o equilíbrio, a sensatez e o bom senso. Ninguém pode, de rigor, dizer como agiria diante de uma intempérie, pois tudo vai depender do estado emocional, do preparo psicológico, da intensidade do momento adverso.

Para ilustrar essa realidade, vou me reportar ao seguinte fato: Luís XVI, segundo registros históricos, ouviu, com raro sangue-frio, a leitura da sua sentença de morte. Consta que ouviu o veredicto com unção, dignidade, nobreza – e com postura, como se fosse um homem sobrenatural, sem que se saiba onde o rei encontrou forças para se manter equilibrado num momento tão difícil.

Dados históricos dão-nos conta, ademais, que Luiz XVI, dias antes de ser decapitado, ainda apelou para que o deixassem ver a sua família por três dias, sem vigilância, prazo que lhe teria sido negado, como uma espécie de provação, no intuito de testar os seus limites. Segundo o abade de Firmont, o rei, mesmo diante da negativa,  permaneceu calmo, gracioso e até tranquilo.

Para corroborar a placidez do rei, diante de uma situação em tudo adversa, está nos manuais que pouco depois, ao lhe serviram o último jantar de sua vida, como não lhe haviam levado nem faca e nem garfo, ele não conseguiu conter a irritação, pelo que teria dito: “Consideram-me covarde o suficiente para atentar contra a minha própria vida?”. E teria acrescentado, para estupefação dos presentes: “Eu morrerei sem medo. Gostaria que a minha morte fizesse a alegria dos franceses e pudesse afastar as desgraças que prevejo: o povo entregue à anarquia, vítima de todas as facções, crimes se sucedendo, grandes dissensões dilacerando a França”. (Luis XVI, Bernard Vicent)

Não sei quantos de nós, em circunstâncias semelhantes, sobretudo afastados da família, teriam equilíbrio para enfrentar, com tanto garbo e altivez, uma situação tão desalentadora, tão desesperadora. Quanto a mim, de rigor, posso dizer que nunca passei por uma experiência que me exigisse tanto, nem precisei testar, verdadeiramente, a minha capacidade de enfrentar uma grande adversidade, pois tenho a ventura de, quase sempre, estar em paz e com pouquíssimos problemas sérios para suplantar, o que não deixa de ser uma dádiva, razão pela qual só saberei se terei forças para enfrentar uma adversidade séria quando me vir diante dela.

Muitas vezes, pensando sobre o quanto tenho sido bafejado pela sorte, agradeço pelo pouco que tenho, o que para mim é tudo, porque o fato de eu ter um bom emprego, saúde e uma família já é o suficiente. Meu nível de ambição, portanto, esbarra aí, razão pela qual, também sob esse aspecto, não enfrento nenhuma dificuldade capaz de testar a minha paciência, a minha sobriedade, o meu permanente estado de felicidade.

Portanto, sou dos poucos que não têm do que reclamar da vida, já que ela não tem exigido muito de mim. Além disso, sou feliz, e tenho procurado fazer a felicidade dos que estão à minha volta, pois fazer a felicidade dos que me amam é a minha meta mais ambiciosa, é o meu primeiro e único objetivo. Daí por que, podendo fazê-lo – e fazendo -, recebo em contrapartida a dádiva de ser feliz, de viver em estado permanente de felicidade.

Vivendo num mundo tão controvertido e cada vez mais difícil de ser tolerado, de ser feliz, tenho tido essa ventura, talvez porque a minha ambição tem limite, por não ser do tipo insaciável, do tipo que quer mais, sempre mais, sejam quais forem as barreiras que precisem ser superadas.

Problemas? Tenho-os, mas eu os encaro, assimilo-os, absorvo-os como algo indissociável da vida, porque não sou do tipo que infla os problemas para se vitimizar, para tirar proveito da situação.

Poder? Não sei sequer a sua dimensão. Nesse sentido, sou um babaca. Não sei usá-lo em proveito próprio. Não sei exercê-lo plenamente, no sentido dos que dele fazem uso para fins inconfessáveis.  Nesse particular, sou um dileto representante da classe dos otários. O poder que a muitos fascina, para mim só serve para os seus próprios fins, razão pela qual não me vejo diante de nenhum desafio, a testar a minha tolerância.

