Sentença condenatória. Porte Ilegal de Arma de Fogo

 

 


Processo nº 220182004

Ação Penal Pública

Acusado: C. A. da S.

Vítima: Incolumidade Pública

 


 

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra C. A. da S., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 14, da Lei 10.826/2003- Estatuto do Desarmamento, em face de, no dia 12 de dezembro de 2006, por volta de 01h00 da madrugada, ter sido preso e autuado em flagrante, de posse de uma espingarda.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls. 07/11).

Auto de apresentação e apreensão às fls.11.

Laudo de exame em armas de fogo às fls. 48/50.

Recebimento da denúncia às fls. 69/70.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 78/79.

Durante a instrução criminal foi ouvida a testemunha V. C. (fls.103).

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do nos termos da denúncia(fls.104/105).

O a defesa, de seu lado, pediu que, na hipótese de condenação, que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (fls. 106)

 

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Roubo qualificado

 

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Processo nº 139892009

Ação Penal Pública

Acusado: C. da C. M. N.

Vítima: E. de L. M.


 

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra C. da C. M. N., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 157, §2º, I, do Codex Penal, de cuja denúncia sorvo os excertos abaixo, litteris:

Consta no inquérito policial em epígrafe, iniciado por auto de prisão em flagrante delito, que o denunciado acima qualificado, perpetrou na data de 17/05/2009, por volta das 11h00, o crime capitulado no artigo 157, §2º, I, do CPB, em desfavor da vítima, E. de L. M., no momento em que a ofendida transitava, próximo ao Hospital Materno Infantil, no Centro desta capital (Sic)

Adiante, verbis:

Segundo os autos, na data, hora e local supracitados, quando a vítima encontrava-se na companhia de seu filho de 05(cinco) anos de idade, R. P. e de sua prima, C. dos S., após ter feito saque de uma pequena quantia em dinheiro, na agência CEF, localizada na praça Deodoro, rumaram, a vítima, seu filho e sua prima, para o Hospital Materno Infantil, quando o denunciado aproximou-se de E. e puxou a bolsa, para logo em seguida, apontar uma arma de fogo ( pistola plástica na cor preta apreendida às fls. 08), agredindo-a também com um empurrão; neste ínterim, sua prima, C. tomou certa distância do meliante e da vítima,levando consigo o menino, R. P.. Tendo observado que o denunciado conseguiu subtrair a bolsa de E., que ficou caída no chão, após a agressão, enquanto o meliante empreendeu fuga, em direção ao bairro da Camboa (Sic).

A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado (fls. 08/12).

Auto de apresentação e apreensão às fls. 14.

Termo de Restituição às fls. 15

Recebimento da denúncia às fls. 58/59.

Defesa preliminar às fls. 84.

Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas E. de L. M. (fls. 106), R. N. P. G. (fls. 107), G. R. de A. (fls. 108) e L. R. B. P. (fls.121).

O acusado foi qualificado e interrogado às fls.122/123.

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, por incidência comportamental no artigo 157, caput, do CP. (fls.125)

A defesa, de seu lado, pediu que fosse o acusado absolvido, em face da insignificância, ou que, subsidiariamente, seja reconhecido o crime tentado e suspensão condicional da pena (fls.126/129).

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado

 

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Processo nº 63642009

Ação Penal Pública

Acusado: C. de S. P.

Vítima: R. de J. A. D.


Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra C. de S. P., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Codex Penal, em face de, no dia 03.03.2009, por volta das 21h30, em companhia de outro meliante, ter assaltado R. de J. A. D., estando este em companhia de sua namorada A.C. C. D., de quem subtraiu uma motocicleta YAMAHA FAZER250, cor preta, de cuja denúncia sorvo os excertos abaixo, litteris:

Consta nos autos, que o casal, ao parar a moto supra, embaixo do elevado da Cohama para abrigarem-se da chuva que caía, foram surpreendidos por dois elementos, os quais deram voz de assalto a R., o qual estava parado de pé ao lado da moto e C., ainda encontrava-se sentada na garupa do veículo, tendo um deles apontado uma pistola para o casal, enquanto o outro mantinha a mão por baixo da camisa; assim, sem qualquer opção, a motocicleta foi entregue aos meliantes, os quais, logo em seguida, evadiram-se do local (Sic).

A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado (fls.08/14).

Auto de apresentação e apreensão às fls. 16.

Termo de Restituição às fls. 24.

Recebimento da denúncia às fls. 46/47.

Defesa preliminar às fls. 78

Durante a instrução foram ouvida a vítima R. de J. A. D. (fls.90) e as testemunhas A. C. C. D. (fls.99) e G. M. M. da C. (fls. 110)

O acusado foi interrogado às fls. 108.

As partes não requereram diligências.

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (fls.111/112).

