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Não há afronta ao princípio da unidade do Ministério Público quando dois de seus representantes, dotados de autonomia funcional conferida pela CF (art. 127, §§ 2º e 3º, da CF) e atendendo ao interesse coletivo, atuam de maneira diversa no mesmo feito, como ocorreu no caso, em que houve a interposição de recurso de apelação por representante do Ministério Público diverso daquele que denunciou o paciente e opinou pela sua absolvição.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
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Cuida-se de apelação manejada pelo Ministério Público, em face da decisão que absolveu A. da S. L., em face do crime de atentado violento ao pudor.
A questão controvertida condiz com a falta de interesse do representante do Ministério Público, em face de outro representante ter pugnado pela absolvição do acusado.
Acerca dessa questão, ponderei:
“[…]O artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, preceitua que “não se admitirá recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão”. Como pressuposto recursal subjetivo, o interesse firma-se na utilidade e necessidade de se recorrer de uma sentença.
Doutrina e jurisprudência discutem quanto a possibilidade do Ministério Público recorrer contra absolvição feita nos moldes de seu pedido em alegações finais. Aqueles que entendem pela impossibilidade do recurso invocam a falta de sucumbência do órgão do Parquet, bem como a irretratabilidade do ato ministerial, em prol da segurança jurídica.
Compreendo, no entanto, que nada impede o conhecimento do recurso. É que a sucumbência do Ministério Público não se relaciona às alegações finais e sim à denúncia, peça na qual, explícita ou implicitamente, encontra-se o pedido de condenação[…]”
Mais adiante, anotei:
“[…]Não deve existir, desde o meu olhar, qualquer vinculação do Ministério Público a pronunciamentos processuais anteriores de outros membros, devendo prevalecer, em prol do princípio da independência funcional, a liberdade de convencimento e de opinião em todas as etapas do processo, o que afasta o argumento da ocorrência de preclusão lógica.
Da mesma forma, entendo que o fato de um membro do Ministério Público pedir a absolvição, e outro recorrer da sentença absolutória não gera insegurança jurídica. Caso contrário, configuraria a mesma insegurança a condenação diante do pedido de absolvição do Ministério Público, titular da ação penal[…]”
A seguir, o voto, por inteiro: