Sentença condenatória. Reincidência. Atenuante preponderante. Reconhecimento.

Na decisão abaixo houve concurso de uma agravante(artigo 61, I, do CP), com uma atenuante(artigo 65, III, d), tendo sido levado em conta, ex vi do artigo 67 do CP, a circunstância preponderante, in casu a decorrente da reincidência.

Importa observar, ademais, que o acusado foi denunciado por crime de furto consumado. Encerrada a instrução e vindo os autos conclusos para decidir, entendi cuidar a espécie de crime de furto tentado, uma vez que o acusado não teve a posse tranqüila da res furtiva.
Em determinado fragmento da decisão afirmei, verbis:

Afirmo, no mesmo passo, que a tese da defesa de que a espécie em comento alberga crime de furto tentado, se harmoniza, a meu sentir, com as provas dos autos, daí resultando, de conseqüência, a sua procedência e o desconforto conseqüente da tese ministerial.

Noutro excerto, complementando o fragmento supra, afirmei, litteris:

Com efeito, o acusado, ao que ressai da peça flagrancial, foi perseguido e preso logo após a prática do crime, pelo que se pode afirmar que não teve a posse tranqüila da res furtiva, daí inferindo-se que a hipótese em comento, verdadeiramente, emoldura crime de furto, na sua forma tentada, vez que o crime não se consumou em face da pronta intervenção de empregados da Loja antes mencionada. É dizer, para usar os termos da lei, “não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado.

A seguir, a decisão.

Continue lendo “Sentença condenatória. Reincidência. Atenuante preponderante. Reconhecimento.”

Sentença condenatória. A palavra da vítima. Crime clandestino. Relevância.

Na sentença abaixo transcrita enfrento a tese da defesa de que a palavra da vítima não pode ser levada em conta para edição de uma sentença de preceito condenatório. Observo que aqui se cuida de crime clandestino, cuja testemunha, por excelência, é a própria vítima.
Admitíssemos, por hipótese, não fosse possível buscar-se na palavra da vítima dados complementares para compor o conjunto de provas, para fins de edição de sentença de preceito sancionatório, é curial entrever que a maioria dos crimes clandestinos ficariam impunes.
Anoto que a palavra da vítima só não pode ser buscada, dentre outros motivos, se insulada no conjunto de provas ou se, ademais, ela (a vítima) tivesse alguma razão de ordem pessoal para prejudicar o autor do fato.
Na decisão abaixo, outrossim, decreto a prisão do acusado, em face de sua fuga do distrito da culpa.
A propósito, num determinado excerto da decisão assim me manifestei, verbis:
Prosperasse a tese da defesa, estariam os meliantes autorizados a estuprar, lesionar, atentar contra o patrimônio, violentar o pudor e o mais que fosse possível, bastando que escolhessem, cautelosamente, o lugar onde pudesse praticar os crimes às escondidas.
Sobreleva dizer que a decisão sob retina foi prolatada no ano de 2003, quando eu ainda primava pela objetividade. A partir dois mil e cinco passei a me esmerar mais, disso resultando que as minhas decisões passaram a aprofundar muito mais o exame das questões postas à intelecção.
Vamos, pois, à decisão.

Processo nº 0086/2002.
Ação Penal Pública
Acusado: D. S. de S.
Vítima: J. R. dos S.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra D. S.de S., vulgo “Danilzinho”, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, filho de A. A.o de S. e de R. S. de S., residente à Rua Bom Jesus, Casa 26, Vila Nova, nesta cidade, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal brasileiro, em razão de, no dia 07 de abril de 2002, por volta das 17:30 horas, com vários outros indivíduos, ter assaltado as vítimas J. R. dos S. e sua companheira M. da C. F. D., armado de faca, dos quais levaram vários bens, depois de terem espancado sua companheira, a ponto de rasgarem-lhes as suas veste.
Exame de corpo de delito às fls. 12.
Auto de reconhecimento às fls. 15 e 16.
Recebimento da denúncia às fls. 31.
Decreto de prisão preventiva às fls.36/38.
Defesa prévia às fls.41/42.
Durante a instrução criminal foram inquiridas as vítimas J. R. dos S.(fls.66) e M. da C. F. D.(fls.67).
Na fase de diligências, nada foi requerido pelas partes(fls.74v. e 75).
Em alegações finais, o representante ministerial requer, depois de examinar as provas dos autos, a condenação do acusado, no termos da denúncia(fls.78/80), enquanto que a defesa, na mesma fase, pede a absolvição do acusado, à alegação de que não existe prova suficiente para condenação, ou que, se assim não for entendido, que seja a pena fixada no mínimo legal, pois que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao acusado(fls.83/90).Relatados. Decido.
1.Os autos sub examine encartam ação penal proposta pelo Ministério Público contra Daniel Santos de Sousa, vulgo “Danielzinho”, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, em razão de, no dia 07 de abril do ano pretérito, por volta das 17:30 horas, ter assalto as vítimas J. R. dos S. e M. da C. F. D., mediante violência e com a utilização de arma branca, contando, ainda, com o concurso de uma súcia que se lhe acompanhava.