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, IV, do CPP, dizendo que não existem provas de que tenha sido autor do crime narrado na denúncia, e que, quando muito, poder-se-ia admitir ter praticado o crime de estelionato

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Roubo duplamente qualificado

 

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Processo nº 220652009

Ação Penal Pública

Acusado: D. S. J., vulgo “Careca”

Vítima: Á. P. da S. e outro

Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra D. S. j., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, I e II, do Código Penal, de cuja denúncia colho os seguintes fragmentos, verbis:

A peça inquisitorial teve início através do auto de prisão em flagrante de fls. 02 a 22 dos autos, que noticia a prática do delito capitulado no artigo 157,§2º, I e II,. Do CPB, realizado pelo denunciado anteriormente, companhia dos menores, G. R. L., vulgo Cabeção, W. S. V., vulgo Cabeça Furada e J. C. N. L., na data de 24/07/2009, por volta das 12h e 45min., no interior da auto escola Byron, localizada na Av. do Contorno, nº 04, Outeiro da Cruz, próximo ao estádio Castelão, nesta cidade.(Sic)

A persecução criminal teve início com o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do acusado (fls.02/22).

Auto de apresentação e apreensão e entrega às fls. 24.

Recebimento da denúncia às fls. 98/99.

Defesa preliminar às fls. 114/115.

Durante a instrução criminal foram as testemunhas M. C. L. (fls. 126), Á. P. S. (fls.127), J. de R. C. (128), P. S. R. dos S. (fls.129), J. R. A. T. (fls.130) e G. R. S. (fls. 131).

O acusado foi interrogado às fls. 132/133.

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia (fls.134/135)

A defesa, de seu lado, alegou pediu a absolvição do acusado, em face da atipicidade da sua conduta, invocando, para esse fim, o princípio da insignificância, vez que o ofendido não teve nenhum prejuízo relevante e que, ademais, não houve violência física contra o ofendido (fls.136)

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Porte Ilegal de Arma de Fogo

 

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Processo nº 196502006

Ação Penal Pública

Acusado: T. V. R.

Vítima: Incolumidade Pública


Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra T. V. R., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 14, da Lei 10.826/2003- Estatuto do Desarmamento, em face de, no dia 19 de agosto de 2006, por volta de 16h45, ter sido preso e autuado em flagrante, de posse de uma arma de fogo, sem autorização legal.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado (fls. 07/11).

Auto de apresentação e apreensão às fls. 13.

Recebimento da denúncia às fls.126/127.

Laudo de exame em arma de fogo às fls. 131

O acusado foi qualificado e interrogado às fls. 143/144.

Defesa prévia às fls. 146/147.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas S. da S. E. (fls.160), C. S. C. M.(fls.161) e A. de M. S. (fls.162).

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do nos termos da denúncia(fls. 144166).

O a defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado ou, no caso de condenação, que seja fixada a pena no mínimo legal (fls. 177/179)

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Atentado violento ao pudor

 

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Processo nº 001.99.008423-0

Ação Penal Pública

Acusado: A.C.S.P.

Vítima: I DE TAL


Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra A., devidamente qualificado nos autos, por incidência comportamental no artigo 214 do Codex penal, de cuja inicial destaco os seguintes fragmentos:

Relata a peça investigatória em anexo que, no dia 02 de julho do corrente, por volta das 13h00, a adolescente I. de tal estava na feira da Cohab comprando pães para sua genitora, quando passou em frente ao box pertencente a A. C. S. P..

Adiante, vejo da denúncia:

A ofendida, a princípio, relutou em adentrar no imóvel, mas foi convencida pelo acusado. O indiciado, percebendo a adolescente no interior do box, foi logo fechando as portar e passou a despi-la, sob protestos, ficando a mesma nua da cintura para baixo, mo que aproveitou-se o acusado para beijá-la no boca e chupar os seios. Não satisfeito, o acusado, de pênis ereto, passou a esfregá-lo na vagina da vítima, para, em seguida, introduzir o dedo no órgão genital da ofendida.

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado(fls.08/11).

Termo de representação às fls. 07.

Recebimento da denúncia às fls. 38.

O acusado foi qualificado e interrogado às fls.45/46.

Exame de conjunção carnal às fls.66.

Defesa prévia às fls. 48.

Durante a instrução probatória foram ouvidas as testemunhas J. de R. A. (fls.54/55), M. S. de A. N. (fls.56/57), L. R. S. A. (fls.58/59), I. A. da S. (ofendida)(fls.70/71), M. de j. C. L. (fls.85), U. F. F. (fls.86)e E. S. (fls.87/78).

Na fase de diligências o Ministério Público nada requereu (fls.97v.), bem assim a defesa (fls.101).

O Ministério Público, em alegações finais, pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia(fls.134/136).

A defesa, de seu lado, pediu a sua absolvição, em face da insuficiência de provas(fls.171/174).

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Roubo qualificado

 

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Processo nº 197812008

Ação Penal Pública

Acusado: K. H. S. S.

Vítima: R. C. C. da S.


Vistos, etc.

