O charlatanismo constitucional deve ser evitado

legalistaEm todas as oportunidades nas quais trato de interpretação de lei nos meus votos, sobretudo no Pleno do Tribunal de Justiça, tenho consignado, com ênfase, que toda interpretação é produto de uma época, de uma conjuntura na qual destacam-se, além dos fatos, as circunstâncias do intérprete. Diante desse quadro, é mais que natural que haja interpretações diferentes para a mesma quadra fática. Pena que ainda exista quem não consiga compreender que a interpretação, além ser um ato de conhecimento e inteligência, é, também, um ato de vontade, daí a constatação, já de há muito consolidada pela dogmática jurídica, de que as leis não podem ter sentido unívoco, razão pela qual  dela não se extrai uma única solução para cada conflito. Os que assim não compreendem, não conseguem entender e aceitar pontos de vista contrários às suas teses. Continuam pensando, despoticamente, que todos devem seguir a sua linha de pensamento. E quando se defrontam com uma posição contrária, imaginam que é pessoal, por faltar-lhes, por óbvio, o necessário  espírito público.

Do exposto, posso reafirmar, forte na melhor doutrina, que a interpretação não é um fenômeno atemporal e absoluto. Ela retrata, sempre, como dito acima, a realidade de uma determinada época, além, claro, das crenças e valores do intérprete, razão pela qual haverá sempre, no resultado da interpretação, um dose acentuada de subjetividade do aplicador da lei, a quem cabe, como também tenho reafirmado, humanizar a norma (deve ser) para que ele se compatibilize com a realidade (ser).

Mas tenho ido além. Tenho destacado que a lei, uma vez editada, se desprende de quem a criou, daí a compreensão de que, uma vez editada, não prevalece a vontade do legislador, mas, sim, a vontade objetiva do comando legal, do que se infere que o intérprete deve buscar não o que o legislador quis, mas aquilo que na lei se manifesta objetivamente.

Tenho reafirmado, como o faço agora, de outra banda, que o intérprete não teve negar a importância da lei. Mas, no mesmo passo, deve interpretá-la à luz de determinados valores morais, dentre os quais avulta, com singular relevância, a dignidade da pessoa humana, que, já se sabe, não é apenas um patrimônio pessoal, mas um patrimônio social.

É de rigor que se reafirme, como tenho feito neste mesmo espaço, que o intérprete não pode perder de vista que há uma moldura, definida pelo Direito Constitucional, dentro da qual deve analisar as questões postas à sua intelecção, sem recorrer a aventuras interpretativas e/ou ao charlatanismo constitucional, para modular as suas decisões de acordo com as suas conveniências pessoais ou dos grupos políticos dominantes, ignorando princípios e limites impostos pelo ordenamento jurídico.

É assim que penso! É assim que tenho decidido!

Elio Gaspari opina

Em face da discussão hoje na ordem do dia acerca da redução da maioridade penal, leia a íntegra da proposta apresentada por Elio Gaspari:

“Vinte e seis estados americanos têm leis conhecidas pelo nome de “Três Chances e Você Está Fora” (Three Strikes and You Are Out). De uma maneira geral, funcionam assim: o delinquente tem direito a dois crimes, quase sempre pequenos. No terceiro, vai para a cadeia com penas que variam de 25 anos de prisão a uma cana perpétua.

Se o primeiro crime valeu dez anos, a sociedade não espera pelo segundo. O sistema vale para criminosos que, na dosimetria judiciária, pegariam dois anos no primeiro, mais dois no segundo e, eventualmente, seis meses no terceiro.

Essa versatilidade poderia ser usada no Brasil para quebrar o cadeado em que está presa a sociedade na questão da maioridade penal. Uma pesquisa do Datafolha mostrou que 93% dos paulistanos defendem a redução da maioridade para 16 anos. De outro lado, alguns dos melhores juristas do país condenam a mudança.

É verdade que a população reage emocionalmente depois de crimes chocantes, como o do jovem que, três dias antes de completar 18 anos, matou um estudante, mas essa percentagem nunca ficou abaixo de 80%.

