Tom Jobim dizia que, no Brasil, sucesso é ofensa pessoal.
Reflita sobre a frase desse gênio da música brasileira, que, ao que se saiba, foi mais admirado e reconhecido no exterior que no seu próprio país.
Tom Jobim dizia que, no Brasil, sucesso é ofensa pessoal.
Reflita sobre a frase desse gênio da música brasileira, que, ao que se saiba, foi mais admirado e reconhecido no exterior que no seu próprio país.
Todas as vezes que se noticia um deslize de algum magistrado ( e eles são muitos, registre-se), cai um pouco mais a nossa credibilidade.
O Poder Judiciário, não se deslembre, precisa de credibilidade para desenvolver o seu mister. Mas tem “negada” que só trabalha contra. Assim não dá! Não existe nada mais danosa à sociedade que um juiz bandido.
No artigo intitulado “Os Togas Sujas”, publicado neste blog, tive a oportunidade de afirmar, verbis:
“[…] Para mim, o magistrado que se vale do cargo para auferir vantagem financeira é, acima de tudo, um covarde, porque não se limita a amealhar bens materiais. Para consecução do seu intento, precisa negociar o direito de terceiros, precisa fazer chacota das pretensões deduzidas em juízo, tripudiando, zombando do direito dos jurisdicionados. É por isso que tenho dito que a corrupção praticada por um magistrado é mais do que um crime abjeto – é uma covardia[…]
Vejam, agora, a notícia que capturei no Consultor Jurídico.
PF faz operação na casa de magistrados e escritórios
“A Polícia Federal cumpriu mandados de busca e apreensão em escritórios de advocacia e nas casas de seis magistrados de Mato Grosso, na manhã desta terça-feira (18/5), na operação batizada como Asafe — referência ao salmo 82 da “Bíblia”, que trata de julgamentos injustos. Uma das casas em que a PF esteve foi a do desembargador aposentado, Donato Fortunato Ojeda, que passou mal. Ele está internado na UTI do Hospital Jardim Cuiabá, onde deve passar a noite.
A operação investiga prática de exploração de prestígio, corrupção ativa e passiva e formação de quadrilha para venda de sentença. Foram expedidos 9 mandados de prisão e 30 de busca e apreensão pela ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça.
Na manhã desta terça-feira, a PF cumpriu mandado de prisão contra o empresário e estudante de Direito em Cuiabá, Claudio Emanuel Camargo. Ele estava em Campos do Jordão (SP) e foi encaminhado pela PF para Cuiabá para prestar depoimento. Claudio Emanuel Camargo é genro de José Tadeu Cury, desembargador aposentado compulsoriamente pelo CNJ. A advogada Célia Cury (mulher de José Tadeu Cury) e o advogado Rodrigo Vieira (genro de José Tadeu Cury) também tiveram as prisões decretadas.
Foram expedidos mandados de prisão ainda contra Jarbas Nascimento (ex-chefe de gabinete de Tadeu Cury), Alcenor Alves (advogado e ex-prefeito de Alto Paraguai), Santos de Souza Ribeiro (advogado), Max Weize Mendonça (advogado foragido) e uma mulher, que não teve o nome divulgado.
Os mandados de busca e apreensão foram cumpridos em escritórios de advocacia e nas casas de Eduardo Jacob (juiz do TRE-MT), José Tadeu Cury (desembargador aposentado compulsoriamente pelo CNJ), Ciro Miotto (juiz auxiliar do TJ-MT), José Luiz de Carvalho (desembargador do TJ-MT) e Evandro Stábile (desembargador do TJ-MT e presidente do TRE), segundo o site Olhar Direto.
Nos escritórios dos advogados Renato Viana, Eduardo Gomes e André Castrilo foram cumpridos mandados de busca e apreensão. Também foram apreendidos documentos com a ex-servidora do TJ de Mato Grosso, Rosana Ramires. Ela foi chefe de gabinete do desembargador aposentado compulsoriamente, José Tadeu Cury”.
É óbvio que uma notícia veiculada e operação policial não significa que seja culpado o colega a quem se investiga. Mas que pega mal…bem, quanto a isso não há dúvidas.
