O juiz garantidor

É sempre assim! Noticia-se um malfeito de determinado magistrado, e o mundo desaba sobre a corporação como um todo.  Todos somos, de forma inclemente e leviana, jogados na mesma vala. Impiedosamente nos atacam, espezinham, assacam contra nós toda sorte de aleivosias. Isso é fato! Basta ler os blogs de maior repercussão. Não nos respeitam! Tratam-nos, a todos, indistintitamente, como se fôssemos a própria Geni, como se o Poder Judiciário fosse uma casamata de calhordas.

Em face do que leio, sou tomado pela estranha  sensação de que as pessoas não têm apreço pela  nossa honra. É como se tivéssemos que pagar pela ascenção social, pelo cargo que ocupamos.  É como se o nosso trabalho não tivesse importância; como se fôssemos, enfim,  responsáveis pelas mazelas do mundo.

Mas não é só em razão de eventual deslize ético que o mundo desaba sobre nossa cabeça, muitas vezes a alcançar até mesmo a nossa própria família. É de fácil percepção, com efeito,  que até mesmo em face de uma decisão – daí a gravidade da intolerância -,   sobretudo dos que militam na área criminal –  que é a mais sensível para a população,  agastada com tanta violência -,  há os que, mesmo desinformados, se sentem no direito de aderir à malhação.

Nesse cenário, nesse campo fértil, onde vicejam a incompreensão e a crítica desabrida, é de rigor que se compreenda – ou tente-se compreender, pelo menos – que o magistrado não está obrigado a decidir de acordo com as aspirações dos mais açodados, à luz dos desejos dos que pregam, sem nenhuma sensatez,  a qualquer custo, ainda que em desarmonia com a ordem constitucional,  uma limpeza moral.

Tenho dito que a nós magistrados não nos  é dado o direito de aderir às pretensões dos que  clamam por prisões a qualquer preço,  dos antigarantistas, dos que se sentem à vontade diante de conceitos vagos e oportunistas, para justificar os excessos do Estado diante do cidadão, sobretudo dos egressos das classes menos favorecidas.

O magistrado, quando decide, não custa reiterar o que já é da sabença comum, decide, tão somente, à luz da sua consciência e em face dos dados objetivos albergados nos pleitos formulados;  decide, enfim, em face do contido num processo, desde que, claro, se tenha respeitado, sem tergiversação, todas as franquias constitucionais do acusado, ainda que seja o mais vil dos criminosos.

O juiz, tenho pregado a toda hora,  não pode vestir a indumentária do justiceiro. Ao juiz não é dado o direito  de  desconsiderar os estatutos legais, para ser simpático, para ser aplaudido pelos que não têm apreço pelos direitos do semelhante.

O  juiz  antigarantista faz um tremendo mal à sociedade, pois esse tipo de magistrado se compraz com o elogio fácil e com o afago que recebe dos que, como ele, pensam que tudo se pode, em nome, por exemplo, do combate à criminalidade.

O magistrado, nunca é demais repetir, tem, no processo penal, o papel relevantíssimo de garantidor. E nessa condição, não pode tergirversar, não pode fazer tabula rasa, não pode fingir que não viu, não pode, enfim, quedar-se inerte diante de uma afronta, de um desrespeito ao direito do cidadão, máxime ao direito de ir e vir.

Só o juiz independente, garantista e consciente do seu papel ( de garantidor) merece o respeito do cidadão.

Pouco importa, para o juiz que tenha consciência do seu papel, as increpações assacadas, as críticas feitas com o objetivo claro de intimidar.

Juiz que decide ao sabor das circunstâncias, ávido para ser simpático perante aos olhos dos seus jurisdicionados, constuma tangenciar as suas decisões, flertando, perigosamente, com a arbitrariedade.

O juiz independente, não custa reafirmar, não decide para ser agradável,   porque se  assim o faz,  deixará transparecer que não é digno das talares que tem sobre os ombros.

Da mesma forma, não é independente e nem é digno das talares quem decide para agradar aos Tribunais, objetivando uma futura promoção. Esse tipo de magistrado, chamado “carreirista”, tende a fazer cortesia com o direito alheio.

