Prefeito condenado com afastamento do cargo

Hoje pela manhã, a 2ª Câmara Criminal,  por maioria, acompanhando voto da minha autoria, condenou e determinou o afastamento imediato do prefeito de um determinado município da baixada maranhense.

Breve trarei detalhes da decisão.

Essa, para mim, é uma decisão exemplar.

Compreendo que os alcaides municipais não podem continuar dilapidando, impunemente, o patrimônio público.

Acho, até, que as penas, para essas casos, deveria ser mais exacerbadas, pois que as consequências do desvio de verba pública são muito graves.

Aliás, quem assistiu a série de reportagens acerca da educação no Brasil, deve estar, como eu, indignado com tanta bandalheira patrocinada com o dinheiro dos nossos impostos.

Não posso aceitar que os prefeitos municipais – ressalvadas as exceções –  continuem usando o dinheiro público como se fosse privado.

O mais grave é que nosso dinheiro enriquece os prefeitos e seus acólitos.

Olha, o que tem de falcatrua nas prestações de contas  das prefeituras municipais não é brincadeira.

Nessa profusão de bandalhas enriquecem até mesmo alguns terceirizados, contratados exatamente para oficializar a esculhambação, para dar ares de legalidades às imoralidades praticadas.

Até quando?

STF decide

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal determinou que um condenado a cumprir pena em regime semiaberto a cumpra em regime aberto até que haja vaga no semi. A determinação foi direcionada ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto (SP).

Segundo o ministro relator, Gilmar Mendes, “verifica-se que esta é uma conduta corriqueira no sistema prisional brasileiro. Contudo, o réu não pode arcar com ingerência do Estado que, por falta de aparelhamento, imputa ao condenado regime mais gravoso que o cominado no título judicial. Estou indeferindo da ordem, mas com a ressalva de que, caso não haja vaga no regime semiaberto, o paciente cumpra a reprimenda em regime mais benéfico, até a existência de vaga. O que não pode é ele ser mandado para o regime fechado”.

O ministro Celso de Mello acompanhou o relator, afirmando que “não se pode imputar ao condenado uma falha do Estado”.

O impetrante do Habeas Corpus foi condenado à pena de dois anos pela prática do crime de falsificação de documento público (artigo 297 do Código Penal).

Os benefícios da substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos e o sursis (suspensão condicional da pena) foram negados ao condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o fundamento de que ele tem péssimos antecedentes criminais. No STJ, o HC foi parcialmente concedido no sentido do cumprimento da pena em regime semiaberto.

Não satisfeita, a defesa recorreu ao STF, mas não obteve a substituição da pena. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

E o teto?

Reportagem de Felipe Recondo e Leandro Colon, publicada neste domingo (8/5) no jornal “O Estado de S. Paulo”, revela que investigação do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) constatou que promotores incorporam como remuneração o auxílio-moradia e ultrapassam o teto constitucional de R$ 26,7 mil.

“Promotores e procuradores que têm por dever fiscalizar o cumprimento das leis estão se valendo de legislação que eles mesmos criaram –e só eles podem mudar– para engordar os próprios salários”, afirma a reportagem.

Segundo o texto, “o auxílio-moradia deveria ser temporário, mas é pago a todos os membros do Ministério Público de pelo menos cinco Estados: Amapá, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rondônia e Santa Catarina”.

O jornal revela que até o corregedor do CNMP, Sandro Neis, Promotor de Justiça em Florianópolis, recebe a ajuda (R$ 2 mil mensais) para moradia na capital de Santa Catarina.

Os Ministérios Públicos estaduais alegam que pagam o auxílio-moradia a seus membros com base em leis regionais aprovadas nos últimos anos.

Em julho de 2009, o assunto veio à tona em reportagem da Folha, que revelou a ineficácia, à época, do CNMP. Até então, o conselho não havia instituído as correições obrigatórias (visitas periódicas dos corregedores às unidades nos Estados).

Nessa reportagem, o Procurador da República Celso Três, de Santa Catarina, criticou a passividade do CNMP diante do “descalabro salarial nos Ministérios Públicos estaduais”.

Três disse, na ocasião, que, a cúpula do CNMP não tinha “a menor ideia do que acontece nos Estados”. Revelou, então, que em Santa Catarina, todos os promotores recebiam auxílio-moradia. Disse, ainda, que no Rio de Janeiro havia promotores ganhando até R$ 36 mil mensais.

