A decisão que publico a seguir tem algumas peculiaridades que, claro, a fazem diferente de muitas outras aqui publicadas. Logo no início, enfrento uma preliminar de nulidade interessante. Ao depois, afasta uma qualificadora.
Acho que vale à pena ler a sentença em comento, especialmente em face da inusitada alegação de nulidade.
A propósito da tipificação da tentativa, ad exempli, anotei:
- Impende grafar que o acusado pensou e iniciou a prática do crime, id est, não se limitou a cogitar a prática do crime, tendo, ao reverso, praticado atos de execução, mas não logrou êxito na empreitada criminosa, por circunstâncias alheias à sua vontade.
- Nessa linha de argumentação, anoto que haverá início de execução, quando o autor do fato penetra no núcleo do tipo. E o acusado, efetivamente, chegou a cortar a borracha da porta do carro do ofendido, visando abri-lo para efetuar a subtração.
- Haverá início de execução, lado outro, sempre que há correspondência formal dos atos executados com a realização parcial do delito, como se deu, induvidosamente, no caso presente.
- A nossa lei, é forçoso convir, não definiu o que seja começo de execução, contudo, não se tem dúvidas, que começar a executar um crime é começar a realizar uma conduta típica, como o fez o acusado.
A seguir, a sentença, integralmente. Continue lendo “Sentença condenatória. Crime de furto tentado.”