2.Ainda no ambiente administrativo, as vítimas reconheceram, formalmente, o acusado, como se colhe dos autos de reconhecimento de fls. 15e 16.
3.Deflagrada a ação penal e iniciada a fase de cognição, o acusado, malgrado citado, pessoalmente, deixou de atender ao chamamento judicial, tendo sido, por isso, decretada a sua revelia e a sua prisão(fls.34 e 36/38).
4.Foragido o acusado, deu-se início à coleta de provas em ambiente judicial, oportunidade em que foram ouvidas as duas vítimas, as quais, a seu tempo e modo, confirmaram a agressão ao seu patrimônio, ratificando a autoria do crime, como já o fizeram em sede administrativa.
4.1.Com efeito, a vítima J. R. dos S., às fls. 66, afirmou, litteris:
” que o declarante, ao tempo fato, retornava para sua residência, em companhia de M. da C. F., quando, próximo ao campo do futebol do flamengo, foram surpreendidos pelo acusado e mais umas quinze pessoas, estando aquele armado de faca, o qual partiu para cima do declarante, tendo anunciado o assalto e roubado os seus pertences, ou seja, um relógio de pulso, boné, pulseira, cordão de prata, além de um par de sandálias; que o acusado e seus comparsas rascaram as vestes da companheira do declarante…”(fls.66).
4.2.Em seguida, a vítima reconheceu o acusado, ratificando o reconhecimento administrativo, o fazendo nos termos abaixo, verbis:
“…que na Polícia o declarante reconheceu o acusado…”(ibidem).
4.3.Mais adiante, a vítima reafirma a violência sofrida, objetivando quebrantar a sua resistência, como se colhe dos excertos abaixo, litteris:
“…que o acusado, com a faca que portava, lesionou o declarante à altura do pescoço, deixando uma grande cicatriz; que o acusado e seus comparsas agrediram o declarante com socos e pontapés, tendo tentado desferir outros golpes do corpo do declarante..”(ibidem).
4.4.No trecho abaixo, vê-se a consumação do ilícito, verbis:
“…que até a presente data não conseguiu reaver os bens subtraídos…”(ibidem).
5. M. da C. F. D., de sua parte, disse, verbis:
“…que retornavam da praia da Guia, quando, num dado momento, próximo ao campo do flamengo, apareceu o acusado em companhia de mais umas quinze pessoas, dentre as quais algumas mulheres..;”(fls.67).
5.1.No trecho abaixo, a depoente esclarece acerca da violência sofrida, litteris:
“…que a depoente ficou em companhia das mulheres, sendo espancada por elas…”(ibidem).
5.2.Abaixo, a ratificação do reconhecimento:
“…enquanto que J. ficou em poder dos homens, dentre os quais o acusado, o qual foi reconhecido pela depoente na Polícia..”(ibidem).
6. Posso afirmar, em fase das provas consolidadas nos autos, aqui consideradas as tomadas nos dois momentos da persecução criminal -informatio delicti e fase de cognição-que o acusado, efetivamente, com sua ação, malferiu o preceito primário do artigo 157, pois que subtraiu para si coisa alheia móvel, o fazendo, claro, mediante violência.
7. A prova colacionada, ademais, evidencia que o acusado, auxiliado pela súcia que lhe acompanhava, praticou o crime com a utilização de arma branca, restando provado, assim, que a espécie cuida de crime de roubo biqualificado em face da utilização de arma branca e porque praticado por mais de duas pessoas em concurso.
8.As provas dos autos deixam às claras, ademais, que o crime restou consumado, pois que os bens subtraídos não foram reincorporados ao patrimônio das vítimas, como emerge do seu depoimento em sede judicial(fls. 66 e 67).
9.Posso reafirmar, a par do exame da prova albergada nos autos, que o acusado, em companhia de vários meliantes, inclusive mulheres, assaltou as vítimas J. R. dos S. e M. da C. F. D., de quem levaram vários bens móveis, com a exibição de arma branca, pelo que posso reafirmar, sumariando, que malferiu o preceptum iuris do artigo 157, qualificado pelo concurso de pessoas e pela utilização de arma( 2º, I e II, do artigo 157), cujo crime restou consumado, pois que a res substracta saiu, definitivamente, da esfera de disponibilidade da vitima.
