Sentença condenatória. Crime de furto tentado.

A decisão que publico a seguir tem algumas peculiaridades que, claro, a fazem  diferente de muitas outras aqui publicadas.  Logo no início, enfrento uma preliminar de nulidade interessante. Ao depois, afasta uma qualificadora.

Acho que vale à pena ler a sentença em comento, especialmente em face da inusitada alegação de nulidade.

A propósito da tipificação da tentativa, ad exempli, anotei:

  1. Impende grafar que o acusado pensou e iniciou a prática do crime, id est, não se limitou a cogitar a prática do crime, tendo, ao reverso, praticado atos de execução, mas não logrou êxito na empreitada criminosa, por circunstâncias alheias à sua vontade.
  2. Nessa linha de argumentação, anoto que haverá início de execução, quando o autor do fato penetra no núcleo do tipo. E o acusado, efetivamente, chegou a cortar a borracha da  porta do carro do ofendido, visando abri-lo para efetuar a subtração.
  3. Haverá início de execução, lado outro,  sempre que há correspondência formal dos atos executados com a realização parcial do delito, como se deu, induvidosamente, no caso presente.
  4. A nossa lei, é forçoso convir, não definiu o que seja começo de execução, contudo, não se tem dúvidas, que começar a executar um crime é começar a realizar uma conduta típica, como o fez o acusado.


 

A seguir, a sentença, integralmente. Continue lendo “Sentença condenatória. Crime de furto tentado.”

Sentença condenatória. Latrocínio consumado.

 Na decisão a seguir publicada importa realçar o concurso de pessoas, em face dos argumentos da defesa. Na mesma decisão releva atentar, ademais, para a consumação do crime, em face da morte da vítima.

Em determinado excerto, a propósito do concurso de pessoas, anotei, verbis:

  1. Para mim, no que discrepo da defesa, intenso na melhor interpretação jurisprudencial e doutrinária, “a associação para a prática de crime em que a violência contra a pessoa é a parte integrante e fundamental do tipo torna todos os co-participantes responsáveis pelo resultado mais gravoso, nada importando a circunstância de ter sido a atuação de um, durante a execução, menos intensa de que a de outro”.
  2. Da mesma forma entendo que no crime de latrocínio, “a condenação deve se estender ao co-réu que não efetuou os disparos contra a vítima, pois a violência foi empregada para assegurar a impunidade de ambos”.
  3. Fernando Capez adota o mesmo entendimento, ao lecionar que, no roubo praticado “com emprego de arma de fogo, do qual resulte a morte da vítima ou de terceiro, é co-autor do latrocínio tanta aquele que somente se apoderou da res quanto o comparsa que desferiu tiros contra a pessoa para assegurar a posse da res ou a impunidade do crime”. 

 

Vamos à sentença, por inteiro. Continue lendo “Sentença condenatória. Latrocínio consumado.”

Sentença condenatória. Procedência parcial da ação.

Na sentença que vou publicar a seguir fui obrigado a anular o pleito em relação a vários acusados, em face de defeitos na denúncia. Dos seis acusados, só julguei dois, ou sejam, aqueles que, desde meu olhar, não tiveram cerceada a defesa, em face da denúncia.

Prolatada a sentença, determinei que fosse extraído cópia dos autos, para posterior remessa ao Ministério Público, para emendar a inicial, conforme preceitua o artigo 569 do CPP. Assim procedi porque, tendo recebido a denúncia, entendi não poder, agora, rejeitá-la.

De rigor, a grande verdade é que a denúncia, nos moldes em que foi apresentada, não deveria sequer ter sido recebida. Agora, imagino que a única solução é emendá-la. Se o Ministério Público entender de não fazê-lo, creio que a solução será remeter os autos à Procuradoria – Geral de Justiça, para os devidos fins.

