Diferenciações arbitrárias

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“Deixar, pura e simplesmente, de punir o pequeno infrator, em represália à inação dos órgãos persecutórios em relação aos grandes criminosos, seria, a meu sentir, instituir a anarquia, situação que resvalaria para o caos; situação extrema que a ninguém interessa”.

José Luiz Oliveira de Almeida

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Cuida-se de artigo no qual reflito acerca da discriminação do nosso sistema penal em face de sua clientela.

Antecipo, a seguir, dois excertos:

  1. É claro que, em face dessa flagrante discriminação, não se pode simplesmente deixar de aplicar a sanção contida em uma norma incriminadora (sanctio iuris), apenas e tão-somente porque esse ou aquele infrator do colarinho branco passou ao largo da lei e prossegue acintosamente assaltando os cofres públicos.
  2. O que se deve fazer, em casos dessa natureza, é, ao reverso, continuar punindo os pequenos delinquentes, mas agindo com pertinácia, no sentido de punir o criminoso de colarinho branco, numa luta incessante e sem trégua, até que se crie uma cultura punitiva que alcance todo e qualquer delinquente, seja ele egresso da classe dominante ou da classe oprimida.


Agora, o artigo, por inteiro.

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O fato e a versão

“É que o poder que a muitos fascina, deslumbra, transforma e entorpece, em mim não desperta nenhum interesse especial, pois, para mim, segundo tenho dito reiteradas vezes, poder é apenas compromisso. Solenidades, fotografias em jornais, bajulações, mordomias, tapinhas nas costas e coisas que tais, a mim não interessam; aliás, eu, muitas vezes, até abomino a bajulação, na mesma medida da repulsa que tenho por algumas solenidades.”

José Luiz Oliveira de Almeida

O artigo que publico a seguir – O FATO E A VERSÃO – foi veiculado, no dia de hoje, no Jornal Pequeno.

Em determinado fragmento anotei:

“[…]Devo dizer, todavia, que a versão não me causa nenhum desconforto. Eu não tenho mesmo nenhuma pretensão de ser corregedor ou presidente do Tribunal de Justiça. É que, desde meu olhar, a direção de qualquer confraria só se legitima via eleição direta; ou seja, pelo voto da maioria dos seus membros. Eleição realizada por 23 desembargadores, de rigor, não é eleição. Com essa eu não compactuo. Nessa condição, não quero mesmo ser presidente ou corregedor. Prefiro dar a minha contribuição ao Poder Judiciário como o tenho feito ao longo da minha carreira[…]”


A seguir, o artigo, por inteiro.

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O viés perigoso das prisões temporárias

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“Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinquente”

Evandro Lins e Silva

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Todos nós já ouvimos falar nas (antes?) famosas prisões “para averiguações” ou “correicionais”. Esses os nomes que se davam às prisões arbitrárias que se faziam, “justificadas” pela necessidade de levar a bom termo as investigações realizadas pelas Polícias Judiciáriais.

Em boa hora, entrou em vigor a Lei 7.069/1989, disciplinando a prisão temporária, exatamente para pôr freio às prisões feitas ao arrepio da lei, sob o argumento de sua imprescindibilidade para as investigações.

Inobstante a entrada em vigor da Lei 7.069/1989, o que tenho visto, preocupado, é que, ao argumento da imprescindibilidade da prisão para as investigações realizadas pela Polícia Judiciária, muitos são os magistrados que têm se decidido pela medida extrema, acatando os pleitos formulados pelos Delegados de Polícia, sem a devida fundamentação – pelo menos aqui no Maranhão.

Muitos magistrados, ao decidirem-se pela prisão temporária, ao que tenho constatado, na condição de integrante da 1ª Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Maranhão, se limitam a “fundamentar” a decisão, repetindo, pura e simplesmente, as palavras da lei ,ou seja, decretam as prisões temporárias argumentando, simplesmente, que são imprescindíveis para as investigações, sem nenhuma base fática, ressuscitando, por via transversa, as famigeradas prisões para “averiguações”. E, quando isso ocorre, sobretudo quando se trata de prisão pelo prazo de cinco dias, ao investigado só resta esperar o transcurso do tempo, pois que não terá condições de alcançar sua liberdade, via habeas corpus, antes de fluido o prazo, em face, claro, da exiguidade do tempo; melhor sorte terá se o relator se dignar a conceder uma liminar, em face da flagrante ilegalidade do ergástulo, o que, no entanto, nem sempre acontece.