Uma decisão vale pelo que ela tem de boa e não  em face de ter  sido gestada para  ser simpática e ao  agrado da maioria.

Diante de uma afronta ao direito de um cidadão, seja ele pobre ou rico, negro, moreno ou branco, o juiz não pode ficar inerte, com medo da reação popular. Deve, ao reverso, decidir,  para afastar eventual afronta a uma garantia constitucional, ainda que, em face disso, seja incompreendido.

A atuação de um juiz, todos sabem, não é política, mas constitucional, cuja obrigação primordial é proteger os direitos fundamentais do cidadão, ainda que, repito, contrarie a maioria.

Segundo Amilton Bueno de Carvalho, emérito desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a lei é o limite ao poder desmensurado, é o limite à dominação. Diz mais: a lei, eticamente considerada, é a proteção do débil. E aquele  que é preso, de forma arbitrária,por exemplo, é, no sentido da expressão, o débil, aquele a merecer a  proteção do Estado-juiz.

Digo eu: o débil é  aquele para quem o magistrado deve fazer valer a máxima efetividade das garantias constitucionais albergadas na Carta Politica, ainda que não seja compreendido pelo que pregam o encarceramento a qualquer custo.

Ferrajoli, nessa linha de raciocínio, adverte que ao juiz cumpre buscar a máxima eficácia da “ley del más débil”, com isso dizendo que, diante do Estado, o acusado, depois do crime, é o mais frágil, a quem não se deve abandonar à violência do processo e, posteriormemte, da pena, com receio do que possam pensar os seguidores do Direito Penal do Terror.

Guarnieri lembra, nessa balada,  que o sujeito passivo do processo criminal, depois do crime, passa a ser o seu protagonista, porque ele é o eixo em torno do qual giram todos os atos do processo, daí que, nessa condição, deve sim merecer a ação profilática dos juizes garantidores, de modo a não permitir que os seus direitos sejam violados.

É assim que penso. É assim que tenho decidido, na certeza de que somente sob o império da lei se pode construir uma verdadeira democracia.


Papel do MP em sede recursal

Confesso que desde que assumi a segunda instância, compondo a 1ª Câmara Criminal, tenho questionado o papel do Ministério Público.

Explico. O recurso, depois de manejado pela defesa, segue com vista ao Ministério Público de primeira instância, que oferta as contrarrazões. Depois, os meus autos seguem com vistas ao Ministério Público de segunda instância, que oferece parecer, que poderá, ou não, ser seguido pelos membros da Câmara Criminal.

Tem acontecido de, algumas vezes, o procurador presente ajustar o parecer, em face do voto do relator; noutras vezes, o Ministério Público mantém o entendimento.

O mais curioso é que o procurador que se faz presente à sessão, não é o mesmo, via de regra, que subscreveu o parecer, disso resultando que, algumas vezes, o procurador presente entende não ser de boa ética o madificação do parecer do colega.

Diante dessas questões e a considerar que, de regra, o Tribunal de Justiça é a última instância penal, é que questiono o porquê da manifetsação ministerial, em sede recursal.

Confesso que, por mais que reflita sobre a questão, não consigo entender, sobretudo a considerar que, via de regra, a defesa não mais se manifesta nos autos, depois de apresentadas as razões ou contrarrazões recursais.

É dizer: a balança, nesse caso, pende, mais uma vez, em favor do mais poderoso, numa clara afronta à par conditio.

A propósito,  trago à colação, só para ilustrar, as reflexões de Aury Lopes Júnior, in Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, vol. II, 5ª edição, 211, p. 477:

“Nos últimos anos tem tomado força, com razão, a discussão em torno da (i)legitimidade da intervenção do Ministério Público em segundo grau, quando do julgamento dos recursos pela defesa ou pelo próprio Ministério Público(de primeiro grau), com críticas partindo, inclusive,  de ilustres  membros do parquet, a exemplo de Paulo Queiroz, Elmir Duclerc, Rogério Schietti e outros. E razão lhes assiste.