“[…]”Conceder a segurança pleiteada seria, a meu ver, autorizar o Estado a continuar desmerecendo, desrespeitando, afrontando, humilhante, aviltando, enfim, a sua população carcerária”[…]”
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
Relator
Tem-se afirmado, com razão, que uma boa oportunidade pode não aparecer duas vezes. Nesse sentido os apotegmas : “um cavalo encilhado (arreado) não passa duas vezes no mesmo lugar”. Ou, com Geraldo Vadré, “quem sabe faz a hora não espera acontecer”. Ou, ainda, “raio não cai no mesmo lugar duas vezes”
Tenho a mais absoluta convicção que nós, desembargadores da área criminal, perdemos uma grande oportunidade, no dia 14 do corrente, subscrevermos uma decisão histórica, nos autos do mandado de segurança nº 7199/2010, contra ato do juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Bacbal.
Explico.
Enquanto relator do writ suso mencionado, entendi – e, claro, votei nesse sentido – que o ato do colega de Bacabal, que interditou algumas cadeias públicas, foi, rigorosamente, legal, daí que votei pela denegação da segurança, em face do mandamus impetrado pelo Estado do Maranhão. Fui venciado, no entanto. Nenhum dos sete desembargadores acompanhou meu voto. Acho, todavia, que se tivéssemos decidido pela denegação da segurança, teríamos dado um passo relevantíssimo no sentido de fazer desmoronar as masmorras do Estado, onde os presos são tratados de forma desumana e indigna.
É claro que todos os votos contrários ao meu entendimento merecem de mim o maior respeito, mesmo porque não foram votos irresponsáveis, mas de profissionais que, tanto quanto eu, têm responsabilidade de bem decidir. Eu só me permito, no entanto, é discordar, democrática e respeitosamente.
Eu acho – e vou continuar achando -, conquanto continue respeitando, a mais não poder, os votos dos meus colegas, que o Estado não tem “direito líguido e certo” de ferir a dignidade dos presos de justiça. Se o colega que interditou as delegacias foi açodado, ou não, essa é uma questão, ao meu ver, para ser debatida em sede administrativa; nunca em sede de mandado de segurança.
De qualquer sorte, o Tribunal decidiu soberanamente e isso, para mim, é indiscutível. Persisto, no entanto, firmando a mesma posição. O tempo dirá se tenho razão, se estou certo ou errado.
Antes do julgamento, encaminhei aos meus colegas alguns dos fragmentos com os quais eu votava pela denegação da segurança, os quais transcrevo a seguir:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7199/2010 – Bacabal
IMPETRANTE(S): Estado do Maranhão
PROCURADOR: Procurador Geral do Estado
AUTORIDADE COATORA: Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca da Bacabal
RELATOR: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida
SÍNTESE DOS ARGUMENTOS ALBERGADOS MANDAMUS
I – O Estado do Maranhão impetrou o presente mandamus, contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Bacabal, o qual, através da Portaria nº 01/2010, determinou a interdição das celas das delegacias de Bacabal, Lago Verde, Conceição do Lago Açu e Bom Lugar, com a transferência das pessoas ali custodiadas para outras unidades prisionais do Estado, que estivessem em melhores condições, às expensas da Delegacia Regional de Bacabal, até ulterior construção de novos estabelecimentos.
II – O impetrante, em suas razões, alega a impossibilidade de dar cumprimento à referida determinação, considerando que a situação de outras unidades prisionais do Estado é semelhante a das interditadas, e se agravaria ainda mais se recepcionasse os presos das referidas localidades, além de afastá-los da comunidade onde vivem as respectivas famílias.
III – Consigna, ainda, que a construção de novas unidades carcerárias implica em prévia dotação orçamentária.
LIMINAR NO PLANTÃO
I – Diante do quadro apresentado, às fls. 20/23, o Des. plantonista decidiu, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da Portaria nº 01/2010.
II – DENEGAÇÃO DA ORDEM. EXCERTOS RELEVANTES DO VOTO.
I – A superpopulação dos presídios é fato de grande repercussão nacional e que tem ganhado notoriedade nos noticiários, em especial quando ocorrem as suas consequências, tais como: violência nos cárceres, motins, rebeliões, morte, fugas em massa, entre outras.
