“Se uma justiça penal integralmente ‘com verdade’ constitui uma utopia, uma justiça penal completamente ‘sem verdade’ equivale a um sistema de arbitrariedade” ( Luigi Ferrajoli, in Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal, 6 ed.. , SP: RT, p.38, 2002)
Direito em movimento
Candidato aprovado e classificado dentro das vagas previstas no edital tem direito a nomeação
É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital. A
decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou recurso do estado do Amazonas (AM).
O estado recorreu ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidir que, tendo sido os candidatos aprovados dentro do número de vagas, é indiscutível o direito subjetivo às nomeações e posses.
No recurso, o estado do Amazonas sustentou tanto a impossibilidade jurídica do pedido e do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Alegou, ainda, a ocorrência da mudança do entendimento jurisprudencial acerca da aprovação em concurso público.
Ao decidir, o relator, ministro Mauro Campbell, destacou que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito adquirido à nomeação. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento de cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados – antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula 15 do Supremo Tribunal Federal) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas.gas previstas no edital tem direito a nomeação
Anonimato
Eu desaconselho, com veemência, o envio de carta anônima, ou de qualquer outro tipo de objeto com essa mesma característa, para o meu gabinete. A minha história abomina essa prática deletéria, desonesta e covarde de acusar, de desonrar as pessoas.
Livro-bomba
O desembargador Carreira Alvim, preso na Operação Hurricane, acusado de vender sentença, e punido pelo Conselho Nacional de Justiça, acaba de
escrever um livro no qual, além de bradar inocência, deixa em situação delicada os seus acusadores, inclusive um ministro do STF.
Vamos conferir, em 45 dias, quando a obra será apresentada ao país.
Estou curioso!
Habeas corpus. Denegação.
Publico, a seguir, voto da minha autoria, nos autos do HC nº 007073/2001, o qual foi denegado pela 1ª Câmara Criminal, por unanimidade.
Em determinado fragmento anotei, verbis:
“[…]A preliminar de suposta insuficiência de defesa do embargante, quando submetido a julgamento em plenário, foi expressamente enfrentada na apelação, e encontra-se, precisamente, delineada às fls. 264/265 dos autos, cujos argumentos ali expendidos são suficientes a infirmá-la, sendo despiciendo quaisquer esclarecimentos adicionais.
Quanto à preliminar atinente à alegada inversão da quesitação, e ausência de formulação de quesitos obrigatórios, mais uma vez, o patrono, ao que me leva crer, não cuidou de ler atentamente o acórdão ora embargado, porque tais questões foram devidamente analisadas e rechaçadas no voto, conforme se vê às fls. 267/269.
Por fim, a tese relativa ao afastamento da qualificadora foi sobejamente analisada, enfrentada e expurgada, na trilha argumentativa traçada no voto, especificamente, às fls. 276/279.
O que se vê, portanto, é que os presentes embargos são absolutamente destituídos de fundamento, pois não indicam, em momento algum, qualquer obscuridade ou omissão nos pontos ora atacados, tendo em vista que todas as questões suscitadas no apelo, e aqui inapropriadamente repetidas, foram objeto de atenta análise[…]”
A seguir, o voto, por inteiro.
Direito concreto. Embargos de declaração
Publico, a seguir, o voto condutor da decisão da 1ª Câmara Criminal, da minha autoria, em embargos de declaração.
Em terminado fragmento anotei, verbis:
“[…]A preliminar de suposta insuficiência de defesa do embargante, quando submetido a julgamento em plenário, foi expressamente enfrentada na apelação, e encontra-se, precisamente, delineada às fls. 264/265 dos autos, cujos argumentos ali expendidos são suficientes a infirmá-la, sendo despiciendo quaisquer esclarecimentos adicionais.
Quanto à preliminar atinente à alegada inversão da quesitação, e ausência de formulação de quesitos obrigatórios, mais uma vez, o patrono, ao que me leva crer, não cuidou de ler atentamente o acórdão ora embargado, porque tais questões foram devidamente analisadas e rechaçadas no voto, conforme se vê às fls. 267/269.