Como lhes explicaremos na continuação, todos os recursos interpostos devem ser fundamentados e assegurados o contraditório, com a parte recorrida apresentando as suas contrarrazões. Nisto se estabelece a necessária dialética exigida pelo processo penal.  Uma vez que o recurso seja admitido pelo juiz a quo e remetido para o respectivo tribunal, dá-se uma peculiar intervenção do Ministério Público que, na híbrida e malformada posição de ‘parecerista’, se manifesta (acompanhando ou não o colega do primeiro grau).  Ou seja, há uma dupla manifestação do Ministério Público, sendo a última delas sustentada ainda, oralmente, em sessão. E, o mais incrível, não raras vezes, tem-se em sessão uma manifetsação oral distanta dias duas anteriores! Não menos curioso é assistir a um procurador, em sessão, ler o ‘parecer’ da lavra de outro procurador e, após, oralmente divergir. Para quem assiste, desde fora desse cenário, é inevitável que não se questione tal esquizofrenia do ritual”.

Mídia e crime;evidência e verdade

Não se tem dúvidas de que, preso em flagrante o provável autor de um fato criminoso, está-se diante de uma forte evidência de que  ele pode, sim, ter sido mesmo o protagonista do crime. Se, ademais, o “autor do fato”, é preso e exposto pela mídia, tem-se a “certeza” da sua responsabilidade penal.

Muitas vezes, dependendo do estrépito, fica-se   –  o leigo, sobretudo  – com a sensação de que a instauração de um processo seria um despropósito, um excesso do Estado, a dificultar, tão somente – ou adiar, pelo menos – a  inflição da pena.

Para quê um processo,  pensem muitos, se o autor do fato já está identificado e se, ademais, todas as circunstâncias do crime já foram divulgadas, a mais não poder, pela mídia “especializada”?

É preciso consignar, no entanto, que um coisa é uma evidência; outra coisa, é  a verdade. Uma evidência não é uma afirmação da verdade. A verdade, no dizer de Aury Lopes, “necessita desprender-se da evidência para ser construída”. Ela terá que ser descoberta, prossegue o autor, “no curso do processo”.

A evidência, pelo seu caráter alucinatório, pode-se, sim, contagiar a verdade, sobretudo quando ela é midiatizada, levando  muitos de nós a crer, sem a mais mínima dúvida, que para esse ou aquele “acusado” não exista mais alternativa que não seja a condenação.

Não é o que se tem visto, entrementes. Muitos foram os “condenados” pelas  evidências, para, depois, no curso de um processo,  asseguradas a ampla defesa e o contraditória, serem absolvidos, soçobrando  as evidências diante da verdade construída.

Disso infere-se a relevância do processo no sentido de corrigir essa aparente alucinação chamada evidência, aceita pela mídia e introjetada nas pessoas como uma verdade sem retoques.

Convém consignar, nessa linha de pensar, que somente o processo legitima a aplicação da pena. Digo mais: somente o processo conduzido por um juiz garantidor.

Juiz acrítico – e autofágico, por que não? – daqueles que só decidem para agradar, que são meros repetidores de decisões do Tribunais, que têm medo do que possam pensar de sua decisão, não serve para essa finalidade.

Repito: o processo, pois,  só se presta a essa finalidade, ou seja, para fazer descortinar a verdade,  se for conduzido sob os auspícios do garantismo penal. É por isso que tenho me esmerado no exame dessas questões.

Processo mal conduzido ou conduzido com o vilipêndio de alguma das muitas franquias constitucionais dos acusados, desservem aos fins colimados; antes, malfere, até, a dignidade da pessoa submetida à persecução criminal.

O déficit de correção das matérias veiculadas, em face mesmo da falta de qualificação dos profissionais envolvidos na divulgação do fato, está a indicar, a fortiori, que se deve redobrar os cuidados, quando o processo chega às nossas mãos, com o “autor do fato” já previamente condenado.