Dinheiro? Dele não cuido. Não raro, o que coloco em minhas mãos decorrem de mera liberalidade de quem o controla. Enalteço-o apenas no exato limite do que seja suficiente para viver bem. Não sou capaz de qualquer coisa para amealhar além do que consta no meu holerite.

Bens materiais? Quero-os apenas para ter o mínimo de conforto. Não tenho nenhuma volúpia materialista. Não almejo amealhar nenhuma fortuna. Tudo que tenho é, para mim, suficiente, mais que suficiente. Não sou movido pelo quanto mais, melhor. O necessário me satisfaz. Sou um homem sem muita ambição material; tenho-a dentro dos limites da razoabilidade.

Realização profissional? Sim, sou realizado. Não posso querer mais do que tenho. Sou um privilegiado, pois sou pago para fazer o que gosto. E, no exercício do meu mister, tenho procurado servir à sociedade, com a necessária retidão, nos limites da minha competência, sem excessos, com os ímpetos controlados para não abusar do poder.

Todavia, tenho a clareza necessária de que chegará o dia em que terei que enfrentar uma grande adversidade, daquelas que testarão os meus limites, o meu equilíbrio, a minha sensatez, pois que delas nenhum de nós escapará. Nesse dia, espero ter forças para sobrepujá-la, com a necessária altivez, sem me autoflagelar.

Gentileza, um toque de classe

Sempre acreditei no amor, na tolerância, na gentileza e na justiça, mas tenho constatado que a gentileza, por exemplo, aos poucos vai se esvaindo das nossas relações com o semelhante. E para refletir sobre esses temas, decidi buscar inspiração no eminente professor Luis Roberto Barroso, renomado jurista brasileiro, hoje ministro do Supremo Tribunal Federal, que descreve a gentileza como algo imprescindível à vida humana. No discurso que fez na condição de paraninfo de uma turma da  UERJ, intitulado “O Mundo aos Seus Pés”,  ele diz que “ser gentil é como fazer a vida acontecer ao som de uma boa música”, e que, ademais, “a gentileza é um toque de classe em um mundo pragmático, apressado, indiferente”.

Assim como o ministro, também entendo que ser gentil, além de dar um toque de classe nas relações, faz bem à alma e apimenta as relações. Da mesma forma, estou convicto de que a prática do amor e da justiça  alimenta a vida de pessoas, que assim como eu, não a têm como um fardo, mas como algo para ser comemorado, todos os dias, a cada hora, a cada instante, sob quaisquer condições.

A propósito dessas reflexões, pergunta-se: Será que já paramos pra pensar que, em determinadas ocasiões, podendo ser gentil e elegante, optamos, por pressa, pragmatismo, indiferença ou abuso de poder (neste caso por quem tenha o poder para dele abusar), pela indelicadeza, grosseria ou arbitrariedade, e que, em face dessa conduta – reprovável e, algumas vezes, mesquinha -, podemos ter feito a infelicidade de uma pessoa?

Vale refletir sobre isso, porque é muito provável que tenhamos magoado alguém em face de uma indelicadeza, de uma atitude indiferente, de uma falta de reconhecimento, de uma palavra de carinho ou de incentivo, de um ato de gentileza ou de uma atitude de benemerência.

Sob uma singular perspectiva da questão, todos sabem que, nas relações que travamos com o nosso semelhante, precisamos ser sinceros e, muitas vezes, objetivos. Logo, não se pode admitir a dissimulação ou a falta de objetividade, num mundo que tem pressa, e por isso mesmo está mais propenso a jingles do que a sinfonia.

Todavia, conquanto açodado, premido pelo tempo e pelo pragmatismo que permeiam as nossas relações, é preciso ter cuidado com o excesso de sinceridade e de objetividade, porque disso pode resultar uma desnecessária indelicadeza, uma falta de gentileza, uma deselegância, ciente de que sinceridade e objetividade não são, definitivamente, sinônimos de falta de educação, de incivilidade, de arrogância ou prepotência.