10.Consigno que as vítimas J. R. e sua companheira só não foram mortas, em face de ter aparecido uma viatura da Polícia Militar, que os socorreu.
11.Sublinho, ademais, que, enquanto os “homens” espancavam, J. R., a sua companheira M. da C. era espancada pela mulheres que integravam a súcia comandada pelo acusado.
12.A defesa argumenta, no que está rigorosamente equivocada, que a palavra da vítima não pode servir de supedâneo a um de decreto preceito sancionatório.
13.Em face desse argumento, devo grafar que crimes desse não são cometidos às escâncaras, à vista de todos, razão pela qual o julgador tem que se valer, sim, da palavra da vítima, desde que não se encontre insulada no conjunto de provas e que não se tenha relevantes motivos para crer que se trata de pessoa de mente doentia.
14.Nos autos sub examine, além da palavra das vítimas, em sede judicial, foi formalizado o reconhecimento do autor do crime e o ofendido foi submetido a exame de corpo de delito( fls. 12), onde estão descritas as lesões sofridas em face da ação criminosa do acusado, dados que corroboram a existência do crime.
14.1. Se, por hipótese, prosperasse a tese da defesa, doravante bastaria que o crime fosse praticado às escondidas, sem testemunhas de visu, para se assegurar, definitivamente, a impunidade, bastando que o meliante se acautelasse, procurando lugar ermo, longe da prova testemunhal, para praticar o crime.
14.2. Prosperasse a tese da defesa, estariam os meliantes autorizados a estuprar, lesionar, atentar contra o patrimônio, violentar o pudor e o mais que fosse possível, bastando que escolhessem, cautelosamente, o lugar onde pudesse praticar os crimes às escondidas.
14.3.Prosperasse a tese da defesa, a vida em sociedade seria um caos.
15. Felizmente, os Tribunais têm entendido de forma diferente, como se colhe dos arestos abaixo transcritos, verbis:
“Nos crimes contra o patrimônio, como roubo, muitas vezes praticados na clandestinidade, crucial a palavra do ofendido na elucidação dos fatos e na identificação do autor”(RT 737/634).
15.1.No mesmo sentido:
“Em sede de roubo, a palavra da vítima não pode ser desprezada e deve merecer plena credibilidade quando se apresenta em perfeita harmonia com o mais da prova produzida”(RT 718/405).
15.2.No mesmo sentido:
“Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo, sem nenhuma razão para retificações, é no sentido de que a palavra da vítima é preciosa no identificar o autor do assalto”(JUTACRIM 951/268).
15.3.Na mesma trilha: “A palavra da vítima de crime de roubo é, talvez, a mais valiosa peça de convicção judicial. Esteve em contato frontal com o agente e, ao se dispor reconhecê-lo, ostenta condição qualificada a contribuir com o juízo na realização do justo concreto”(TACRIM-SP.AC-1.036.841-3-Rel. Renato Nalini).
16.À vista do exposto, julgo procedente a denúncia, para, de conseqüência, condenar o acusado D. S. de S., por incidência comportamental no artigo 157 do Código Penal brasileiro, cuja pena-base fixo em 04(quatro) anos de reclusão e 10(dez)DM, à razão de 1/30 do SM vigente à época do fato, penas que aumento, outrossim, em 1/3, em face das causas especiais de aumento de pena previstas no §2º, I e II, do artigo 157, do CP, totalizando, finalmente, 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e 13(treze)DM, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto, ex vi do artigo 33, §2º, letra b, do Código Penal brasileiro.
17.O acusado, segundo ressai do decreto de prisão preventiva editado às fls. 36/38, permanece foragido e sem paradeiro certo, razão pela qual revigoro, aqui e agora, o decreto antes editado, pois que o acusado, solto, além de se constituir em uma ameaça iminente à ordem pública, frustrará a aplicação da lei penal.
18.Anoto que a prisão antes editada e aqui revigorada, tem a lhe animar, fundamentalmente, a fuga do acusado do distrito da culpa, o que inviabiliza eventual inflição da pena.
