Reu foragido pode recorrer

Réu foragido durante todo o processo pode recorrer de condenação, diz STF

Um réu pode recorrer de sua condenação mesmo que tenha ficado foragido durante todo o processo. O entendimento unânime é do plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) em decisão tomada nesta quinta-feira (5/3) e segue a orientação de julgamentos semelhantes ocorridos na Corte.

Para o relator, ministro Joaquim Barbosa, os princípios da não-culpabilidade, do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa impõe à Justiça a obrigação de analisar a apelação.

O caso concreto analisado foi o de José Aristides de Paula, condenado em primeira instância à pena de 30 anos de prisão por latrocínio (roubo seguido de morte).

“Ele ficou foragido durante todo o curso do processo criminal, não tendo o TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) analisado a apelação interposta pela defesa em razão da revelia”, sintetizou a ministra Ellen Gracie, que teve vista do processo – o Recurso em Habeas Corpus (RHC) 83810. A apelação foi feita pela Defensoria Pública do estado.

O Supremo reformou desta forma as decisões anteriores do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e do TJ do Rio, que negaram a apelação pelo fato de o réu não ter se apresentado à Justiça durante todo o processo.

Essa tese leva em conta o artigo 594 do Código de Processo Penal, revogado no ano passado pela Lei 11.719. Ele impedia o réu de apelar (da sentença) sem recolher-se à prisão, ou pagar fiança, a não ser que seja primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

No processo penal brasileiro, em regra, o réu deve responder à ação em liberdade. Essa condição pode ser revista se o juiz, em decisão fundamentada, reconhecer a presença dos requisitos da prisão preventiva, como consta no artigo 312 do CPP (Código de Processo Penal).

Após o acórdão ser publicado, o TJ-RJ deverá fazer um novo exame de admissibilidade da apelação de José Aristides de Paula

Matéria capturada na internet, no site http://ultimainstancia.uol.com.br

Cassando o passaporte para a criminalidade

Cuida-se de indeferimento de liberdade provisória, em cujo despacho, mais uma vez, consignei a minha preocupação com a ação dos roubadores, como o fiz no excerto a seguir destacado, verbis:

  1. O assaltante não pode, desde o meu olhar, roubar hoje e ser colocado em liberdade amanhã, afrontando a sociedade que vilipendiou com sua ação.
  2. Os agentes públicos, diante de situações de igual matiz, não podem quedar-se inertes, não podem agir com frouxidão; têm, ao reverso, que ser rigorosos no exame dessas questões.


Mais adiante, na mesma linha de pensar, consignei a minha preocupação nos termos abaixo, litteris:

  1. Ninguém tem o direito de assaltar, ameaçar a vítima com arma de fogo para, em seguida, ser colocado em liberdade, com um “passaporte” chancelado pelo PODER JUDICIÁRIO para, outra vez, vilipendiar a ordem pública.

A seguir, a decisão, por inteiro.

Maturidade democrática.

As mais recentes decisões do TSE e do STF demonstram, à evidência, a nossa maturidade democrática. Significam que as instituições estão funcionando a contento. É assim mesmo que deve ser. Quem descumprir a lei deve ser responsabilizado, deve suportar o ônus, as conseqüências do atuar réprobo.

No caso específico da cassação dos mandatos de dois governadores – Cássio Cunha Lima, da Paraíba, e Jackson Lago, do Maranhão -, por mais que tenha causado desconforto, ainda que possa parecer um excesso, em face das práticas políticas sedimentadas em nosso país, ela (a cassação) resulta do funcionamento, a plena carga, das instituições, – como deve ser numa democracia.

Se é verdade, como se tem proclamado, que os que vão assumir os governos da Paraíba e do Maranhão, usaram dos mesmos expedientes, só se pode, agora, à falta de ação oportuna, lamentar, cumprindo reafirmar uma velha máxima segundo a qual o direito não socorre a quem dorme.

