Caso Euromar

MATÉRIA CAPTURADA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

Pedido de vista adia julgamento de processos do caso Euromar no TJ

Desembargador José Luiz Almeida, relator do processo

Durante sessão realizada pela 1ª Câmara Criminal, nesta terça-feira, 20, o desembargador Raimundo Nonato Souza pediu vista dos processos do caso Euromar, em que os acusados Alessandro Martins, Débora Sampaio, Anderson Gomes e Ricardo Martinez pediam a revogação da prisão preventiva, por meio de habeas corpus. Enquanto aguardam o julgamento, os acusados que continuam presos, só poderão ser soltos caso a 4ª Vara Criminal revogue o pedido de prisão preventiva.

O relator do processo, desembargador José Luiz Almeida, proferiu voto mantendo a decisão da 4ª Vara Criminal, que decretou a prisão dos réus, a quem são atribuídos crimes como o de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, incitar, publicamente, a prática de crime e fazer afirmação falsa ou enganosa, delitos previstos nos artigos 66 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 171 e 288 do Código Penal.

Na mesma sessão, outro recurso de Alessandro Martins que pedia sua soltura, referente à prisão decretada pela 10ª Vara Criminal, foi considerado prejudicado, pois foi expedido um alvará de soltura na semana passada. Com a solicitação do desembargador Raimundo Nonato para analisar os autos, o desembargador José Bernardo Rodrigues decidiu aguardar o voto-vista para se posicionar.

Julgamento – no decorrer da sessão, os advogados dos acusados argumentaram que as prisões não foram fundamentadas, que não existe a possibilidade de fuga, e que a decisão ocorreu de forma genérica, sem indicar como a liberdade dos réus implicaria em ameaça à ordem pública ou econômica e à instrução processual. Alegaram, ainda, que o caso ganhou notoriedade pela mídia, cuja exposição estaria dando uma grandeza maior ao episódio, fato capaz de influenciar na decisão judicial.

Em seu voto, o desembargador Almeida refutou as colocações da defesa e afirmou que a decisão de 1º Grau está fincada em fatos concretos e de grande notoriedade. Ele citou também decisão do STF em que não é necessária a extensa fundamentação para a prisão preventiva, além de os acontecimentos levarem crer que os acusados, sem compromisso com a sociedade, vinham perturbando a ordem pública.

Quanto à alegativa de que a mídia influencia a decisão judicial, o desembargador observou que não comunga dessa opinião de o clamor público justificar a prisão preventiva. “Ao contrário, é inquestionável que a comoção social, por si só, jamais poderá servir de base para autorizar um decreto prisional”, concluiu.

Joelma Nascimento
Assessoria de Comunicação do TJ/MA
asscom@tjma.jus.br


(98) 21069023 / 9024

Permitida a reprodução do conteúdo noticioso, desde que citada a fonte.

Ao relento

Muito cedo, por volta das 06h40 minutos, do dia 17 do corrente, sábado, levei meu carro pra lavar, num posto aqui perto do meu apartamento na avenida dos Holandeses, na Ponta D’areia.

Levei comigo o meu notebook, no qual estavam os votos dos processos incluídos na pauta vindoura da 1ª Câmara Criminal. Era minha intenção de, ao tempo em que lavavam o meu carro, fazer uma releitura de todos os votos, bem assim as correções que entendesse devesse fazer.

Com a proposta de trabalho estabelecida na mente, fui surpreendido com a sala de espera do posto fechada. Pedi que a abrissem, mas não encontraram a chave da porta. Pensei: santa desorganização. Parece uma repartição pública, daquelas que, uma hora antes da assinatura do ponto, os funcionários cruzam os braços.

Fiquei um pouco desconcertado, em pé – já quase irritado – , com o notebook sob o braço e, na mente, a frustrada perspectiva de trabalhar.

Não sabia o que fazer com os planos que fiz – e muito menos com o notebook.

O notebook, para mim, só tinha sentido, naquela hora, se fosse para colocar em prática o que havia planejado. Sem um lugar para sentar, de nada valiam o notebook e a ideia que tinha na cabeça. Era como estar exposto a uma tempestade, sem um lugar para se abrigar.