Seria o caso de se criar o mecanismo da “segunda chance”. A maioridade penal continuaria nos 18 anos. No primeiro crime, o menor seria tratado como menor. No segundo, receberia a pena dos adultos. Considerando-se que raramente os menores envolvidos em crimes medonhos são estreantes, os casos de moleza seriam poucos.

O jovem que matou o estudante Victor Hugo Dappmann depois de tomar-lhe o celular já tinha passado pela Fundação Casa por roubo. O menor que queimou viva a dentista Cinthya Magaly Moutinho de Souza também era freguês da polícia. Estaria pronto para a maioridade penal”.

Menoridade penal

Crimes praticados por menores – reduzir ou não a maioridade penal

Yves A. R. Zamataro 

Nos últimos meses deparamo-nos com uma avalanche de crimes cometidos por menores de idade.

Causa perplexidade a brutalidade envolvida.

Recentes pesquisas apontam para uma estatística assustadora: basicamente, o número dobrou no último ano.

Num cenário tão desesperador, nossa sociedade exige providências e, principalmente, o fim da impunidade.

E mais uma vez a discussão em torno da redução da maioridade penal ganha força e destaque em todos os meios de comunicação.

Nosso Código Penal, datado de 1940, dispõe que a responsabilidade criminal começa aos 18 anos.

Menores de 18 anos estão sujeitos às normas estabelecidas em legislação especial. No Brasil, referimo-nos ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

O artigo 104 dispõe que: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta lei”.

No âmbito constitucional a maioridade penal vem regulada em nossa CF/88, no Capítulo VII, que trata da família, da criança, do adolescente e do idoso, mais precisamente no artigo 228, in verbis:

Art. 228 – São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Nossa lei presume que as pessoas, antes dessa idade, ainda não atingiram a plena capacidade de entendimento e autodeterminação, motivo pelo qual não as sujeita às penas criminais.

Acolheu-se, única e exclusivamente, o critério puramente biológico, explicado por Alberto Silva Franco, da seguinte forma:

… muito embora o menor possa ter sua capacidade plena para entender o caráter criminoso do fato ou determinar-se segundo esse entendimento, o déficit de idade torna-o inimputável, presumindo-se, de modo absoluto, que não possui o desenvolvimento mental indispensável para suportar a pena.”1

Infelizmente, esse critério demonstra-se, cada vez mais, duvidoso e preocupante.

É cientificamente comprovado que as crianças e adolescentes, a cadageração, desenvolvem-se muito mais rápido.

Afirmar que um menor de 18 anos não possui pleno discernimento dos atosque pratica, em pleno século XXI, é temerário.

Apenas por amor ao debate, como podemos conceber que o menor de 18 anos tenha condições de decidir o futuro de uma nação, pelo direito ao voto, mas não as tenha para responder por seus atos?

A violência e os requintes de crueldade praticados nessas ações demonstram, claramente, que não estamos diante de crianças.

Como toda problemática sempre envolve vários lados, divergem as opiniões quanto à redução dessa maioridade.

O principal argumento suscitado pela corrente contrária envolve a interpretação da norma contida no artigo 228, da Constituição Federal, como cláusula pétrea, inexistindo a possibilidade de emenda constitucional.

Dentre os renomados juristas que se posicionam dessa forma podemos citar Luiz Flávio Gomes e Damásio de Jesus.

Os seguidores dessa corrente entendem, ainda, que a redução da maioridade não resolveria os problemas ligados à criminalidade, como a violência urbana ou a superlotação dos presídios, e até poderia contribuir para agravá-los, estimulando o crime organizado a recrutar jovens de uma faixa etária cada vez mais baixa.

O ministro da Secretaria-Geral da Presidência da República, Gilberto Carvalho, afirmou no último dia 12 de abril, que a redução da maioridade penal no Brasil é “ilusão”. Para ele, levar mais jovens à prisão não vai ajudá-los a sair do crime.

Em hipótese alguma o governo apoia [a redução da maioridade penal]. Nós temos uma posição definitiva sobre essa questão”, afirmou o ministro.