Não é demais consignar que a autoridade policial, ao representar pela prisão temporária, tem o dever de declinar os motivos dessa medida extrema; e o magistrado que recebe o pleito, da mesma forma, deve motivar a sua decisão, não sendo razoável que se limite a repetir ser a prisão imprescindível para as investigações. E nós, juízes de segunda instância, temos o dever de não fazer vista grossa diante dessas questões. Se despontar, a olhos vistos, a ilegalidade da constrição, temos que, sem mais tardança, restituir a liberdade do investigado, sem temer pela repercussão da decisão.

As prisões cautelares, dentre elas a temporária, não podem ser implementadas como uma antecipação da pena. Elas só devem ser decretadas, todos têm dito isso, na medida de sua real necessidade.

É verdade sabida que a liberdade é a regra; a prisão, exceção, em função do princípio da presunção de inocência encartado em nossa Carta Magna.

É preciso ter em mira que o investigado, como qualquer um de nós, é sujeito de direito, inobstante se tenha que admitir que, muitas vezes, tem sido mero objeto processual, sobretudo aos olhos dos que pouco se importam com o garantismo penal.

O magistrado não pode, reafirmo, sob qualquer pretexto, chancelar prisões descabidas, calcadas em conjecturas, sem base empírica fática, ainda que o seja para dar satisfação à sociedade.

Evandro Lins, a propósito, advertiu: “Na realidade, quem está desejando punir demais, no fundo, no fundo, está querendo fazer o mal, se equipara um pouco ao próprio delinquente”.

Nós, do Poder Judiciário, para nos fazer respeitar, não precisamos fazer o mal. Na nossa condição, o que importa mesmo é reparar as injustiças, e, no caso específico das prisões com a marca da ilegalidade, repará-las, restituindo ao investigado o seu sagrado direito de ir e vir, que só pode ser restringido à luz dos fatos que justifiquem o carcer ante tempus.


Fragmentos do meu pensamento

“[…] Um dia o Poder Judiciário do Maranhão se afirmará, definitivamente, perante a opinião pública. Mas não dá mais para esperar. Temos que agir, temos que reagir, que enfrentar as nossas conhecidas mazelas, que enfrentar a inércia, que reconhecer os nossos erros, que expurgar os nossos pecados, que expungir dos nossos quadros os que comprometam a imagem da instituição.
Tudo o que for preciso para agilizar a prestação judicial, para dar credibilidade ao Poder Judiciário podem contar comigo. Nesse sentido, estarei sempre à disposição. Nesse sentido, supero todas as questões pessoais, supero todas as divergências, pois que sublimo o interesse público; e desde o meu ponto de observação, só os mal-intencionados, os sem compromisso, não são capazes de superar as questões pessoais em benefício de uma causa maior.
Nós temos que, em nome do interesse público e em benefício da credibilidade do Poder Judiciário, superar as divergências pessoais, e, ademais, nos conduzir com retidão. Temos, nesse sentido, que ter uma conduta exemplar[…]”

José Luiz Oliveira de Almeida

Pela adoção de critérios objetivos(amplos) para promoção por merecimento no âmbito do Poder Judiciário

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“[…]É por isso que, na minha visão, a aferição da produtividade de um magistrado deve ser feita, repito, a partir do conjunto da sua obra; nunca, sob qualquer fundamento, apenas em relação aos dois últimos anos que antecederem à promoção.

O mais temerário critério, reafirmo, sem temer pela exaustão, é avaliar um magistrado apenas pelo que produziu nos últimos dois anos que antecederam à promoção, olvidando-se da sua história. Isso, a meu sentir, pode estimular o ócio e, até, a esperteza. E a ociosidade e esperteza, no pior sentido da palavra, não podem ser apanágio de um magistrado, não podem definir uma promoção por merecimento.

O magistrado que, ao longo de sua carreira, teve uma ação linear, pautada na retidão e no desvelo, não pode ficar em situação de inferioridade, apenas porque, nos dois anos anteriores à promoção, prolatou menos sentenças que aquele que deixou para fazê-lo apenas por conveniência dessa mesma promoção[…]”

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Desde que fui promovido para a Corte da Justiça, tenho refletido, com insistência, acerca dos critérios para promoção por merecimento no âmbito do Poder Judiciário, por entender que os critérios atualmente aceitos não são suficientes para os fins colimados.