Lei 12.403/2011 – Brevíssimas considerações II

Um dos problemas que mais me afligiram ao tempo em que judicava no primeiro grau era a não apresentação de réus  presos à instrução criminal.

A verdade é que, conquanto fossem requisitados os acusados com a máxima antecedência, eles, de regra, não eram apresentados,  disso resultando que, por incontáveis vezes, tive que adiar audiências,  com evidente prejuízo para conclusão da instrução.

Na vã tentativa de realizar as instruções, eu e minha equipe já mantínhamos contatos com as  Centrais de Custódia já no dia anterior, lembrando-os da audiência.

As razões para a não apresentação dos acusados requisitados eram sempre as mesmas: falta de condições materiais, mais precisamente falta de transportes, o que, rigorosamente, era verdadeiro.

Para viabilizar a realização das audiências, os delegados de polícia, muitas vezes,  numa deferência especial a minha pessoa, mandavam os presos nos seus próprios veículos, porque sabiam da minha obstinação em realizar o ato.

A despeito da boa vontade de muitos, o certo é que, não raro, não se realizavam as audiências, em face da não apresentação dos acusados presos.

Foram anos e anos – mais de 20 – de luta nesse sentido.

Concluir uma instrução era uma atividade tormentosa, bem se pode ver.

No caso específico da 7ª Vara Criminal, da qual eu era titular, o tormento se multiplicava porque eu fazia – ou, pelo menos, tentava fazer – audiências pela manhã e à tarde.

Imagine, estimado leitor,  se se tratasse de réus presos em outras unidades da federação!

Bom, aí não tinha jeito mesmo! Ou se fazia a instrução sem o acusado, correndo todos os riscos de uma nulidade, ou, simplesmente, os processos ficavam sobrestados, até que, um dia, fosse possível a remoção do preso. Como quase nunca era possível, a solução era revogar a sua prisão, vez que não podiam ficar presos indefinidamente, sem que fossem julgados.

De regra, colocado o acusado em liberdade, ele tomava rumo ignorado.

Mas como toda regra comporta exceção, eu vivenciei, nesse sentido, um caso emblemático – e diferenciado.

Pois bem. Um cidadão, preso em São Paulo, em face de um decreto de prisão preventiva da minha lavra, teve que ser colocado em liberdade, simplesmente porque, como sói ocorrer,  nunca foi removido para esta comarca.

Revoguei a sua prisão, na esperança de que, em liberdade, comparecesse a juízo, spont sua, já que, dependesse do Estado, ele jamais seria removido.

Surpreendentemente, o réu, que poderia, a exemplo de tantos outros, tomar paradeiro incerto,  se apresentou em juízo, levados pelos seus próprios pais.

Vejo, agora, que a Lei  12.403/2011,  estabelece que, preso o acusado, em outra unidade da federação, caberá a autoridade  processante – e que decretou a prisão, claro –   providenciar a sua remoção, no prazo máximo de trinta dias, contados da efetivação da medida(artigo 289, §§ 2º e 3º, do CPP, com nova redação)

O legislador, na seu proverbial delírio,  só esqueceu de dizer como e com quais recursos se viabilizará a remoção.

Eu me arrisco a dizer que, fora alguma excepcionalidade, tudo continuará como dantes, ou seja, os presos na mesma  unidade jurisdicional não serão apresentados a tempo e hora, e os presos em outras unidades da Federação, via precatória,  jamais serão removidos no prazo de trinta dias.

Para mim  será um alento de forem removidos antes de fluir, por inteiro, o prazo prescricional.

É esperar para ver.


Seleção para assessoria

No primeiro dia de inscrição para a seleção do novo assessor jurídico do meu gabinete, por volta das 17h00, já contabilizamos 24(vinte e quatro) candidatos.

As inscrições se encerram na próxima quarta-feira.

Temos convicção do acerto da nossa decisão.

Cumpre anotar que esta é a segunda seleção que faça para a minha assessoria jurídica.

Cumpre anotar, ademais, que as duas outras assessoras jurídicas são, da mesma forma,  do quadro do Tribunal de Justiça, as quais só não foram submetidas a seleção porque, antes, já me assessoravam na primeira instância e já tinha demonstrado plena capacidade para o exercício do mister.

