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Nos crimes praticados às escondidas, às horas mortas, em lugares ermos, a palavra do ofendido tem especial importância para definição da autoria; a fortiori, se duas são as vítimas a apontarem a mesma pessoa como autora do fato criminoso.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal de São Luis, Estado do Maranhão
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Cuida-se de sentença condentória.
Antecipo, a seguir, excertos relevantes, verbis:
- Posso afirmar, agora, que a ação proposta pelo Ministério Público é procedente, id est, o acusado, efetivamente, contando com o concurso do menor M. V. F., munidos de armas brancas, atentaram contra o patrimônio dos ofendidos W. W. V. D. e F. P. S..
- Digo mais. O acusado e seu comparsa não assaltaram apenas as vítimas suso identificadas. O acusado foi além: assaltou, ademais, os que, no dia do fato, como os ofendidos, se dirigiam à Igreja da Glória, com o fim de participarem das homenagens ao Círio de Nazaré.
- Pena que os demais ofendidos, quiçá por não acreditarem nas instituições, ou mesmo por temerem uma represália por parte do acusado e comparsa, tenham preferido manter-se silentes, enriquecendo, com a sua omissão, as cifras ocultas da criminalidade.
- Mas a verdade, translúcida e sobranceira, é que o acusado, com sua ação, desfalcou o patrimônio dos ofendidos, protegidos de lege lata, razão pela qual deve, agora, receber do Estado, a correspondente contraprestação decorrente de sua ação réproba.
- A conduta típica in casu é subtrair, tirar, arrebatar a coisa alheia móvel, empregando o agente violência grave, ameaça ou qualquer outro meio para impedir a vítima de resistir.
- Nesse sentido, não tenho dúvidas de que o acusado, ao se unir ao menor M. V. F., para, armados de facas, subtraírem bens móveis dos ofendidos, fez subsumir a sua ação no tipo penal do artigo 157 do Codex Penal, razão pela qual deve suportar, como consectário necessário, a inflição de penas – de multa e privativa de liberdade – previstas no preceito secundário do tipo penal em comento.
- A verdade é que o acusado, com o seu comparsa, armados de facas, impossibilitaram as vítimas de esboçar qualquer resistência na defesa do seu patrimônio.
A seguir, mais fragmentos, litteris:
- O acusado, conquanto tivesse plena consciência da ilegalidade do ato que praticara, não se comportou como era de se esperar, devendo, por isso, suportar os efeitos da ilicitude, consubstanciados no preceito secundário do artigo 157.
- Desobedecida a norma preceptiva pelo acusado e atingindo os mesmos bens jurídicos tutelados penalmente, fez nascer para o Estado, disse-o acima, o direito de penetrar no seu status libertatis, para privá-lo, através da medida sancionadora correspondente, de um bem – a liberdade – até então garantido e intangível.
- Todo aquele que cometa um ilícito penal deve ser punido – e exemplarmente. Somente assim, criando uma cultura punitiva, se pode fortalecer as instituições e fazer refluir a criminalidade.A certeza da impunidade é, definitivamente, má conselheira.
Agora, a sentença, por inteiro.
A concentração começou por volta das 15 horas, quando os parlamentares transitavam pelo salão em direção ao plenário para a sessão ordinária do dia. O líder do Partido dos Trabalhadores (PT) na Câmara, Cândido Vacarezza (SP), acredita que o posicionamento final da legenda será contrário à matéria. Esse é um assunto divido na Casa. Para valer os 75 anos tem que ter 308 votos, e eu não acredito que seja aprovado. Ainda não temos um posicionamento fechado, mas não tem acordo para votar os 75 anos, revelou, completando: O presidente pode pautar, mas acho que não aprova.