O que se espera, doravante, em face das decisões em comento, é que todos os que se sentirem prejudicados com a ação ilícita de algum candidato, materializada na captação ilegal de votos, no abuso do poder econômico e ilicitudes que tais, é que, da mesma forma, munidos de provas, procurem as instancias democráticas para os devidos fins. É assim que se constrói uma democracia. É assim que se solidifica uma democracia. Não pode ser diferente. Apelar para violência, para intimidação, para o confronto ou pra qualquer outra conduta igualmente desviante, não nos valoriza  enquanto cidadãos de um Estado Democrático de Direito.

Pobre Maranhão.

Mais uma vez o Maranhão é notícia. Mais uma vez, infelizmente, em face da ação dos que rapinam as verbas públicas. Parece que não tem jeito. O marginal assume hoje os destinos de um município e já, no dia seguinte, começa a malversar o dinheiro público. O pior é a sensação de impunidade.  Ou melhor, o pior mesmo é a impunidade. O pior é constatar que os tentáculos dos órgãos persecutórios só alcançam os bagrinhos, os pobres, os desvalidos. O  marginal que exerce o comando passa, quase sempre, à ilharga das ações persecutórias. E as verbas públicas vão se esvaindo pelo ralo da corrpção. E o pobre vai pagando  a fava que o boi comeu- sem direito a saúde, educação, saneamento básico e coisas que tais.

Pobre Maranhão! Até quando!?

leia aqui –http://www.conjur.com.br/2009-mar-05/pf-faz-operacao-tentar-combater-desvio-verbas-maranhao  – matéia completa sobre a Operação Rapina III.

Liberdade provisória. Concessão

O que chama a atenção na decisão a seguir transcrita é o cuidado que tive, ad cautelam,  de só conceder liberdade ao acusado depois de ouvir a ele –  formalmente – e a alguns parentes e congêneres –  informalmente.
Convencido, em face das informações que colhi de que o acusado não representava nenhuma ameaça à ordem pública, não hesitei em conceder-lhe liberdade provisória.
É claro que sei que não há previsão legal no sentido de se condicionar a concessão do benefício a audição do acusado. Mas, ainda assim, no afã de preservar a ordem pública, decidi só fazê-lo com segurança, em face das reiteradas práticas de crimes do mesmo jaez, a tornarem  a vida em sociedade quase insuportável.

Em determinado excerto, a propósito, consignei:

  1. Examinado o processo, a partir de suas particularidades, sobretudo no que se refere à pessoa do acusado, entendo que deva, sim, a ele facultar responder ao processo em liberdade, porque de sua liberdade, repito, não entrevejo que decorrera prejuízo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.

A seguir, a decisão, verbis:

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Súmula vinculante

Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou no dia 2 súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.

O  texto da Súmula Vinculante diz o seguinte:

  1. É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

 

A questão foi levada ao Plenário a pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por meio de processo chamado Proposta de Súmula Vinculante (PSV), instituído no STF no ano passado. Essa foi a primeira PSV julgada pela Corte.

Dos 11 ministros, somente Joaquim Barbosa e Ellen Gracie foram contra a edição da súmula. Para os dois, a matéria não deve ser tratada em súmula vinculante. A maioria dos ministros, no entanto, afirmou que o verbete trata de tema relativo a direitos fundamentais, analisado diversas vezes pelo Plenário. Eles lembraram que a Corte tem jurisprudência assentada no sentido de permitir que os advogados tenham acesso aos autos de processos.

“A súmula vinculante, com o conteúdo proposto, qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais”, afirmou Celso de Mello.

O ministro Marco Aurélio destacou que “a eficiência repousa na transparência dos autos praticados pelo Estado”, reiterando que precedentes da Corte revelam que a matéria tem sido muito enfrentada. Ele afirmou que há pelo menos sete decisões sobre a matéria no STF. “Investigação não é devassa”, observou a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

O ministro Peluso lembrou que a súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, observou. Ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.

Ellen Gracie concordou com o entendimento dos demais ministros quanto ao direito dos advogados de ter acesso aos autos dos processos, mas afirmou que uma súmula sobre o tema dependeria da interpretação de autoridades policiais. “A súmula vinculante é algo que não deve ser passível de interpretação, deve ser suficientemente clara para ser aplicada sem maior tergiversação.”