De qualquer sorte, insta consignar, com a necessária ênfase, que tenho assistido, por ocasião das promoções por merecimento, à observância, por todos os colegas, de dados objetivos, fornecidos pela Corregedoria, o que, convenhamos, já foi um avanço memorável, pois que desobriga o juiz da odiosa prática de pedir votos aos desembargadores.

De rigor, posso dizer, salvo alguma exceção, os promovidos têm sido os mais operosos, pelo menos à luz do que tem sido possível avaliar, à falta de dados mais pormenorizados.

O certo e recerto, ao que tenho vivenciado, é que a aferição da qualificação e da produtividade de um magistrado, para os fins de promoção por merecimento, não é tarefa fácil, e pode, até, em alguns casos, não ser a mais apropriada. Em face dessa constatação/inquietação, depois de ter avalizado incontáveis promoções, pude concluir que a avaliação de um magistrado para fins de promoção por merecimento, deve ser feita considerando o conjunto da sua obra, de sua história na instituição, e não diante dos frios dados estatísticos circunscritos a um determinado período de sua ação judicante.

Deve-se, a meu sentir, além do que se faz nos dias atuais, rastrear, esmiuçar, com o necessário rigor, a sua conduta pessoal – até onde importe para os fins almejados – e a sua atuação profissional nas comarcas pelas quais passou. É de especial relevância, dentre outras, a informação acerca da fixação de residência no seu local de trabalho, conforme estabelece a CF. Nesse sentido, entendo que o juiz que não mora na comarca e que, por isso, passa a maior parte do tempo noutra cidade, deveria, de pronto, ser alijado de promoção por merecimento.

Vou além. É preciso excogitar, no exame da produtividade, por que um determinado magistrado deixou para produzir, com espantoso desvelo, exatamente nos dois anos que antecedem a promoção por merecimento, quando, ao longo dos anos pretéritos, deixou de fazê-lo com a mesma intensidade. Nessa linha de pensar, não se pode descurar que pode ocorrer, sim, de um magistrado/candidato acumular processos para sentença, optando por julgá-los apenas no período anterior à promoção, ou seja, nos dois anos que a antecedem, ou seja, exatamente por ocasião da coleta dos dados estatísticos.

É por essas e outras questões que entendo mais do que relevante que a promoção por merecimento de um magistrado se faça à luz de sua história na instituição, à luz do conjunto de sua obra; nunca, portanto, em face apenas de um determinado período, pouco importando se exista legislação fixando esse marco temporal.

De tudo o que acima expus, pode-se chegar a seguinte conclusão: nem sempre quem mais prolata sentenças nos anos imediatamente anteriores à promoção é, necessariamente, o magistrado mais operoso e, por isso, mais merecedor da promoção pelo critério de merecimento. Só a história do magistrado e dos processos em curso na sua vara – ou comarca -, com efeito, terá o condão de dizer da sua produtividade, da qualidade do seu trabalho, do seu esmero e dedicação. É dizer: só o conjunto da obra de um magistrado será capaz de retratar, com o mínimo de fidedignidade, ser ou não ser ele merecedor de uma promoção por merecimento.

É por isso que, na minha visão, a aferição da produtividade de um magistrado deve ser feita, repito, a partir do conjunto da sua obra; nunca, sob qualquer fundamento, apenas em relação aos dois últimos anos que antecederem à promoção.

O mais temerário critério, reafirmo, sem temer pela exaustão, é avaliar um magistrado apenas pelo que produziu nos últimos dois anos que antecederam à promoção, olvidando-se da sua história. Isso, a meu sentir, pode estimular o ócio e, até, a esperteza. E a ociosidade e esperteza, no pior sentido da palavra, não podem ser apanágio de um magistrado, não podem definir uma promoção por merecimento.

O magistrado que, ao longo de sua carreira, teve uma ação linear, pautada na retidão e no desvelo, não pode ficar em situação de inferioridade, apenas porque, nos dois anos anteriores à promoção, prolatou menos sentenças que aquele que deixou para fazê-lo apenas por conveniência dessa mesma promoção.

