Violência urbana

Nos dias de hoje, imperando a insegurança, somos compelidos a mudar de itinerário. Sair à noite? Nem pensar. Vivemos cercados de grades e alarmes; os que podem, blindam seus automóveis. Os que não podem, são assaltados nos semáforas, nas praças, nas portas das igrejas. As tertúlias de antanho hoje são uma quimera. Furta-se hoje, para, depois, estimulado pela impunidade, assaltar, matar, cometer, enfim, toda ordem de violência.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

Abaixo, excertos das informações prestadas em face do habeas corpus nº 27094/2005, relatado pela desembargadora Anildes de Jesus Chaves Cruz, para reflexão dos meus leitores. Continue reading “Violência urbana”

Sublimando o interesse público

Um eventual constrangimento, que ainda não existe concretamente, só poderá ocorrer em face do descumprimento da norma. Isso não ocorrendo, constrangimento ilegal não haverá, sabido que vivemos em um Estado de Direito, onde as normas jurídicas são postos à observância de todos, sem distinção.
Juiz José Luiz  Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Sou dos tais que entende que o interesse público deve ser sublimado, se entra em conflito com o interesse privado. Assim é que, ao defrontar-me, por exemplo, com uma prisão provisória, não hesito em mantê-la, se vislumbrar, quantum satis, que da soltura do acusado poderá advir prejuízos à ordem pública. Da mesma sorte e no mesmo passo, ainda que o acusado seja primário, possuidor de bons antecedentes e coisas que tais, se da sua mantença liberdade poderá resultar a profanação da ordem pública, prejuízo à instrução criminal e à aplicação da lei, não hesito em decretar a prisão.

A propósito do tema sob retina, ainda recentemente, na esteira de judiciosas decisões que pululam aqui e acolá, defrontei-me com um habeas corpus preventivo em face da famigerada Lei Seca. Diante do pleito, não hesitei em denegar a ordem, assentado nas minhas firmes convicções de que, in casu sub examine, o interesse público deve preponderar sobre o interesse individual.

É cediço que a minha decisão, como tudo o mais em direito, é controvertida e, decerto, receberá acerbas críticas daqueles que adotam posições antípodas acerca do tema em comento. Mas, ainda assim, decidi nessa alheta, na certeza de estar decidindo em favor da comunidade em que vivo.

A seguir, a decisão, verbis:

Continue reading “Sublimando o interesse público”

Informações em habeas corpus.

Desnecessário anotar a gravidade do crime praticado pelo paciente e seus comparsas, o qual só não teve maiores conseqüências em face da intervenção do aparelho estatal; mesmo aparelho estatal que os mantém presos, em homenagem à ordem pública.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Nas informações que publico a seguir, cuidei de justificar por que entendo deva o magistrado prestar informações bem fundamentadas.

Abaixo alguns excertos, verbis: 

  1. Numa e noutra hipótese o magistrado – abusando da autoridade ou agindo de forma ilegal – o faz, claro, em desacordo com a lei. É por isso que, desde meu olhar, o magistrado a quem se imputa (imputare) a condição de autoridade coatora, tem a obrigação de se justificar. Limitando-se, no entanto, a fazer um relato do processo, como tenho visto, fica aquém, muito aquém do que se espera de um magistrado garantista.
  2. Se assim não fosse, bastaria que o magistrado a quem se requisitam as informações, se limitasse a encaminhar ao juiz requisitante cópias do processo.
  3. O magistrado tem o dever de exercer o poder com retidão, prestando contas de sua atuação aos cidadãos, considerados em sua individualidade, e à comunidade em geral, onde exerce o seu mister.
  4. O magistrado não tem a faculdade de agir com desvelo, tem obrigação. Assim como ao magistrado é defeso agir de forma ilegal, ele não pode, ademais, fazer cortesia com o direito alheio.
  5. Além do dever de probidade, o magistrado tem o dever de eficiência, no sentido de que ao magistrado se impõe a obrigação de realizar as suas obrigações com presteza e rendimento funcional, máxime a se considerar que o magistrado é um dos poucos agentes públicos que não têm a quem dar satisfação – a não ser a sua própria consciência.


A seguir, as informações por inteiro.

Continue reading “Informações em habeas corpus.”

Reflexões, em sede de habeas corpus, sobre a notificação a que alude o artigo 514 do CPP.

Nas informações que publico a seguir fiz algumas reflexões sobre a  notificação a que alude o artigo 514 do Código de Processo Penal.

Antecipo alguns excertos:

 

  1. E por que a notificação se faz necessária? Para que evitar queixas infundadas contra servidores públicos.
  2. Todos sabem que, nas entidades públicas, pode ocorrer – e como ocorrem! – a instauração de procedimentos administrativos apenas por vendeta do superior.
  3. Com a notificação o que se pretende, pois, é possibilitar ao funcionário esgrimir as sua alegações, antes mesmo do recebimento da denúncia,
  4. daí por que, nessa hipótese, a a notificação é imprescindível.
  5. No caso sub examine, nada disso ocorreu. A denúncia ministerial foi feita com espeque em dados amealhados pela Polícia Judiciária, daí porque, nessa hipótese, é prescindível a notificação.

