Habeas corpus. Trabalho externo. Concessão

Cuida-se de habeas corpus impetrado em face do indeferimento do pedido de  trabalho externo,  ao argumento de que o paciente teria fugido do distrito da culpa..

Entendi devesse conceder a ordem, de cuja decisão antecipo os seguintes fragmentos:

“[…]Nada obstante, em detido reexame da matéria, observo que, de fato, o argumento central erigido pela autoridade coatora, condicionante ao indeferimento do pleito, não encontra fundamento adequado.

Com efeito, na esteira do que ponderado pela ilustre Procuradora de Justiça, em seu parecer conclusivo, não há nos autos efetiva demonstração de que o paciente teria se evadido do distrito da culpa, para frustrar a execução da pena, após o trânsito em julgado de sua condenação, o qual ocorreu em 22 de janeiro de 2007 (fls. 63).

O que pude constatar, do compulsar dos autos, em verdade, é que, após o trânsito em julgado da condenação, houve excessiva demora no cumprimento do mandado de prisão de fls. 68, expedido em 30 de maio 2007, não efetivado até o ano de 2009, quando, então, foi reiterado, durante a correição no juízo de base (fls. 69)[…]”.

Mais adiante ponderei:

“[…] a constatação do bom comportamento carcerário, aliado à concreta proposta de emprego, e primariedade do sentenciado, são requisitos suficientes para a autorização do trabalho externo[…]”.

A seguir, a decisão, integralmente.

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Defensor Dativo. Prazo em dobro?

No agravo regimental que publico a se seguir, cuidei da questão acerca do prazo em dobro para os defensores dativos, em face do preconizado em relação aos Defensores Públicos.

Em determinado momento, anotei:

“[…]Os defensores dativos, como já explicitamos, são nomeados pelos juízos para patrocinarem a defesa dos acusados hipossuficientes, exercendo um mister análogo àquele legalmente conferido aos Defensores Públicos.

Em consequência dessa similaridade de atribuições, muitas linhas interpretativas surgiram em relação às eventuais prerrogativas expressamente previstas aos Defensores Públicos, extensíveis aos defensores dativos. Com efeito, a controvérsia subjacente à matéria relaciona-se a dois pontos essenciais: intimação pessoal e prazo em dobro[…]”.

Mais adiante, arrematei, a propósito do prazo em dobro:

“[…]Sob outra perspectiva, a prerrogativa de prazo em dobro, ao contrário do que aduz o agravante, não se estende aos defensores dativos[…]”.

A seguir, o voto, por inteiro:

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Errei, sim. E daí?

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“O julgamento de recurso realizado sem a intimação pessoal desse defensor (público ou dativo, porém, nomeado) implica em cerceamento indevido da defesa, visto que impede seu pleno e efetivo exercício em segunda instância, proscrevendo (anulando) a possibilidade de sustentação oral ou mesmo de apresentação de memoriais (aos integrantes da câmara ou turma de julgamento).”

José Luiz Oliveira de Almeida

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Na sessão da 1ª Câmara Criminal, no julgamento do Agravo Regimental nº030920/2010, reconheci, publicamente, que errei ao não conhecer dos Embargos de Declaração, em face de sua intempestividade. E errei, outra vez, quando votei pelo improvimento do regimental. É que, por absoluta falta de atenção, não me dei conta de que o prazo dos embargos só começariam a fluir numa segunda-feira.

Claro que, tendo assumido o erro publicamente, na presença de vários advogados e serventuários, além, claro, dos desembargadores e procurador de justiça, muitos ficaram estarrecidos.

Mas eu sou assim mesmo. A mim não me incomoda em nada reconhecer o erro cometido. Pior seria manter o erro, e aconselhar que a parte inconformada recorresse da decisão, como muitos são capazes de fazer, por pura falta de humildade.

Do voto no qual reconheci o erro, para, no mesmo passo, conhecer dos embargos – porque tempestivos -, destaco o excertos abaixo.

I- Sobre a inadequação do pedido de reconsideração.

A despeito da inadequação da via eleita no caso em tela (pedido de reconsideração), a nulidade de que se trata, posso ver, é de natureza absoluta, na medida em que fere, diretamente, inafastáveis garantias constitucionais do processo (contraditório e ampla defesa). Nulidades deste jaez, portanto, podem, ou melhor, devem, ser reconhecidas ex officio.