Diante desse quadro, implorei paciência a mim mesmo. É assim que faça nessas ocasiões. Eu me concito a ter paciência. Conto até mil, se preciso. Brigar, esbravejar é a última hipótese. A minha condição de ser racional me impõe limite.

Não foi difícil retomar a minha quietude inicial. Era se conformar com a situação. Eu tenho essa capacidade. Era só praticar a lição dos sábios: o que não tem remédio, remediado está.

Fiquei em pé, olhando para o tempo, ainda um pouco desolado, com o computador às mãos, as idéias queimando o meu cérebro – louco pra trabalhar.

Eu estava decidido a aproveitar o tempo. Estava tudo programado. Era lamentável que, por um detalhe, eu não tivesse realizado o que planejei. Conquanto em paz, sem avidez, sem irritação, eu ainda tinha esperança de fazer o que tinha planejado. Era simples: bastava que achassem a chave da porta da sala de espera.

O tempo passava. Meu carro seria o primeiro a ser lavado. Já estavam iniciando os procedimentos. E nada de chave. Era preciso aceitar o fato. Fato quase consumado. Nada mais a fazer. Agora, era partir para outra. Fazer o quê?

Enredado nesse impasse, vi, ao lado da banca de revista incrustada na área do posto, um jovem, aparentando ter a idade dos meus filhos, dormindo no chão, sobre um pedaço de papelão, de lado, com as pernas encolhidas, e mãos sob a cabeça, fazendo as vezes de travesseiro.

Em condições normais, talvez eu não tivesse dado nenhuma importância a esse jovem. É que estamos tão calejados de injustiças sociais que, muitas vezes, elas passam sob os nossos olhos e não nos damos conta.

Mas agora a situação era outra. Eu tinha todo o tempo para pensar sobre a situação daquele jovem. Agradeci por não terem achado a chave da sala de espera. Era usar o tempo, agora, para refletir sobre a situação das pessoas que vivem nas mesmas condições do desditoso jovem.

Fiquei um bom tempo olhando o desconhecido em questão. Foi inevitável a comparação entre mundo dele – que eu podia vislumbrar, em face da que via agora – e o mundo dos meus filhos.

Fiquei a especular. Teria esse jovem a quem se socorrer na hora da dor? Existiria a quem recorrer quando precisasse de palavras de conforto? Quem cuidava da sua vida? Quem ficava à espreita, vigilante, atento, para ajudá-lo, em face das circunstâncias desfavoráveis. Teria ele a quem reclamar, em face dos dores que lhes são infligidas pelo mundo?

Com essas indagações, fiquei a pensar, com uma certa indignação, inquieto mesmo, soturno, quase em estão de torpor, por que tem que ser assim. Por que uns têm tanto e outros tão pouco, ou quase nada? Por que, no mesmo mundo, filhos do mesmo pai Criador, são tratados de forma tão díspare? O que uns fizeram para merecer tanto e o que outros fizeram para merecer tão pouco – ou quase nada?

Claro que não tenho respostas prontas e acabadas para estas indagações. Ninguém as tem. Mas posso concluir, numa obviedade quase irritante, que mundo é mesmo muito desigual. É só a reafirmação do óbvio.

Haverá que argumente, simplificando a questão, que este jovem apenas colhe o que plantou ou o que plantaram os seus pais.

Mas a questão não é tão simples assim. Não quero aqui especular sobre os erros que ele ou seus pais tenham cometido. Não devo fazê-lo. Não gosto de simplificar essas questões, que estão a exigir de nós exame mais profundo.

O que importa, para mim, é constatação, mais uma vez, de que vivemos num mundo absolutamente contraditório, desigual e injusto.

O que importa mesmo é o que eu vi – e o que todos vêem, afinal – , ou seja, as estúpidas contradições das sociedades capitalistas; contradições que estão, como o exemplo abordado, em cada esquina das grandes cidades, bem na nossa cara, a desafiar a nossa consciência.

O certo é que somos, sim, um mundo desigual – e desumano, muitas vezes.

Fiquei ali pensando, perscrutando, diante daquela cena que, decerto, a muitos não faz refletir, porque, afinal, estamos quase anestesiados, entorpecidos diante de tantas tragédias que se noticiam todos os dias.

