A morte da prescrição virtual

Matéria capturada no IBCCRIM

Vicente Greco Filho
Professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Como se sabe, no mundo jurídico-penal desenvolvia-se a ideia de que, a partir do conceito da antiga Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal, já antes da denúncia, contando-se o prazo da data do fato, poderia ser decretada a prescrição tendo em vista uma hipotética pena futura em concreto que poderia ser levada em conta para a decretação in limine da prescrição tendo em vista os prazos do art. 109 do Código Penal.

Não é o caso de se renovarem os argumentos a favor ou contra a chamada prescrição retroativa da Súmula, já da tradição no direito brasileiro e que, na verdade, atende à razoável duração do processo.

Contudo, a chamada prescrição retroativa virtual era um abuso, porque considerava uma pena hipotética em concreto, fundada em conceitos errôneos como a “síndrome” da pena mínima e sem considerar os poderes do juiz decorrentes do art. 59, além de outras circunstâncias especiais de aumento de pena.

A Lei 12.234, de 5 de maio de 2010, definitivamente inumou a prescrição retroativa virtual.

Apesar de a norma legal, em seu art. 1º, referir que “exclui a prescrição retroativa”, não atingiu a figura totalmente, mas apenas a chamada virtual. Mesmo não havendo recurso do Ministério Público quando da sentença de primeiro grau, a ação penal ainda não se extinguiu porque pode haver recurso da defesa e se se trata da confirmação da sentença pelo Tribunal, ainda assim pode caber recurso do Ministério Público ao STJ para o aumento de pena, de modo que o parágrafo refere-se à prescrição da pretensão acusatória, em ambas as hipóteses. O que as modificações dizem, em fim, é que a pena em concreto deve ser tida como base de cálculo para a prescrição da ação penal após os eventos nela referidos, excluído o período anterior à denúncia que continuará sempre a ser considerado pela pena em abstrato. O § 1º do art. 110, portanto, refere-se à prescrição da ação penal e se proíbe que se retroaja para o período anterior à denúncia é porque permite que se aplique aos demais. Se se entendesse o contrário, ou seja, de que o dispositivo se aplica para a pena em abstrato em todos os casos, todos os crimes teriam se tornado imprescritíveis, o que seria um absurdo inconstitucional.

A lei comentada alterou os arts. 109 e 110 do Código Penal reafirmando que, antes de transitar em julgado a sentença final, a pena regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime (pena em abstrato, portanto), mas fez uma ressalva, a de que a pena fixada em concreto somente pode ser considerada para a prescrição com o trânsito em julgado da sentença que a fixou, por falta de recurso do Ministério Público ou em segundo grau, mas essa é a parte mais importante da modificação legal, “não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.

Isso quer dizer que não pode ser reconhecida a prescrição retroativa com o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público ou depois do improvimento de seu eventual recurso ao Tribunal referentemente a período anterior à denúncia ou queixa e, a contrario sensu, deve ser reconhecida quanto aos demais.

Em termos práticos, isso significa que o Ministério Público deve denunciar respeitando o prazo da pena máxima em abstrato, ainda que tenha a “suspeita” de que a pena futura e eventualmente aplicável possa ser menor.

Ainda: apresentada a denúncia naquele prazo, a pena em concreto não pode ser levada em consideração para o prazo anterior ao seu oferecimento.

Uma questão não resolvida é a de se saber quem e como se decreta a prescrição retroativa nos casos agora permitidos.

Em termos práticos, apontamos as seguintes soluções:

1 – Se o Ministério Público não recorreu e, portanto, a sentença transitou em julgado para a acusação e a pena em concreto fixada na sentença admite a prescrição contada a partir da denúncia, o próprio juiz pode decretá-la, independentemente de recurso ao Tribunal.

2 – Se o Ministério Público recorreu e o acórdão fixou pena cuja amplitude admite a retroativa, também o próprio Tribunal pode decretá-la, em ambos os casos a requerimento do réu ou de ofício.

Há que se ressalvar a hipótese de, no segundo caso, haver recurso do Ministério Público aos Tribunais Superiores para o aumento de pena, caso em que ali a questão será resolvida.

Além desses aspectos, remanesce um problema que aparentemente encontra-se oculto.