Com a seleção que ora realizo, a minha assessoria jurídica, resultará  composta exclusivamente por funcionários do quadro do Tribunal de Justiça.

Brevíssima análise da Lei 12.403/2011

Foi publicada, no dia 04 de maio do corrente, para vigorar sessenta dias após, a Lei 12.403/2011, que alterou vários dispositivos do CPP, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e outras medidas cautelares.

Analisando a referida lei, ponho em destaque,  inicialmente,  a nova redação do artigo 310, do CPP.

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I – relaxar a prisão ilegal; ou

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Esse dispositivo põe termo, definitivamente, a acerba discussão que tem sido travada nos Tribunais – e na doutrina – quanto à necessidade de fundamentação do despacho  homologatório do auto de prisão em flagrante, para fins de mantença do ergástulo.

Agora, ao que se pode inferir  do dispositivo legal, o juiz, ao receber o flagrante, não poderá mais se limitar a analisá-lo nos seus aspectos puramente formais. Terá, sim, que fundamentar as razões pelas quais mantém preso o provável autor do fato.

Em outras passagens da lei em comento o legislador, com evidente excesso, insiste em reclamar fundamentação das decisões judiciais, repetindo, tão somente, o que já estabelece a nossa Carta Politica.

De qualquer sorte, a manutenção do autor do fato preso em flagrante só se legitimará se o juiz convolar a prisão  em preventiva, o fazendo desde que presentes – e cumpridamente demonstrados –  os seus pressupostos legais.

Essa questão, como disse acima, já vinha sendo debatida com a inexcedível intensidade por juristas de escol, sobretudo em face das decisões contraditórias dos Tribunais acerca da quaestio, e em vista, também, das franquias legais dos acusados, de matriz constitucional.

Aury Lopes, por exemplo, na sua magnífica obra Direito Processual e sua  Conformidade Constitucional, já traçava os caminhos que, no seu entender, deveriam ser seguidos pelos magistrados, quando do recebimento do auto de prisão em flagrante:

“Para que fique bem claro: se estiverem presentes os requisitos formais do flagrante, o juiz deverá homologá-lo, chancelando a legalidade do ato. Contudo, se o flagrante for ilegal (forjado, provocado etc.), seja porque a situação fática de flagrância não estava presente ou porque há alguma falaha formal, o juiz deverá relaxar a prisão, determinando a imediata soltura do detido”.

Prossegue:

“Homologado o flagrante, passa o juiz para um segundo momento, obedecendo ao disposto no artigo 310 do CPP, especialmente no seu parágrafo único: deverá verificar a necessidade da prisão cautelar. O própro art. 310 remete para os artigs. 311 e 312 do CPP, que disciplina a prisão preventiva. É como se o texto legal dissesse: em que pese o flagrante, a prisão somente poderá ser mantida se estiverem presentes  o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, podendo então ser decretada a prisão preventiva. (Lumen Juir, 5ª edição, Vol. P. 118/119)(os  grifos constam do original)

Eugênio Pacelli de Oliveira,   de seu lado, a propósito do tema em comento,  chamava a atenção para o equívoco da simples homologação do auto de prisão em fllagrante, nos seguintes termos:

“Adota-se postura passiva, como se ao aprisionado coubesse comprovar a desnecessidade da manutenção da custódia. Em uma palavra, extrai-se do flagrante conseqüência ou de antecipação de culpabilidade ou, o que é igualmente inaceitável, de presunção de necessidade da prisão “ (in Regimes constitucionais da Liberdade Provisória, Del Rey, 2000. p. 130)(Destaques no original)

A despeito das judiciosas  manifestações acerca da matéria,   o STJ – e nós outros, registre-se – insistiu em abonar as homologações e as prisões delas decorrentes, sem a devida fundamentação acerca da necessidade da manutenção da prisão,  como se colhe, ad exempli,  da decisão abaixo, litteris:

“A praxe judiciária de homologação, pelo juiz, do auto de prisão em flagrante, consubstancia mero exame das formalidades legais e tem por conseqüência, prevenir a jurisdição, não se exigindo seja tal despacho fundamentado, salvo se for para ordenar o seu relaxamento .( STJ, 6ª Turma, à unân., HC nº 5.650/RS, rel. Min. Vicente Leal, DJU, 01.09.1997, p. 40.885).