Podemos ser sinceros, sim; aliás, devemos ser sinceros sempre, sem fazer uso de rodeios, de dissimulações ou fugas.  Contudo, devemos tomar cuidado para não confundir sinceridade com grosseria, falta de educação, incivilidade, ainda que, circunstancialmente, entendamos ter tido um direito malbaratado ou que tenhamos recebido um tratamento descortês, sobretudo quando temos uma posição de destaque na sociedade, porque, nesse caso, a grosseria e a falta de educação chegam ao paroxismo, servem de crítica, expõem desnecessariamente até mesmo a instituição a que pertencem os que não são capazes de recolher as armas, de retroceder, de contar até dez.

Não é bom para nenhuma relação, ainda que seja uma relação de consumo, a postura excessiva, mal-educada, grosseira. A invocação do poder, a prática da “carteirada”, sobretudo, é abominável, a merecer o nosso mais veemente repúdio.

Essa história de que “não guardo almoço pra janta”, que “o que  tenho que dizer digo na cara”, que “não sou de levar desaforo para casa”, ou o famigerado e abominável “sabes com quem estás falando”, é própria de pessoas mal-educadas, grosseiras, incivilizadas e despreparadas para o exercício do poder, que em nada contribuem para as relações sociais, que, repito, devem ser estabelecidas à luz da gentileza e da tolerância, conquanto, muitas vezes, sejamos instados a sair da linha, a abandonar o prumo e a tolerância.

Mesmo diante de uma séria desinteligência, mesmo diante de eventual desrespeito a um direito, devemos conter o ímpeto, contar até dez, tentar resolver o desentendimento sob os auspícios da gentileza, da fraternidade  e da educação; e, para os que detém um naco do poder, é de bom alvitre que se abstenham das “carteiras”, que são próprias de pessoas despreparadas para o exercício do poder.

É preciso ter presente que ninguém sai diminuído de um desentendimento por ser gentil, por responder a uma agressão educada e civilizadamente.  Mesmo numa discussão na qual tenhamos sido agredidos desnecessariamente, podemos responder ao desafeto gentil e educadamente, como convém a uma pessoa equilibrada.

Numa desinteligência, todos podem constatar, quem grita mais alto é exatamente quem tem convicção de que está errado, por entender que, agindo assim, sobrepujará os argumentos de quem tem razão e, exatamente por isso, não precisa gritar, bastando apenas argumentar, civilizadamente, como há de se esperar de quem recebeu e assimilou bons ensinamentos.

Pratique a gentileza. A gentileza dá leveza às relações. Não use o poder de mando para desqualificar as pessoas, para ofender, macular, espezinhar; faça-o  para dar forças, estimular, levantar, valorizar. Dê, enfim, um toque de classe em suas relações, e verá que, como sentenciou Voltaire, quando não se busca magoar os corações, todos os corações estão a nosso favor.

Desalento

Aqui mesmo neste mesmo espaço, já registrei que tenho uma rotina quase espartana, e que por mais estranho que isso possa parecer, amo poder vivê-la. Por isso, todos os dias parecem iguais para mim; animadoramente iguais.  Mas sou feliz assim e não tenho nenhuma razão para mudar, principalmente pelo fato de já ter completado 61 anos. Afinal, o que me faz mal não é a rotina, mas a perspectiva de que ela venha a ser quebrada. Nesse sentido,  quando sou instado a fazer algo que possa me tirar o sossego, cuido de inventar uma desculpa, nem sempre razoável, para continuar na mesma, para viver igualmente os meus dias.

Acordo cedo – muito cedo, com o dia clareando ainda -, faço downloads dos principais jornais do Brasil, dos quais sou assinante, elejo as matérias que me interessam,  com destacada preferência para as matérias dos articulistas. É óbvio que, por curiosidade,  dou preferência, ademais, às notícias mais relevantes, aos temas mais picantes, deixando para ler as outras quando, por volta das 7h30, me dirijo ao Tribunal, aproveitando o tempo em que estou preso num engarrafamento. Afinal, sejam quais forem as circunstâncias, não existe nada mais prazeroso do que a leitura que, no meu caso, concorre, pari passu, com um bom filme ou uma boa prosa.