A nova lei considera proibido, para a retroação da prescrição, o período anterior à denúncia ou queixa, não considerando as causas interruptivas da prescrição que, no caso, seria o recebimento da denúncia ou queixa, do Código Penal.

Todavia, habemus legem.

O momento a ser considerado é o do oferecimento da denúncia, sem prejuízo da interrupção da prescrição, que deverá ser observado no cálculo da prescrição retroativa, decorrente do recebimento da denúncia.

Na verdade, data venia, a lei foi dirigida aos membros do Ministério Público: “ofereçam a denúncia, se for o caso, se, até aquele momento, não aconteceu a prescrição da pena calculada pelos prazos em abstrato”.

Uma questão final há de ser considerada: se a lei se aplica aos fatos anteriores a ela.

Prescrição é tema de direito material, portanto se aplica aos fatos ocorridos na vigência da lei que a rege. No caso em tela, se o Ministério Público já entendia ser inexistente e inaplicável a prescrição retroativa virtual, a nova lei somente lhe dá mais um argumento, e ele continuará denunciando como vinha fazendo anteriormente. Se, porém, entendia que se aplicava a prescrição virtual, continuará a fazê-lo para os fatos anteriores à lei.

Quanto ao aumento do prazo do inciso VI do art. 109, sem dúvida a lei não retroage, aplicando-se apenas aos fatos ocorridos após a sua vigência.

IBCCRIM. São Paulo : IBCCRIM, ano 18, n. 211, p. 08, jun., 2010.

As vítimas do desprezo estatal-II

O presente artigo foi publicado com vários erros de redação, em face da minha falta de tempo para revisá-lo. Terminei, ainda agora, de fazer um rápida revisão. Mas, imagino, devem surgir novos erros. Na próxima leitura espero afasta-los por inteiro.

A seguir, o artigo, com uma chamada em destaque.

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“[…]Poucas, raras, isoladas são as vozes que se levatam contra essa ignomínia. As que se levantam. os que erguem a voz contra esse estado de coisas, parecem, ao olhos dos que estão entorpecidos e acomodados diante desse quadro, radicais, sonhadores.

É claro que quando afirmo que a polícia mata e que ainda se arranca confissões à base de tortura, não estou generalizando. Mas essa é uma realidade que não se pode obscurecer. É claro, ademais, que quando afirmo que aos presos se dispensa tratamento desumano e degradante, estou, sim, generalizando, pois, quanto a isso, não há exceções[…]”

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O corpo humano guarda a vida. A agressão ao corpo humano é uma agressão à vida. A integridade física é um bem vital do homem. É, por isso, um direito fundamental do indivíduo. Não é por outra razão que a lei penal pune o crime de lesão corporal, nas suas mais variadas formas.

Quem pratica uma agressão física está sujeito aos rigores da lei. Pelo menos é isso que se espera. É isso que está escrito no Código Penal. E é isso que, às vezes, acontece, quando os órgãos persecutórios têm noticia da ocorrência de uma lesão corporal que possa ser tipificada como crime, vez que as lesões de pouca monta, irrelevantes por isso mesmo, devem passar à ilharga dos órgãos de persecução.

A Constituição Federal, no que se refere, especificamente, aos enclausurados, assegura, expressamente, por exemplo, o respeito à sua integridade física( art. 5º, XLIX). A Constituição vai mais longe. Além da garantia à integridade física dos presos, declara que ninguém será submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III).

Por que, então, a polícia mata tanto? Por que, então, nos dias atuais, sob a égide de uma Constituição tão avançada, ainda arrancam confissões a fórcepes? Por que, ainda hoje, a olhos vistos, se submetem os presos a situações desumanas e degradantes? Por que, nesse contexto, quase não se pune os agentes transgressores? Por que as notícias veiculadas acerca de maus-tratos a presos e de execução de suspeitos passa, de regra, ao largo dos órgãos persecutórios?

Para mim, do meu ponto de observação, tudo isso ocorre em face da timidez – às vezes, covardia – das nossas instâncias persecutórias. Desde meu olhar, isso ocorre porque, de regra, os maus-tratos e as execuções têm uma vitima preferencial: o pobre, o egresso das classes desfavorecidas.

A verdade é que a polícia mata, arrancam-se confissões à base de tortura e se submete a população carcerária a tratamento desumano e degradante, porque as vítimas da prepotência estatal são os desvalidos da sorte.

