Direito concreto. Embargos de Declaração

No voto que publico a seguir tratei de matéria não usual.

Explico. Os acusados (quatro)  foram condenados por crime de formação de quadrilha, em primeira instância.

Ocorreu, no entanto, que o feito, em relação a um deles,  na instância recursal, foi anulado, em face da flagrante agressão ao direito de defesa.

Anulada a decisão em relação a um dos autores do crime de formação de quadrilha, a questão que se coloca é a seguinte:

Como o crime de formação de quadrilha exige a participação de, no mínimo, quatro pessoas, ex vi legis, como  manter a condenação dos demais acusados, em face desse crime,  se o processo foi anulado em relação a um deles, restando, assim, apenas três acusados?

Essa a quaestio que enfrentei nos embargos declaratórios que publico a seguir.

Continue reading “Direito concreto. Embargos de Declaração”

Direito concreto. Liberdade provisória e crime de tráfico

No voto que publico a seguir, a questão que ponho em relevo é a possibilidade de conceder-se liberdade provisória aos autores do crime de tráfico de drogas, em face da proibição  constante do artigo 44 da Lei de Drogas.

A questão é tormentosa e tem dividido os nossos Tribunais.

Na primeira Câmara Criminal, da qual faço parte, temos decidido que só não se concede provisória se, claro, presentes os pressupostos da prisão ante tempus, É dizer: na nossa compreensão, não basta a proibição expressa na lei para que se negue, desconsiderando qualquer outro fato, o pedido de liberdade provisória.

A seguir, o voto, por inteiro.

Continue reading “Direito concreto. Liberdade provisória e crime de tráfico”

Direito concreto

No voto-vista que publico a seguir, não só votei pela condenação do réu, prefeito de Apicum Açu, como, alfim, pedi o seu afastamento do cargo, em face do grave risco que antevi de dilapidação do patrimônio público. É que, constatei, no curso da instrução criminal, o réu persistiu cometendo irregularidades,sobretudo em processos licitatórios, o fazendo à margem da Lei das Licitações, sem nada temer, quiçá confiante na impunidade.

Em determinado excerto do voto deixei consignado que há uma notória diferença entre o afastamento e a perda do cargo. Aquele, anoto, prescinde do trânsito em julgado da decisão condenatória, porque está inserido no âmbito do poder geral de cautela, enquanto que a perda do cargo constitui-se pena acessória, de cunho definitivo, só sendo aplicável após o trânsito em julgado da decisão.

Na minha compreensão, tudo que puder ser feito no sentido de afastar do poder quem dilapida o patrimônio público, deve se feito, sem mais tardança.

O voto-vista é interessante e vale a pena ser lido por inteiro, para que o leitor tenha a dimensão do que se faz com o nosso dinheiro, confiando na impunidade.

A seguir, o voto, por inteiro.

Continue reading “Direito concreto”

Direito concreto

No voto que proferi, em face do HC nº 008770/2011, entendi devesse conceder a ordem, em face do excesso de prazo para conclusão da instrução.

Na oportunidade, deixei consignado que a prisão cautelar não pode ser instrumento de punição antecipada, sob pena de afronta aos princípios da presunção de inocência e da dignidade da pessoa.

A seguir,o voto, por inteiro.

Continue reading “Direito concreto”

Direito concreto

No acórdão que publico a seguir, afasto, dentre outros argumentos, o que aponta para o constrangimento ilegal, em face da homologação do flagrante não estar devidamente fundamentada.

No corpo do acórdão, a propósito da quaestio, anoto que, com a vigência da da Lei 12.403/2011, no próximo mês de julho,  o juiz, ao receber o auto de prisão em fragrante, deverá relaxar a prisão do paciente ou converter a prisão em flagrante em preventiva,  quando presentes os requisitos constantes do artigo 312, do CPP.

O que isso que dizer é que, na prática, a partir da vigência da lei em comento, deixará de existir no ordenamento jurídico a prisão cautelar em face da homologação do flagrante.

Nos dias presentes, no entanto, ainda tenho entendido que o despacho homologatório do flagrante deve se ater ao exame das formalidades do mesmo.

Não deslembro que há decisões, sim, que entendem que, mesmo com a legislação atual, a decisão homologatória do flagrante deve ser fundamentada.

De qualquer sorte, a partir de julho, quando entrará em vigor a Lei 12.403/2011, as decisões desse matiz terão que ser fundamentadas, pondo fim à controvérsia.

A seguir, o voto em comento.

Continue reading “Direito concreto”

Direito concreto

Abaixo,  publico mais um acórdão cujo voto condutor foi da minha lavra.

No voto destaco, sobretudo e fundamentalmente, os equívocos que vislumbrei, quando da dosimetria da pena.

Aliás, tem sido quase uma regra  erros na dosimetria da pena, razão pela qual, também como  regra, tenho sido compelido a votar pelo redimensionamento das penas, para expungir os equívocos.

A seguir, o acórdão.

Continue reading “Direito concreto”

Prefeitos e verbas públicas

O que tem de prefeito respondendo a processo criminal é uma grandeza. Impressionante como eles  brincam com a coisa pública. É impressionante como eles não têm medo de cadeia. É impressionante, demais, como o eleitor não percebe esses desmandos.

Do jeito que está não pode ficar.

É inaceitável que alguém assuma a direção de um município hoje, para, amanhã, sair por aí ostentando, acintosamente, como se visse em cada um de nós apenas mais um otário.

No voto que publico a seguir, foi condenado o prefeito de Apicum Açu, com a determinação imediata do seu afastamento, que só não se concretizou em face de uma liminar concedida, no Plantão.

Acho que vale a pena ler o voto por inteiro.

Continue reading “Prefeitos e verbas públicas”

Alegações finais, contraditório e ampla defesa

No voto que publico a seguir, decidimos pela anulação do processo, em face da falta de alegações finais da defesa.

Em determinado fragmento do voto anotei:

Em suas razões, o recorrente alega que a sua defesa restou prejudicada em decorrência da ausência de apresentação das alegações finais, o que o impediu de exercer o contraditório, direito garantido constitucionalmente.

De fato, constata-se que o advogado nomeado às fls. 156 para exercer a defesa técnica do apelante, não obstante intimado pessoalmente, por duas vezes (fls. 158v. e 159), para apresentar as alegações finais, deixou de manifestar-se, conforme certidões de fls. 159 e 167.

Embora ausentes as alegações finais da defesa, a magistrada de base prolatou sentença condenatória, impedindo que o apelante pudesse expor suas considerações acerca da instrução finda, em evidente prejuízo às garantias inerentes ao devido processo legal.

A seguir, o voto, por inteiro.

Continue reading “Alegações finais, contraditório e ampla defesa”