O presidente nacional da OAB também se manifestou, na última semana, desfavorável a essa proposta.

Nas suas palavras:

Seria um retrocesso para o país, além de transformar o menino num delinquente sujeito à crueldade das prisões“.

Adiante, acrescentou:

Aumentar o número de encarcerados, ampliando a lotação dos presídios, em nada irá diminuir a violência. A proposta não resiste a uma análise aprofundada, sendo superficial, imediatista, descumpridora dos direitos humanos e incapaz de enfrentar a questão da falta de segurança“.

Já, os defensores da redução consideram, principalmente, que o atual Código Penal reflete a realidade do jovem, na década de 40, ignorando as mudanças que a nossa sociedade sofreu ao longo dos anos, seja em termos de comportamento (delinquência juvenil, vida sexual mais ativa, uso de drogas),seja no acesso do jovem à informação pelos meios de comunicação modernos, seja pelo aumento da violência urbana.

Corroborando com esse entendimento, necessária a advertência de Éder Jorge:

Não podemos assistir de braços cruzados a escalada de violência, onde menores de 18 anos praticam os mais hediondos crimes e já integram organizações delituosas, sendo inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente, por benevolente que é, não tem intimidado os menores. Como forma de ajustamento à realidade social e de criar meios para enfrentar a criminalidade com eficácia, impõe-se seja considerado imputável qualquer homem ou mulher a partir dos dezesseis anos de idade.

(…) 

Há diversos países onde a maioridade penal inicia-se aos 16 anos (p.ex: Argentina, Espanha, Bélgica e Israel); em outros, aos 15 anos (Índia, Egito, Síria, Honduras, Guatemala, Paraguai, Líbano); na Alemanha e Haiti, aos 14 anos. E por incrível que pareça na Inglaterra a pessoa é considerada imputável a partir dos 10 anos. “2 

Diante dos relevantes posicionamentos acerca do tema, fato é que o problema necessita de uma solução real e imediata. 

Todos os pontos devem ser cuidadosamente analisados, desde os motivos que levam os menores, cada vez mais cedo, à criminalidade como, principalmente, o que se pretende atingir com eventual redução da maioridade penal. 

Considerando que este artigo não tem a finalidade de trazer soluções e, tampouco, manifestar posicionamento a quaisquer das correntes existentes, deixo a pergunta no ar: A redução da maioridade penal contribuiria, efetivamente,para a redução dos crimes praticados por menores de idade? Seria ela suficiente?

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1 – FRANCO, Alberto Silva et al. Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial. 5ª ed. .rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,1995, p. 323. 

2 – JORGE, Éder. Redução da maioridade penal. Jus Navigandi, Teresina,ano 7, n. 60, nov. 2002. Disponível em: < http://jus.com.br/revista/texto/3374/reducao-da-maioridade-penal –acesso em 12/04/2013

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Yves A. R. Zamataro é advogado do escritório Angélico Advogados.

Um arrogante travestido de julgador

As críticas formuladas pela defesa dos acusados  em face do acórdão do mensalão são de toda ordem, segundo colhem-se das notícias veiculadas nos mais diversos veículos de comunicação.

É claro que não se sabe, ainda, se são procedentes, ou se elas decorrem apenas da inconformação dos condenados, em face da ampla defesa.

De toda sorte, são muitas as críticas, a deixar entrever que, em todas as instâncias, mesmo no STF, com toda sua estrutura, quando somos instados a decidir com rapidez,  e quando, ademais, a demanda é muito complexa, tendemos cometer erros.

É assim lá e cá!

Nesse ponto somos todos iguais, somos todos  imperfeitos, daí que devemos ser sempre comedidos ao apontar os erros do semelhante.

Foram muitos os erros que cometi na primeira instância, como muitos são os erros nos quais ainda incorro, agora em segunda instância, apesar de ter um quadro qualificado de assessores.

Mas admito quando erro!

Vários foram os embargos de declaração que dei provimento, por reconhecer a minha omissão, por exemplo.