18.1.Os Tribunais, à frente o Supremo Tribunal Federal, têm decido, reiteradamente, que é legítima a decretação de prisão decorrente da fuga do acusado do distrito da culpa, pois que, com isso, demonstra, à saciedade, que não deseja arcar com as conseqüências jurídico-penais de sua ação.
19. Sublinho, de mais a mais, que a mantença do acusado em liberdade, concorre, decisivamente, para o descrédito do Poder Judiciário, além de estimular a prática de crime.
19.1 .Nesse sentido têm decidido os Tribunais, na esteira de entendimento do STF, com destaque para o Superior Tribunal de Justiça, como se colhe das ementas abaixo transcritas, verbis:
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2002/0115694-2 Fonte DJ DATA:04/08/2003 PG:00426 Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112) Ementa RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.EXCESSO DE PRAZO. RÉU QUE SE EVADIU, SENDO RECAPTURADO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. SÚMULA 64/STJ. LIBERDADE PROVISÓRIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. DESCABIMENTO. DESIGUALDADE DE SITUAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO.1 A fuga do réu do distrito da culpa é motivo suficiente para a decretação da custódia cautelar (Precedentes).
19.2.No mesmo sentido:
Acórdão HC 21741 / PE ; HABEAS CORPUS 2002/0047544-8 Fonte DJ DATA:12/08/2003 PG:00248 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Ementa PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II E ARTS. 20, § 3º, 29 E 73, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. FUGA.I – – A fuga do réu, por si só, constitui motivo suficiente a embasar a custódia cautelar (Precedentes).Ordem denegada.Data da Decisão 17/06/2003 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA.
19.3.No mesmo passo:
Acórdão HC 27589 / SC ; HABEAS CORPUS 2003/0043718-3 Fonte DJ DATA:04/08/2003 PG:00349 Relator Min. FELIX FISCHER (1109) Ementa PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 46, CAPUT, C/C PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 29, CAPUT, C/C § 1º, III, AMBOS DA LEI Nº 9.605/98; ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97; ART. 180, § 1º E ART. 330, AMBOS DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. O decreto prisional suficientemente fundamentado, com o reconhecimento da materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como a expressa menção à situação concreta que caracteriza a necessidade de garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública (fuga do réu do distrito da culpa, grande clamor social provocado pela prática do delito e risco de descrédito na atuação da Justiça) não configura constrangimento ilegal (Precedentes). Ordem denegada. Data da Decisão 10/06/2003 Orgão Julgador T5 – QUINTA TURMA.
19.4.Na mesma senda:
Acórdão HC 27176 / BA ; HABEAS CORPUS 2003/0028179-5 Fonte DJ DATA:04/08/2003 PG:00442 Relator Min. HAMILTON CARVALHIDO (1112) Ementa HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. FASE DO ARTIGO 500. SÚMULA Nº 52 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO JUNTADA DO DECRETO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. FUGA DO RÉU. A fuga do réu do distrito da culpa é circunstância que, por si só, enseja um decreto de custódia cautelar, isso em obséquio à aplicação da lei penal (Precedentes). 4. Writ prejudicado em parte e denegado.Data da Decisão 26/06/2003 Orgão Julgador T6 – SEXTA TURMA .
Determino, pois, a expedição do indispensável mandado de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.
Encaminhem-se cópia do mandado à Gerência de Segurança, para que nos auxilie no seu cumprimento.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Encaminhem-se os autos, depois, à distribuição, para os devidos fins, com a baixa em nossos registros.
Custas, na forma da lei.
São Luís, 19 de agosto de 2003.

José Luiz Oliveira de Almeida
Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal

 

  

Sentença condenatória.Estelionato. Absorção.O crime-meio e o crime-fim. Prestação de serviços à comunidade.

O critério básico, para definição da diminuição é, com efeito, a verificação do caminho percorrido pelo agente na execução do desiderato delituoso. Assim, se a ação delituosa vem a ser obstada logo ao seu início, maior deve ser a fração a ser considerada na redução; inversamente, quando mais o acusado se aproxima da consumação do ilícito, quanto maior for o perigo de lesão ao bem jurídico, menor será a redução.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Crimial

 

Na decisão a seguir transcrita há três questões que merecem a atenção do leitor.

A primeira diz respeito à absorção. Nesse sentido, ver-se-á na decisão, há duas correntes distintas.

A segunda questão condiz com a prova pericial. A terceira diz respeito ao quantum da redução da pena, cuidando-se de crime tentado.

Vamos, pois, à decisão. Continue lendo “Sentença condenatória.Estelionato. Absorção.O crime-meio e o crime-fim. Prestação de serviços à comunidade.”

Sentença condenatória, com emendatio libelli

No contexto em que se deram os fatos e em vista da nova definição jurídica, tratando-se de simples corrigenda da imputação(emendatio libelli), não há falar-se em manifestação posterior da defesa, pois que, assim agindo, não se atenta contra o princípio da correlação. É dizer: não se está julgando extra ou ultra petita, ou por fato mais grave(in pejus)

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Na decisão a seguir transcrita avulta de importância a desclassificação da imputação inicial.

Entendi que como os fatos estavam narrados de moldes a possibilitar a ampla defesa, razão pela qual entreguei o provimento judicial, sem qualquer providência adicional.

Vale à pena refletir sobre essa questão.

Outro dado sobre o qual se pode refletir é acerca do indeferimento do pleito da defesa no sentido de que fosse proposta a suspensão do processo, ex vi do artigo 89, da Lei 9.099/95.

Vale à pena refletir, também, acerca dessa questão. Continue lendo “Sentença condenatória, com emendatio libelli”

Sentença condenatória. Roubo tentado.Concurso de causas de diminuição e aumento de pena.

A propósito da tese da defesa, devo anotar que na espécie não se configurou a desistência voluntária—como já mencionado acima—que só ocorre, como ressabido, quando o agente, iniciada a execução e mesmo podendo prosseguir nela, não a leva adiante; mesmo podendo dar seqüência à sua ação, desiste da realização típica. Na desistência voluntária, o agente muda de propósito. Na é forçado, como se deu em caso sob retina. Mantém o propósito, mas recua diante da dificuldade de prosseguir.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Vriminal

 

Na sentença a seguir transcrita, enfrento a tese da defesa de que o acusado desistiu, voluntariamente, de praticar o ilícito. Demonstro que, sob a minha ótica, o que houve, em verdade, foi que o acusado foi impedido, por circunstâncias alheias à sua vontade, de prosseguir com o seu projeto criminoso, daí, sob minha visão, cuidarem os autos de crime de roubo tentado.

O leitor deve observar mais dois detalhes que julgo relevantes, máxime para o acadêmico de direito. É que, tendo sido a pena fixada no mínimo legal, deixei de considerar eventuais circunstâncias favoráveis ao acusado, na mesma linha de entendimento da quase totalidade dos Tribunais nacionais. O leitor deve atentar, ademais, que a redução da pena, em face do que estabelece o parágrafo único do artigo 14, o foi no seu grau mínimo, ou seja, 1/3, em face do iter criminis percorrido pelo acusado.

Na mesma sentença pode-se observar que fixei o regime aberto, para o início de cumprimento da pena. Poderia, sim, em face da gravidade do crime, tê-lo fixado até em regime fechado. No caso presente – e cada caso é um caso – entendi que o acusado poderia, sim, cumprir a pena restritiva de liberdade, inicialmente, em regime aberto. Pelas mesmas razões entendi que ele poderia aguardar, em liberdade, eventual recurso tomado da decisão.

A sentença é de 2002, estando, portanto, dentre aqueles em que primei pela objetividade. Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo tentado.Concurso de causas de diminuição e aumento de pena.”

