Réu foragido durante todo o processo pode recorrer de condenação, diz STF
Um réu pode recorrer de sua condenação mesmo que tenha ficado foragido durante todo o processo. O entendimento unânime é do plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) em decisão tomada nesta quinta-feira (5/3) e segue a orientação de julgamentos semelhantes ocorridos na Corte.
Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, os princípios da não-culpabilidade, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa impõe à Justiça a obrigação de analisar a apelação.
O caso concreto analisado foi o de José Aristides de Paula, condenado em primeira instância à pena de 30 anos de prisão por latrocínio (roubo seguido de morte).
“Ele ficou foragido durante todo o curso do processo criminal, não tendo o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) analisado a apelação interposta pela defesa em razão da revelia”, sintetizou a ministra Ellen Gracie, que teve vista do processo – o Recurso em Habeas Corpus (RHC) 83810. A apelação foi feita pela Defensoria Pública do estado.
O Supremo reformou desta forma as decisões anteriores do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do TJ do Rio, que negaram a apelação pelo fato de o réu não ter se apresentado à Justiça durante todo o processo.
Essa tese leva em conta o artigo 594 do Código de Processo Penal, revogado no ano passado pela Lei 11.719. Ele impedia o réu de apelar (da sentença) sem recolher-se à prisão, ou pagar fiança, a não ser que seja primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
No processo penal brasileiro, em regra, o réu deve responder à ação em liberdade. Essa condição pode ser revista se o juiz, em decisão fundamentada, reconhecer a presença dos requisitos da prisão preventiva, como consta no artigo 312 do CPP (Código de Processo Penal).
Após o acórdão ser publicado, o TJ-RJ deverá fazer um novo exame de admissibilidade da apelação de José Aristides de Paula