Relaxamento de prisão. Excesso de prazo para conclusão da instrução.

Na decisão que se segue, fui compelido a relaxar a prisão do acusado, em face do excesso de prazo, já que, à época, pelas mais diversas razòes, não se conseguia impulsionar os processos.

Em determinado excerto, registrei a minha  insatisfação nos seguintes termos:

  1. É cediço que a colocação de um acusado em LIBERDADE, sendo ele perigoso, é, para mim, uma violência que se faz contra a sociedade. Infelizmente estamos vivendo uma quadra muito difícil e, afinal, nos dias atuais, nós, juízes criminais, só servimos mesmo para conceder LIBERDADE PROVISÓRIA ou para RELAXAR PRISÃO ILEGAL. Esse é, infelizmente, o nosso papel nos dias atuais. É de causar revolta. Assim não há dignidade que agüente. Estou cansando de fazer papel de bobo, de fingir que sou útil à sociedade.

A seguir, a decisaão, verbis:

 

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Relaxamento de prisão. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal

Na decisão que se segue, fui obrigado a relaxar a prisão de dois latrocidas, em face do tempo em que estavam presos, convindo anotar que eu estava apenas respondendo pela 6ª Vara Criminal, cujo titular está em licença para tratamento de saúde.

Fiquei indignado com o descaso com que foi tratado o processo,  razão pela qual, em determinado excerto da decisão afirmei, verbis:

 

  1. A verdade, a grande verdade, é que este processo é apenas mais um demonstração das nossas mazelas. Os órgãos persecutórios, definitivamente, não funcionam a contento em razão do que, aqui e acolá, têm estimulado, ainda que indiretamente, o exercício arbitrário das próprias razões.

 

A seguir, o despacho, integralmente. Continue lendo “Relaxamento de prisão. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal”

Relaxamento de prisão. A incompetência do Estado. A prerrogativa da liberdade em face da covardia estatal

Na decisão abaixo relaxei a prisão dos acusados, em face de um pedido de baixa do inquérito policial feito pelo Ministério Público. Na decisão eu aponto a incompetência do Estado como a responsável pela demora para conclusão dos trabalhos da Policia Judiciária. Na mesma decisão anoto que os indiciados não podem ser penalizados em face da covardia do estado.

A seguir, um fragmento da decisão:

  1. Os indiciados, devo dizer, não podem ser vítimas de um Estado incompetente, que não se aparelhou para atender às demandas da população por Justiça.  Não podem os indiciados ser vítimas de uma covardia estatal. O Juiz, em face de sua ação eminentemente garantista, não pode, diante de um flagrante constrangimento ilegal, deixar de relaxar a prisão dos indiciados.
  2. Devo grafar que o postulado constitucional da não-culpabilidade impede que o Estado trate o acusado, no sentido técnico do termo – eu disse acusado! – como culpado. Convenhamos, se o acusado – com denúncia formulada, portanto – não pode ser tratado como culpado, a quem só se reserva a prisão provisória em casos especialíssimos, a fortiori não pode ser mantido preso quem não se sabe, sequer, se será denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
  3. A prerrogativa jurídica da liberdade, todos sabemos, possui extração constitucional  e não pode, por isso, ser ofendida pela omissão dessa ou daquela autoridade. Não se ponde manter a prisão dos indiciados esteada numa posição autoritária. E a mantença da prisão dos indiciados, não se tem dúvidas, pareceria, sob a viseira do garantismo penal,  muito mais uma  vendeta, que não se coaduna com o regime de liberdades que vivemos. A manutenção da prisão dos indiciados, a meu sentir, viria em detrimento  de direitos e garantias fundamentais proclamados pela CF.  Seria, devo dizer,  fazer apologia do movimento da lei e da ordem.

 

A seguir, a decisão por inteiro.

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A difícil decisão de colocar em liberdade quem, desde meu olhar, não faz por merecer o retorno ao convívio social.

Na decisão que se segue, exarada num processo da 6ª Vara Criminal, pela qual estava respondendo, fui compelido a colocar em liberdade os acusados, em face de estarem submetidos a constrangimento ilegal, por excesso de prazo para conclusão da instrução. Não deixei, todavia, de consignar a minha insatisfação com o mau funcionamento das instâncias formais de combate à criminalidade.Para que se reflita acerca da gravidade da decisão que tomei e do quanto o fiz contristado, fiz questão de relacionar, para reflexão,  o nome de várias vítimas de crimes de latrocínio, as quais, a exemplo da vítima dos acusados que fui obrigado a colocar em liberdade, não mereceram do estado, por seus órgãos persecutórios, a mais mínima consideração e respeito. Continue lendo “A difícil decisão de colocar em liberdade quem, desde meu olhar, não faz por merecer o retorno ao convívio social.”