Tudo com a maior dignidade!

Tudo por entender que devemos ter a humildade de reconhecer os nossos erros, sobretudo na condição de julgadores, para não prejudicar o direito do jurisdicionado

Os erros que cometemos no dia a dia nos nossos julgamentos, e, agora, as reações em face do acórdão do julgamento do mensalão, servem para nos alertar, para alertar a todos, inclusive os que têm um rei na barriga, que todos somos falíveis, e que, afinal, como qualquer um vivente, erramos, e, por isso, precisamos ser humildes, admitir o erro e repará-lo – enquanto é possível fazê-lo.

O ideal seria que não errássemos. Todavia, seres humanos que somos, erramos – e, muitas vezes, erramos mais do que deveríamos, por isso é que temos que ser humildes para admitir que erramos.

Não se deve sentir vergonha de admitir o erro,  mesmo que, como ocorre nas corporações, ele tenha sido apontado por quem não nutrimos simpatia.

Humildade nunca é demais, bastando, nessa senda, que lembremos de Sócrates, que nunca aceitou o “título” que lhe foi “outorgado” de o homem mais inteligente do mundo, vez que a única certeza que ele tinha era a de que nada sabia.

O julgador, sobretudo, não pode, por questões pessoais, se aliar a uma tese aposta, apenas para não admitir que o seu, digamos, oponente, esteja certo na tese que abraçou. Isso o diminui, se não diante dos seus pares, mas, com certeza, perante a sua consciência; quando ele tem consciência, é claro.

O julgador não pode prejudicar o direito da parte, tão somente para não ter que admitir que o colega, por quem nutre antipatia, por exemplo, esteja certo.

O melhor que se pode fazer, em benefício do jurisdicionado, é examinar as questões com a necessária profundidade, sempre  optando, na esfera criminal, pela interpretação que mais favoreça a defesa, independentemente de quem seja o relator ou de quem seja o réu ou o seu advogado.

Aquele que, sob o manto da toga, não tiver o discernimento de que, goste ou não goste do colega, goste ou não goste do acusado e/ou do seu defensor, deve  julgar com isenção e imparcialidade, nunca será um julgador justo; será sempre, ao reverso, um arrogante travestido de julgador.

Um verborrágico falando aos imbecis?

Muitas vezes, sinto-me incomodado com alguns apartes quando estou proferindo meu voto, como aconteceu nas sessões do Pleno e das Câmaras Criminais Reunidas, na quarta e sexta-feiras da semana passada.

Não vou entrar em detalhes!

Quem esteve presente testemunhou as descortesias. Não partiram de mim. Eu não uso termos grosseiros quando voto, mesmo que não nutrisse simpatia pelo colega.

Não me agasto com os apartes por não gostar dos apartes. Não aceitar apartes é negar o sentido dos julgamentos colegiadas.

O que me agasta é a maneira como sou aparteado. Já fui vítima de grosserias explícitas. Todos já viram. Todos já testemunharam.

Nos dois últimos, que estou a lembrar, os colegas que me apartearam  enfrentaram os meus  argumentos de forma absolutamente inusitada. Um, no Pleno, fez questão de lembrar-me que não lido com imbecis; outro, nas Câmaras Reunidas, depois de um voto denso, no qual fiz uma clara distinção entre continuidade delitiva e concurso material, sintetizou os meus argumentos tachando-os de tão somente, verborrágicos.

Pense bem. Eu estudo, me preparo para o debate, apresento a minha tese e o que ouço como resposta é que tudo que eu argumentei é pura verborragia ou que estou confundindo meus pares com um bando de imbecis.

É desanimador! É triste! É de lamentar!

Essas manifestações, descorteses, para dizer o mínimo, decorreram do fato de eu ter ousado discordar dos seus pontos de vista, como se fosse um pecado, num colegiado, discordar.

Repito que o que me agasta não são os apartes, mas a maneira como sou aparteado, os termos usados, a veemência da discordância, como se fossem discordâncias que se fazem na informalidade.