Nós, magistrados, não podemos nos deixar contaminar pela alarido proporcionado pela mídia estrepitosa. Ao reverso, devemos, sim, com o maior desvelo, procurar construir a verdade nos autos de um processo, sem nos preocupar se a nossa decisão, alfim e ao cabo, possa, de alguma forma, frustrar a expectativa criada  junto à  população.

A atuação do juiz, tem-se dito, não é políticas, mas constitucional, que se consolida à medida que se esmera na proteção dos direitos fundamentais, daí Ferrajoli ter afirmado, com acerto: ” O objetivo justificador do processo penal é a garantia das liberdades do cidadão”

A prisão como ultima ratio

Nos dias presentes, com a falência das instituições totais e em face das péssimas condições das cadeias públicas, verdadeiros depósitos de gente,  já não se tem dúvidas que a prisão é, sim, a ultima ratio.

O direito penal tem evoluido nesse sentido. Mesmo diante dos já famigerados deliríos dos nossos legisladores, que, já se sabe,  sempre agem  ao sabor das circunstâncias, oporutnistas que são,  tem-se adotado, nos Tribunais, a boa prática de substituir das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, ainda que, algumas vezes,  contra legem, mas em tributo à Carta Magna, como ocorre, por exemplo,  com os autores do crimes de tráfico de drogas, aos quais, constatada  a   primáriedade e bons antecedentes – além, claro, de outros pressupostos objetivos –  temos deferido os pedidos de substituição da pena privativ de liberdade por restritivas de direito.

A reforma penal em curso segue nessa direção. Assim é que, se aprovada, os juizes poderão estabelecer a prisão domiciliado, limitar a frequencia do acusado a determinados lugares e, até, estabelecer o monitoramente eletrônico.

É um avanço, não se tem dúvidas. As famosas pulseiras eletrônicas, que não impediram a fuga de condenados beneficiados com saída temporária, podem, sim, nesse caso, ser de muita utiliidade. É dizer: ao inves de prender, de jogar o preso provisório em um cadeia pública, o juiz determina a sua prisão domiciliar, ou restringe a sua liberdade, monitorando os seus passos, sob pena de revogação da medida.

No dia de hoje, na 3ª Câmara Criminal, para a qual fui convocado, para substituir uma estimada colega, por problemas de saúde, tivemos a oportunidade conceder um habeas corpus a paciente acusado da prática de assalto a bancos.

Em princípio, em face do crime, tem-se o sentimento de que o melhor seria mantê-lo preso. Todavia, assim não decidimos, em face das particularidades da questão. É que o paciente, tão logo noticiou-se o seu envolvimento com o assalto, tratou de ir à delegacia e se entregar,certo de que provará a sua inocência. Além do mais, é primário e tem bons antecedentes.

Diante de tais circunstâncias, seria mesmo um despautério manter a prisão do paciente, que, registre-se, podendo, não fugiu do distrito da culpo. Ao reverso, procurou a autoridade policial e se entregou, ciente de que poderá provar a sua inocência, certo que, ainda que não a prove, demonstrou predisposição para arcar com as consequências jurídico-penais de sua ação.

É assim que temos agido. É assim que tem que ser, convindo anotar que, na mesma sessão, vários habeas corpus foram denegados, porque os pacientes não demonstram estar sofrendo qualquer constrangimento ilegal em sua liberdade de ir e vir.

O certo é que, se for fizer por merecer o autor do fato, deve-se, sim, permitir que responda ao processo em liberdade. Essa é a regra. Prisão, máxime a provisória, é a exceção.

Mas convém lembrar: liberdade é para quem a mereça. Eu não faço apologia da liberdade a qualquer custo.

A sessão de hoje

Depois de um ano, assisti, contristado, na sessão de hoje, do Pleno do Tribunal de Justiça, um sério entrevero entre colegas. Não é a minha praia. Fiquei tenso. Muito tenso, a ponto de perder um pouco da minha lucidez.

É sempre desagradável que esses fatos  ocorram numa corporação, sobretudo no Poder Judiciário, que deveria dar exemplo.

A verdade é que o clima numa corporação parece sempre pesado.

Eu tenho sempre a sensação de que, a qualquer momento, pode ocorrer uma desinteligência.