Poucas, raras, isoladas são as vozes que se levatam contra essa ignomínia. As que se levantam, os que erguem a voz contra esse estado de coisas, parecem, ao olhos dos que estão entorpecidos e acomodados diante desse quadro, radicais, sonhadores.

É claro que quando afirmo que a polícia mata e que ainda se arrancam confissões à base de tortura, não estou generalizando. Mas essa é uma realidade que não se pode obscurecer.

É claro, ademais, que quando afirmo que ao encarcerado se dispensa tratamento desumano e degradante, estou, sim, generalizando, pois, quanto a isso, não há exceções.

Aos que eventualmente se indignarem com as minhas reflexões, concito a visitar os cárceres e a ler os jornais. Assim procedendo, decerto concluirão que não estou sendo leviano.

Tenho o maior respeito pelas Polícias. Todos temos. Mas não se pode deixar de admitir que há, sim, como em todas as corporações, os que desviam a conduta. E, desviando-a, praticam toda sorte de desatinos. E pelos desatinos, só raramente são punidos.

O que importa mesmo para os fins almejados nessas reflexões não é assacar acusações contra nenhuma instituição. O que importa mesmo é o que nós, instâncias de poder, estamos fazendo para mudar esse quadro. Eu, de minha parte, pelo menos, estou concitando à reflexão. É pouco, sim. Pior, no entanto, é a aquiescência, o silêncio criminoso.

Mas de uma coisa tenho a mais absoluta certeza: se os órgãos persecutórios, se as instâncias penais a todos alcançassem, se a prisão tivesse por destinatários todos os cidadãos, indistintamente, não haveria tratamento desumano e degradante nos cárceres, a polícia não praticava execuções sumárias e nem se arrancaria confissões à base de tortura. Tortura, tratamento degradante e execuções são destinadas apenas às vítimas do desprezo estatal. Simples, assim.

Proibição das pulseirinhas do mal

Valho-me do velho aforismo jurídico para responder às medidas, anunciadas pelos meios de comunicação, proibindo o uso e venda, para menores de 18 anos, das chamadas “pulseiras do sexo”. Transformadas em sinais sexuais conforme as cores, quando arrebentadas por um conhecido ou estranho (to snap away), dá-lhe o direito, como se fosse um jogo, de receber uma recompensa, que pode ser desde o simples beijo até o momento consumativo da saciedade libidinosa. Suspeitas de serem a causa de estupros de jovens que as usavam, viraram caso de polícia.

De acordo com as notícias, Rio de Janeiro, Manaus, Campo Grande, Sertãozinho, Florianópolis e Maringá proibiram o acessório, sendo as ordens determinadas pelos Juizados da Infância e da Juventude, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais. No caso de seu descumprimento por escolas públicas e particulares, às quais se confere a obrigação de observância e vigilância, são previstas multa e cassação de alvarás de funcionamento. É verdade: ameaçam fechar as escolas desobedientes.

Às pulseiras de silicone conferiu-se, pelo visto, uma ambígua função erótica. Atraem por ser um adereço simples, barato, colorido e descartável e, ao mesmo tempo, oferece um produto segundo um código perverso. Nem sempre braços inocentes de nossas crianças e adolescentes ostentam o adorno com o pleno conhecimento sobre o novo significado que a loucura humana lhe atribuiu.

Proibir o uso das pulseiras não anula a presença de uma patologia social que, fatalmente, se manifestará de outra forma: de pulso para pescoço; de pulseira para brinco.

O abuso sexual, ao lado de outros tantos, é a ponta de um dos muitos icebergs que se enroscam nos alicerces de nossas instituições, bem lá no fundo, neste mar encapelado que é a sociedade. Como ocorre no Direito Penal, pretende-se, com uma nova lei incriminadora, reduzir a prática delituosa, esquecendo-se de combater a verdadeira fonte do mal.

Não há pessimismo em minhas observações, mas, quando a Polícia e o Ministério Público são instados a interferir em determinado fenômeno social, é sinal de que as partes já esgotaram sua capacidade de conciliação: a agressão física ou moral à pessoa já se configurou. Há uma situação de fato.