Diante dessas considerações, impende indagar: E a história do magistrado na instituição? E os anos de dedicação? E a dedicação full time? E a fixação de residência na comarca? E a assistência em tempo integral à população, ao cidadão? E os projetos sociais que realiza? E a excelência de suas decisões? E forma elegante e cortês com que trata as partes envolvidas no conflito? E a sua pontualidade? E a sua credibilidade e respeitabilidade junto à comunidade? E o esmero com que decide? E o fato de realizar audiência, de segunda a sexta, pela manhã e pela tarde? Isso tudo não vale?

É justo, a partir dessas reflexões, promover quem só produziu significativamente nos dois anos que antecedem à promoção, em detrimento do(a) candidato(a) que dedicou toda a sua vida ao trabalho?

Acredito que a produtividade de um magistrado, candidato à promoção por merecimento, só pode ser aferida, em toda a sua dimensão, se a Corregedoria se determinar pela realização de uma avaliação criteriosa na vara – ou comarca – da qual é titular e, também, nas comarcas – ou varas – pelas quais passou. Essa avaliação, releva dizer, não é inviável, e pode ser feita com o necessário vagar, sem açodamento, sem preocupação em promover com muita brevidade; nesse caso, a demora seria por uma boa causa.

Na aferição da produtividade, digo mais, não se pode deixar de atentar para as peculiaridades de cada vara, juizado ou comarca, razão pela qual entendo que, primeiro, deve ser feita uma avaliação por área. Os juízes das varas de família, por exemplo, devem ser avaliados conjuntamente; não podem ser avaliados com a adoção dos mesmos critérios de avaliação que se adotam para um juiz de uma vara criminal. Em seguida, ou concomitantemente, avultam de importância a pontualidade, o nível intelectual, o aperfeiçoamento técnico, o tempo despendido para prolatar uma decisão, para o lançamento de um despacho ordinatório, para entrega do provimento judicial, as sentenças eventualmente anuladas, o número de audiências designadas e realizadas, dentre outros.

Com as considerações expostas – não exaustivamente, registre-se – , reafirmo que, desde a minha avaliação, se a produtividade dos magistrados não for realizada com critérios objetivos mais amplos, que envolvam a sua história na instituição, pode ocorrer de os dados coligidos não traduzirem, fielmente, a verdade, disso resultando que pode, sim, ocorrer de um magistrado menos dedicado ser promovido, em detrimento daquele cuja história registra ter se dedicado devotado integralmente a difícil tarefa de julgar.


TEXTO REPUBLICADO, EM FACE DAS INCORREÇÕES CONSTATADAS NA PRIMEIRA PUBLICAÇÃO.

Pela adoção de critérios objetivos(amplos)para promoção por merecimento no âmbito do Poder Judiciário

Desde que fui promovido para segunda instância, tenho refletido, com insistência, acerca dos critérios para promoção por merecimento, no âmbito do Poder Judiciário, por entender que os critérios atualmente aceitos  não são  suficientes para os fins colimados.

De qualquer sorte, insta consignar, com a necessária ênfase,  que tenho assistido,  por ocasião das promoções por merecimento, a observância, por todos os colegas, de dados objetivos, fornecidos pela Corregedoria, o que, convenhamos, já foi um avanço memorável, pois que desobriga o magistrado da odiosa prática de pedir votos aos desembargadores.

De rigor, posso dizer, salvante alguma exceção, os promovidos têm sido  os mais operosos, pelo menos à luz do que tem sido possível avaliar, à falta de dados mais promenorizados.

O certo e recerto, ao que tenho vivenciado, é que a aferição da qualificação e produtividade de um magistrado, para os fins de promoção por merecimento, não é tarefa fácil , e pode, até, em alguns casos, não ser a mais consentânea.  Em vista dessa constatação/inquietação, depois de ter avalizado incontáveis promoções,  pude concluir que a avaliação de um magistrado, para fins de promoção por merecimento, deve ser feita em face do conjunto da sua obra, de sua história na instituição, enfim,   e não em face de meros  dados estatísticos,  circunscritos a um determinado período de sua ação judicante. Deve-se, a meu sentir,  além do que se faz nos dias atuais,  rastrear, esmiunçar, com o necessário rigor, a sua conduta pessoal – até onde importe para os fins almejados –  e  a sua atuação profissional nas comarcas pelas quais passou, sendo de especial relevância, dentre outras,  a informação acerca da fixação de residência no seu local de trabalho.  Nesse sentido, entendo que o juiz que não mora na comarca e que, por isso, passa a maior parte do tempo noutra cidade, deveria,  de logo, ser alijado de promoção por merecimento.