Durante o dia, nas minhas horas de folga, dedico-me especialmente à literatura, indo dos clássicos aos populares, sem nenhum pudor, sem nenhuma discriminação, conquanto, não raro, me decepcione com a leitura de algum best seller, como ocorreu agora mesmo com dois dos livros mais vendidos no momento (Se eu ficar, de Gayle Forman,  e a Culpa é das Estrelas, de  John Green), que não gostei, e com o novo livro de Chico Buarque (O irmão alemão), que também não gostei.

Aos sábados, a minha rotina de leitura diária é mais intensa, porque, além dos jornais, faço downloads das principais revistas semanais, cuja leitura elejo como obrigatórias, ainda que, algumas vezes, discorde da linha editorial da revista, por entender, por óbvias razões, que é sempre bom ter acesso a pontos de vista antagônicos.  Ademais, procuro, na medida do possível, assistir a algum filme, de preferência da minha própria cinemateca, onde guardo uma coleção de clássicos, oportunidade em que me deleito contemplando, dentre outras coisas, a beleza e o carisma  de renomadas atrizes: Shofia Loren, Romy Schneider, Brigitte Bardot, Ava Gardner, Ingrid Bergman, Catherine Deneuve, Katharine Hepburn, Lauren Bacall, Grace Kelly, Elizabeth Taylor, Rita Hayworth, Marilyn Monroe, etc,

Sábado, dia 29 de novembro, dia que elaborei este artigo, segui a minha rotina. São 8h53, e acabei de ler os dois principais jornais do país. Agora, depois de baixar as duas principais revistas semanais de informação, vou me dedicar a elas;  aguardando-me, certamente com alguma expectativa, estão os e-readers (kindle, da Amazon, e Lev, da Saraiva), com os quais aprendi a conviver prazerosamente, sem abstrair, de todo, o livro físico.

Não obstante, tenho notado, a cada dia mais intensamente, que sempre que termino de ler os diários e a revistas semanais, fico impregnado de uma curiosa sensação de desalento, como se alguma coisa estivesse fora da ordem, como se eu não estivesse bem, me sentindo desamparado. E apesar de eu ser sempre tão feliz, tão pra cima, tão de bem com a vida, depois da leitura fico com a sensação de estarmos todos órfãos, de não termos o que comemorar, a quem recorrer, sobretudo, em face da  nossa classe dirigente, que parece ter perdido a compostura, os escrúpulos, definitivamente.

Hoje, após a leitura dos jornais – desalentado e, algumas vezes, triste – resolvi  revisitar as matérias, para tentar compreender a razão da minha tristeza, da minha sensação de impotência diante da realidade. E assim, revisitando os jornais, pude entender, sem muitas dificuldades, a razão do meu desalento, pois, o que li, só poderia mesmo me inquietar, realmente. Muito do que li, além de inquietar-me, causou-me até revolta, sobretudo pelo fato de não ser novidade. É como se eu lesse a mesma obra ou assistisse ao mesmo filme.

As notícias veiculadas e que me tornaram macambúzio, algumas das quais faço menção a seguir, dão conta da má conduta de alguns dos nossos públicos brasileiros, o que já se tornou rotineiro. Com efeito, nos diários de hoje, li com desalento notícias sobre o superfaturamento no Centro de Pesquisas da Petrobras (Cenpes-RJ); sobre  viagens de subalternos da Petrobras na primeira classe, com valores que variam entre US$ 7mil a US$ 22 mil cada; sobre a prisão do ex-diretor da Assembleia Legislativa do Paraná, sob a suspeita de ter desviado R$ 216 milhões por meio de esquema criminoso; sobre o envolvimento do ministro da Agricultura em esquema de grilagem destinada à reforma agrária; sobre a má gestão da futura ministra da Agricultura frente à Confederação Nacional da Agricultura; sobre o envolvimento de irmão de ministro em esquema criminoso liderado pelo doleiro Alberto Youssef;  sobre o  envolvimento de irmão do ministro Dias Toffoli, com desvio de verbas; sobre desvios na Petrobras e no Estado de Rondônia; e omissão da Casa Civil  da Presidência da República ante as informações de má gestão nesse órgão, etc.