Proibir a causa imediata de algo que consideramos errado nos põe a pensar. Estariam as jovens, portando as pulseiras, provocando os homens à prática sexual, sendo, por isso, responsáveis pelas ocorrências? Creio que não. Estão desprezando, nesse contexto, da questão de coibir o arrebatamento do adorno, na maioria esmagadora praticado pelo homem. Pensam da seguinte forma: se a jovem não usar pulseira, não haverá ataque. Logo, proíba-se o uso. Então, elas são culpadas pelo fato? Quer dizer que não têm capacidade de reger o próprio corpo? Engano. Melhor do que a proibição é a educação, o que algumas escolar estão fazendo por intermédio de panfletos, palestras etc.

Matutando sobre o assunto, como dizia meu pai, lembrei que nos tempos de enchente, ao represar a água, sabemos que está contida e temos o domínio técnico sobre ela. E, empregando esse controle de modo a canalizá-la para aquilo que é o desejável, ela continua lá, com toda a sua força pressionando a barragem que a contém. No caso das bijuterias coloridas, proibindo o uso porque existe abuso é imaginar que, como o represamento da água, iremos estagnar o fenômeno. Essa medida, contudo, não vai alterar a conduta sexual dos nossos menores.

Na cidade de São Paulo, os homicídios, só no primeiro trimestre deste ano, cresceram 12% em relação ao mesmo período de 2009, conforme informa a Secretaria de Segurança Pública. Ora, se começarem a praticar venefícios (homicídios por envenenamento), proibiremos a venda de venenos? No trânsito, estamos matando cerca de 35 mil pessoas por ano. Seria, então, caso de proibirmos a fabricação de automóveis? O caminho, por certo, não é esse.

Nossas crianças e jovens estão na linha de frente: são os alvos prediletos de anormais de toda espécie: traficantes de drogas, internautas bandidos e personalidades doentias, muitas vezes com o dever de garantir-lhes segurança e proteção,. Por que as crianças e jovens? Porque acreditam serem os mais vulneráveis, e o são. E, por que o são? Faltam-lhes, na maior parte dos casos, saúde física e mental, educação informal e formal. Aprendem, desde cedo, um falso conceito de sabedoria: sabido é o esperto; esperto, o que se dá bem. E “dar-se bem” nem sempre é sinônimo de viver honestamente. É nesse tecido social desfiado que crescem nossas crianças.

Está proibido o uso? Muito bem, então não mais se usa pulseira, minissaia, calçados e cintos coloridos, lenços nos bolsos, colar, distintivo, unhas pintadas de cores diferentes, cabelos coloridos, lenço de cabelo, decote, anel, brinco, biquíni, broche, boné, peruca colorida, laço no pescoço. Mas, e daí? Proibir o uso resolve alguma coisa? Só vamos mudar endereço corporal do adereço: pescoço, pés, tornozelos, orelhas. E o próprio adereço: boné, brinco etc.

Continuo considerando urgente uma revisão de valores, uma atualização de conceitos, uma educação verdadeiramente redentora para efetivamente dar a cada um a capacidade e o direito de saber o que fazer e o que não fazer com o próprio corpo.

Matéria capturada no sitio Carta Forense.

Reforma do CPP

Nesta sábado, o Jornal Folha de São Paulo publica duas posições conflitantes acerca da reforma do Código de Processo Penal: de Luiz Flávio Borges D’ urso e Sérgio Fernando Moro.

Leia e, se possível, firme posição.

Ampliando o direito de defesa

LUIZ FLÁVIO BORGES D’URSO

TODAS AS propostas que visem aprimorar a tramitação dos processos judiciais, sem violar as garantias e direitos constitucionais, são sempre muito bem-vindas, a exemplo de grande parte das mudanças propostas para a reforma do Código de Processo Penal.
Fica a cada dia mais difícil assegurar os direitos constitucionais da presunção de inocência, da ampla defesa e do contraditório na fase de investigação e julgamento, pois vem se consolidando uma cultura de excessos e certezas no exercício da jurisdição.
Certamente o rito processual pode ser abreviado para termos resultados mais produtivos. Por exemplo, quando o magistrado se deparar com provas convincentes da inocência do réu, poderia decidir sumariamente, a qualquer tempo, sem precisar ir até o final do processo.

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Um projeto na contramão

SERGIO FERNANDO MORO

TRAMITA NO Congresso projeto para um novo Código de Processo Penal. A iniciativa merece louvor, pois o código vigente, de 1941, precisa de atualizações. Espera-se, porém, que um novo código venha para aprimorar o sistema de Justiça criminal, tornando-o mais célere, mais eficiente e mais justo. Há dúvidas se esse é o caso do projeto.
Em primeiro lugar, o projeto aumentará a morosidade da Justiça. A causa principal da demora é o excesso de recursos, que faz com que um caso seja submetido a até quatro instâncias de julgamento. Seria de esperar, então, que qualquer reforma diminuísse o número de recursos.

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Tempestividade dos recursos. Brevíssimas considerações

A propósito da tempestividade dos recursos (pressuposto objetivo), há uma corrente segundo a qual não se deve processar o recurso que tenha sido interposto antes de inciar a contagem do prazo.

Desde meu campo de observação, entendo que a queastio, assim analisada, presta grave desserviço à Justiça e à celeridade que se deseja imprimir aos feitos, penalizando, no mesmo passo, a parte, e o advogado que tenha sido diligente.

Para mim, sobretudo nos recursos tomados de decisões na esfera criminal, não se deve deixar de processar um recurso, à alegação de ser intempestivo, somente porque a decisão objurgada ainda não tenha sido publicada na imprensa oficial.
O STJ adotava essa linha de entendimento, como se colhe da ementa a seguir transcrita, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DORECURSO APÓS PUBLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
I – O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do Supremo Tribunal Federal, já se manifestou no sentido de que é intempestivo o recurso interposto antes da publicação do acórdão, caso não haja a sua reiteração após a publicação. Precedentes desta Corte e do STF.
II – A simples notícia do julgamento não legitima a interposição de recurso. A existência jurídica e o conteúdo material do acórdão somente se configuram com a sua publicação, sendo certo que somente a partir desta – ou da ocorrência de ciência inequívoca – é que se pode ter conhecimento do inteiro teor do julgado.
III – Agravo interno desprovido.
(STJ, 5ª T, AgRg no RMS 15205/RS, MS n° 2002/0100911-1, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01.07.2004)

O mesmo Sodalicio, ao depois, respirando os ares bafejados pela modernidade, adotou entendimento mais consentâneo, como se colhe da ementa abaixo transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DE PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA. INTEMPESTIVIDADE. PUBLICAÇÃO, ATO INDISPENSÁVEL. EXTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO DO RELATOR. NOVA POSIÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
1. omissis
2. omissis
3. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela maioria da Corte Especial deste Sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país que, com base em recente decisão (EResp 492461/MG), datada de 17/11/2004, consignou que a interposição de recursos contra decisões monocráticas ou colegiadas proferidas pelo STJ pode, a partir de agora, ser realizada antes da publicação dessas decisões na imprensa oficial. 4. Embargos de divergência acolhidos.(STJ, Corte Especial, EAG 522249/RS; Embargos de Divergência em Agravo n° 2004/0121708-4, Rel. Min. José Delgado, DJ 04.04.2005)

O Superior Tribunal de Justiça, bem se pode ver – ainda bem! – , curvou-se à modernidade.

Alguns Tribunais estaduais já vêm adotando a mesma posição, como se vê nas decisões abaixo:

INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PERTINÊNCIA DA DIVULGAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL POR QUALQUER MEIO REGULAR, INCLUSIVE VIA ELETRÔNICA – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Modernamente, com a utilização da internet na divulgação das decisões dos Tribunais e na divulgação de todo o andamento dos processos, possibilitando não só os advogados da causa, mas a todos os interessados acessarem os julgamentos do STJ, não mais se espera a publicação do Diário de Justiça para recorrer, na medida em que é ele muitíssimo mais lento que a informação eletrônica. (TJ-DFT – Ap. Civ. 20060110739765 – 5ª Turma – Rel. Des. Dácio Vieira – Publ. em 13-9-2007)

No mesmo diapasão:

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO – TEMPESTIVIDADE. O juízo acerca da imprescindibilidade da publicação da decisão para a interposição de recurso tem tomado novo rumo, admitindo-se a desvinculação do início do prazo recursal da publicação oficial da decisão a ser recorrida, para permitir que as decisões, colegiadas ou monocráticas, após divulgadas por qualquer meio, possam ser alvo de recurso. (…). (TJ-MG – Emb. Infr. na Ap. Civ. 2.0000.00.447226-2/002 – 14ª Câm. Civ – Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes – Publ. em 9-5-200