A verdade mesmo é que um Tribunal não é lugar para se fazer amigos. Um Tribunal não é lugar para folguedos ou patuscadas. Não é um clube de amigo. O normal mesmo é que debatamos os grandes temas – com veemência, se necessário.

Mas é necessário fazê-lo com postura e equilíbrio, pois um julgador não pode – e não deve – agredir um colega por ter ousado discordar de suas colocações.

Reafirmo:corporação, definitivamente, não é lugar para se fazer amigos. Mas num Tribunal, como em qualquer outra corporação, é lugar de se conviver civilizadamente.

Amigos eu os tenho  na minha convivência fora do Tribunal. Todavia, ainda que não possamos ser amigos, acho que poderíamos ter uma relação cordial, educada e fraterna.

O jurisdicionado só teria a ganhar, se as nossas discussões não transparecessem que podem ser fruto de antipatias pessoais.

No picadeiro

A “crise” entre o Supremo Tribunal Federal e o Congresso não está longe de um espetáculo de circo, daqueles movidos pelos tombos patéticos e tapas barulhentos encenados por Piolim e Carequinha. É nesse reino que está a “crise”, na qual quase nada é verdadeiro, embora tudo produza um efeito enorme na grande arquibancada chamada país.

Não é verdade, como está propalado, que o Congresso, e nem mesmo uma qualquer de suas comissões, haja aprovado projeto que submete decisões do Supremo ao Legislativo. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara nem sequer discutiu o teor do projeto que propõe a apreciação de determinadas decisões do STF pelo Congresso. A CCJ apenas examinou, como é de sua função, a chamada admissibilidade do projeto, ou seja, se é admissível que seja discutido em comissões e eventualmente levado a plenário. A CCJ considerou que sim. E nenhum outro passo o projeto deu.

Daí a dizer dos parlamentares que “eles rasgaram a Constituição”, como fez o ministro do STF Gilmar Mendes, vai uma distância só equiparável à sua afirmação de que o Brasil estava sob “estado policial”, quando, no governo Lula, o mesmo ministro denunciou a existência de gravação do seu telefone, jamais exibida ou comprovada pelo próprio ou pela investigação policial.

De autoria do deputado do PT piauiense Nazareno Fonteles, o projeto, de fato polêmico, não propõe que as decisões do STF sejam submetidas ao Congresso, como está propalado. Isso só aconteceria, é o que propõe, se uma emenda constitucional aprovada no Congresso fosse declarada inconstitucional no STF. Se ao menos 60% dos parlamentares rejeitassem a opinião do STF, a discordância seria submetida à consulta popular. A deliberação do STF prevaleceria, mesmo sem consulta, caso o Congresso não a apreciasse em 90 dias.

Um complemento do projeto propõe que as “súmulas vinculantes” –decisões a serem repetidas por todos os juízes, sejam quais forem os fundamentos que tenham ocasionalmente para sentenciar de outro modo- só poderiam ser impostas com votos de nove dos onze ministros do STF (hoje basta a maioria simples). Em seguida a súmula, que equivale a lei embora não o seja, iria à apreciação do Congresso, para ajustar, ou não, sua natureza.

O projeto propalado como obstáculo à criação de novos partidos, aprovado na Câmara, não é obstáculo. Não impede a criação de partido algum. Propõe, isso sim, que a divisão do dinheiro do Fundo Partidário siga a proporção das bancadas constituídas pela vontade do eleitorado, e não pelas mudanças posteriores de parlamentares, dos partidos que os elegeram para os de novas e raramente legítimas conveniências. Assim também para a divisão do horário eleitoral pago com dinheiro público.

A pedido do PSB presidido pelo pré-candidato Eduardo Campos, Gilmar Mendes concedeu medida limitar que sustou a tramitação do projeto no Congresso, até que o plenário do STF dê a sua decisão a respeito. Se as Casas do Congresso votassem, em urgência urgentíssima, medida interrompendo o andamento de um processo no Supremo Tribunal federal, não seria interferência indevida? Violação do preceito constitucional de independência dos Poderes entre si? Transgressão ao Estado de Direito, ao regime democrático? E quando o Supremo faz a interferência, o que é?