Iindeferimento de pedido de relaxamento de prisão em flagrante, cumulado com decreto de prisão preventiva.

“Os dados coligidos até aqui me levam à compreensão que a manutenção dos acusados K. P. V. e A. C. S. C. em liberdade é uma insensatez, uma temeridade, para não dizer uma irresponsabilidade.”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal

 

Cuida-se de pedido de liberdade provisória, o qual foi indeferido.

Antecipo a seguir alguns fragmentos da decisão.

 

 

  1. Os dados coligidos até aqui me levam à compreensão que a manutenção dos acusados K. P. V. e A. C. S. C. em liberdade é uma insensatez, uma temeridade, para não dizer uma irresponsabilidade.
  2. K. P. V., a considerar a relevância do depoimento do acusado A. S. – me abstenho, ad cautelam, de fazer menção às demais provas – , teve participação decisiva no assalto, dando aos demais acusados informações precisas acerca, inclusive, do local onde se encontrava o dinheiro na residência dos ofendidos.

 

 

A seguir, a decisão por inteiro.

Processo nº 16602008

Ação Penal Pública

Acusado: M. F. M. Correa e outros

Vítima:José Tavares Menezes   

 

Vistos, etc.

 

01. Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra M. F. M. C. e outros, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I, do CP.

02. O acusado M. F. M. C. é o único dos réus encerrada, em face de ter sido preso em flagrante. (fls.16)

03. Encerrada a instrução, o procurador do acusado pediu o relaxamento de sua prisão, alegando exatamente essa situação, ou seja, que, dos acusados, apenas ele se encontra preso.

03.01. Noutro excerto o acusado alega que A. C. da S.C., por exemplo, está solto e ainda está intimidando os que se dispõem a depor sobre o fato.

03.02. O acusado alega, finalmente, que há excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.

04. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento do pleito. (fls.246/247)

05. Vieram-me os autos conclusos para deliberar.

06. O pleito da defesa não prospera, tendo em vista que a sua prisão não se fez ao arrepio da lei.

07. O pleito da defesa não prospera, ademais, porque não há excesso de prazo, tendo em vista que a instrução está encerrada. E encerrada está em tempo mais do que razoável, a considerar a data do recebimento da denúncia, data a partir da qual deve ser contado o tempo de prisão para os fins colimados no pleito sob retina.

08. O pleito deve ser indeferido, finalmente, porque, sabe-se, o direito à liberdade, como qualquer outro direito, não é absoluto. E o acusado, em concurso com outros acusados, segundo o Ministério Público, se valeram da situação desfavorável de dois idosos para lhes assaltar – invadindo a sua residência, inclusive -, com o que deixaram transparecer que são perigosos e não podem, por isso, estar em liberdade.

09. Com as considerações supra, indefiro o pedido de relaxamento de prisão formulado pelo acusado M. F. M. C..

10. Ao ensejo, entendo devo refletir acerca da liberdade do acusado A. C. da S. C., em face de seus antecedentes e em face das reiteradas notícias de que intimidou testemunhas ao longo da instrução.

11. O acusado A. C. S. C., segundo confessou em juízo, responde a processo, por homicídio, na 3ª Vara Criminal.

12 Além do crime de homicídio pelo qual responde nesta comarca, o acusado A. C. S. C., a exemplo de M. F. M. C., demonstrou, com a prática do crime sob retina, toda a sua perigosidade e insensibilidade, ao se valerem da situação desfavorável de dois idosos para roubarem-lhes as finanças, invadindo a sua residência. Não merece, por isso, o beneplácito do Poder Judiciário.

13. O acusado A. C. S. C., em face de sua participação no ilícito sob retina – já induvidosa – , de sua perigosidade, de seus antecedentes e do fato de vir ameaçando testemunhas, não pode permanecer em liberdade. (cf. fls. 177/180)

14. A acusada K. P. V., mulher de A. C. S. C., da mesma forma, não pode permanecer em liberdade, tendo em vista que, permanecendo na casa dos ofendidos, pode, sim, sob influência de A. C. S. C., colocar em risco a sua vida e o seu patrimônio, já que, tudo está a indicar, teve papel relevantíssimo na execução do crime sub examine, traindo a confiança de duas pessoas indefesas, as quais, incautas, continuam depositando nela a sua confiança.