Na mesma senda:

INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TEMPESTIVIDADE. (…). Impõe-se reconhecer a tempestividade de recurso de embargos infringentes interposto antes da publicação da decisão dos embargos de declaração, integrativa do acórdão de apelação, tendo em vista a interpretação e aplicação sistemática do ordenamento jurídico, não se admitindo a existência de várias interpretações antagônicas para situações semelhantes, em detrimento dos princípios constitucionais da segurança jurídica e do devido processo legal (art. 5º, caput e LIV). Tal qual a publicação da sentença em audiência (art. 242, § 1º, do CPC), a proclamação do resultado do acórdão, em sessão pública de julgamento no Tribunal (art. 556 do CPC), é que define a sua existência, e não a publicação na imprensa oficial, que serve, tão-somente, como meio de intimação ao advogado (art. 506, III, do CPC). Assim, pode a parte, perfeitamente, dar-se por intimada (art. 214, § 1º, do CPC, modo analógico) e abrir mão do prazo recursal que com a intimação tem seu termo inicial, apresentando desde logo, e no mesmo ato, o recurso (art. 186 do CPC). De fato, o que não se pode é inverter a ordem processual, com a interposição de recurso contra decisão ainda não proferida, o que, aí sim, ofenderia o devido processo legal em seu aspecto formal. Nesse passo, considerar intempestivo o presente recurso se constituiria em ofensa ao princípio universal do acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF/88). (…). (TJ-RS – Emb. Inf. 70008135964 – 5° Grupo de Câmaras Cíveis – Rel. Des. Adão Sérgio do Nascimento )

É assim que entendo a quaestio. É assim que vou decidir, na condição de juiz de segundo grau.

Não sei, ainda, qual a posição da 1ª Câmara Criminal, a qual passei a integrar, após ser promovido para segunda instância. Vou determinar que a minha assessoria faça uma pesquisa sobre a questão. O resultado da pesquisa será publicada neste blog.

Ainda não senti o coração do TJ/MA pulsar

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Muitos me perguntam como vou fazer a diferença o TJ. Confesso que não sei. Eu só sei que vou continuar a mesma pessoa. Tenho convicção que não vou mudar. Eu sempre condenei quem, no poder, se enche de vaidade e olha o semelhante como se fosse um ser inferior.

Quanto ao TJ, só posso dizer que ainda não senti o seu coração pulsar, pois ainda estou de férias e aproveitando o ensejo para arrumar o meu gabinete.

Tão logo possa compartilhar com os senhores alguma coisa que diga respeito aos julgamentos no TJ, o farei.

O perigo de expor o que pensamos

IMAGEM-PENSAR

 

“Sou duro na queda e vou continuar dizendo o que penso, com responsabilidade e com respeito, para não ferir suscetibilidade, para não macular a honra de ningém. Numa democracia todos têm o direito de pensar e, se for capaz, de traduzir em palavras o que pensa”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

E fato que nem sempre as pessoas recebem as mensagens que mandamos com o sentido que almejamos. Tenho tido o cuidado, por isso, de, vez por outro, consignar, nas minhas crônicas e nas minhas decisões, que nunca me dirijo a ninguém especificamente, o que não quer dizer que não exista quem, ao lê-las, se imagine sendo retratado nas mesmas.

Na crônica que enviei, hoje, para o Jornal Pequeno, para ser publicada na edição do próximo domingo, dia 25, em determinados excertos refleti:

É mais comum do que se imagina, encontrar um ser humano fantasiado de autoridade, mostrando-se, no mesmo passo, aos olhos dos circunstantes, como apenas mais um bobalhão.

Não é incomum encontrar, encarapitados no poder, tolos que sublimam as virtudes que não têm, para chamar a atenção para suas idiossincrasias, para as suas abomináveis, execráveis fanfarronices.

O mais grave nessa questão é que, por serem tolos, não são capazes de perceber o que todos percebem, ou seja, que não passam de uns babacas, que pensam que têm o talento que não têm.

Conforme tenho constatado, os tolos esquecem que só o cargo, que o poder apenas, a vaidade e a prepotência, jejunas de sensatez e inteligência, não fazem milagres.