Sentença condenatória. Qualificadora. Afastamento. Falta de prova pericial

A sentença a seguir publicada faz parte do meu antigo acervo e difere, em muito, das que hoje prolato. É que já recebi muitas críticas em face do tamanho das minhas sentenças. Para satisfazer a todos, vou publicar, a partir de agora, algumas das decisões mais antigas, nas quais fui mais objetivo.

Na sentença afasto a qualificadora decorrente do rompimento de obstáculo, à falta do indispensável exame de corpo de delito. Continue lendo “Sentença condenatória. Qualificadora. Afastamento. Falta de prova pericial”

Sentença condenatória, com enfrentamento de preliminar

O magistrado só estará convicto de que o fato ocorreu e de que seja determinada pessoa a autora do ilícito, só terá a certeza do crime e de sua autoria, “quando a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos”
Juiz JOsé Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Na sentença abaixo enfrento um pedido de nulidade requerido pelo Ministério Público.

Em determinado excerto anotei:

  1. Examinei a quaestio, para concluir, alfim e ao cabo do exame, que o MINISTÉRIO PÚBLICO incorreu em grave equívoco de interpretação.
  2. Com efeito, da leitura do dispositivo em comento concluo, sem esforço, que a observância do dispositivo em comento está circunscrita à hipótese de o crime imputado ser afiançável, o que não ocorre, entrementes, em o caso sob retina – pelo menos é o que decorre da leitura da denúncia.
  3. É verdade que a pena mínima cominada para o crime em comento é de dois anos de reclusão, o que pode levar à conclusão, prima facie, de que aqui se estaria a cuidar de crime afiançável, a teor do que estabelece o artigo 323, I, do CPP. 
  4. Ocorre, entrementes, que, a considerar-se a imputação, aqui se está a cuidar de concurso de crimes, vez que, colho da denúncia, foram três as ações do acusado, já que, por três vezes, teria se apropriado de bens públicos.
  5. Cediço, assim, que, em face da majorante – continuidade delitiva – em comento, a pena mínima é superior a dois anos, daí resultando que não se está defronte de crime afiançável, ruindo, de conseqüência, os argumentos do representante ministerial.
  6. Não bastasse a inafiançabilidade do crime, a obstaculizar a pretensão ministerial, há mais duas questões que não podem ser deslembradas – e o foram, no entanto, pelo representante do Parquet.

A seguir, a sentença.

Continue lendo “Sentença condenatória, com enfrentamento de preliminar”

Sentença condenatória.

O magistrado só estará convicto de que o fato ocorreu e de que seja determinada pessoa a autora do ilícito, só terá a certeza do crime e de sua autoria, “quando a idéia que forma em sua mente se ajusta perfeitamente com a realidade dos fatos”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

Na sentença abaixo enfrento um pedido de nulidade requerido pelo Ministério Público.
Em determinado excerto anotei:

  1. Examinei a quaestio, para concluir, alfim e ao cabo do exame, que o MINISTÉRIO PÚBLICO incorreu em grave equívoco de interpretação.
  2. Com efeito, da leitura do dispositivo em comento concluo, sem esforço, que a observância do dispositivo em comento está circunscrita à hipótese de o crime imputado ser afiançável, o que não ocorre, entrementes, em o caso sob retina – pelo menos é o que decorre da leitura da denúncia.
  3. É verdade que a pena mínima cominada para o crime em comento é de dois anos de reclusão, o que pode levar à conclusão, prima facie, de que aqui se estaria a cuidar de crime afiançável, a teor do que estabelece o artigo 323, I, do CPP. 
  4. Ocorre, entrementes, que, a considerar-se a imputação, aqui se está a cuidar de concurso de crimes, vez que, colho da denúncia, foram três as ações do acusado, já que, por três vezes, teria se apropriado de bens públicos.
  5. Cediço, assim, que, em face da majorante – continuidade delitiva – em comento, a pena mínima é superior a dois anos, daí resultando que não se está defronte de crime afiançável, ruindo, de conseqüência, os argumentos do representante ministerial.
  6. Não bastasse a inafiançabilidade do crime, a obstaculizar a pretensão ministerial, há mais duas questões que não podem ser deslembradas – e o foram, no entanto, pelo representante do Parquet.

A seguir, a senença.

Continue lendo “Sentença condenatória.”