Depois da leitura  dessas e de outras notícias veiculadas, sempre no mesmo diapasão, é impossível não baixar o astral, não se sentir desalentado, sobretudo ante a quase convicção de que está cada vez mais difícil controlar as ações dos brasileiros que têm acesso a res publica, os quais, no exercício do poder, parecem não vislumbrar outra alternativa que não seja se apropriar do que não lhes pertence.

Para subsidiar a reflexão, anoto que o personagem principal de O Complexo de Portnoy, de Philp Hoth, declara em determinado momento que, pela sua criação e formação moral, só lhe restava como alternativa ser um menino honesto, porque, afinal, a sua mãe adotava a honestidade como política de vida.

É de perquirir-se, ao ensejo da inspiração proporcionada  por Phillip Hoth, em sua monumental obra literária: Às pessoas – ressalvadas as exceções –  que exercem poder, diante das facilidades proporcionadas pelo exercício de determinado cargo, não existe outra alternativa que não ser desonestas? Será que não é possível servir ao país, aos Estados e aos Municípios sem se enriquecer, sem se corromper, sem desviar dinheiro público?

A ordem pública e a presunção de inocência

Essas reflexões decorrem da minha inquietação com a veiculação sistemática de notícias dando conta das reiterações criminosas de meliantes beneficiados com liberdade provisória, mesmo quando denunciados em face de crimes violentos, a pretexto de serem presumidamente inocentes, sem nenhuma consideração para com a sua perigosidade, e em frontal desrespeito para a ordem pública

Pois bem. Durante dezenove anos como fu titular da 7ª Vara Criminal, desta comarca de São Luis, assim como em todas as comarcas pelas quais passei, sempre tratei os roubadores, em especial, e os autores de crimes violentos, em geral, como devem ser tratados: com rigor, com o máximo rigor, conquanto, tendo o cuidado de não vilipendiar quaisquer dos seus direitos.

Nesse sentido, nunca descurei de, sendo o caso, manter a prisão em flagrante ou decretá-la provisoriamente, sem perder de vista a densidade do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, já que a provisoriedade é elemento genético de todas as medidas cautelares que, por isso mesmo, não devem assumir os contornos de uma pena antecipada.

E assim procedi – como procedo até hoje, agora em segunda instância – por entender que o assaltante é, sobretudo, um covarde, que nem sempre precisa de uma situação adversa (reação do ofendido, por exemplo), para matar a vítima, sendo de rigor consignar que ao ser posto em liberdade será também impregnado pela sensação de impunidade, que o leva à recalcitrância, como demonstram as estatísticas de todos conhecidas.

Nessa linha de pensar – e de atuar -, mesmo sem antecedentes criminais,  (lato sensu ou stricto sensu) aos  assaltantes só excepcionalmente lhes concedia liberdade provisória, por entendê-los perigosos, ainda que eu tenha sido inclementemente criticado por agir assim. É que, na visão dos críticos, alguns minimalistas oportunistas, essa minha forma de agir flertava com a arbitrariedade, hostilizando, nesse passo e segundo a sua visão, a Constituição vigente, em face do princípio da presunção de inocência.

Essas críticas não me sensibilizaram na época e tampouco me sensibilizam nos dias atuais, pois, mesmo acerbamente criticado, sempre optei pela minha consciência, por entender ser afrontoso à vitima – e à sociedade em geral –  ter que se  deparar com o seu algoz pelas  ruas da cidade, poucos dias após o crime, como se nada tivesse ocorrido, sob o risco, inclusive, de ser assaltada outra vez, como testemunhamos quase todos os dias.

A violência concreta do crime e a minha experiência em face da renitência desse tipo de criminoso me conduziram, quase sempre, a manter esse entendimento, ou seja, da necessidade da medida extrema, posição em razão da qual nunca me arrependi, pois tenho consciência de que, ao afastar os meliantes perigosos do nosso convívio, preservei muitas vítimas, conquanto admita, antecipando-me à eventual crítica, que não se combate a criminalidade apenas com prisão, e que a prisão provisória não deve ser um fim em si mesma, reservada, por isso mesmo, apenas para os casos mais graves.