Num determinado excerto, a deter-me  no exame da peça inicial, anotei, a propósito da falta de esmero de quem a elaborou:

  1. Mas há algo muito mais grave ainda que precisa ser examinado com o devido cuidado.
  2. A denúncia foi ofertada, disse-o acima, contra  seis indivíduos.
  3. A denúncia ofertada, é forçoso convir, não é uma peça que prima pelo esmero narrativo. É confusa e, infelizmente, mal elaborada. Incompleta, posso dizer, em relação a alguns acusados.
  4. A denúncia, no que é fundamental,  é mal elaborada, pois dos acusados só descreve a conduta de J. K. J. e J. dos S.. Em relação aos demais acusados só faz confusão.
  5. Com efeito,  Em determinado excerto, por exemplo, o Ministério Público narra que a ofendida V. L. de C. viu os cinco acusados adentrarem no depósito. 
  6. Ocorre que, como está narrado o fato e sendo seis os acusados, fica-se sem saber quais são os cinco acusados que a ofendida diz ter visto entrar no depósito onde se deu o crime.
  7. Com um pouco mais de esmero o Ministério Público poderia ter declinado o nome dos acusados aos quais se referia. Não o fez, no entanto, elaborando, por essa e outras razões, uma denúncia repreensível.

A seguir, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sentença condenatória. Procedência parcial da ação.”

Sentença condenatória.

A sentença que vou publicar agora foi prolatada em 2005. Nela há muitas colocações que são comuns a outras tantas – e não poderia ser diferente mesmo. Mas há nela, ademais, algumas questões polêmicas que, decerto, vão interessar ao leitor. Refiro-me, por exemplo, ao reconhecimento da qualificadora do emprego de arma, sem que a arma fosse apreendida. Refiro-me, outrossim, à busca, como prova suplementar, dos dados coligidos em sede administrativa. Refiro-me de mais, acerca da consideração de maus antecedentes, para os fins de definição das penas-base, de quem responde a outros processos e/ou foi indiciado em vários outros inquéritos policiais.

Todas essas questões são polêmicas, daí por que entendo que deva publicar a sentença, para que o leitor acerca dessas questões também reflita.

Sei  que  muitas dessas questões não têm merecido o aval do Tribunal de Justiça do Maranhão. Isso a mim não me importa, pois, para mim, o que vale mesmo é decidir de acordo com a minha consciência e com as minhas convicções.

O que é mais relevante, para mim, é ter a certeza de que nunca profano as franquias constitucionais dos acusados. Essa preocupação é recorrente, pois entendo que um juiz garantista, numa sistema também garantista,  não pode sair por aí vilipendiando os direitos dos jurisdicionados, por mero capricho.

Sobre a conduta dos acusados, em determinado fragmento sublinhei:

  1. A conduta dos acusados não foi resultado de um ato involuntário, mas do desejo de vilipendiar, de ultrajar a ordem jurídica, de violar o patrimônio da vítima. Fosse a conduta dos acusados decorrente de um ato involuntário, não interessaria ao direito penal,  pois que decorre da incapacidade psíquica de conduta, ou seja, o estado em que se encontra quem não épsiquicamente capaz de vontade. A conduta dos acusados se realizou mediante a manifestação  da vontade dirigida a um fim, qual seja a de desfalcar o patrimônio da vítima – e comviolência, o que é mais grave.
  2. A ação dos acusados é reprochável e censurável, porque, podendo agir de outra forma, assim não procederam, preferindo, ao revés, atentar contra o patrimônio das vítimas, o que lhes era defeso fazê-lo, de jure constitute.

 

A seguir, a decisão, por inteiro: Continue lendo “Sentença condenatória.”

Sentença condenatória.

Na sentença que se segue, avulta de importância a definição da procedência da ação, com esteio apenas na palavra do ofendido, que, registre-se, não tinha nenhum motivo de ordem pessoal para imputar  a prática do crime ao acusado.

Importa refletir, ademais,  que o acusado disse que o ofendido, em verdade, pretendia com ele praticar sexo e que o dinheiro que levou, com o seu comparsa, era destinado ao pagamento dos prazeres sexuais que proporcionaria  a ele.

Num determinado excerto refleti acerca da aparição do delito e, também, acerca da ação dos órgãos persecutórios quando isso ocorre, como se vê a seguir:

  1. Com a prática do ato criminoso, o dever de punir do Estado sai de sua abstração hipotética e potencial para buscar existência concreta e efetiva. A aparição do delito  por obra de um ser humano torna imperativa sua persecução por parte da sociedade, “a fim de ser submetido o delinqüente à pena que tenha sido prevista em lei” 

Vamos, pois, à decisão. Continue lendo “Sentença condenatória.”

Sentença condenatória. Crime de furto tentado.

A sentença sob retina cuida de crime de furto tentado. Interessante observar nela a tese da defesa (de crime impossível) e seu enfrentamento na decisão. Releva observa, ademais, as razões pelas quais entendi não devesse adotar o princípio da insignificância.