Vejam que falo de uma maneira geral, o que não impedirá, no entanto, que existam pessoas que suponham que me dirige a elas, especificamente.

Há algum tempo atrás, numa informação requisitada a mim em face de um habeas corpus, consignei, apenas a guisa de ilustração, que entendia ser condenável que alguém exercesse um cargo público para servir aos parentes e amigos. Pronto! Quase o mundo desabava! Houve que visse nessa minha afirmação uma provocação. Fui representado. Tive que dar explicações.

IMAGEM-CONFÚCIO

Confúcio

Confúcio disse, certa feita:

Quando a ordem perfeita prevalece, o mundo passa a ser como um lar compartilhado por todos. Homens corajosos, valorosos e capazes são eleitos para cargos públicos e conquistam empregos bem remunerados na sociedade. Paz e confiança entre os homens são as máximas da vida. Todos amam e respeitam seus pais e seus filhos, bem como os pais e os filhos alheios. Os velhos são bem cuidados e há empregos para todos. As crianaças recebem alimento e educação. Viúvos, viúvas, deficientes e os que estão sozinhos recebem apoio. Todos têm um papel a cumprir na família e na sociedade. A participação substitui os efeitos do egoísmo e do materialismo, e a devoção ao interesse público não deixa espaço para a inércia. Não se conhecem a desonestidade nem a conivência com a ganância. Não existem vilões, como ladrões e assaltantes. Não é preciso trancar portas, seja dia ou noite. São essas as características de um mundo ideal, o mundo dividido igualmente por todos.

O que disse Confúcio, a primeira vista, é o que todos – a maioria, pelo menos – sonhamos.

Mas os acólitos de Mao, para confundir, deturparam o texto de Confúcio, dando a ele a interpretação que lhes convinham. Diziam, por exemplo, que quando se referia a sociedade perfeita, pretendia mesmo era que as pessoas se comportassem de acordo com certas regras em benefício próprio. Nada mais vago. Mas, ainda assim, interpretação maldosa.

Os críticos argumentavam, ademais, que Confúcio se referia, no texto em comento, prevalentemente, aos homens, esquecendo-se que, segundo a doutrina de Mao, as mulheres eram metade do céu. Mais outra maldade.

Outra crítica: Confúcio, ao falar em ladrões e vilões, não se referia aos governantes, mas aos camponeses e trabalhadores, que mal tinham o que comer e vestir.

Vejam como, com maldade, se pode corromper as idéias das pessoas.

Diante dessa realidade inescapável, sei que, ao escrever – e ao publicar o que escrevo – corro o risco de ser mal interpretado e, quiçá por isso – também – , tenha amealhado tantos desafetos.

Mas não desisto. Sou duro na queda e vou continuar dizendo o que penso, com responsabilidade e com respeito, para não ferir suscetibilidade, para não macular a honra de ninguém.

Numa democracia todos têm o direito de pensa e, se for capaz, de traduzir em palavras o que pensa.

Vaidade, câncer da alma

contatos

jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

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“[…]A vaidade, como uma erva daninha, aniquila as relações com seu veneno. Incontáveis foram as relações, até mesmo as familiares, que se deterioraram em face desse sentimento deletério. É que o vaidoso é, necessariamente, arrogante e prepotente. As verdades que só ele sabe, que é privilégio só dele, conflitam com as mentiras que, para ele, só os outros contam[…]”

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão

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Em face da grande repercussão do artigo sob retina – republicado, inclusive, em vários sítios nacionais – entendo deva republicá-lo neste blog, nos moldes em que foi publicado no Jornal Pequeno ( edição do dia 30/08/2009), sobretudo em face da observação que faço, no final, do texto, acerca da possibilidade de algumas frases se constituirem repetições das muitas que li, em face da pesquisa que fiz para fazer as reflexões.

A seguir, pois, o artigo, exatamente como foi publicado na imprensa local.

Vaidade, câncer da alma

Ao lado das misérias materiais, há outras, de maior gravidade, que são as misérias morais; a vaidade é uma delas.

A vaidade (doentia, claro), tem o poder de manchar os pensamentos e interceder, negativamente, nas relações pessoais.

A vaidade, de tão corrosiva, penetra no coração e no cérebro de quem absorve a chaga, com efeitos nefastos.