Vou além. É preciso excogitar, no exame da produtividade, por que um determinado magistrado deixou para produzir, com espantoso desvelo,   exatamente nos dois anos que antecedem a promoção por merecimento, quando, ao longo dos anos pretéritos, deixou de fazê-lo com a mesma intensidade. Nessa linha de pensar, não se pode descurar que  pode ocorrer, sim, de um magistrado/candidato  acumular processos para sentença, optando por julgá-los apenas no período anterior à promoção, ou seja, nos dois anos que a antecedem, ou seja, exatamente no período de coleta dos dados estatísticos.

É por essas e outras questões que entendo mais do que relevante que a promoção por merecimento de um magistrado se faça à luz de sua história na instituição, à luz do conjunto de sua obra; nunca, entrementes, em face apenas de um determinado período, por importando se exista legislação fixando esse marco temporal.

De tudo o que acima expus, pode-se chegar à conclusão, à vista fácil, de que nem sempre quem mais prolata sentenças nos anos imediatamente anteriores à promoção é, necessariamente, o magistrado mais operoso e, por isso,  mais merecedor da promoção pelo critério de merecimento.  Só a história do magistrado  e dos processos em curso na sua vara – ou Comarca -, com efeito,   terá o condão de dizer da sua produtividade, da qualidade do seu trabalho, do seu esmero e dedicação. É dizer: só o conjunto da obra de um magistrado será capaz de retratar, com o mínimo de fidedignidade,  ser ou não ser ele merecedor de uma promoção por merecimento.

É por isso que, na minha visão, a aferição da produtividade de um magistrado deve ser feita, repito, a partir do conjunto da sua obra; nunca, sob qualquer fundamento, apenas em relação aos dois últimos anos que antecederem à  promoção.

O mais temerário critério, reafirmo, sem temer pela exaustão, é avaliar um magistrado apenas pelo que produziu nos últimos dois anos que antecederam à promoção, olvidando-se da sua história.  Isso, a meu sentir, pode, sim, estimular o ócio e, até, a esperteza. E a ociosidade  e esperteza, no pior sentido da palavra, não podem ser apanágio de um magistrado, não podem definir uma promoção por merecimento.

O magistrado que, ao longo de sua carreira, teve uma ação linear, pautada  na retidão e no desvelo, não pode  ficar em situação de inferioridade,  apenas porque, nos dois anos anteriores à promoção,  prolatou menos sentenças que aquele que deixou para fazê-lo apenas pela conveniência dessa mesma promoção.

Em vista dessas considerações, impende indagar: E a história do magistrado na instituição? E os anos de dedicação? E a sua dedicação full time? E a fixação de residência na comarca? E a assistência em tempo integral ao jurisdicionado? E os projetos sociais que realiza? E a excelência de suas decisões? E forma elegante e cortês com que trata as partes envolvidas no conflito? E a sua pontualidade? E a sua credibilidade e respeitabilidade junto aos comarcanos?  E o esmero com que decide? E o fato de realizar audiência, de segunda a sexta, pela manhã e pela tarde? Isso tudo não vale?

É justo, a partir dessas reflexões, promover quem só produziu significativamente nos dois anos que antecedem a promoção, em detrimento do(a) candidato(a) que dedicou toda a sua vida ao trabalho?

A produtividade de um magistrado, candidato à promoção por merecimento, só pode ser aferida, em toda a sua dimensão,  a meu sentir, se a Corregedoria se determinar pela realização de uma avaliação criteriosa na vara – ou comarca –  da qual é titular e, também, nas comarcas – ou varas – pelas quais passou. Essa avaliação, releva dizer, não é inviável, vez que se destinará, por claras razões,  apenas aos magistrados que compõem o quinto constitucional e podem ser feitas com o necessário vagar, sem açodamento, sem preocupação em promover com muita brevidade; nesse caso, a demora seria por uma boa causa.