Ao STF compete reconhecer ou negar, se solicitado, a adequação de aprovações do Congresso e de sanções da Presidência da República à Constituição. Outra coisa, seu oposto mesmo, é impedir a tramitação regimental e legal de um projeto no Legislativo, tal como seria fazê-lo na tramitação de um projeto entre partes do Executivo.

O ato intervencionista e cogerador da “crise”, atribuído ao STF, é de Gilmar Mendes -e este é o lado lógico e nada surpreendente do ato. Mas o pedido, para intervenção contra competência legítima do Congresso, foi de um partido do próprio Congresso, o PSB, com a aliança do PSDB do pré-candidato Aécio Neves e, ainda, dos recém-amaziados PPS-PMN.

Com o Congresso e o STF, a Constituição está na lona.

Daniel Marenco/Folhapress
Janio de Freitas, colunista e membro do Conselho Editorial da Folha, é um dos mais importantes jornalistas brasileiros. Analisa com perspicácia e ousadia as questões políticas e econômicas. Escreve na versão impressa do caderno “Poder” aos domingos, terças e quintas-feiras.

Reação ao protagonismo do STF

A hisSTF-Supremo-Tribunal-Federal_jpg-300x208tória não me deixará em falta: os Poderes Judiciário  e Legislativo, ao longo da sua existência, viveram, quase sempre, em estado de letargia, à sombra do Poder Executivo, vendo a banda passar  e deixando que os grandes temas, as grandes questões nacionais/estaduais fossem, como regra, decididas, enfrentadas pelo mais poderoso e onipotente dos poderes.

No Brasil, ocorreu de o Poder Judiciário, pela sua Corte Constitucional, nos últimos anos, sair de uma, digamos, zona de conforto – para usar uma construção muito em moda – ,passando a ocupar, com sofreguidão, o espaço que lhe reserva, nos dias presentes, a nossa Carta Política, disso resultando um certo desconforto em face dos demais Poderes, que culminou com a aprovação de uma Pec, pela CCJ, que confere ao Congresso Nacional a possibilidade de rever as decisões do Supremo Tribunal Federal e até mesmo submeter algumas delas a plebiscito, tudo parecendo uma retaliação em face da atuação da nossa Corte Suprema no julgamento do mensalão.

O Supremo Tribunal Federal, tão acanhado e arredio no passado, em face de questões desse jaez, foi além, muito além: valeu-se da prosaica inércia do Poder Legislativo e da força normativa da vigente Constituição para, na mesma balada, ocupar  o espaço deixado pelas instituições majoritárias, decidindo, como protagonista, as grandes questões nacionais, muitas das quais com inegável repercussão junto às demais esferas de poder.

Para completar a recuperação do espaço que, ao que parece, nunca fizera questão de ocupar, pelos mais diversos motivos, a mais alta cúpula do Poder Judiciário foi além: ousou condenar figurações da república, em face do famigerado mensalão, postura “agressiva” para os padrões nacionais, que os mais otimistas não esperavam dele, definitivamente. Com essa nova postura, é claro que o STF desagradou, ousou mais do que esperavam os mais otimistas, comprou, enfim, uma briga, chamou para si os holofotes, de tal modo que há magistrados que são, hoje, verdadeiros pop stars.

A partir do espaço conquistado pelo Supremo Tribunal Federal e da sua  “ingerência” na esfera dos demais Poderes – sobretudo junto ao Poder Legislativo, que dos três Poderes é o que se mostra mais propenso a não enfrentar questões de grande repercussão, que permanece imobilizado, decidindo apenas questões pontuais, de acordo com os interesses de uns poucos ou para atender aos comandos do Poder Executivo, de quem sempre viveu como um apêndice -, veio a crise que agora testemunhamos: a Suprema Corte foi se tornando alvo das “atenções” do Poder Legislativo Federal, das quais resultaram a Pec antes mencionada, que, aos olhos de quem quer ver, é uma afronta à democracia.