15. Os dados coligidos até aqui me levam à compreensão que a manutenção dos acusados K. P. V. e A. C. S. C. em liberdade é uma insensatez, uma temeridade, para não dizer uma irresponsabilidade.

16. K. P. V., a considerar a relevância do depoimento do acusado A. S. – me abstenho, ad cautelam, de fazer menção às demais provas – , teve participação decisiva no assalto, dando aos demais acusados informações precisas acerca, inclusive, do local onde se encontrava o dinheiro na residência dos ofendidos.

17. É claro – vou repetir, sem temer pela exaustão – que a acusada K. P. V., em liberdade e morando na casa de dois incautos idosos, representa, sim, um perigo iminente à vida e ao patrimônio de ambos, a considerar, repito, a palavra do co-réu A. S.. A acusada K. P. V., por isso e por outras razões, tambem não pode permanecer em liberdade.

18. O acusado A. S., vulgo “Bodão”, em face de sua predisposição em colaborar com a justiça deve, por enquanto, ser mantido em liberdade.

19. Com as considerações supra, reitero o indeferimento do pedido de relaxamento de prisão em flagrante formulado por M. F. M. C., para, no mesmo passo, decretar a prisão preventiva dos acusados A. C. da S. C. e K. P. V., o fazendo, sobretudo e fundamentalmente, em homenagem à ordem pública e para preservar a integridade física dos ofendidos e seu patrimônio, tudo de conformidade com o que estabelecem os artigos 311 e 312 do Digesto de Processo Penal.

20. Expeçam-se, pois, os necessários mandados de prisão, em três vias, uma das quais servirá de nota de culpa.

21. Remetam-se cópias dos mandados à autoridade policial que presidiu a instrução provisória, para que nos auxilie no seu cumprimento.

22. Determino sejam intimadas as testemunhas do acusado A., vulgo Bodão, para que apresentem, em quarenta e oito horas, a contar da data de sua intimação, os seus registros de nascimento em cartório, para os fins de aferição de seu grau de parentesco com o mesmo.

23. Expeçam-se, pois, o necessários mandados de intimação.

24. Prosseguir, depois, de acordo com o despacho exaustivo antes lançado nos autos.

 

São Luis, 28 de abril de 2008.

 

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

 

 

     

 

 

 

 

 

 

Relexamento de prisão. Indeferimento.

Processo nº 102312007

Ação Penal Pública

Acusado: J C P, vulgo “Chupa Cabra”

Vítima: Poliana Dias da Silva e outra

Vistos, etc.

 

01. Cuida-se de pedido de Ação Penal, que move o Ministério Público contra J. C.s P., por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do CP.

02. O acusado foi preso e autuado em flagrante, em razão do que permanece segregado. (fls.07/12)

03. O acusado já teve indeferido um de Liberdade Provisória . (fls.88/101)

04. O acusado, agora, postula o relaxamento de sua prisão em flagrante, alegando excesso de prazo para conclusão da instrução. (fls. 137/145)

05. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento do pleito.(fls. 165/167)

06. Vieram-me os autos conclusos para deliberar

 

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Despacho exarado nos autos do processo no qual figura como vítima o artista popular “Gero” e como acusados de tortura quatro policiais militares

O despacho a seguir publicado foi exarado nos autos da ação penal que o MINISTÉRIO PÚBLICO move contra quatro policiais, acusados de terem torturado e matado JEREMIAS PEREIRA DA SILVA, vulgo “GerÔ”.
O despacho é multifacetado, pois que
a) cuida do recebimento da denúncia;
b) do indeferimento de três pedidos de decretação de PRISÃO PREVENTIVA, formulado pelo MINISISTÉRIO PÚBLICO;
c) da decretação de uma PRISÃO PREVENTIVA, em face de pleito ministerial;
e
d) do indeferimento de dois pedidos de LIBERDADE PROVISÓRIA formulados por dois dos acusados.
No mesmo despacho trato dos efeitos da PRISÃO EM FLAGRANTE, em face do controle da legalidade exercido pelo AUTORIDADE JUDICIÁRIA, a quem se comunicou a formalização do auto.
Vamos ao inteiro teor do despacho.