Isso não é bom para nossa imagem;não é bom para o nosso trabalho, que estar a exigir, sempre, absoluto equilíbrio e isenção.

O mais grave em tudo isso é que, ao início da sessão, para enaltecer o excelente trabalho da colega Alice Rocha, falei da nossa pouca credibilidade e de que as nossas boas ações não são veiculadas.

Lamentavelmente, o destempero verbal ocorreu, com acusações recíprocas, veladas ou às claras, o que, infelizmente, me deixou com a nítida sensação de que a minha peroração, antes da sessão, enaltecendo as coisas boas que fazemos, foi inoportuna.

Na mesma sessão, fiz questão de dizer que o desembargador Marcus Faver, presidente do Colégio Permanente de Presidentes do Tribunais de Justiça, foi infeliz quando argumentou que o calor do nordeste tornava inviável o trabalho da Justiça do meio-dia às 15h00.

Esqueceu o desembargador que o nordestino é, sobretudo, um bravo,  e que nunca deixou de trabalhar com medo de calor.

Esqueceu o eminente desembargador, ademais, que nós, magistrados, sempre trabalhamos em tempo integral, mais precisamente em três turnos, aos sábados, domingos e feriados.

Esse tipo de defesa do desembargador Marcus Faver eu agradeço.

A reforma do CPP e a prisão provisória

Tenho entendido, no segundo grau – como sempre entendi,  em primeira instância –,  que a prisão deve ser a utltima ratio, máxime a provisória.  Por isso, ao tempo em que judiquei na 7ª Vara Criminal – e, agora, no Tribunal de Justiça –  só mantive – e só mantenho – presos os réus que eu entendia – e entendo – perigosos, ou seja, aqueles que, desde meu olhar, poderiam – e podem – , em liberdade, voltar a delinquir.

Por não dar vida mole a assaltantes, por exemplo – que entendo perigosos -,  fiquei com a fama de fazer  apologia da prisão, o que, de rigor, não correspondia à verdade.

Assim pensando, todas as vezes que me deparei com acusados em  face de crimes que, alfim e ao cabo,  acaso condenados, seria promovida a substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tratei de colocá-los em liberdade.

Decerto que manter um acusado preso, durante toda a instrução, sem culpa formada, para, ao término do processo, concluir que ele faça jus à substituição da pena por restritiva de direito, era – e é -, para mim, um despropósito.

Assim pensando, sei que contribuí para minimizar os efeitos do encarceramento preventivo, que se constitui 40% das pessoas presas no Brasil.

Vejo, agora, que se pretende, com a reforma penal, estabelecer a proibição de prisão preventiva nos casos em que a pena passível de aplicação possa ser substituida por  pena alternativa.

Anoto que, na 1ª Câmara Criminal, da qual faço parte, já fui etiquetado de “santo” – vejam como as coisas mudam! –  porque tenho insistido em privilegiar as penas alternativas, quando se me afigura merecedor o acusado.

Determinado procurador – claro que brincando – disse,  na  terça-feira passada, quando eu insistia em não manter a prisão de um réu cujas circunstâncias judiciais lhes eram favoráveis e cujo crime tinha sido praticado sem violência contra a pessoa, que estava na hora de construirem um santuário para que eu fosse nele colocado.

Essa brincadeira – já depois de encerrada a sessão, registre-se – só enfatiza a minha posição no sentido de destinar a pena privativa de liberdade apenas para os acusados reconhecidamente perigosos, os quais, em liberdade, deixam entrever que pode, sim, à luz de sua vida pregressa, voltar a hostilizar a sociedade.

Minha mãe dizia – e diz, claro – que nada melhor que um dia atrás do outro.

Vejo, agora, que ela tinha razão, pois que, de uma hora para outra, em pouco mais de um ano no Tribunal, os conceitos a meu respeito já mudaram, radicalmente.

Antes, me viam como indicário. Apostavam, por isso, que eu tocaria “fogo” nas sessões do tribunal, que faria acusações públicas aos meus colegas, que transformaria esta casa num inferno.

Diziam, ademais, que eu era mau, porque fazia apologia da prisão.