Na aferição da produtividade, digo mais, não se pode deixar de atentar para as peculiaridades de cada vara, juizado ou comarca, razão pela qual entendo que, primeiro, deve ser feita uma avaliação por área. Os juizes das varas de família, por exemplo, devem ser avaliados conjuntamente; não podem ser avaliados com a adoção dos mesmos critérios de avaliação que se adotem para um juiz de uma vara criminal, por exemplo.  Em seguida, ou concomitantemente,  avultam de importância a pontualidade, o nível intelectual, o aperfeiçoamento técnico, o  tempo despendido para prolatar uma decisão, para o lançamento de um despacho ordinatório, para entrega do provimento judicial, as sentenças eventualmente anuladas, o número de audiências designadas e realizadas, etc.

Com as considerações supra, não exaustivamente expendidas.  reafirmo que, desde a minha avaliação, se a produtividade dos magistrados não for realizada com critério objetivos mais amplos, que envolvam a sua história na instituição,  pode ocorrer de os dados  coligidos não traduzirem, fielmente, a verdade, disso resultando que pode, sim, ocorrer de um magistrado menos dedicado ser promovido, em detrimento daquele  cuja história registra ter se dedicado integralmente à dificil tarefa de julgar.

 

 

Li na Folha de São Paulo

Impunidade para traficantes

ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS e SILVIO DE CILLO LEITE LOUBEH


Ao permitir que traficantes tenham penas substituídas por medidas alternativas, o STF passou por cima da manifestação do Legislativo


Lugar de traficante não é mais na cadeia. É na escola, prestando serviços. Pelo menos é essa a decisão do STF, que, em setembro, julgou inconstitucional dispositivo da Lei de Drogas que proibia a aplicação das chamadas penas alternativas àqueles condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes.
A decisão, proferida no julgamento de um habeas corpus, produz efeitos apenas para o caso específico, mas indica um entendimento que poderá ser repetido em outros julgamentos.
O fundamento para o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma foi o princípio constitucional da individualização das penas.
Ora, é a própria Constituição Federal que prevê tratamento mais rigoroso para os autores dos crimes hediondos e equiparados, como é o caso do tráfico.
Também é a Constituição que remete ao Congresso a regulamentação das penas alternativas, que já o havia feito, inclusive criando restrições à sua aplicação, sem que se falasse em ofensa ao referido princípio da individualização das penas.
É certo que o legislador não pode tratar, de forma diversa, situações idênticas. Não é o caso do traficante, o que traz correção à decisão do Poder Legislativo na vedação de pena alternativa para o tráfico.
Ao permitir que traficantes tenham suas penas substituídas por medidas alternativas, o STF passou por cima da soberana manifestação do Poder Legislativo, que, de forma legítima e atendendo ao espírito da Constituição, impôs a estes criminosos um tratamento mais severo.
A Lei de Drogas, não com nosso aplauso, já havia criado diferença no tratamento para pequenos e grandes traficantes, permitindo àqueles redução drástica na pena.
Ou seja, o Poder Legislativo já tinha estabelecido uma política criminal favorecendo os criminosos de menor gravidade, com menos tempo de cárcere e possibilidade de reinserção rápida à sociedade, com a progressão de regime.
Nesse sentido, um traficante primário e não integrante de organização criminosa é condenado, em regra, a pena de um ano e oito meses.
Com a progressão, permanece apenas oito meses no regime fechado, passando ao semiaberto, com possibilidade de trabalhar fora do presídio, e depois para o aberto.
Isso já nos parece por demais brando, tratando-se de crime que a própria Constituição Federal considerou hediondo.
Não podemos nos esquecer, ainda, que Justiça criminal não se confunde com justiça social. Os malefícios decorrentes do tráfico de entorpecente são amplamente conhecidos pela sociedade brasileira e precisam ser reprimidos duramente.
A experiência mostra que, direta ou indiretamente, a maior parte dos crimes violentos (homicídios, latrocínios, roubos) está relacionada ao comércio e ao consumo de drogas.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal representa grave prejuízo para a repressão do tráfico de drogas e um incentivo para o envolvimento de nossos jovens no comércio de entorpecentes.


ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS, 34, mestre em direito constitucional, é promotor de Justiça em Guarujá (SP). Trabalhou no Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) em Santos.
SILVIO DE CILLO LEITE LOUBEH 35, é promotor de Justiça em Cubatão (SP). Trabalhou no Gaeco em Guarulhos.