Depois de algum tempo, por volta das 07h00 horas, o jovem acordou – atordoado, como se tivesse despertado de um pesadelo. Era como se não soubesse onde estava. E, ao que parece, não sabia mesmo. Olhou em volta e viu um mundo que lhe parecia, no primeiro momento, desconhecido.

Assustado – olhos esbugalhados e cabelo assanhado -, levantou-se, num salto, passou as duas mãos sobre o rosto, esfregou os olhos, para acostumá-los à claridade do sol que já raiava no horizonte, e saiu, quase correndo – sem rumo, sem direção, sem prumo, se equilibrando nas pernas cambaleantes, trôpegas, para iniciar mais um dia desventuras. Saiu não se sabe pra onde. É quase certo que não tenha um lar, que não saiba o que é uma família, por isso, saiu sem direção. Na direção da visão, para (sobre)viver por aí: pedindo, fazendo, aprontando, implorando, até que a noite chegue, para, mais uma vez, sair a procura de um abrigo improvisado, onde possa dormir e, quem sabe?, sonhar , com um mundo melhor. Sem ter a quem relatar as suas angústias, seguiu em frente, no rumo que os olhos apontavam, sem saber onde vai chegar. Seguramente, não terá a quem reclamar de suas desditas, embora tenha muito a lamentar. É provável que não tenha a quem pedir um afago para lhe tranquilizar a alma. Talvez tenha carinho para dar, mas não sabe a quem. Carinho para receber? Parece-me pouco provável.

Não sei, você não sabe, talvez ninguém saiba, talvez nem ele saiba, para onde ir – e para onde foi. Sei, no entanto, que não foi a um banheiro fazer a assepsia matinal e nem ao encontro de uma mesa de café para saciar a fome. Mesa de café pressupõe um lar; lar que, ao que tudo indica, ele não tem.

O certo é que ele se foi. Ficou dele em mim apenas a lembrança. Vejo, com nitidez, o seu olhar de espanto, ao acordar e deparar-se com o sol nascendo, como lhe chamando para enfrentar os dissabores do novo dia que começava.

Dormiu ao relento, não teve com quem conversar antes de dormir, não teve a quem abraçar ao acordar, quiçá não tenha parentes e nem amigos.

Diriam os mais insensíveis: é vida. Cada um é responsável pelo que veste e come. Cada um faz a sua cama e nela se deita.

Será assim mesmo? As coisas podem ser simplificadas dessa forma?

Fiquem as indagações para quem quiser responder.

Vida de magistrado

São, exatamente, 15h58 de uma tarde de domingo.

Desde as sete horas da manhã, com intervalo para o almoço e sesta, que estou debruçado sobre os quatro habeas corpus que vou julgar terça-feira, em razão do já famigerado caso Euromar (Alessandro Martins).

Ao lado dos habeas corpus, tenho, ainda, 12(doze) apelações a serem examinadas na mesma sessão.

Isso é vida de desembargador. E ainda há quem diga que desembargador não trabalha. Eu também já pensei assim.Eu até pensei que, promovido, teria mais tempo para me dedicar aos estudos, à leitura e às crônicas. Me enganei.

Apesar de tudo, ainda consegui iniciar, no dia de hoje, uma crônica, que vou publicar a seguir.

Hoje à noite devo encerrar a leitura e revisão dos votos do caso Euromar, para, em seguida, fechar a crônica.

Não tenho do que reclamar.

Sou feliz. Isso, para mim, basta.

Barreirinhas, numa missão

Ontem fui a Barreirinhas. Fui no carro de representação O famigerado carro preto. Placa 15. De bronze. Com o motorista e uma funcionária. Na mala, um processo a ser instruído. Ouvi cinco testemunhas. Fui num dia e voltei no outro. É que não deleguei a ninguém a instrução do processo. Preferi eu mesmo fazê-lo. Acho que quem quer julgar bem, deve presidir a instrução do feito.

Se por acaso ouvires falar que um carro do Tribunal de Justiça esteve quinta e sexta-feiras, dias 15 e 16 do corrente, em Barreirinhas, saiba, portanto, que é verdade e que lá estive para instruir um PAD, instaurado em desfavor do juiz daquela comarca.