Cuida-se de ação penal que move o Ministério Público contra K. H. S. S., devidamente qualificado, por incidência comportamental no artigo 157,§2º, II, do Digesto Penal, de cuja denúncia trascrevo o excerto abaixo, verbis:

Consta no inquérito policial em epígrafe, iniciado por auto de prisão em flagrante ( fls.02 a 06), que o denunciado acima qualificado, na data de 28/07/2008, efetuou o delito capitulado no artigo 157,§2º, II, em desfavor da vítima, R. C. C. da S., no momento, em que o mesmo seguia para uma parada de ônibus, logo após o evento da parada gay. Realizado na Av. Litorânea, nesta cidade(Sic).

Mais adiante, outro excerto relevante:

Durante o crime, Rafael Carlos foi abordado e agredido por três elementos, dentre eles o denunciado, os quais levaram de Rafael Carlos, uma bolsa tipo mochila, que continha seus documentos pessoais, cartão C&A, Credicar, B.B., e a quantia de R$ 20,00 (vinte reais), duas camisas, dentre outros pertences, conforme depoimento da vítima às fls. 05 do auto flagrancial(Sic).

Finalmente, as circunstâncias da prisão do acusado:

O denunciado, que foi pelo logo após a prática do ilícito de posse da mochila e duas camisetas de cor preta, pertencentes à vítima, pelos PM’s, Luana Teixeira Costa e Richardson Santos Maramaldo, acionados ao local do delito via CIOPS, os quais também, encontraram com este meliante outros objetos; sendo dado voz de prisão ao mesmo(Sic).

A persecução criminal teve início com a prisão em flagrante do acusado. (fls.08/12)

Termo de apresentação e apreensão às fls. 14.

Termo de entrega às fls. 15.

Recebimento da denúncia às fls.78/79.

Defesa escrita às fls. 83/87.

Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas L.T. C.(fls.104/106), B. R. da S. (fls.113/114), G. S. A. (fls.115), G. da S. R. (fls. 116), C. M. S. S. (fls. 117), R. C. C. da S. (fls. 127/128), A. C. P. (fls. 129/130), E. P.W. (fls.131/132) e J. da S. M. (fls.133/134).

Nas as alegações finais o Ministério Público pediu a condenação do acusado nos termos da denúncia. (fls.141/144)

A defesa, de seu lado, pediu a absolvição do acusado, com a invocação da parêmia in dubio pro reo(fls.147/152).

Relatados. Decido.

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Sentença condenatória. Latrocínio tentado

 

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contatos

jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

“[…]Sempre que alguém pratica uma ação típica, id. est., quando a ação de um ser dotado de vontade se amolda ao modelo abstrato que o legislador definiu como crime, como se deu no caso presente, há a violação do dever de obediência que o Estado impõe erga omnes no preceito penal incriminador.

O acusado, portanto, com sua ação, descumpriu uma obrigação que lhe tinha sido imposta na norma penal em que descansa o direito subjetivo de punir, in abstracto, do Estado.

Do descumprimento, pelo acusado, da obrigação derivada da norma incriminadora, nasceu para o Estado o direito concreto de puni-lo, uma vez que lhe cabe o direito de impor a sanção prevista no preceito secundário(sanctio iuris) do comando normativo eventualmente afrontado[…]”

juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis,Estado do Maranhão


Cuida-se de sentença condenatória, em face do crime de latrocínio tentado.

Antes da questão de fundo, tive que enfrentar duas preliminares da defesa.

Antecipo, a seguir, os argumentos com os quais enfrenei uma das preliminares, verbis:


  1. É claro, não se há de negar, que o Ministério Público, ao capitular o crime, o fez de forma equivocada. Tal equívoco, inobstante, não induz à conclusão de que pretendesse a condenação do acusado por crime de roubo qualificado pelo emprego de arma e, no mesmo passo, por crime de latrocínio tentado.
  2. Compreendo que entrever essa pretensão na prefacial é muito mais grave do que a falta de zelo do órgão ministerial na elaboração da denúncia, mesmo porque, é consabido, a definição jurídica do fato quem dá é o julgador, que pode, alfim da instrução, dar definição jurídica diversa da dada pelo Ministério Público, afinal entre nós sobreleva os brocados narra mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia.
  3. A conclusão, pois, a par dos termos em que está vazada a proemial, é que o Ministério Público ofertou denúncia contra E. V. B., imputando a ele a prática, tão somente, do crime de latrocínio tentado, inobstante tenha se equivocado na capitulação, equívoco reparado pelo próprio representante ministerial, quando do oferecimento das alegações finais.
  4. O Ministério Público, com efeito, ao ofertar as alegações finais, pediu a procedência da ação, para que o réu fosse condenado nas penas do artigo 157, §3º, do CP, sendo razoável concluir que, por se tratar de crime mais grave, o latrocínio absorve o crime de roubo qualificado pelo emprego de arma – menos grave, portanto.
  5. É bem de se ver, definitivamente, que, in casu sub examine, em face dos fatos albergados na proemial, está-se a cuidar de crime de latrocínio tentado e não de crime de roubo qualificado pelo emprego de arma.
  6. É de relevo que se conclua, ademais, que o Ministério Público apenas equivocou-se se, quando da capitulação, de cujo erro, é curial compreender, não resultou qualquer prejuízo à defesa do acusado.

A seguir, a decisão por inteiro.

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