Nessa balada, não se exige sequer a demonstração de prejuízo, o qual se presume jure et de jure, pois decorrente da inobservância das garantias constitucionais inerentes e informadoras do processo. A presunção absoluta do vício processual, nesses casos, é consequência da feição pública do processo, na medida em que é o interesse público que rege a matéria, não se exigindo, por conseguinte, qualquer demonstração de prejuízo, tal quando se trata de nulidade relativa.

II – Acerca da não apreciação de questão essencial.

A decisão que negou provimento ao agravo regimental, em que pese tenha enfrentado algumas linhas argumentativas da defesa, não se pronunciou sobre a questão essencial, qual seja, a tempestividade dos embargos, outrora não admitidos, tendo em vista as regras de contagem de prazo, previstas no art. 798, § 1º, do CPP.

Nesse ponto, cabe reconhecer que se trata de omissão acerca de ponto fundamental, suscitado no recurso de agravo interposto pela defesa. Somente as teses atinentes ao prazo em dobro e intimação pessoal dos defensores dativos foram devidamente analisadas.

Portanto, entrevejo que a omissão quanto ao exame da contagem do prazo recursal, expressamente pontuado no recurso de agravo, desaguou na ocorrência de um erro material, tendo em conta que não foi observada a prorrogação do dies a quo do prazo recursal, para a segunda-feira, tendo em vista que a intimação pessoal do causídico ocorreu numa sexta-feira.

III – Finalmente, o grave equívoco na contagem do prazo para manejo dos embargos declaratórios.

No caso sob testilha, considerando que o patrono só foi intimado, pessoalmente, do acórdão de fls. 342/354, no dia 27/08/2010, uma sexta-feira, é certo que o seu prazo recursal começou a correr, efetivamente, na segunda-feira, dia 30/08/2010, o que resulta, assim, na tempestividade dos embargos protocolados no dia seguinte (31/08/2010).

A inobservância do interregno do final de semana entre os termos a quo e ad quem do prazo recursal resultou na decisão monocrática de fls. 362, a qual não conheceu dos embargos de declaração, considerados, equivocadamente, intempestivos.

Nessa medida, a constatação de erro material, o qual, hodiernamente, não acarreta maiores consequências danosas, no caso vertente, acabou por vilipendiar o exercício do contraditório e ampla defesa, vez que impediu o regular processamento dos embargos, e, por conseguinte, o direito do réu de ter sua irresignação revista por esta Corte.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Habeas corpus. Denegação

Publico, neste espaço, o voto que proferi, em face do HC nº 32153/2010, com a antecipação dos excertos abaixo.

Cumpre assinalar, ainda, que o ergástulo contra o qual se insurge o impetrante foi decretado em 19 de agosto de 2010. Considerando que a sua prisão em flagrante outrora decretada em maio do corrente ano foi relaxada, houve solução de continuidade no cômputo do prazo desde então.

Consigno, também, por puro amor ao debate, que o excesso prazal na instrução não se infere pela mera contagem dos prazos, isoladamente, de modo que, superados 81 (oitenta e um) dias, estaria configurado, em tese, o excesso de prazo.

O vetor exegético desta questão, como bem pondera a jurisprudência pacífica do STJ, é a razoabilidade, pois, determinadas circunstâncias fáticas podem justificar que este prazo seja superado, sem implicar, necessariamente, constrangimento ilegal.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Habeas corpus. Excesso de prazo

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“[…]Ressalto, como reiteradamente venho fazendo, que as propaladas condições subjetivas favoráveis ao paciente não têm o condão, por si sós, de elidir o decreto de prisão preventiva, quando presentes os requisitos ensejadores, exatamente a hipótese vertente dos autos[…]”

Des. José Luiz Oliveira de Almeida

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O voto que publico a seguir foi gestado em face do hc nº 032153/2010, no qual o impetrante alega, dentre outras coisas, está submetido a constrangimento ilegal, em face do tempo que se encontra preso, sem que se encerre a instrução.

Antecipo, a seguir, fragmentos do voto em comento.