Que fique claro, pois, que eu não estava a passeio. O uso da coisa pública em proveito pessoal me constrange.

Psicopata

Tenho pavor do psicopata. Do pouco que já li, acho que posso, sim, com pequena possibilidade de errar, reconhecer um psicopata, convindo anotar que nem todo psicopata é criminoso e que nem todo criminoso é psicopata.

Faço o registro acima  só para não deixar dúvidas que não estou me referindo ao psicopata criminoso e nem ao criminoso psicopata.

Refiro-me, sim, aos que estão muito próximos de nós, convivendo conosco, às vezes no mesmo ambiente de trabalho., como se fora uma pessoa normal.

Desse eu tenho medo. Tenho pavor.

Ele não é leal. Ele mente. Ele escamoteia. Ele finge. Ele agride. Ele não é confiável. É dissimulado.

Ele não tem a capacidade de ver-se a si mesmo como os outros o vêem.

É egocêntrico, manipulador, mentiroso, cruel, não assume responsabilidades, vive em conflito com a sociedade e seus próprios pares, muitas vezes sem qualquer razão.

Repito que tenho pavor do psicopata. E eu sei identificá-lo. É por identificá-lo, pois,  que tenho medo.

Por prudência, procuro não travar nenhum discussão com esse tipo de gente. Desse tipo de gente quero – e mantenho – uma distância mínima de segurança.

Vou repetir: tenho medo do psicopata.  É que, ademais, ele costuma se incomodar com o sucesso do semelhante. Não de todos, claro. De alguns. Daqueles que ele supõe possam ser um competidor – competidor na mente doentia dele, importa dizer.

Há psicopatas que, contraditoriamente,  não sentem inveja do semelhante. Aí é que mora o perigo. Esse, para mim, é o mais perigoso. A inveja que ele não sente pode se transformar é algo muito mais violento.

Engraçado como os psicopatas, pelo menos alguns dos que identifiquei ao longo da minha vida, não tem apego a bens materiais. Estranho, isso! E são inteligentes: QI acima da média.

O psicopata, quase sempre, não tem sentimento. Também por isso eu tenho medo deles.

O pior é que há sempre um deles muito próximo da gente. Às vezes na própria corporação.

O psicopata não tem complexo de culpa. Veja só o perigo que isso representa.  Por  isso que  ele deve ser mantido, se possível, fora do nosso convívio.

O psicopata não tem controle dos seus impulsos. Todo tipo de reação você pode esperar dele. É por isso que evito polemizar com um psicopata.

Existem vários níveis de psicopatia. Como não sei identificar o nível – e o tipo, por consequencia – do psicopata que eventualmente esteja próximo de mim, o que faço de melhor mesmo  é evitá-lo.

Agora, reflita comigo: e quando o psicopata tem sob as mãos um naco do poder, o que ele será capaz de fazer?

Um  agente de trânsito, um agente de polícia, um soldado, um vigilante, um segurança,  qualquer pessoa, enfim, com  transtornos mentais e com poder sob as mãos, é capaz de fazer miséria.

Imagine, também,  um psicopata com um arma de fogo na mão, com o poder de decidir sobre a sua vida, sobre o seu patrimônio, sobre a sua liberdade.

Deus nos livre desse tipo de gente!

O pior que há sempre um deles por perto.

A propósito, você conhece algum?

Você já se deu conta que bem próximo de você pode existir um psicopata?

Cuidado!

P.S.

Essas reflexões são feitas por um leigo. Não as levem, pois, muito a sério. Não têm base científica. São apenas reflexões que faço a partir da  minha experiência profissional; fruto da minha mente inquieta.

Não seria eu, por acaso, um psicopata?

 

O poder da ostentação

No best-seller Travessuras da menina má, de Mário Vargas Llosa, vê-se um misto de ficção e realidade, daí o fascínio do romance. Nele, o peruano Ricardo, um dos protagonistas, morando em Paris, reencontra o amor da adolescência e por ele passa a lutar com sofreguidão. Ricardo ultrapassa os limites do razoável para ter consigo a mulher amada, que só pensa em ostentação, em poder e conforto – prazeres que ele não podia lhe oferecer.