Por fim, a tese relativa ao afastamento da qualificadora foi sobejamente analisada, enfrentada e expurgada, na trilha argumentativa traçada no voto, especificamente, às fls. 276/279.
O que se vê, portanto, é que os presentes embargos são absolutamente destituídos de fundamento, pois não indicam, em momento algum, qualquer obscuridade ou omissão nos pontos ora atacados, tendo em vista que todas as questões suscitadas no apelo, e aqui inapropriadamente repetidas, foram objeto de atenta análise[…]”
A seguir, o voto, por inteiro.
O juiz garantidor
É sempre assim! Noticia-se um malfeito de determinado magistrado, e o mundo desaba sobre a corporação como um todo. Todos somos, de forma inclemente e leviana, jogados na mesma vala. Impiedosamente nos atacam, espezinham, assacam contra nós toda sorte de aleivosias. Isso é fato! Basta ler os blogs de maior repercussão. Não nos respeitam! Tratam-nos, a todos, indistintitamente, como se fôssemos a própria Geni, como se o Poder Judiciário fosse uma casamata de calhordas.
Em face do que leio, sou tomado pela estranha sensação de que as pessoas não têm apreço pela nossa honra. É como se tivéssemos que pagar pela ascenção social, pelo cargo que ocupamos. É como se o nosso trabalho não tivesse importância; como se fôssemos, enfim, responsáveis pelas mazelas do mundo.
Mas não é só em razão de eventual deslize ético que o mundo desaba sobre nossa cabeça, muitas vezes a alcançar até mesmo a nossa própria família. É de fácil percepção, com efeito, que até mesmo em face de uma decisão – daí a gravidade da intolerância -, sobretudo dos que militam na área criminal – que é a mais sensível para a população, agastada com tanta violência -, há os que, mesmo desinformados, se sentem no direito de aderir à malhação.
Nesse cenário, nesse campo fértil, onde vicejam a incompreensão e a crítica desabrida, é de rigor que se compreenda – ou tente-se compreender, pelo menos – que o magistrado não está obrigado a decidir de acordo com as aspirações dos mais açodados, à luz dos desejos dos que pregam, sem nenhuma sensatez, a qualquer custo, ainda que em desarmonia com a ordem constitucional, uma limpeza moral.
Tenho dito que a nós magistrados não nos é dado o direito de aderir às pretensões dos que clamam por prisões a qualquer preço, dos antigarantistas, dos que se sentem à vontade diante de conceitos vagos e oportunistas, para justificar os excessos do Estado diante do cidadão, sobretudo dos egressos das classes menos favorecidas.
O magistrado, quando decide, não custa reiterar o que já é da sabença comum, decide, tão somente, à luz da sua consciência e em face dos dados objetivos albergados nos pleitos formulados; decide, enfim, em face do contido num processo, desde que, claro, se tenha respeitado, sem tergiversação, todas as franquias constitucionais do acusado, ainda que seja o mais vil dos criminosos.
O juiz, tenho pregado a toda hora, não pode vestir a indumentária do justiceiro. Ao juiz não é dado o direito de desconsiderar os estatutos legais, para ser simpático, para ser aplaudido pelos que não têm apreço pelos direitos do semelhante.
O juiz antigarantista faz um tremendo mal à sociedade, pois esse tipo de magistrado se compraz com o elogio fácil e com o afago que recebe dos que, como ele, pensam que tudo se pode, em nome, por exemplo, do combate à criminalidade.
O magistrado, nunca é demais repetir, tem, no processo penal, o papel relevantíssimo de garantidor. E nessa condição, não pode tergirversar, não pode fazer tabula rasa, não pode fingir que não viu, não pode, enfim, quedar-se inerte diante de uma afronta, de um desrespeito ao direito do cidadão, máxime ao direito de ir e vir.
Só o juiz independente, garantista e consciente do seu papel ( de garantidor) merece o respeito do cidadão.
Pouco importa, para o juiz que tenha consciência do seu papel, as increpações assacadas, as críticas feitas com o objetivo claro de intimidar.