Pobre Cururupu

Aproveitei o feriado e fui a Cururupu, cidade localizada na baixada maranhense. Levei três votos para revisão. Esperava servir-me da internet para essa finalidade. Mas fui surpreendido com uma situação que me causou inquietação: não tinha internet. A única pessoa que fornecia o serviço tinha ido embora para Florianópolis. Eu poderia até usar outro servidor. Para isso, inobstante, eu tinha que comprar uma antena por duzentos reais – fora o preço do serviço. Resultado: sem internet, não pude rever os votos. Frustrado, passei três dias jogando conversa fora.

Mas em Cururupu o problema não se resume a falta de internet. Lá estabeleceu-se o caos. As ruas são um depósito de lixo, além de estarem esburacadas – quase intrafegáveis. Não há carro que resista a tanto buraco.

Para que se tenha uma idéia do que é Cururupu, para me ver livre do lixo próximo de minha residência – claro que produzido por mim – tive que pagar trinta reais a um carroceiro. Ou pagava ou ficava com o lixo na porta, pois a prefeitura não disponibiliza esse serviço.

Mas não é só isso. Em Cururupu, se você não tem parabólica, só tem acesso à programação da Globo e do SBT. E como a TV Globo está sem sinal, o povo de Cururupu fica sem a opção da novela, da notícia e do futebol.

É assim mesmo. Sem mais, nem menos.

Pobre Cururupu!

Não me pergunte a razão de tanto descaso. Eu sei, mas não vou responder, porque não desejo, sob qualquer pretexto, imiscuir-me em questões políticas da paróquia.

Mas não é só isso. A principal praça da cidade virou depósito de lixo e campo de pastagem. Vê-se animal – bois, vacas, porcos, etc – por todos os lados. Os urubus são os convidados mais destacados do banquete proporcionado pelo lixo que não é recolhido.

Tem mais. A praça São Benedito também virou depósito de lixo. Estive lá, segunda-feira, dia 11 do corrente. O que vi é de estarrecer. Nada mais deprimente. E olhe que ele é o padroeiro da cidade e a cidade está em festa em sua homenagem.

Cururupu, enfim, está abandonada. E nada se faz. E fica tudo como está. Mas é revoltante. Eu fico indignado. É tudo muito nebuloso. Tudo tem a cara de maquinação, de desleixo, de descaso, de falta de respeito, de insensibilidade moral.

Pobre Cururupu!

A atual administração iniciou a construção da praça da matriz. A obra, pra variar, não foi concluída. Há pelo menos três anos está parada. Resultado: os vândalos levaram todos os tijolos que tinham sido colocados para realização da obra.

E agora, como fica? Vai ficar assim mesmo? E não se presta contas? E não se tem a quem dar satisfação? E Ministério Público, não sabe de nada? Não viu nada? Não sentiu nada? Não vai se mexer? Vai quedar-se inerte?

Pobre Cururupu!

Cururupu não tem polícia, ademais. Na segunda-feira, dia 11, precisei dos serviços da Polícia Militar. Foram dados três telefonemas e nada! Depois de muito esperar, resolvi entregar a Deus a minha segurança. E o mais engraçado é que no último telefonema fui informado que a viatura já tinha passado em minha residência.

Tudo mentira, engodo, falta de respeito.

Talvez se eu tivesse me identificado a Polícia teria ida me socorrer. Mas, teimoso, não lhes dei esse gostinho, pois quem estava em apuros não era o desembargador, era o cidadão José Luiz Oliveira de Almeida.

Cururupu é isso aí – e muito mais.

Cururupu só tem servido para acalentar a malandragem de uns poucos.

E o povo, pacífico, fica na esperança de que um dia as coisas mudem.

Mas não mudarão, ao que vejo e sinto.

Pobre Cururupu!

O povo de Cururupu não merece o que estão fazendo ( ou não fazendo) com a sua cidade.

A outrora pacífica Cururupu, nos dias atuais, mete medo.

Eu não me atrevo sair de casa à noite. É apavorante!

E povo, também nessa questão, permanece silente, na esperança que as coisas mudem um dia.

O povo se sente impotente diante de tanto descaso.

Pobre Cururupu!

Em tempo:

Espero que ninguém ouse usar estas reflexões politicamente, pois estou desabafando apenas como cidadão, com ligações afetivas com a cidade, de onde, inclusive, fui Promotor de Justiça, na década de oitenta.

Nenhum outro sentimento me move.