Num dos diálogos mais marcantes entre os dois personagens, Ricardo questiona Lily (um dos nomes adotados por ela ), agora vivendo no Japão, com o chefe mafioso nominado Fukuda, por que, com tantas posses, continuava andando de ônibus, ao que respondeu que, para os japoneses, seria uma ostentação agir de outra forma. Adiante adverte: “aqui não é bem-visto diferenciar-se dos outros, seja como for”.

Essa passagem do romance me fez refletir. É que, para mim, pode estar aí a explicação do nosso atraso. Aqui no Brasil – e, especialmente, aqui no Maranhão – as pessoas adoram uma ostentação, vivem para ostentar, adoram parecer superiores. Os homens que estão no Poder adoram se diferenciar dos demais. Os que estão no Poder sublimam demonstrar aos mais humildes que “estão podendo”, como se diz vulgarmente.

No Maranhão, se o cargo é relevante (rectius: Poder) e pode disponibilizar um carro oficial, tanto melhor, porque, ostentando, os homens do Poder demonstraram ao cidadão comum que são superiores.

O grave, o que preocupa nessa ostentação com o dinheiro do povo, é que, ao que parece, tem valido a pena ostentar, tem valido a pena lutar pelo Poder, ainda que, para isso, se negocie a dignidade, o caráter, a honra e a própria história.

O mais grave é que, ao que parece, as pessoas ( com exceções, claro) dão grande importância a quem demonstra, seja por qualquer símbolo, que está no Poder. Não estar no Poder, não galgar uma ascensão profissional, aos olhos do povo, parece, pura e simplesmente, babaquice, incompetência, não ter capacidade de vencer.

Talvez seja por isso que me questionaram tanto a demorada promoção para o Tribunal de Justiça

Ao que parece, pelo muito que ouvi, o único objetivo de um magistrado é ser desembargador. Por esse cargo, de muita ostentação, o cidadão comum entende que se deva lutar, sejam quais forem as armas. E não adiante tentar argumentar as razões do “fracasso” de não chegar lá. Para o povo, para muitos, há que se transpor qualquer obstáculo para ascender, pois que, só ascendendo, se pode ostentar o Poder. Afinal, mesmo para o mais simples dos mortais, o Poder fascina- e como fascina.

Impressionante como, no Poder, tudo se transforma. O juiz mais humilde, se alcança o desembargo, passa a ser visto – e agir – de outra forma.

No Poder, aquele que, aos olhos do povo era apenas mais um, passa a ser respeitado, requisitado, bajulado. Passa a freqüentar, amiúde, as colunas sociais.

No Poder, aquele que não tinha platéia para as bobagens que dizia, jamais falará sozinho. Haverá sempre quem o ouça, que estime a sua ostentação, que sorria das bobagens que diz.

Quiçá não esteja aí a razão do nosso atraso e a razão do progresso do Japão.

Os homens que estão no Poder, por essas plagas, de regra, só pensam mesmo em seu bem-estar – pessoal e familiar.

Ou não é assim!?

Vejo nas ruas de nossa cidade carrões com placas de bronze de determinadas Prefeituras, cujo valor ( do carrão) é, muitas vezes, superior ao fundo de participação do município.

O que é mais grave é que, quase sempre, os veículos são usados em benefício pessoal. Enquanto isso, no município que proporciona a suntuosidade ao alcaide e sua família, grassa a miséria, o analfabetismo, a mortalidade infantil, etc.

Por essas e por outras razões é que somos um Estado atrasado. Aqui viceja a cultura de que estar no Poder é poder dele usufruir em benefício pessoal, é poder ostentar, parecer superior, engalanar-se.

Prevalecendo por essas plagas o exibicionismo, o Japão continuará crescendo e o Brasil, ficando para trás.

E o Maranhão, como fica? Bom, o Maranhão, ao que parece, durante muitos anos ainda será o campeão da miséria no país, afinal para os nossos homens públicos o que vale mesmo é poder ostentar o Poder.