Sobre o excesso de prazo, ponderei:

“[…]Cumpre assinalar, ainda, que a ergástula a qual se insurge o impetrante foi decretada em 19 de agosto de 2010. Considerando que a sua prisão em flagrante outrora decretada em maio do corrente ano foi relaxada, houve solução de continuidade no cômputo do prazo desde então[…]”

Mais adiante:

“[…]Consigno, também, por puro amor ao debate, que o excesso prazal na instrução não se infere pela mera contagem dos prazos, isoladamente, de modo que, superados 81 (oitenta e um) dias, estaria configurado, em tese, o excesso de prazo[…]”.

Finalmente:

“[…]O vetor exegético desta questão, como bem pondera a jurisprudência pacífica do STJ, é a razoabilidade, pois determinadas circunstâncias fáticas podem justificar que este prazo seja superado, sem implicar, necessariamente, constrangimento ilegal[…]”.

Em face da pretendia discussao acerca da autoria em sede de habeas corpus, anotei:

“[…]Por derradeiro, reitero os argumentos outrora expendidos quando indeferi a liminar pleiteada, relativamente à manifesta inadequação da via eleita para suscitar discussões atinentes à autoria delitiva, por sobejarem os estreitos lindes cognitivos do writ, pois demandaria inviável revolvimento de matéria fático-probatória, e, de viés, indevida supressão de instância do juízo competente[…]”.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Homicídio culposo. Improvimento da apelação com o redimensionamento da pena

Antecipo, a seguir, excertos do voto que apresentei, em face de uma apelação criminal, manejada em razão de uma decisão de preceito sancionário, dando o apelante como incurso nas penas do artigo 302, do CTB.

Acerca da imprudência, em determinado fragmento anotei:

“[..]Esclareço, ademais, que a circunstância do apelante não ter “notado” que causou o acidente é absolutamente irrelevante, e não tem o condão de afastar, ou sequer atenuar, sua imprudência. Nesse passo, cumpre esclarecer que não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, e somente a culpa exclusiva da vítima poderia, em tese, afastar a responsabilidade do apelante, o que, obviamente, não ocorreu in casu[...]

Na mesma linha argumentativa, ponderei:

“[…]Os dados factuais assomados dos autos demonstram que, de fato, o apelante não tomou todas as cautelas necessárias, exigíveis de uma pessoa de diligência comum, nas circunstâncias concretas em que o acidente ocorreu, pois trafegava, de forma deveras imprudente, no acostamento da BR, o que constitui, inclusive, infração administrativa gravíssima, repise-se[…]”

Quanto as penas inflingidas, à luz do princípio da proporcionalidade, consignei:

“[…] Muito embora o magistrado sentenciante tenha fixado a pena-base no piso legal, ou seja, dois anos de detenção, observo que, ao aplicar a causa de aumento de pena, prevista no inciso III, do art. 302, do CTB (omissão de socorro à vítima), exacerbou, de forma injustificada, a reprimenda pela metade, em seu patamar máximo, à vista de apenas uma única causa de aumento de pena, em absoluta inobservância ao princípio da razoabilidade, que deve sempre nortear a atividade judicante na fixação da resposta penal[…]”.

No que se refere à proporcionalidade entre as penas inflingidas ( privativa de liberdade e suspensão de habilitação), anotei:

“[…]Outrossim, obtempero que a punição de suspensão e/ou proibição para dirigir foi aplicada, pelo juízo sentenciante, de forma razoável (um ano), em consonância com os parâmetros fixados no art. 293, do CTB, e à pena por ele outrora fixada.

Nada obstante, ao cabo do redimensionamento da pena corporal, nesta sede recursal, sou compelido a, também, reduzir a pena de suspensão de habilitação, a fim de guardar a estrita proporcionalidade entre as duas reprimendas, cuja imposição é cumulada, conforme ponderei linhas acima[…]”

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Apelação criminal e a necessária preservação da soberania das decisões do Tribunal do Júri

Antecipo, abaixo, excertos do voto que proferi em face da apelação criminal nº 023507/2010, no qual destaquei, dentre outras coisas, a necessidade de que seja preservada a soberania da decisão do e. tribunal do Júri Popular.