Todavia, em que pese o quadro de violência que a todos nós apavora, muitos pensam – e agem – diferente de mim.  Muitos são os que, mesmo quando o acusado responde a outros processos, mesmo que não tenha demonstrado nenhuma sensibilidade para com a vida do semelhante, preferem lhe conceder liberdade, sob o cômodo e insensível argumento que a prisão provisória é a extrema ratio da ultima ratio, como que a prestar tributo ao princípio da não-culpabilidade, em detrimento do interesse público.

Pensando assim, vão colocando em liberdade perigosos meliantes, sob argumentos jurídicos que, embora legítimos, são injustificáveis nos dias atuais, com a desconsideração de que a presunção de inocência, dependendo do caso concreto, pode, sim, estimular a violência, em face da sensação de impunidade que decorre da concessão indiscriminada de liberdade provisória, sem que se leve em conta a gravidade concreta do crime, da qual, com alguma sensibilidade, se pode inferir o nível de periculosidade do autor do fato.

Muitos são os que sucumbem, todos os dias, diante da arma de um assaltante. Contudo, ainda assim, invoca-se, com pouca ou nenhum sensibilidade, a presunção de inocência para colocar em liberdade pessoas que, de rigor, deveriam permanecer presas, sabido que a prisão, mesmo a provisória, ainda é a única alternativa que nos resta,  diante do quadro de violência que se descortina sob os nossos olhos.

Tenho dito que o tráfico de drogas e o roubo, máxime quando imbricados – e quase sempre estão imbricados -, têm sido o flagelo dos nossos dias. A ordem pública, diante desse quadro, exige do magistrado maior rigor no exame dessas questões, razão bastante para, se for o caso, flexibilizar, em tributo à ordem pública, quando for o caso, o princípio da presunção de inocência, sabido que não existe direito absoluto, mesmo os ditos fundamentais.

É preciso ter em mente, a propósito, que os direitos fundamentais devem assegurar a esfera de liberdade individual apenas quando as interferências do poder público forem ilegítimas; e não é legítimo manter a prisão de uma pessoas perigosa, cuja periculosidade restar aferida em face de uma ação concreta.

Os direitos fundamentais, é verdade, são definidores de uma competência negativa do Poder Público, mas, repito, contra as interferências ilegais do mesmo Poder Público, disso inferindo-se, definitivamente, que não existe primazia de um direito fundamental sobre os outros. Daí que, sendo necessária, a prisão provisória deve sempre ser implementada, sobretudo em face da criminalidade violenta, para garantia da ordem pública, cuja finalidade, sabe-se, é metaprocessual, ou seja, para sociedade.

Para os que advogam o minimalismo penal, ou seja, a prisão como extrema ratio, lembro, forte nas lições de Claus Roxin, apenas para ilustrar e subsidiar a reflexão, que o Direito Penal – e consectários – é um mal necessário, do qual não podemos nos afastar, em face da criminalidade violenta e reiterada, mesmo que consideremos que submete numerosos cidadãos, nem sempre culpados, a medidas persecutórias extremamente graves, do ponto de vista social e psíquico.

É forçoso reconhecer, na mesma linha de argumentação, que o Direito Penal estigmatiza o condenado e o leva à degradação e à exclusão social, consequências que não podem ser desejadas num Estado Social de Direito, que tem por fim a integração e a redução das discriminações. Apesar dessas considerações, não se pode contemporizar com a criminalidade, sobretudo a violenta, que exige de nós, operadores do Direito, rigor na implementação das medidas preventivas que visem, sobretudo, à preservação da ordem pública.

