Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado. Não apreensão da arma instrumento do crime. Irrelevância, em face das demais provas produzidas

Processo nº 119962007

Ação Penal Pública

Acusado: K. M.S. B.

Vítima: M. I. S.

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra K. M. S. B., vulgo “Bibão”, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II,[2] do CP, em face de, no dia 18 de maio do corrente, por volta das 22h00, nas proximidades do Depósito Mileva, na Av. dos Africanos, de posse de uma faca, contando com o concurso de E., ter assaltado M. I. S., de quem foi levado uma bolsa.[3]

O acusado foi preso e autuado em flagrante. (fls.06/14)

A prefacial foi recebida às fls.75/83

O acusado foi qualificado às fls.99/101.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas M. I. S. (ofendida) (fls.123) e A. J. dos S. (fls.124).

As diligências requeridas na fase do artigo 499 foram deferidas na forma da lei.

Em alegações finais, o Ministério Público pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. (fls. 138/140)

A defesa, na mesma fase, pediu a absolvição do acusado, no termos do inciso VI, do artigo 386, do Digesto de Processo Penal. (fls.142/145).

Relatados. Decido.

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Revogação de prisão preventiva. Indeferimento. Motivos que permanecem inalterados.

Processo nº 226472007

Ação Penal Pública

Acusada: M.S.

Vítima: José Augusto Moraes da Silva Filho

 

Vistos, etc.

 

I – A denúncia formulada. A delimitação da acusação. A presença dos pressupostos legais. Recebimento da denúncia.

01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra M. S., por incidência comportamental no artigo 121,§2º, II, do CP, em face de, no dia 03 de setembro do corrente, por volta das 20h30min, ter assassinado José Augusto Moraes da Silva Filho.

02. Examinei o Caderno Administrativo, tendo constatado a presença dos pressupostos legais, ou seja, os fatos narrados são, em tese, típicos, a parte autora é legítima e não está extinta a punibilidade dos acusados, razão pela qual recebo a denúncia contra a acusada M.S.

03. Designo o dia 26 do corrente, às 08h30min, para o interrogatório da acusada, que deverá ser citada por mandado, notificando-se o(a) representante do Ministério Público, bem assim o Defensor Público com atribuição junto a esta vara, que nomeio para o ato, ad cautelam.

04. Faça-se constar do mandado que a acusada deverá se fazer acompanhar de advogado ou declarar(em) em juízo não poder fazê-lo, por faltar-lhe(s) condições financeiras, para adoção das providências legais.

II – A prisão preventiva da acusada. Fuga do distrito da culpa. Situação fática que inviabiliza a revisão da decisão extrema

 

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As lições de Sofia

No meu mundo e de minha mulher havia dois filhos maiores e uma menor; esta, a filha menor,é Bela de Oliveira Almeida, de vulgo “Belinha”. “Belinha” tem dois aninhos, mas já é independente. Come sozinha, bebe sozinha e, até, toma banho sozinha. Nós é que, cuidadosos, muitas vezes ministramos o seu banho. Mas nem precisa. Ela sabe se virar sozinha. Estranho, concordo, uma filha independente aos dois anos de idade. Mas ela é, sim, independente. Não é exagero dizer, até, que tem a sua personalidade definida; não precisa de retoques, portanto.

 

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A reunião com Madalena Serejo

Na quinta-feira passada estive, depois de quase quatro anos, no gabinete da presidência do Tribunal de Justiça. Comigo foram vários Juízes das Varas Criminais, além de representantes da OAB/MA e do Ministério Público.

Com a presidente tratamos da caótica situação do Fórum e da falta de condições de trabalho dos magistrados. Não reivindicamos nada pessoal. Se fosse para isso reunião, não iria. Juiz não precisa de mais do que recebe do Estado. Juiz, agora, só precisa trabalhar.

Fiz questão de ressaltar, por ocasião do encontro, que as péssimas instalações do fórum, a falta de banheiros privativos, a falta de espaço físico, a falta de café, de açúcar e de papel, dentre outras coisas, incomodam, mas não nos aborrecem tanto. Se preciso – e muitos já fazem isso há bastante tempo -, compramos o papel, a caneta, o café, o açúcar, o sabonete para o banheiro e, até, o papel higiênico. Isso, pois, é o de menos.

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