Com o advento da lei em comento, põe-se termo à dicussão, definitivamente.

Mitos e recursos

CEZAR PELUSO

Com a PEC dos recursos, as ações serão mais rápidas, o Judiciário terá carga menor de processos e os cidadãos terão acesso maior à Justiça

Minha proposta de emenda constitucional, conhecida como PEC dos recursos, tem provocado um bem-vindo e necessário debate.
O intercâmbio democrático de ideias certamente levará ao aperfeiçoamento do texto, no interesse da sociedade brasileira. O debate, porém, já permitiu a análise objetiva de certos mitos que vigoram sobre a Justiça brasileira.
Um deles é o de que a diminuição do número de recursos representaria uma ameaça aos direitos fundamentais dos cidadãos no processo criminal. Trata-se de preocupação legítima, mas que não encontra amparo nos fatos.
Em termos técnicos, a proposta consiste na antecipação do marco que define o trânsito em julgado do processo judicial para a decisão das cortes de segundo grau.
De forma simples, a demanda judicial terminará depois do julgamento do juiz de primeiro grau e do tribunal competente. Recursos às cortes superiores não impediriam a execução das sentenças.
Hoje, um processo comum pode percorrer quatro graus de jurisdição: juiz, tribunal local, tribunal superior e Supremo Tribunal Federal (STF). O sistema acarreta graves problemas, como a “eternização” dos processos, a sobrecarga do Judiciário e a morosidade da Justiça.
Com a PEC dos recursos, as ações serão mais rápidas, o sistema judiciário terá uma carga menor de processos e o cidadão terá acesso maior à Justiça para garantir seus direitos. A medida contribui para a solução de dois problemas: a falta de acesso da maioria da população à Justiça e a lentidão dos processos da minoria que recorre ao Judiciário para a solução de conflitos.
A crítica mais recorrente ao projeto é a relativa à Justiça Criminal.
Se a sentença condenatória à prisão for executada após a decisão de segundo grau, como reparar o dano imposto ao réu injustamente condenado caso a sentença seja reformada pelos tribunais superiores?
Os números mostram que não é o recurso extraordinário, mas o habeas corpus -que não seria atingido pela PEC-, o instrumento mais utilizado para reverter prisões ilegais. Além disso, em 2009 e 2010, dos 64.185 recursos extraordinários e agravos de instrumentos distribuídos aos ministros do STF, apenas 5.307 (cerca de 8%) referiam-se a feitos criminais.
Desses, somente 145 reformaram a decisão das cortes inferiores.
Dos 145, 59 tratavam da execução de condenação já transitada em julgado e 77 foram interpostos pela acusação. Em resumo, se a PEC dos recursos já estivesse em vigor, para a defesa seria indiferente o momento da decisão desses 136 recursos, se antes ou após o trânsito em julgado. Pode-se avançar na análise.
Dos nove recursos da defesa que foram acatados antes do trânsito em julgado (0,16% dos recursos criminais ou 0,014% do total do período), um trata do prazo máximo de medida de segurança, um questiona decreto de prisão sem entrar no mérito da ação penal e três reconhecem nulidades em ações penais que não levariam à prisão, mas a penas alternativas.
Apenas quatro discutiram a condenação por crimes passíveis de prisão -ou seja, 0,006% do total de recursos e agravos.
Em três deles, o STF reconheceu nulidades processuais, e em um único caso houve a efetiva reforma do mérito da condenação.
A remoção dos mitos permitirá a continuidade do debate em bases sólidas. A questão que se coloca à sociedade brasileira é simples: vale a pena manter o regime atual de recursos, que não atende às necessidades de toda a sociedade em questões cíveis, em nome de riscos inexistentes em matéria criminal?

Juiz garantidor-IV

Sé é verdade, como temos decidido na 1ª Câmara Criminal, que inquéritos policiais e ações penais em curso, sem decisão transitada em julgado, não autorizam a majoração da resposta penal básica, nem tampouco justificam a exacerbação do regime inicial de cumprimento de pena, não é menos verdadeiro que autorizam, sim, a segregação provisória, na medida em que a a cautelar em comento tenha por escopo a garantia da ordem pública, sem embargo do resguardo do processo de conhecimento.