Excretos em profusão

Um dia desses, depois de um longo período sem fazer exercícios, resolvi, por recomendação médica, fazer uma caminhada na direção do famigerado Espigão, incrustado na não menos famosa Península, na Ponta D’areia, área nobre da cidade, e o fiz por mera curiosidade, depois de tanto ouvir falar que a área estava muito bonita, e que valia a pena espairecer por aquelas paragens.
Mesmo em estado de convalescência, mas tomado de raro entusiasmo, resolvi me preparar para a caminhada, supondo, claro, que me deleitaria com uma bela construção. E pelo fato de saber que do poder público são poucas as boas ações, isso também foi motivo suficiente para gerar em mim essa expectativa que me impulsionou na direção do Espigão.
E assim, comecei a pensar com os meus botões: fazer uma caminhada, no final de uma linda tarde de outubro, assistindo ao pôr do sol, espetáculo de rara beleza, ainda mais numa área recentemente urbanizada, deve ser privilégio do qual não se pode abrir mão, ainda que diante de algumas adversidades.
Logo nos primeiros passos sobre o calçadão, surpreendi-me com o um nauseabundo espetáculo: excretos de cachorros espalhados pelo caminho. Um festival de matérias fecais, reflexo, claro, de uma (parte da) sociedade sem educação.
Quase desisti, confesso. Entretanto, como sempre procuro ver tudo pelo lado positivo, pensei, para não desanimar: foi apenas uma desatenção, um caso isolado, que não deve se repetir.
Assim pensando, prossegui. Todavia, logo me dei conta de que não era um ato isolado. Mais à frente, contrariando o meu otimismo inicial, mais e mais excrementos. Enfim, um repugnante festival de excretos!
Comecei a me irritar, é claro. Mas na minha teimosia, segui em frente. Mas adiante, estupefato, já tomado por certa indignação, constatei que havia por toda a parte mais e mais excrementos, expostos de forma acintosa, sem nenhum respeito ao transeunte, uma vergonha, o que se pode chamar de indecorosidade.
Pensei: vou desistir da caminhada, pois, àquela altura, eu já alternava momentos de tolerância e otimismo com outros de pura indignação e revolta. Conquanto indignado, mas ainda movido por um saldo diminuto de tolerância, resolvi prosseguir, disposto a chegar ao fim, impulsionado, agora, muito mais pela curiosidade que pelas atrações da área recém urbanizada.
Mais adiante, para meu regalo pessoal, deparei-me com um conhecido, com o qual não cruzava há muitos anos. Ele me cumprimentou de forma efusiva, e eu respondi aos cumprimentos com a mesma satisfação. Ao ensejo, me apresentou a dois turistas, aos quais fazia companhia, exibindo a eles, talvez com o mesmo regalo, a área recém-urbanizada.
Depois dos cumprimentos de praxe, comentei com ele que tudo estava muito bonito, mas que eu não me conformava com a falta de educação do povo (Povo não! Desculpem! Façamos justiça: meia dúzia de desorientados), advertindo-o para quantidade de excretos de cachorros espalhados pela via. Ele não pareceu ter-se dado conta, absorto, certamente, com o diálogo que travava com os ciceroneados.
Aparentemente, ele não deu muito importância para o meu registro. Todavia, para estupefação dele e dos amigos, constatei que muito próximo dele, já esmagado por algum transeunte desatento, e muito próximo de ser esmagado outra vez, havia outra montanha de fezes de cachorro.
Cuidei de mostrar o excremento como um achado, como um troféu, como uma prova de que, ao me indignar, não o fazia à toa. Contraditoriamente, fiquei feliz em deparar-me com aquele monte de excretos, como prova material e definitiva do “crime” praticado em detrimento dos transeuntes.
Nós olhamos um para o outro; ele, de seu lado, repetiu o olhar aos turistas, certamente desolado.
Seguimos em frente. Voltei ainda um pouco indignado, e ele prosseguiu em direção ao Espigão, certamente mais atento, pois que, parafraseando Chico Buarque, qualquer desatenção, faça não! Ela pode ser a gota d´água, ou melhor, poderá demandar a procura de água, para uma providencial assepsia.
Foi assim o final de tarde que, equivocadamente, eu antevia prazeroso para mim. Mas tudo resultou em desalento, em face da falta de educação de uns poucos.
Do meu colega de desdita espero que tenha o cuidado de explicar ao casal de turistas, para evitar uma decepção ainda maior, que pior que no Espigão é a situação no Reviver, Centro Histórico de São Luis, onde, em vez de excretos de cachorros, os poucos turistas que se aventurarem visitar a área, defrontar-se-ão, seguramente, com excrementos e urina de gente.
Para encerrar, duas indagações que imagino importantes: de quem são os animais que fazem do Espigão o seu depósito de fezes? A responsabilidade pela sujeira é dos proprietários dos animais ou de quem recebe autorização para levá-los ao passeio público?