II – Até onde alcança meu olhar, a atitude do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Bacabal teve como escopo apresentar uma resposta para essa questão, numa tentativa de solucionar, de alguma forma, o quadro grave que se apresentava diante dele, como se depreende da Portaria nº 01/2010 (fls. 14/17)
III – O argumento de que esse fato se repete em outros estabelecimentos, ou que não há disponibilidade orçamentária para implementar solução, ou que as verbas são escassas, não serve para amparar o que se pretende ser direito líquido certo em manter indivíduos presos fora de quaisquer condições mínimas exigidas em lei.
IV – Ademais, o magistrado, atuando na comarca, próximo à realidade prisional, e com os olhos voltados para a implementação da justiça criminal, está amparado por lei para determinar ou não a necessidade de interdição, nos termos do art. 66, VII, da Lei de Execução Penal.
V – Nessa linha de pensar, se as condições fornecidas aos presos provisórios são inadequadas, ou melhor, degradantes, e assim constatadas pelo juiz da execução, este tem o dever de interditar o estabelecimento prisional, a fim de garantir o respeito à dignidade humana inerente à pessoa, preconizado pela nossa Lei Maior.
VI – Esse tem sido o entendimento adotado pelos nossos sodalícios, cuja ementa transcrevo a seguir:
CONSTITUCIONAL. MANDADO SEGURANÇA. CADEIA PÚBLICA. AUSÊNCIA CONDIÇÕES MÍNIMAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE PESSOA HUMANA. INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. Restando demonstrado, inequivocamente, que a cadeia pública não reúne as condições mínimas necessárias ao seu regular funcionamento, representando não só um desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana bem como um perigo para toda a coletividade, que se vê amedrontada com a possibilidade de novas fugas, irretocável a atitude da autoridade coatora de decretar a sua interdição. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, a atribuição de tal incumbência ao Poder Judiciário, ainda que em hipóteses excepcionais, não configura qualquer desrespeito ao princípio da separação dos poderes, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional. (ADPF 45) .
VII – Nos autos, o que se confere, são conjecturas, meras afirmações acerca da impossibilidade de dar cumprimento à determinação da autoridade coatora, sob a alegação de que outras unidades prisionais existentes no Estado não poderiam abrigar os detentos sob custódia nas celas interditadas, ou que não existe previsão orçamentária para construção de novos estabelecimentos.
VIII – A meu juízo, o Estado não tem direito líquido e certo de tratar de forma desumana a população carcerária. Ao estado, noutro giro, não é dado o direito de fazer cortesia com a dignidade das pessoas, ainda que respondem a processo em face de um ilícito penal.
IX – Não basta, para fins de mandado de segurança, que a pretensão ajuizada seja admissível perante o nosso ordenamento jurídico. Urge que assome no caso concreto o direito líquido e certo, que é a condição primária e essencial ao instituto do mandado de segurança.
X – Num Estado Democrático de Direito todos estão submetidos ao império da lei. Com o Poder Executivo, nesse contexto, não pode ser diferente. O Poder Executivo, sobreleva gizar, não tem o direito de espezinhar, afrontar, vilipendiar o direito de ninguém, ainda que esse “ninguém” seja um encarcerado.
XI – A garantia de que todos estão submetidos ao império da lei seria inócua, se fosse reconhecido ao Estado o direito de maltratar os presos de justiça.
XII – É um equívoco grave, e um inqualificável engano supor que algum ente jurídico tenha o direito de tratar de forma desumana a população carcerária, máxime se esse ente for o próprio Estado, que tem o dever, ao reverso, de agir no sentido de dar a todos os seus cidadãos, encarcerados ou não, criminosos ou não, primários ou reincidentes, ricos e pobres, bonitos e feios, um tratamento condizendo com a dignidade da pessoa humana.
XIII – O Princípio da Dignidade Humana situa o homem como ponto central de todo o ordenamento jurídico e, nesse sentido, do próprio Estado. O homem é o protagonista, quer seja nas suas relações com o Estado, quer seja nas relações privadas, e isto deveria bastar para repelir qualquer tratamento atentatório à sua dignidade por parte de outras pessoas e dos poderes públicos.