Agora, não sou mais incendiário e me transformei num santo.

Claro que tudo isso é maldade, pura perfídia.

Eu não me transformei em santo e nem deixei de ser incendiário.

Eu, simplesmente, sou o que sempre fui.

Aliás, um determinado Defensor Público,  com atuação junto à 7ª Vara Criminal – hoje magistrado – , disse-me, certa feita, que a minha grande virtude era não surpreender.

E ele tem razão!

Eu sou sempre a  mesma pessoa.

As minhas convicções são inabaláveis!

Eu acordo, todos os dias, com a mesma personalidade que tinha ao dormir.

Não esperem , pois, surpresas na minha atuação judicante, na segunda instância; cá como lá, na primeira instância, serei sempre o mesmo.

Vou continuar sendo o que sempre fui,  com o que demonstro que tudo que se criou em torno da minha pessoa o foi por pura maldade.

Para reflexão

Publico, a seguir, artigo que capturei no site Consultor Jurídico, merecedor de detida reflexão.

Duas instâncias não satisfaz demandas da sociedade

POR ALBERTO ZACHARIAS TORON E FÁBIO TOFIC SIMANTOB

Artigo originalmente publicado no jornal O Estado de S. Paulo desta segunda-feira (11/4)

Todos conhecem a história do homem que, ao chegar em casa, encontra a mulher deitada com o amante no sofá da sala e para acabar com a infidelidade resolve… vender justamente o sofá. Assim parece ser a proposta de emenda constitucional apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) no último dia 21 de março, a qual prevê a abreviação da tramitação de processos judiciais para acabar com a lentidão do Judiciário. A ideia do ministro é simples: a causa seria decidida em duas instâncias (juiz de primeiro grau e Cortes estaduais ou regionais federais) e recursos aos tribunais superiores – Superior Tribunal de Justiça (STJ) e STF – não impediriam a execução da pena.

Há um sedutor argumento, sobretudo na área cível, no sentido de que caberia ao vencedor executar a sentença e, se o vencido depois conseguisse revertê-la no STJ ou no STF, seria ressarcido do valor pago indevidamente. Mas e na área penal? Quem devolveria o tempo de liberdade perdido em consequência de uma condenação posteriormente considerada inválida por uma Corte superior? O Altíssimo?

Deixando de lado importantes questões técnicas que a proposta suscita, perguntemos: como falar em Justiça rápida se mesmo no Estado de São Paulo, no ano passado, os servidores do Judiciário estadual fizeram greve de 127 dias por “reposição salarial”, estimando-se o atraso no andamento dos processos em um ano e meio? Como falar em Justiça rápida se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) encontrou no Pará, em 2010, execuções penais paradas havia anos, sem nenhum andamento processual? Destaque-se o caso do presidiário encontrado no regime fechado, quando teria direito à progressão para o semiaberto desde 2001 – o seu pedido, entretanto, nunca foi analisado. Ou, então, o caso de Francimar Conceição do Nascimento, no Amazonas, que mesmo sendo doente mental foi preso e condenado a quatro anos de reclusão e quando descoberto pelo Núcleo de Advocacia Voluntária do CNJ já estava preso havia cinco anos, esquecido pelo juízo da execução. Um escândalo, claro! Há outros piores, mas é mais fácil a mágica ou panaceia da supressão das instâncias recursais.

Como no Brasil existem várias Justiças, é preciso tomar cuidado a fim de não criar soluções-padrão para situações bastante diferentes. Enquanto na esfera cível a grande maioria da população amarga anos de luta no Judiciário para poder receber o que lhe é devido, na esfera criminal acontece justamente o inverso: a esmagadora maioria da população cumpre a sua pena, às vezes, antes até de o processo ser examinado pela segunda instância. Recursos aos tribunais superiores – STJ ou STF – acabam sendo muito excepcionalmente usados. Primeiro, por falta de advogado e, segundo, porque, depois de cumprir a pena quase inteira, o réu – pobre, na esmagadora maioria das vezes – não quer mais perder tempo com a Justiça para conseguir uma decisão cujo efeito será, no máximo, moral.