A vaidade, como uma erva daninha, aniquila as relações com seu veneno. Incontáveis foram as relações, até mesmo as familiares, que se deterioraram em face desse sentimento deletério. É que o vaidoso é, necessariamente, arrogante e prepotente. As verdades que só ele sabe, que é privilégio só dele, conflitam com as mentiras que, para ele, só os outros contam.

O homem excessivamente vaidoso se esquece de Deus, e a Ele só recorre nos momentos de extrema aflição. É que ele, muitas vezes, se imagina o próprio Deus.

A vaidade é reconhecida como um grave obstáculo ao progresso moral dos homens; se está de mãos com o poder, aí, meu amigo, torna-se funesta.

A vaidoso, no exercício do poder, se imagina um super-homem, um ser supremo, pairando acima do bem e do mal, cujos pecados, imagina, devem ser sempre perdoados, porque ele, segundo sua ótica, não erra nunca; às vezes, se equivoca.

O vaidoso, de regra, tem ambição desmedida – é hipócrita, gosta de ostentar; é presunçoso, arrogante, altivo, e tudo isso de forma extremada – nessa condição, com esse sentimento, não sustenta nem mesmo as relações familiares.

O vaidoso tem orgulho excessivo e conceito elevado ou exagerado de si próprio. Ninguém é tão bom quanto ele. Ninguém é mais sábio que ele. Ninguém é mais correto. Só ele acerta. Ele nunca erra o alvo. Ele tem resposta para tudo. Ele não se importa de ser ridículo. Mas ele é ridículo.

No campo profissional, o vaidoso diz para si mesmo: “Eu sou melhor que os outros”, muito embora não o seja; eu sou o mais bonito, sem ser; eu sou o mais competente, mas não é.

O vaidoso tem uma imagem inflada de si, todavia, ela nem sempre correspondendo à realidade. A vaidade não deixa que ele veja a realidade. Tudo em torno dele é falácia, engodo…

O vaidoso tem uma incontida vontade de aparecer, de ser o alvo das atenções, e vê os seus colegas e colaboradores como meros coadjuvantes, cujas ações são sempre minimizadas, como se não tivessem nenhuma importância.

Geralmente, pessoas com essas características ocupam cargos elevados e utilizam seu poder para impor suas vontades, manipulando as pessoas ao seu redor com o intuito de conseguirem que tudo seja feito conforme seus desejos.

A pessoa com essa característica, e por sua necessidade de destaque dentro de uma corporação, despreza as ideias e decisões da equipe; não reconhece a capacidade desta. Toma as decisões, muitas vezes sozinho, entretanto, na hora de reconhecer o fracasso, diz que a decisão foi em equipe e, no sucesso, diz que a ideia foi dele.

A pessoa acometida pela soberba sacrifica, quase sempre, sua tranquilidade, a convivência com a família, uma relação afetiva saudável, a própria saúde, para conquistar ou manter uma posição de destaque, não importando o preço a ser pago – em geral, muito alto.

O orgulhoso costuma menosprezar os sentimentos das pessoas, colocando-se sempre como um ser superior, como se estivesse num pedestal difícil de ser alcançado.

O vaidoso tem necessidade de auto-afirmação, por isso mesmo tem o conceito exagerado de si mesmo.

A ambição pelo poder e a aquisição de bens materiais podem ser uma forma que o vaidoso encontra para compensar um sentimento de vazio.

A vaidade não casa com a humildade, característica básica de quem possui algum autoconhecimento.

É lamentável que algumas pessoas só percebam que a vaidade é um sentimento deletério no final de suas vidas, muitas vezes num leito de hospital, quando muito pouco podem fazer para reconstruir o que destruíram – nos outros e, principalmente, em si mesmas.

A inveja destrói o vaidoso e amarga a sua vida. Com isso, ele tende a se isolar, ficar sozinho, pois até a mulher e os próprios filhos, fartos da difícil convivência, um dia lhe virarão as costas.

Sinto muita pena do vaidoso.

PS. Essas reflexões são uma síntese dos vários textos que li, recentemente, acerca do tema, em face da minha obsessão de conhecer o homem, sobretudo o que exerce o poder. É possível, pois, que no texto assome alguma frase que não tenha sido construída por mim.