XIV – O Princípio da Dignidade Humana como fundamento do Estado Democrático de Direito coloca o homem como centro de toda a organização política e do próprio Direito.
XV – É de relevo que diga, nessa senda, que não é o homem que está a serviço do aparelho Estatal; é este que deve servir ao homem para que atinja os ideais de vida e de sua própria realização pessoal, que em última instância é a busca incessante de sua felicidade.
CONCLUSÃO
I – Com as considerações supra, e em desacordo com o parecer da Procuradoria de Justiça, denego a segurança, a fim de restaurar os efeitos da Portaria nº 01/2010, expedida pela autoridade coatora, cassando a liminar antes deferida.
A seguir, o voto, por inteiro. Continue reading “…É como voto, Senhor Presidente”
Estou feliz. Estou chegando agora do Tribunal de Justiça. São 14h15. Estou em casa e ávido por postar essa matéria, pois fui relator de um mandado de segurança, cuja ordem foi concedida por unanimidade, determinando que a Comissão de Concurso do TJ corrija, novamente, uma questão da prova de uma candidata que, por falta de critério do IESES, instituto responsável pela concurso para analista do TJ, recebeu nota zero, tendo respondido a questão da mesma forma das candidatos que lograram aprovação. A sensação de ter feito justiça me faz mais feliz. Nada pior que o sentimento de ter sido vítima de uma injustiça. A candidata, agora, deve ter renovado as suas esperanças de que possa, enfim, lograr a sua aprovação.
Por ocasião do meu discurso de posse tive a oportunidade de reiterar aquilo que tenho afirmado neste blog: abomino, com veemência, obstinadamente, a mais não poder, a prática desleal de pedir voto para promoção. Essa prática é desleal, na minha avaliação, porque favorece – ou, pelo menos, favorecia – os candidatos que circulam nos corredores do Tribunal esbanjando “simpatia”, em detrimento daqueles que permanecem em sua comarca trabalhando.
Posso dizer, agora, depois de ter participado de várias promoções, que, pelo menos em relação a minha pessoa, o discurso surtiu efeito. Ninguém, ninguém mesmo, teve a coragem de ir ao meu gabinete pedir voto. E não precisa mesmo! Juiz para ser promovido só precisa, dentre outras coisas, trabalhar – e trabalhar bem.
Quando digo que abomino a prática deletéria do tráfico de influência, no sentido mais amplo da assertiva, não pretendo manter distância dos meus colegas magistrados. O que pretendo é acabar com o critério, execrável, que antes havia (?) de se promover candidatos mais pela simpatia que pela sua produtividade.
Antes das promoções tenho o cuidado de examinar todos os mapas de produtividade e ainda leio parte das sentenças dos magistrados concorrentes. Com essa providência, tenho certeza, tenho votado nos candidatos que, desde meu olhar, efetivamente mereçam ser promovidos.
Tenho absoluta certeza que os demais desembargadores – com alguma exceção, para confirmar a regra – concordam com a minha posição, pois que, ao tenho visto, os melhores candidatos têm sido promovidos. Aqui e acolá é possível, sim, que se cometa alguma injustiça, em face mesmo dos critérios de aferição da produtividade, tema que desejo debater, mais amiúde, na próxima sessão administrativa, se já dispuser de alguns dados que estou coligindo.
No voto a seguir publicado, cuidei de prescrição em face de ilícito administrativo. O Tribunal Pleno, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade da sindicada, tendo por argumentos os albergados no voto em comento.
Em determinado fragmento anotei:
“[…]”A verdade é que a administração pública, in casu sub examine, descurou-se de suas obrigações, permitindo, por omissão, que o feito em comento fosse fulminado pelo decurso do tempo, consolidando uma situação aparentemente conflituosa, como consequencia da teoria do fato consumado.
O tempo, é consabido, tem, sim, a força de estabilizar a relação do agente com o Poder Público, não como forma de estímulo à possíveis irregularidades, mas sim para manter efetiva a paz social. A isso dá-se o nome de segurança jurídica. Mesma segurança jurídica que, em face do decurso do tempo, convalida, ad exempli, o ato nulo e anulável, na esfera administrativa.
