Sentença condenatória.Estelionato. Absorção.O crime-meio e o crime-fim. Prestação de serviços à comunidade.

O critério básico, para definição da diminuição é, com efeito, a verificação do caminho percorrido pelo agente na execução do desiderato delituoso. Assim, se a ação delituosa vem a ser obstada logo ao seu início, maior deve ser a fração a ser considerada na redução; inversamente, quando mais o acusado se aproxima da consumação do ilícito, quanto maior for o perigo de lesão ao bem jurídico, menor será a redução.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Crimial

 

Na decisão a seguir transcrita há três questões que merecem a atenção do leitor.

A primeira diz respeito à absorção. Nesse sentido, ver-se-á na decisão, há duas correntes distintas.

A segunda questão condiz com a prova pericial. A terceira diz respeito ao quantum da redução da pena, cuidando-se de crime tentado.

Vamos, pois, à decisão. Continue lendo “Sentença condenatória.Estelionato. Absorção.O crime-meio e o crime-fim. Prestação de serviços à comunidade.”

Sentença condenatória, com emendatio libelli

No contexto em que se deram os fatos e em vista da nova definição jurídica, tratando-se de simples corrigenda da imputação(emendatio libelli), não há falar-se em manifestação posterior da defesa, pois que, assim agindo, não se atenta contra o princípio da correlação. É dizer: não se está julgando extra ou ultra petita, ou por fato mais grave(in pejus)

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Criminal

 

Na decisão a seguir transcrita avulta de importância a desclassificação da imputação inicial.

Entendi que como os fatos estavam narrados de moldes a possibilitar a ampla defesa, razão pela qual entreguei o provimento judicial, sem qualquer providência adicional.

Vale à pena refletir sobre essa questão.

Outro dado sobre o qual se pode refletir é acerca do indeferimento do pleito da defesa no sentido de que fosse proposta a suspensão do processo, ex vi do artigo 89, da Lei 9.099/95.

Vale à pena refletir, também, acerca dessa questão. Continue lendo “Sentença condenatória, com emendatio libelli”

Sentença condenatória. Roubo tentado.Concurso de causas de diminuição e aumento de pena.

A propósito da tese da defesa, devo anotar que na espécie não se configurou a desistência voluntária—como já mencionado acima—que só ocorre, como ressabido, quando o agente, iniciada a execução e mesmo podendo prosseguir nela, não a leva adiante; mesmo podendo dar seqüência à sua ação, desiste da realização típica. Na desistência voluntária, o agente muda de propósito. Na é forçado, como se deu em caso sob retina. Mantém o propósito, mas recua diante da dificuldade de prosseguir.

Juiz José Luiz Oliveira de Almeida

Titular da 7ª Vara Vriminal

 

Na sentença a seguir transcrita, enfrento a tese da defesa de que o acusado desistiu, voluntariamente, de praticar o ilícito. Demonstro que, sob a minha ótica, o que houve, em verdade, foi que o acusado foi impedido, por circunstâncias alheias à sua vontade, de prosseguir com o seu projeto criminoso, daí, sob minha visão, cuidarem os autos de crime de roubo tentado.

O leitor deve observar mais dois detalhes que julgo relevantes, máxime para o acadêmico de direito. É que, tendo sido a pena fixada no mínimo legal, deixei de considerar eventuais circunstâncias favoráveis ao acusado, na mesma linha de entendimento da quase totalidade dos Tribunais nacionais. O leitor deve atentar, ademais, que a redução da pena, em face do que estabelece o parágrafo único do artigo 14, o foi no seu grau mínimo, ou seja, 1/3, em face do iter criminis percorrido pelo acusado.

Na mesma sentença pode-se observar que fixei o regime aberto, para o início de cumprimento da pena. Poderia, sim, em face da gravidade do crime, tê-lo fixado até em regime fechado. No caso presente – e cada caso é um caso – entendi que o acusado poderia, sim, cumprir a pena restritiva de liberdade, inicialmente, em regime aberto. Pelas mesmas razões entendi que ele poderia aguardar, em liberdade, eventual recurso tomado da decisão.

A sentença é de 2002, estando, portanto, dentre aqueles em que primei pela objetividade. Continue lendo “Sentença condenatória. Roubo tentado.Concurso de causas de diminuição e aumento de pena.”

Sentença absolutória. Insuficiência de provas

Na decisão a seguir transcrita foi ouvida apena uma testemunha na sede judicial, a qual, no entanto, nada trouxe de relevante que pudesse definir a autoria do crime.

Ante a fragilidade das provas produzidas, não firmei a convicção de que o acusado tivesse cometido o crime, daía que tive que absolvê-lo.

Vamos, pois, à decisão. Continue lendo “Sentença absolutória. Insuficiência de provas”

As perseguições de Nelma e Sarney

Estou sendo caçado, por terra, mar e água pela família Sarney. Desde que o chamei de mentiroso que eles não me dão sossego. Representaram contra mim junto ao Tribunal de Justiça, cuja representação foi distribuída ao Desembargador Liciano de Carvalho. Já respondi aos termos da representação em comento. Até a data atual, não sei o que foi dela, quais as suas conseqüências. Continue lendo “As perseguições de Nelma e Sarney”

Habeas Corpus. As nossas péssimas condições de trabalho

Segue mais uma informação em face de habeas corpus, pinçada entre as várias, incontáveis informações que presto, em face do excesso de prazo para concluir a instrução.

Observe, caro leitor, que, em determinado excerto, descrevo, para o relator – e, de conseqüência, para os demais membros da Câmara Criminal onde tramita o mandamus – as nossas dificuldades para trabalhar, do que resulta, não raro, o excesso de prazo, a autorizar, muitas vezes, a soltura de um dos muitos meliantes que infernizam a nossa vida. Continue lendo “Habeas Corpus. As nossas péssimas condições de trabalho”