Os críticos do Poder Judiciário, os mesmos que cobravam uma ação menos contemplativa, agora o denominam, pejorativamente, de quarto poder, variante do poder legislativo, legislador complementar ou  legislador positivo, numa evidente tentativa de desqualificá-lo, curiosamente no instante em que ele, sem o acanhamento do passado, assume o papel de protagonista, saindo de uma quase inércia histórica, para, sem temor, punir os que não se comportaram bem no exercício do poder político.

É preciso convir que as críticas que vêm do parlamento federal, em face da atuação do Poder Judiciário, são injustas e emocionais, pois que a agora quase onipotência da nossa Suprema Corte decorre, naturalmente, dos equívocos do próprio constituinte, na elaboração de uma Constituição detalhista e minudente, a possibilitar que a quase totalidade das questões nacionais sejam deslocadas para sua esfera de competência.

De mais a mais, não se pode perder de vista que a omissão do próprio parlamento foi que permitiu a transferência do poder político ao Poder Judiciário, vez que sempre se recusou a enfrentar as grandes questões nacionais, com receio da repercussão delas junto aos eleitores.

No exame dessas questões não se pode deslembrar que, como bem anotou Charles Hughes, então governador de Nova York e, depois, membro da Suprema Corte dos Estados Unidos, a Carta Política de uma nação é aquilo que os juízes dizem que ela é, disso inferindo-se que, quando ela diz muito, sobretudo em face da polissemia dos seus termos e da abertura semântica dos princípios nela albergados, os juízes, como conseqüência, dizem muito mais; e quando os juízes dizem muito mais,eles tendem, naturalmente, a ir além, para, nessa balada, se apropriarem, até, do espaço que decorre da omissão das outras esferas de poder.

Postura, respeito e dignidade

Todos que convivem comigo sabem que a minha paixão é rádio. Tenho muita esperança de um dia me aposentar e me dedicar ao rádio. Tenho dito que não quero remuneração. Eu quero apenas o espaço, para que eu possa falar as coisas que penso.

Este blog tem sido, desde 2006, a opção possível, para que eu possa levar a minha mensagem, expor as minhas inquietações. Felizmente, não tendo acesso a outro veículo de comunicação, eu tenho este blog para dizer o que sinto. Não sei o que seria de mim se não fosse possível usar esse espaço para desabafar, para dizer das minhas decepções, das minhas aflições.

Não há uma sessão do TJ, por exemplo, que eu não enfrente dissabores. Definitivamente, a minha maneira de ser – e de expor o que penso – incomoda, sem que eu saiba por que – quiçá eu até saiba, conquanto prefira não admitir.

Mas vou insistir em dizer o que penso – com responsabilidade, claro, afinal eu não sou um inconsequente.

Vou  defender os meus pontos de vista com a mesma veemência – sempre. Aos que se incomodam, dou um conselho: é preciso se preparar intelectualmente para reação. Não adiante elevar o tom de voz e usar termos chulos, pois que esse tipo de reação pode deixar transparecer que o agressor, além de mal-educado, não tem argumento, o que, decerto, me deixa numa posição absolutamente confortável.

Diferente dos seres abomináveis que habitam o nosso mundo, não sou do tipo de guerrinha de bastidores, de fofocas ao pé do ouvido. E tenho asco aos que procedem dessa forma. E há, sim, no nosso mundo, os que procedem dessa forma – infelizmente.

Eu abomino, tenho nojo dos que agem nos bastidores das corporações como moleques, estimulando a discórdia, criando factóides para atingir as pessoas de quem têm inveja, sentimento malévolo que, infelizmente, permeia a vida das instituições.

Essas reflexões são, sim, um desabafo.

Tenho medo de um dia responder no mesmo tom aos que teimam em ser descorteses comigo. Só ainda não o fiz porque sou magistrado e educado; e um magistrado – se educado, como sou,  já o disse – sofre calado, para manter a postura, o respeito e a dignidade, em tributo à toga que carrega sobre os ombros.

Por tudo isso tenho me mantido silente. Mas um dia posso reagir. Espero que esse dia não chegue nunca.