Não se deve, pois, a meu sentir, desprestigiar um decreto de prisão preventiva, se ele tem  por esteio várias incidências penais do acusado, ainda que em face  de nenhuma delas  tenha resultado em condenação definitiva.

É claro, inobstante, que, ainda assim, não está desobrigado o magistrado de fundamentar a sua decisão. Não vale, nesse caso, pese as várias incidências, que o prolator da decisão se limite a dizer que a prisão se faz necessária, como garantia da ordem pública, pois cada caso deve ser examinado a partir de suas peculiaridades.

O magistrado não está desobrigado de demonstrar, quantum satis, a presença dos pressupostos legais – fumus comissi delicti e periculum in libertatis -,  na hipótese de decidir-se pelo carcer ante tempus, apenas porque o acusado ostente folha penal maculada.

De qualquer sorte, o que vale mesmo para essas reflexões, é deixar claro que, desde minha compreensão,uma vida pregressa pontuada de agressões à ordem pública, conquanto não possa servir de moduladora para o incremento da pena-base ou para definição de um regime mais gravoso de cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, pode, sim, servir da supedâneo a um decreto de prisão preventiva.

Mas que fique claro que nem só a vida ante acta autoriza  a prisão ante tempus.  Entendo, ademais, que, mesmo sem antecedentes criminais, o modus operandi e a perigosidade demonstrada por ocasião da prática do crime, dentre outros,  também autorizam a prisão preventiva, sendo irrelevantes, nesse casos, para alcançar a liberdade provisória,  os argumentos baseados na folha penal imaculada do acusado.

De tudo o que expusemos acima a conclusão a que se pode chegar é que, de uma forma ou de outra, para prisão cautelar, quer tenha o acusado folha penal prenhe de incidências, que a tenha imaculada, deve o magistrado fundamentar a sua decisão, sob pena de resvalar para o arbítrio, intolerável num Estado de Direito.

Uma observação final. Não se pode confundir prisão cautelar com política de combate à violência. O magistrado  não deve ser responsabilizado pelos índices de violência, pelo fato de conceder uma liberdade provisória. Da mesma forma, o magistrado não combate a violência, apenas porque, isoladamente, decidiu-se por uma prisão preventiva. Pensar dessa formar  é minimizar a questão.

Os altos índices de violência não têm nada a ver com a prisão cautelar.

Não se pode, tenho dito, transferir a responsabilidade dos outros poderes ao Poder Judiciário, que deve ser, acima de tudo, garantidor.

Não se arrosta o direito à liberdade provisória, para dar satisfação à opinião pública, agastada com a violência.

Mas que fique claro: o juiz, diante dos pressupostos legais – fumus comissi delicti e periculum in libertates – não pode ser pusilânime. Se a prisão se mostrar necessária, deve, sim, sem enleio, decretá-la – ou manter a antes decretada – , conquanto não perca de vista os efeitos deletérios da medida extrema,  ainda que se presuma inocente o autor do fato.

Mas que fique muito mais claro ainda: assaltos, roubos, furtos, estupros, estelionatos, corrupção,  dentre outros crimes, não refluirão, significativamente,  em face  de um decreto de prisão ou da concessão de uma liberdade provisória, muito embora não se deslembre que a sensação de impunidade pode estimular, sim, a prática de crimes.

Segurança pública, nunca é demais repetir,  é dever do Poder Executivo. O Poder Judiciário só é chamado em casos pontuais. Não pode o magistrado, por exemplo, decretar prisões no atacado, na vã tentativa de assumir um papel que não lhe cabe na sociedade.

É claro que quando os órgãos de comunicação, quase todos a serviço do Poder Executivo, noticiam,  nos casos mais emblemáticos,  a concessão de liberdade a um meliante, o fazem, sim, com o claro objetivo de inculcar na população a sensação de que o responsável pela criminalidade – e pela impunidade –  é o Poder Judiciário.

Não é por acaso que se cunhou – e sedimentou no inconsciente da população – a máxima segunda a qual a Polícia – rectius: Poder Executivo – prende e o juiz – rectius: Poder Judiciário – solta.

É muito mais fácil escamotear a verdade que combater a sério a criminalidade.

O certo e recerto é que o magistrado não pode, a pretexto de combater a criminalidade, fazer cortesia com o direito alheio.