Para Barbosa, a súmula privilegiará os direitos dos investigados e dos advogados em detrimento do direito da sociedade de ver irregularidades devidamente investigadas. Segundo ele, “peculiaridades do caso concreto podem exigir que um inquérito corra em sigilo”.

Essa tese foi defendida pela Procuradoria Geral da República (PGR), que também se posicionou contra a edição da súmula. Durante o julgamento, o vice-procurador-geral da República, Roberto Gurgel, afirmou que o verbete causará um “embaraço indevido do poder investigativo do Estado”, podendo até inviabilizar o prosseguimento de investigações. Ele acrescentou que o verbete se direciona, sobretudo, a crimes de colarinho branco, e pouco será utilizado por advogados de réus pobres.

Ao responder, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator da matéria, afirmou que a súmula não significará um “obstáculo à tutela penal exercida pelo Estado”. Ele acrescentou que muitos casos de pedido de acesso a autos de processo dizem respeito a crimes que não são de colarinho branco.

Capturado no site http://www.jusbrasil.com.br

Esmagando cascalhos

O dia-a-dia, o corre-corre, as exigências que nos fazem – e nos impomos a nós mesmos – ,em face das nossas atividades profissionais, nos tornam , muitas vezes, indiferentes, insensíveis, em relação às coisas simples que significam muito para nós e que, absorvidos pelos problemas que nos acossam, não damos a necessária importância. Muitas vezes, só depois que perdemos é que percebemos a relevância do que tivemos e não valorizamos.

No best-seller Crepúsculo, de Stephenie Meyer, a protagonista, Bella, ao se mudar de Phoenix para a pequena e fria Forks, localizada a noroeste Washington, onde chove e neva quase todos os dias do ano, sentiu saudade, até, do som que decorria do esmagar cascalhos enquanto andava na quente e ensolarada Phoenix; sentia pavor do chapinhar das botas impermeáveis que era compelida a usar em Forks.

Tenho poucas virtudes e muitos defeitos. Uma das virtudes que julgo ter é o de valorizar as mínimas coisas, como, ao que parece, é o que ocorria com Bella. Não sou daqueles que só se dão conta do valor do que tem quando perde. Eu amo tudo que está em volta de mim. Valorizo as mínimas coisas, cada pedacinho do que consegui construir. Amo, até, a minha rotina. Quando viajo, sinto pressa de chegar em casa para recomeçar minha valorizada rotina, composta das coisas mais simples que um ser humano pode querer: livros, cinema, escritas, visita aos parentes mais próximos, rodas de bate-papo com uns poucos amigos, convivência com meus cinco gatos, com a minha família e com o meu trabalho. Tudo o mais, para mim, é excesso. Não sou do tipo que ambiciona o mundo aos pés. Minha verdadeira e única ambição é legar aos meus filhos o nome que venho construindo.

Sentença condenatória. Estelionato.

Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de estelionato.
Em dado fragmento, a propósito da consumação do crime em comento, aduzi:

  1. O estelionato é crime material e de dano, que se consuma, como se deu no caso presente, com a vantagem ilícita patrimonial, que, afinal, era o fim visado pelos acusados.
  2. Os acusados simularam realizar um negócio lícito, com o claro objetivo de enganar, de ludibriar o ofendido, lesando o patrimônio da firma antes mencionada.
  3. Os cheques com os quais o acusados fingiram pagar o ofendido em face da transação realizada, viu-se acima, tinham origem fraudulenta, daí, a fortiori, a tipificação do crime de estelionato, na sua forma fundamental.

Acerca do elemento volitivo e da consumação do crime, expendi:

  1. Releva afirmar, em face da prova consolidada, que os acusados, ao decidirem-se pela compra de cereais e efetuar o pagamento com cheques roubados/furtado, já o fizeram com a clara, a claríssima intenção de obter vantagem ilícita, daí não subsistir eventual argumento de que não agiram dolosamente, de modo a tornar atípica a sua ação.
  2. A guisa de reforço, sublinho que “o momento consumativo do crime de estelionato em sentido genérico, e, pois, de aperfeiçoamento do tipo, coincide com aquele em que o agente, por ato voluntário e querido, consciente, tendo induzido em erro a vítima, obtém para si a vantagem ilícita”.


A seguir, a sentença, por inteiro:

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