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“[…]Em adição aos argumentos acima lançados, a propósito do concurso de pessoas, anoto, a par do quadro de provas, que os acusados tiveram participação efetiva na execução material do crime, cada a um, a seu modo, dando a sua contribuição para a consecução dos fins colimados[…]”
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão
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Cuida-se de ação penal, em face do crime de roubo, mediante concurso de pessoas.
Antecipo, a seguir, excerto relevante da decisão, no qual destaco a importância da palavra da vítima, prova mais relevante das produzidas nos autos:
A palavra do ofendido, não se pode deslembrar, em crimes desse matiz, tem especial relevância, máxime se, como ocorreu no caso presente, a vítima não tinha nenhuma razão de ordem pessoal para prejudicar os acusados e,também, quando não resta insulada no conjunto probatório.
Todos sabemos que, em crimes de jaez, cuidando-se de um dos chamados crimes clandestinos, a pedra de toque para definição da autoria é a palavra do ofendido, muitas vezes a principal – quando não a única – testemunha ocular do crime.
Se essa prova não se mostra frágil e, ademais, encontra respaldo em outros dados colhidos ao longo da instrução, aí não se tem mesmo nenhuma dúvida acerca da autoria.
No caso sub examine, além da palavra do ofendido, destaca-se a palavra de sua companheira, que foi, inclusive, agredida fisicamente com uma garrafa.
A seguir, a sentença, por inteiro.
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