Crimes sexuais

POR MAYARA BARRETO

Nova lei contra crimes sexuais gera polêmica

A aplicação da Lei 12.015/2009, que definiu que os crimes de atentado ao pudor e de estupro são a mesma coisa e passíveis de uma única pena, ainda é uma incógnita. No Superior Tribunal de Justiça, as turmas que tratam de processos criminais têm entendimentos opostos, assim como acontece nos Tribunais da Justiça do país. Há a corrente que defende a aplicação de penas separadas, pois entende que são crimes do mesmo gênero, mas não da mesma espécie. Outros, concluem: estupro e atentado ao pudor contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, caracterizam apenas um crime.

A divergência no STJ começou recentemente, no dia 22 de junho, quando a 5ª Turma decidiu que o acusado deve ser condenado pelos dois crimes separadamente. Segundo a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, em seu voto, o estupro e o atentado ao pudor não podem ser considerados a mesma coisa, pois, são crimes do “mesmo gênero, mas não da mesma espécie”. Segundo ela, é impossível reconhecer a continuidade delitiva entre as condutas.

Durante julgamento de Habeas Corpus, a 5ª Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.

Para a ministra, “antes da edição da Lei 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o artigo 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo e não continuado”.

O tema foi discutido no julgamento de um pedido de HC de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. O próprio ministro já tinha aplicado a tese em outros casos por ele relatados.

Segundo Fischer, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. “Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade”, destacou ministro Fischer. “É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas”, concluiu o ministro.

Crime único
A interpretação da 5ª Turma é contrário ao entendimento que prevalece na 6ª Turma e também na 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.

De acordo com os ministros da 5ª Turma, esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas. De acordo com Laurita Vaz, é importante frisar que a nova lei é benéfica para quem comete atentado ao pudor seguido de estupro. “Com a nova lei até um beijo de língua é considero estupro, porque se trata de um ato libidinoso.”

“A nova lei tem despertado manifestações da doutrina marcadas pela diversidade, talvez pela raridade do fenômeno: uma lei nova que, sem recorrer àabolitio criminis, aglutina dois tipos penais, originalmente com penas de igual valor, em um só, prescrevendo pena equivalente a de um dos crimes previstos na lei anterior. A interpretação é absurda, viola o espírito da lei e viola o princípio da juridicidade”, sustenta a ministra Laurita.

No último dia 18 de fevereiro, a 6ª Turma entendeu que agora, levando em consideração a nova legislação em vigor, o estupro e o atentado violento ao pudor, praticados contra mesma vítima, em um mesmo contexto se constitui em crime único.

O relator do feito no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou ter havido perda de sentido na discussão outrora existente, em torno do enquadramento do fato, quando ocorre contra a mesma vítima estupro e atentado violento ao pudor, pois agora não há mais o que se falar em dois crimes, existindo crime único, razão porque a pena deve ser única sem qualquer aumento especial.

O criminalista Maurício Zanóide não se opõe à norma criada, mas diverge sobre a forma de aplicá-la e também quanto à dosimetria da pena. “Já que o entendimento é de que a lei previu apenas um crime, por que condenar por dois crimes? E por que não se basear na pena base e dosá-la em relação à gravidade do crime?”, questiona-se o advogado. Para ele, cabe ao julgador graduar as circunstâncias de orientação na fixação da pena estabelecidas no artigo 59 do Código Penal.

“Para na dosimetria considerar a situação da prática, hipoteticamente, de apenas uma forma de violência sexual ou de várias, o que não significa considerar a ocorrência de mais de um crime, igualmente não importando, na análise do artigo 59, aplicação de causa especial de aumento, mas apenas de consideração pelo julgador das características particulares de cada fato, ajustando a pena da forma que lhe seja mais adequada.”

“O que não vale é o juiz ou ministro condenar um réu por uma coisa que não foi denunciada, ou seja, ele vai aplicar a pena de acordo com a denúncia.” O advogado completa dizendo que ninguém poder ser condenado duas vezes pelo mesmo crime.

Depois da decisão da 6ª Turma, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu a continuidade delitiva entre os antigos crimes de atentado violento ao pudor e de estupro. O fato apreciado pela Suprema Corte foi praticado contra a mesma vítima dentro do mesmo contexto.

