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“O julgamento de recurso realizado sem a intimação pessoal desse defensor (público ou dativo, porém, nomeado) implica em cerceamento indevido da defesa, visto que impede seu pleno e efetivo exercício em segunda instância, proscrevendo (anulando) a possibilidade de sustentação oral ou mesmo de apresentação de memoriais (aos integrantes da câmara ou turma de julgamento).”
José Luiz Oliveira de Almeida
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Na sessão da 1ª Câmara Criminal, no julgamento do Agravo Regimental nº030920/2010, reconheci, publicamente, que errei ao não conhecer dos Embargos de Declaração, em face de sua intempestividade. E errei, outra vez, quando votei pelo improvimento do regimental. É que, por absoluta falta de atenção, não me dei conta de que o prazo dos embargos só começariam a fluir numa segunda-feira.
Claro que, tendo assumido o erro publicamente, na presença de vários advogados e serventuários, além, claro, dos desembargadores e procurador de justiça, muitos ficaram estarrecidos.
Mas eu sou assim mesmo. A mim não me incomoda em nada reconhecer o erro cometido. Pior seria manter o erro, e aconselhar que a parte inconformada recorresse da decisão, como muitos são capazes de fazer, por pura falta de humildade.
Do voto no qual reconheci o erro, para, no mesmo passo, conhecer dos embargos – porque tempestivos -, destaco o excertos abaixo.
I- Sobre a inadequação do pedido de reconsideração.
A despeito da inadequação da via eleita no caso em tela (pedido de reconsideração), a nulidade de que se trata, posso ver, é de natureza absoluta, na medida em que fere, diretamente, inafastáveis garantias constitucionais do processo (contraditório e ampla defesa). Nulidades deste jaez, portanto, podem, ou melhor, devem, ser reconhecidas ex officio.
Nessa balada, não se exige sequer a demonstração de prejuízo, o qual se presume jure et de jure, pois decorrente da inobservância das garantias constitucionais inerentes e informadoras do processo. A presunção absoluta do vício processual, nesses casos, é consequência da feição pública do processo, na medida em que é o interesse público que rege a matéria, não se exigindo, por conseguinte, qualquer demonstração de prejuízo, tal quando se trata de nulidade relativa.
II – Acerca da não apreciação de questão essencial.
A decisão que negou provimento ao agravo regimental, em que pese tenha enfrentado algumas linhas argumentativas da defesa, não se pronunciou sobre a questão essencial, qual seja, a tempestividade dos embargos, outrora não admitidos, tendo em vista as regras de contagem de prazo, previstas no art. 798, § 1º, do CPP.
Nesse ponto, cabe reconhecer que se trata de omissão acerca de ponto fundamental, suscitado no recurso de agravo interposto pela defesa. Somente as teses atinentes ao prazo em dobro e intimação pessoal dos defensores dativos foram devidamente analisadas.
Portanto, entrevejo que a omissão quanto ao exame da contagem do prazo recursal, expressamente pontuado no recurso de agravo, desaguou na ocorrência de um erro material, tendo em conta que não foi observada a prorrogação do dies a quo do prazo recursal, para a segunda-feira, tendo em vista que a intimação pessoal do causídico ocorreu numa sexta-feira.
III – Finalmente, o grave equívoco na contagem do prazo para manejo dos embargos declaratórios.
No caso sob testilha, considerando que o patrono só foi intimado, pessoalmente, do acórdão de fls. 342/354, no dia 27/08/2010, uma sexta-feira, é certo que o seu prazo recursal começou a correr, efetivamente, na segunda-feira, dia 30/08/2010, o que resulta, assim, na tempestividade dos embargos protocolados no dia seguinte (31/08/2010).
A inobservância do interregno do final de semana entre os termos a quo e ad quem do prazo recursal resultou na decisão monocrática de fls. 362, a qual não conheceu dos embargos de declaração, considerados, equivocadamente, intempestivos.
Nessa medida, a constatação de erro material, o qual, hodiernamente, não acarreta maiores consequências danosas, no caso vertente, acabou por vilipendiar o exercício do contraditório e ampla defesa, vez que impediu o regular processamento dos embargos, e, por conseguinte, o direito do réu de ter sua irresignação revista por esta Corte.
A seguir, o voto, por inteiro.
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