 

A seguir, as informações.

Continue reading “Reflexões, em sede de habeas corpus, sobre a notificação a que alude o artigo 514 do CPP.”

Informações em face de habeas corpus, nas quais, mais uma vez, justifico por que entendi devesse manter a prisão do paciente.

A seguir, os principais excertos das informações prestadas em face do habeas corpus nº 18295/2007 – São Luis(MA), nas quais reitero a necessidade de que se dispense tratamento rigoroso aos acusados perigosos e/ou violentos.

Nessas mesmas informações eu conclamo que as instâncias formais responsáveis pela combate à criminalidade ajam com mais rigor no enfrentar questões desse matiz.

Não tem sido fácil ser e agir como tenho agido contra a criminalidade violenta. Mas aos marginaias, quando posso, não dou trégua. Só recuo diante das garantias constitucionais que não devem, sob qualquer pretexto, ser solapadas. Mas tudo que for possível fazer em homenagem à ordem pública, faço, ainda que, em face disso, seja mau visto aos olhos dos que se acostumaram com a complacência de muitos, que, ao que parece, não se sensibilizam com o quadro de violência que se descortina sob os nossos olhos.

Vamos, pois, às informações.

Continue reading “Informações em face de habeas corpus, nas quais, mais uma vez, justifico por que entendi devesse manter a prisão do paciente.”

Informações em face de habeas corpus preventivo.

Excelentíssimo senhor

Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo

Relator do hc nº 21881//2007 – São Luis(MA)

Paciente: p. de J. F. de S.

 

I – A ratio juris da impetração. Excesso de prazo virtual. Prisão ante tempus desnecessária.

01. P. de J. F. S., impetrou a presente ordem de habeas corpus, alegando, precipuamente, que se encontra submetido a constrangimento ilegal, em face da iminência de ser preso por ato deste juízo.

01.01. A iminência da prisão, colho do writ, decorreria de um decreto de prisão preventiva editado neste juízo, desnecessário, segundo o paciente.

02. Vossa Excelência verá, após as informações, que o decreto se faz necessário e que, demais, a concessão do writ se traduzirá num passaporte para impunidade do paciente, que tudo tem feito para impedir o andamento do processo.

 

Continue reading “Informações em face de habeas corpus preventivo.”

Informações em face de habeas corpus. Excesso de prazo virtual

 

Excelentíssimo senhor
Des. Paulo Sérgio Velten Pereira
Relator do hc nº 21933/2007 – São Luis(MA)
Paciente: J. da C. O. S.
Impetrante: Luciano Araújo de Castro

Vistos, etc.

01. J. da C. O. S., impetrou a presente ordem de habeas corpus, alegando, precipuamente, que se encontra submetido a constrangimento ilegal, por excesso de prazo para conclusão da instrução.
02. Do mesmo mandamus colho argumentos do paciente de que estaria submetido a constrangimento ilegal, outrossim, em face de ser mantido preso, sem que houvesse motivos que autorizem a prisão ante tempus.
03. No mandamus há excertos em que o paciente incursiona em matéria de mérito, tema sobre o qual me abstenho de refletir, em face dos limites do remédio constitucional sob retina.
04. Ao paciente o Ministério Público imputa a prática do crime de Homicídio Duplamente qualificado ( artigo 121,§2º, I e II, do CP)
, que teria sido praticado em detrimento da vida de Isaías Manoel Silva Ribeiro.(doc. 01 – fls.02/04) 
04.01. Desnecessário reafirmar que o crime é grave e que, por isso, as instâncias penais, responsáveis pela persecução criminal, devem, sim, envidar esforços no sentido de dar uma resposta à sociedade – se necessário mantendo preso provisoriamente o autor do delito.

Habeas corpus. Informações.

 

Excelentíssimo senhor

Des.Paulo Velten Pereira

Relator do hc nº 17560/2007 – São Luis(MA)

Paciente: Girlan dos Santos Duarte

 

Vistos, etc.

 

01. Antes das informações propriamente ditas, desejo fazer um esclarecimento.

02. Tenho entendido, desde sempre, que o magistrado apontado como autoridade coatora, tem a obrigação – repito, obrigação – de demonstrar, quantum satis, que não abusou da autoridade e tampouco laborou de forma ilegal.

02.01. Numa e noutra hipótese – abusando da autoridade ou agindo de forma ilegal – o magistrado exerce o mister, claro, em desacordo com a lei. É por isso que, desde meu olhar, o magistrado a quem se imputa (imputare) a condição de autoridade coatora, tem a obrigação de se justificar.

02.02. Limitando-se, no entanto, a fazer um relato do processo, como tenho visto, fica aquém do que se espera de um magistrado garantista. É pena que muitos emprestem a sua aquiescência a essa verdadeira tergiversação profissional.

 

Continue reading “Habeas corpus. Informações.”