Sobre a tentativa tive a oportunidade de expender os seguintes argumentos:


  1. Desde o meu olhar, o caso sob retina alberga a forma de tentativa dita imperfeita, pois que o processo executório foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade do acusado, que não teve tempo de exaurir toda a potencialidade lesiva de sua ação, ou seja, “não chegou a realizar todos os atos executórios necessários à produção do resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade” 
  2. O acusado tinha pleno domínio do fato, planejou o ilícito, colocou em prática o plano urdido, não logrando êxito, nada obstante, em face da presença da própria ofendida, que o flagrou no momento em que estava de posse de parte da res mobilis.
  3. Desde o meu olhar, o caso sob retina alberga a forma de tentativa dita imperfeita, pois que o processo executório foi interrompido por circunstâncias alheias à vontade do acusado, que não teve tempo de exaurir toda a potencialidade lesiva de sua ação, ou seja, “não chegou a realizar todos os atos executórios necessários à produção do resultado, por circunstâncias alheias à sua vontade” 

A seguir, a sentença, integralmente.

Continue lendo “Sentença condenatória. Crime de furto tentado.”

Sentença condenatória com preliminar de nulidade.

Na decisão a seguir, importa atentar para uma preliminar da defesa, que tentou tirar proveito de sua omissão. Importa atentar, ademais, para os argumentos lançados, em face do princípio da insignificância.

A propósio da insiginificância da lesão, em determinado excerto afirmei:

  1. Nesse passo, devo grafar no crime de roubo, mais do que o valor do bem subtraído, releva de importância a extrema vilania dos seus agentes, o que, por si só, merece reprimenda.
  2. Inviável, assim, em face da violência ou ameaça de violência, a invocação de pequeno prejuízo sofrido pela vítima, para aplicação do princípio da insignificância.

 

Abaixo, a decisão, por inteiro. Continue lendo “Sentença condenatória com preliminar de nulidade.”

Sentença condenatória. Os crimes alcançados pela decadência. Extinção de punibilidade.

Na sentença que publico a seguir acho interessante o enfrentamento da preliminar da defesa, acerca da falta de representação.

Em determinados fragmentos expendi os seguintes argumentos:

 

  1. Posso concluir, sem a mais mínima dúvida, que, em relação ao crime que tivera conhecimento, antes, a mãe da ofendida, está, sim, extinta a punibilidade, fulminado o direito peladecadência.
  2. Ocorreu que, depois desse crime, outros se verificaram, dos quais só tivera conhecimento a mãe da ofendida do último. É que, aqui, verificou-se a continuidade delitiva. É dizer: o acusado, pordiversas vezes, com algum intervalo, atentou contra a liberdade sexual da ofendida, um dos quais ocorreu no dia 27/06/2003.
  3. Em relação a este último atentado, é bem de ver-se, não ocorreu a decadência, pois a representação foi ofertada a tempo.
  4. A ofendida, a propósito do último crime, afirmou, dentre outras coisas, nesse dia o seu pai lhe convidou para saíram de bicicleta alegando que pretendia arrancar um dente.
  5. A ofendida prosseguiu dizendo que o seu pai – que, já se sabe agora,  era seu padrasto – entrou em um matagal, tirou sua roupa e chupou sua vagina, inserindo, depois, o pênis em seu ânus.
  6. A vítima disse ao acusado que  contaria o episódio à sua mãe, mas desistiu, porque foi ameaçada(fls.05/07).
  7. Cientificada do fato ocorrido no dia  27 de junho de 2003, a mãe da ofendida, sua representante legal, cuidou de noticiar o fato, apresentando a necessária representação, formalizadano dia 12 de agosto de 2003, portanto, antes, muito antes, de operar-se a decadência.
  8. É curial, assim, que a decadência se verificou tão-somente em relação aos crimes anteriores ao fato ocorrido no dia 12 de agosto de 2003.
  9. Deve-se concluir, assim, que acusado, pelos crimes antes cometido,  não mais responderá. Não poderá, entrementes, deixar de responder pelo crime sobre o qual não se estendeu o mantodecadencial.

Agora, uma obervação relevante. No exame das minhas decisões é sempre bom atentar para a data da publicação, tendo em vista de que elas retratam as interpretações dos textos legais que se faziam  à época.

A seguir, a sentença, por inteiro.

 

Continue lendo “Sentença condenatória. Os crimes alcançados pela decadência. Extinção de punibilidade.”