Em determinado excerto, a propósito da quaestio, anotei:

“[…]Com efeito, só é lícito retocar as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, em sede recursal, quando eivadas de flagrante nulidade, ou na hipótese de estarem inequivocamente dissociadas das provas produzidas nos autos, o que, desde já adianto, não vislumbro na espécie. E, mesmo em tais casos, o Tribunal jamais fará outro julgamento, mas, apenas, o anulará, determinando o retorno dos autos para que o acusado seja submetido a novo julgamento[…]”.

Adiante, noutro fragmento, a propósito da prova testemunhal, consignei:

“[…]Embora se reconheça que a valoração de provas testemunhais de parentes das vítimas deva ser feita com cautela, em razão do inquestionável liame emocional dessas pessoas com o crime, as declarações prestadas pelo genitor da vítima mostram-se coerentes, e não destoam dos demais depoimentos colacionados aos autos[…]”

Acerca da dispensabilidade da prova testemunhal de visu, obtemperei:

“[…]Acrescento, por derradeiro, que não se afigura imprescindível a existência de testemunhas oculares, como elemento probante condutor, a confirmar autoria delitiva no caso em apreço, conforme aduziu a defesa, vez que há nos autos elementos de prova suficientemente claros e robustos, já sobejamente analisados, que me guiaram à conclusão de que o apelante, indubitavelmente, foi o autor do delito ora em análise, decisão esta, tomada de forma soberana, pelo Conselho de Sentença[..]”.

No que se refere à dosimetria da pena, ponderei…

“[…]Não obstante reconheça as mazelas e resultados deletérios de um crime de homicídio, insisto em repisar que não podem, por si sós, ser considerados para efeitos de exasperação da reprimenda, pois já são consequências próprias do crime. Admitir-se a hipótese, seria chancelar uma dupla punição ao apelante, o que esbarra na proibição ao bis in idem.

Para concluir:

Assim, ao cabo do redimensionamento da pena que ora procedo, aquilatando duas circunstâncias judiciais outrora reputadas desfavoráveis – circunstâncias e consequências do crime -, sou obrigado a não valorá-las, remanescendo como desfavoráveis ao apelante, apenas, a conduta social e a motivação da infração penal, no que reduzo em 01 (um ano) a sua pena de privativa de liberdade[…]”.

A seguir, o voto, por inteiro.

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Ação Penal Privada. Falta de capacidade postulatória. Decadência. Extinção da punibilidade

Cuida-se de acórdão, com voto condutor de minha autoria, que declarou extinta a punibilidade do querelado, em face de a querelante ter sido representada em juízo por pessoa não habilitada.

Em determinado excerto do voto, anotei:

No caso em apreço, a controvérsia processual, prejudicial ao mérito, diz respeito à ausência de capacidade postulatória da querelante, porquanto apurou-se, conforme ofício enviado pela OAB-MA, acostado às fls. 1419, que a advogada H. de J. A. estava suspensa de suas atividades advocatícias, desde 04/08/2004.

É notório, portanto, que desde o ajuizamento da queixa-crime, em 28 de fevereiro de 2005, a advogada já estava inapta a exercer a advocacia, em razão da suspensão de suas atividades.

Com efeito, em casos deste jaez, é forçoso concluir que os atos praticados por advogado com sua inscrição suspensa são absolutamente nulos, impassíveis de ratificação.

Mais adiante, afirmei:

Ainda que se admitisse, em tese, a viabilidade de sanar a mácula, o transcurso do prazo decadencial de 06 (seis) meses, de qualquer sorte, obstaria tal desiderato, conforme reiterada e pacífica jurisprudência antes colacionada, já que a tentativa de regularizar a representação da querelante só ocorreu em 12 de novembro de 2008, já transcorridos mais de 03 (três) anos desde o ajuizamento da queixa-crime.

Constatada, pois, a ausência de capacidade postulatória da querelante, aliada ao escoamento do prazo decadencial de 06 (seis) meses, sem que tal vício fosse sanado nesse interregno, forçoso concluir que o direito de queixa foi fulminado pela decadência, cujo prazo, “[…] de natureza decadencial, não se prorroga, não se suspende nem se interrompe, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento. Portanto, a vítima tem prazo para exercer a ação privada. Se não o fizer, decai do direito, ocasionando a extinção da punibilidade

 

A seguir, o voto, por inteiro.

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