Homem e mulher
Com a sanção da nova lei contra crimes sexuais, em novembro de 2009, tanto o homem quanto a mulher podem cometer o crime de estupro. A lei altera o artigo 213 do Código Penal, ao mesmo tempo em que acrescenta o artigo 217-A, ambos relacionados ao crime de estupro. A referida lei faz mudanças no Título VI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro. Com a alteração, o Título passou a vigorar, com a denominação, “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”.

Segundo especialistas, esta mudança além de transformar todo o sentido e significado do artigo 213, teve como consequência a revogação dos artigos 214 e 224 que tratavam do atentado violento ao pudor e da presunção da violência prevista na antiga denominação “Dos Crimes Contra os Costumes”. A cultura, em vigor desde 1940, de que só podia o homem ser a pessoa ativa e a mulher a pessoa passiva no crime de estupro ganhou nova roupagem e hoje o homem também pode ser o sujeito passivo e a mulher pode também ser o sujeito ativo em tal delito.

Antes de vigorar a lei, o Código Penal estabelecia que o crime de estupro consistia, no conteúdo do seu artigo 213: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”.

Qualquer outro ato sexual violento contra a vontade da vítima diverso da cópula vaginal entre as partes era considerado crime de atentado violento ao pudor que então dispunha o artigo 214: “Constranger alguém, mediante violenta ou grave ameaça a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal”.

Assim, da junção da redação dos artigos 213 e 214 do CP, é possível observar que, com a alteração da lei em questão, que houve a supressão do termo “mulher”, e de resto agruparam-se as duas redações transformando-as em uma única: artigo 213. “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.

Diante do exposto, as antigas definições dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, com a nova lei transformaram-se com a citada junção das suas redações na recente definição do crime de estupro, gerando assim uma nova interpretação jurídica. Quanto à questão da tentativa e coautoria continua a admitir-se no novo dispositivo penal.

Dessa forma, especialistas afirmam que, em consequência dessa modificação, não houve alternativa para o confronto com tal modificação a não ser a revogação do artigo 214 senão a sua revogação. Mas a sua exclusão não deixou desamparo jurídico-penal à vítima do extinto delito que agora é vítima de estupro.

Meio termo
De acordo com a procuradora de Justiça do Ministério Público de São Paulo,Luiza Nagib Eluf, o Judiciário estava precisando aprimorar os dispositivos que regem o assunto, corrigindo distorções antigas que tratavam homens e mulheres de forma diversa e muito desigual.

Segundo ela, a modificação que houve na Ação Penal não foi exatamente aquela que esperava. É que, anteriormente, a Ação Penal relativa aos crimes contra os costumes era, em regra, privada. Ou seja, o estupro, o atentado violento ao pudor, a posse sexual mediante fraude, o rapto e outros delitos eram de iniciativa exclusiva da vítima, com algumas exceções. Com isso, “a mulher de classe média, com possibilidade de pagar para processar seu agressor, não poderia contar com a atuação do Ministério Público para dar início à Ação Penal contra o criminoso”.

“Por essa razão, se afigurava urgente a modificação desse dispositivo para que fosse estabelecida a Ação Penal Pública incondicionada no caso de crime sexual. A nova lei, porém, não trouxe essa inovação, ficando no meio termo: determina que a Ação Penal seja pública, porém condicionada a representação.”

Luiza entende que tal alteração não é satisfatória, porque cria dificuldades na apuração dos fatos e supõe que, para a vítima de crime sexual, denunciar seu agressor poderia ser um constrangimento pelo qual talvez não quisesse passar. Assim, deixa a seu critério pedir a propositura da ação.

Aplicabilidade da lei
Além da junção dos dois crimes, discuti-se também se a nova lei é ou não aplicável aos casos julgados antes de sua sanção. Neste ponto as opiniões também são diversas.

O Tribunal de Justiça de Sergipe decidiu que um homem deveria ser condenado pelos crimes de atentado violento ao pudor e estupro. No caso em questão, o acusado pedia a revogação do artigo 214 do CP, para que a pena fosse aplicada somente nos termos da nova lei. Na ocasião, o juiz entendeu que pelo crime ter ocorrido antes da sanção da lei, esta não pode ser aplicada à pena.

Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que a nova lei era inaplicável ao caso em questão, alegando que o crime e a sentença ocorreram antes da sanção da lei. Desta forma, o tribunal manteve a condenação inicial ao réu.

Neste sentido, de acordo com o procurador federal do Paraná, Adel El Tasse, em artigo recentemente publicado na ConJur, diz que é importante destacar que a nova lei é mais benéfica, pois há redução da pena final do agente que pratica a conjunção carnal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a mesma vítima, no mesmo contexto fático, pois se antes seria condenado a uma pena aumentada, caso se adotasse a teoria do crime continuado, ou somada, na hipótese de se atender a regra do concurso material, na nova leitura do tema comporta a imposição de uma única condenação sem agravamento.

Assim como ele, o advogado Maurício Zanóide diz que é benéfico porque reduz a pena do acusado. Mas o novo sentido do crime de estupro é somente atribuído aos infratores atuais, enquanto que os outros processados ou condenados anteriormente pelo antigo crime de estupro ou pelo extinto crime de atentado violento ao pudor, por não serem beneficiados com a novidade continuam no mesmo patamar jurídico.

Neste contexto, o procurador discorda, pois segundo ele, as condenações antes ocorridas e cuja extinção da pena ainda não se tenha dado comportam revisão, assim como, devem os fatos ocorridos antes da Lei 12.025/2009, mas ainda não julgados, ser decididos com base na disciplina por ela ofertada. “Ou seja, a constituição de um único crime possibilita beneficiar, de forma retroativa, para atingir todas as situações ocorridas mesmo antes da edição da referida lei, excetuando-se apenas aquelas cuja extinção da pena já se operacionalizou.”

Segundo os especialistas, é importante ressaltar, que as mudanças trazidas pela lei são inevitáveis, pois a nossa sociedade está sempre em transformação. A sensação de impunidade aumenta na mesma proporção que a criminalidade cresce. O direito deve organizar nosso cotidiano e não torná-lo cada vez mais confuso e vulnerável ao desprezo das pessoas para com a lei, dizem em uníssono.

Capturada no Consultor Jurídico

O dever que temos de suturar as rapturas produzidas pela desinteligência humana

A sociedade está ávida por  punição. Noticia-se a prática de um crime e logo vêm as manifestações populares clamando por punição exemplar aos infratores. Se o infrator for integrante da classe social mais favorecida, a cobrança se faz muito mais tenaz. E nessa cobrança perde-se o senso.

Impende anotar que não há nada de anormal na cobrança por uma punição exemplar aos infratores, como, de resto, na há nada de anormal quando um delito é praticado. Em todas as sociedades é assim. Na nossa não é diferente. Cá,  como em qualquer lugar,  os crimes ocorrem, inapelavelmente.

O que nos distingue, inobstante,  de outras sociedades é a incerteza da punição. Aqui, infelizmente, a impunidade tem sido a regra, sobretudo quando se trata de acusados com boas condições financeiras.

Nós não podemos, todavia, perder a  esperança de  que  o Direito Penal, com sua peculiar natureza de controle social formalizado, tenha a capacidade de suturar as rupturas produzidas pela desinteligência dos homens (Cezar Roberto Bitencourt), sem distinção de posição social, sob pena de fomentar-se a prática deletéria da autodefesa, própria das sociedade mais rudimentares,  e só admita entre nós excepcionalmente.

Infelizmente, ao que vejo e sinto, as instâncias formais de controle social têm agido aquém dos que delas se espera. É por isso que, quando se comete um crime de grande repercussão, almeja-se, equivocadamente, que se puna com brevidade, olvidando-se que  não se pode tangenciar o direito de nenhum acusado, quer esteja na base, quer esteja no ápice da pirâmide social, quer seja primário, quer seja contumaz infrator.

É preciso reafirmar que não se pune apenas para ouvir os apelos da sociedade. Pune-se, sim, quando se tem provas, quantum satis, da existência do crime e de sua autoria. Nem mais, nem menos, ainda que se tenha que suportar a insatisfação dos que querem punição a qualquer custo.