Importa consignar, nessa senda, que um dos interesses fundamentais do Direito é a estabilidade das relações constituídas.”[…]”
Continue reading “Prescrição em face de ilícito administrativo imputado a magistrado”
Esta semana recebi no meu gabinete um profissional que insistia em pronunciar incorretamente a palavra subsídio, com a susbtituição do “s” por ” z”
Já recebi profissionais do sul do país pronunciando adevogado, ao invés de advogado.
Decidi, então, pela publicação da matéria a seguir, tomada de empréstimo do sítio Recanto das Palavras.
A matéria em questão decerto que, no mínimo, provocará alguma reflexão, vez que os erros aqui apontados nos desafiam a todo instante.
SUBSÍDIO – PRONUNCIA-SE COM O SOM DE C OU DE Z?
A pronúncia da palavra SUBSÍDIO (do latim SUBSIDIU, “linha de reserva {na ordem de batalha}; reserva, tropas de reserva; reforço, socorro), que também gerou SOSSÍDIO no galego dos séculos XIII e XIV), é “subcídio”, ou seja, o S mantém seu som original, como em Sapo, Sábado, Sangue. O mesmo som ocorre com uma série de palavras com aspecto semelhante: subsidiário, subseqüente, subseção, subserviente, subsinuoso, subsolo, subsentido, nas quais o S que vem depois do prefixo SUB é pronunciado com o valor de SI, CI.
E isso ocorre também com as palavras SUBSISTIR, SUBSISTÊNCIA, cujo “SIS” é pronunciado igualzinho a “CIS”! Estranho, mas é a pronúncia correta.
A dúvida que a palavra SUBSÍDIO (e outras também, mas aqui nos ateremos a ela) apresenta talvez ocorra porque, na Língua Portuguesa, o S que vem entre duas vogais apresente o som do Z: casa, preciso, ocaso, etc.
Em tese, o fato de o S que vem entre vogais ter o som de Z só ocorreria quando as vogais viessem grafadas, ou seja, representadas na palavra escrita pelas suas letras correspondentes. E isso não ocorre com a palavra SUBSÍDIO, em que só uma vogal, o I, vem depois do S. Não há vogal escrita antes dele.
Mas nem isso podemos garantir, pois há palavras, como OBSÉQUIO, por exemplo, em que o S também só tem vogal depois de si e é pronunciado como se fosse Z. O que ocorre é que nossa ortografia é etimológica, ou seja, de acordo com a origem das palavras, e com ela a ortoépia (que é o estudo da correta pronúncia das palavras), que já traz alguns sons do latim. Já na palavra OBSERVAR, o S volta a manter seu som. De qualquer forma, as palavras OBSÉQUIO e OBSERVAR ainda não causam dúvida de pronúncia a ninguém. Deixemo-las em paz, portanto.
Preocupemo-nos, isso sim, com alguns outros vocábulos que vêm sendo estranhamente pronunciados (atenção: colocamos acento, letras ou hifens apenas para mostrar a pronúncia):
PRONÚNCIA ERRADA PRONÚNCIA CORRETA
adevogado advogado
estrupo estupro
fluído* (de freio, líqüido) fluido
gratuíto gratúito
héterossexual** hetérossexual
nóbel nobél
obsolêto obsoléto***
sublinhar sub-li-nhar
tóxico (tóchico) tóxico (tócsico)
Em recente embate com um colega desembargador, em face de uma sugestão que fiz, visando contribuir com os julgamentos da casa, tive a oportunidade de dizer, quando percebi que a temperatura havia subido, que, durante o tempo que permanecer no Tribunal, não responderei a nenhuma provocação. Assim o fiz por entender que é assim mesmo que deve se comportar um magistrado: com equilíbrio.
A propósito desse episódio, relatado aos meus assessores, de um deles recebi uma mensagem de Chico Xavier, ao tempo em que psicografou a sua própria mãe, vazada nesses termos:
“Quando alguém lhe fizer provocações, beba um pouco de água pura e conserve-a na boca. Não jogue fora, nem engula, Deixe a água da paz banhando sua língua até que a tentação de responder desapareça”
Essas palavras, de agora, em diante, serão o meu guia, sobretudo durante os julgamentos em plenário. A partir delas, creio, posso ser ainda mais tolerante do que tenho sido.