Juiz que decide ao sabor das circunstâncias, ávido para ser simpático perante aos olhos dos seus jurisdicionados, constuma tangenciar as suas decisões, flertando, perigosamente, com a arbitrariedade.
O juiz independente, não custa reafirmar, não decide para ser agradável, porque se assim o faz, deixará transparecer que não é digno das talares que tem sobre os ombros.
Da mesma forma, não é independente e nem é digno das talares quem decide para agradar aos Tribunais, objetivando uma futura promoção. Esse tipo de magistrado, chamado “carreirista”, tende a fazer cortesia com o direito alheio.
Uma decisão vale pelo que ela tem de boa e não em face de ter sido gestada para ser simpática e ao agrado da maioria.
Diante de uma afronta ao direito de um cidadão, seja ele pobre ou rico, negro, moreno ou branco, o juiz não pode ficar inerte, com medo da reação popular. Deve, ao reverso, decidir, para afastar eventual afronta a uma garantia constitucional, ainda que, em face disso, seja incompreendido.
A atuação de um juiz, todos sabem, não é política, mas constitucional, cuja obrigação primordial é proteger os direitos fundamentais do cidadão, ainda que, repito, contrarie a maioria.
Segundo Amilton Bueno de Carvalho, emérito desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a lei é o limite ao poder desmensurado, é o limite à dominação. Diz mais: a lei, eticamente considerada, é a proteção do débil. E aquele que é preso, de forma arbitrária,por exemplo, é, no sentido da expressão, o débil, aquele a merecer a proteção do Estado-juiz.
Digo eu: o débil é aquele para quem o magistrado deve fazer valer a máxima efetividade das garantias constitucionais albergadas na Carta Politica, ainda que não seja compreendido pelo que pregam o encarceramento a qualquer custo.
Ferrajoli, nessa linha de raciocínio, adverte que ao juiz cumpre buscar a máxima eficácia da “ley del más débil”, com isso dizendo que, diante do Estado, o acusado, depois do crime, é o mais frágil, a quem não se deve abandonar à violência do processo e, posteriormemte, da pena, com receio do que possam pensar os seguidores do Direito Penal do Terror.
Guarnieri lembra, nessa balada, que o sujeito passivo do processo criminal, depois do crime, passa a ser o seu protagonista, porque ele é o eixo em torno do qual giram todos os atos do processo, daí que, nessa condição, deve sim merecer a ação profilática dos juizes garantidores, de modo a não permitir que os seus direitos sejam violados.
É assim que penso. É assim que tenho decidido, na certeza de que somente sob o império da lei se pode construir uma verdadeira democracia.
Direito concreto
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 12 de abril de 2011.
N° Único: 0000060-05.2009.8.10.0001
Apelação Criminal Nº 003233/2011 – São Luís
| Apelante | : | M. R. G. |
| Defensor | : | A. A. D. |
| Apelado | : | Ministério Público Estadual |
| Incidência Penal | : | Art. 157, §2º, I e II , c/c art. 70, do CP |
| Relator | : | Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida |
Acórdão Nº __________________
Ementa. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ARTIGO 59 DO CP. CONDUTA SOCIAL. CONSEQUENCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA. RECURSO PROVIDO.
1. Ao individualizar a pena, deve o julgador sopesar todos os critérios estabelecidos no artigo 59, do Código Penal, a fim de aplicar, de forma justa e fundamentada, a sanção necessária à reprovação do crime.
2. Não podem os antecedentes criminais, em especial quando inexiste sentença penal com trânsito em julgado, servir para desabonar a conduta social do réu.
3. A falta de recomposição do bem ao patrimônio da vítima não pode ser valorada negativamente, com o fim de elevar a pena-base acima do mínimo legal, posto que a subtração se afigura inerente ao próprio tipo penal
4. Apelação conhecida e provida para, afastando a avaliação negativa da conduta social e das conseqüências do crime, redimensionar a pena fixada na sentença.
Acórdão – Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo (Presidente), Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães e José Luiz Oliveira de Almeida .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.
São Luís, 12 de abril de 2011.
DESEMBARGADOR Antônio Fernando Bayma Araújo
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida
RELATOR
A seguir, o voto, por inteiro.