A proposta de acabar com a natureza recursal dos recursos especial (STJ) e extraordinário (STF) e criar no lugar medidas rescisórias só teria um efeito: entupir os tribunais superiores com ações dessa natureza para, quem sabe daqui a 10 ou 20 anos, o futuro presidente do STF, na sessão de abertura do ano judiciário, precisar lançar o “enésimo” Pacto Republicano, propondo a criação de mecanismos necessários para reduzir a quantidade dessas mesmas “medidas rescisórias”.

Pés no chão, data venia! Não é verdade que existam quatro instâncias recursais no Brasil. Existem duas instâncias ordinárias, nas quais os fatos e as provas são examinados com amplitude. Já os recursos extraordinário e especial não se prestam ao reexame de prova (Súmulas n.º 279 do STF e n.º 7 do STJ), tampouco à correção da injustiça do julgado recorrido. Servem, como se sabe, para garantir a vigência e a uniformidade da interpretação das leis infraconstitucionais e da Constituição federal, daí por que se dizer tratar-se o STJ e o STF de instâncias excepcionais, e não ordinárias.

Aqui, de fato, diferentemente de outros países, como os Estados Unidos da América, o Direito Penal é um só para o País inteiro. Assim, permitir que os entendimentos regionais sirvam por si sós para mandar alguém para a cadeia configura, além de tudo, grave ameaça ao nosso modelo federativo, pilar do nosso Estado Democrático de Direito.

Além disso, os recursos dirigidos ao STJ e ao STF muito raramente são remetidos para Brasília, porque a lei foi criando ao longo dos anos mecanismos bastante eficazes de seleção dos casos, como a exigência de que a matéria discutida seja de repercussão geral, peneira esta, é bom dizer, menos sentida quando a interposição é feita pela acusação…

Tudo isso está provocando a diminuição de processos distribuídos ao STF, conforme admitiu o ministro Cezar Peluso em seu discurso na abertura do ano judiciário de 2011: “Foram distribuídos em 2010 apenas 41.098 processos, em oposição aos 106.128 feitos registrados em 2007” – fato esse que se deve repetir no STJ.

Agora, uma coisa é certa: apesar de demorado, o acesso aos tribunais superiores ainda é a única forma de assegurar que quem está respondendo a processo em liberdade não começará a cumprir pena sem o respaldo das Cortes superiores, e que o Direito Penal aplicado no interior do Piauí será o mesmo praticado na capital da República.

A proposta de reduzir a duas as instâncias da Justiça é semelhante à de oferecer dieta de emagrecimento a quem está morrendo de fome. Não há dúvida que ter somente duas instâncias seria o ideal, mas nem sempre o ideal está apto a atender às demandas e urgências da sociedade.

Desocupado por opção

Ruy Castro, na crônica intitulada TRIÂNGULO DA ALEGRIA (Folha de São Paulo) disse que, por não saber dirigir e só andar de táxi, já conheceu taxistas de todos os matizes: estressados, depressivos, hipocondríacos, bipolares, dementes, delirantes, amnésicos, fóbicos, obsessivos, compulsivos, sonados, insones, bulímicos, anoréxicos, hiperativos e sujeitos a tiques.

De todos os taxistas que já conheceu, o colunista informou que o seu favorito é um senhor nominado Fernando, que só é mal-humorado aparentemente. Segundo o colunista, quando o trânsito dá um nó, Fernando tira do porta-luvas do carro um triângulo e um bastão,  bota pra tocar um CD de Luiz Gonzaga, e começa a tocar, tornando a vida de ambos  muito melhor.

Pois bem. Eu, cá do meu lado,  na condição de magistrado criminal,  já conheci, nos últimos 22 anos criminosos como os mesmos perfis. Um deles, no entanto, me fazia – e faz, ainda –  particularmente infeliz: o desocupado por opção. Verdade! Defrontei-me, sim, incontáveis vezes, com assaltantes que preferiam a “facilidade” de amealhar dinheiro assaltando incautos – idosos  e mulheres – que trabalhar.