Luis Moura de volta à Polícia

Leia esta e outras matéria, igualmente importantes, no Blogue do Colunão, da responsabilidade do jornalista Walter Rodrigues

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão realizada nesta quinta (13) julgou ilegais os atos de demissão do casal Luís de Moura Silva e Ilce Gabina de Moura Silva, que devem agora ser reintegrados aos quadros da Polícia Civil. Consequentemente, receberão vencimentos acumulados desde a época da demissão, com juros de mora e correção monetária.

Famigerado delegado de polícia, Moura é acusado de muitos crimes, alguns dos quais teria cometido em cumplicidade com Gabina. No final dos anos 90, o casal foi preso, processado e condenado por participação no assassinato do delegado Stênio Mendonça, que na época investigava uma quadrilha de assaltantes supostamente integrada pelos Moura, pelo deputado José Gerardo e pelo empresário Joaquim Laurixto, morto numa emboscada em 2008.

Consta dos autos que eles foram expulsos da Polícia ao cabo de processo adminstrativo relacionado ao assassinato de Raimundo Nonato da Silva, o Borges, prefeito de Poção de Pedras, e terminou por condená-los por improbidade administrativa.

Inconformados, Moura & Gabina impetraram mandado de segurança alegando, entre outras coisas, que a infração administrativa estava prescrita. O juiz da 5ª Vara Cível negou-lhes a segurança, mas o TJ concedeu-a.

Para a relatora do processo, desembargadora Maria das Graças, a prescrição ocorrera apenas para a policial civil Ilce Babina, conforme parecer do Ministério Público. Mas seus colegas Jorge Rachid e Raimunda Bezerra, divergindo dela, coincidiram em que Moura também devia ser reintegrado.

A justiça foi feita

Estou feliz. Estou chegando agora do Tribunal de Justiça. São 14h15. Estou em casa e ávido por postar essa matéria, pois fui relator de um mandado de segurança, cuja ordem foi concedida por unanimidade, determinando que a Comissão de Concurso do TJ corrija, novamente, uma questão da prova de uma candidata que, por falta de critério do IESES, instituto responsável pela concurso para analista do TJ, recebeu nota zero, tendo respondido a questão da mesma forma das candidatos que lograram aprovação. A sensação de ter feito justiça me faz mais feliz. Nada pior que o sentimento de ter sido vítima de uma injustiça. A candidata, agora, deve ter renovado as suas esperanças de que possa, enfim, lograr a sua aprovação.

A abominável prática de pedir voto para promoção

Por ocasião do meu discurso de posse tive a oportunidade de reiterar aquilo que tenho afirmado neste blog: abomino, com veemência, obstinadamente, a mais não poder, a prática desleal de pedir voto para promoção. Essa prática é desleal, na minha avaliação, porque favorece – ou, pelo menos, favorecia – os candidatos que circulam nos corredores do Tribunal esbanjando “simpatia”, em detrimento daqueles que permanecem em sua comarca trabalhando.

Posso dizer, agora, depois de ter participado de várias promoções, que, pelo menos em relação a minha pessoa, o discurso surtiu efeito. Ninguém, ninguém mesmo, teve a coragem de ir ao meu gabinete pedir voto. E não precisa mesmo! Juiz para ser promovido só precisa, dentre outras coisas, trabalhar – e trabalhar bem.

Quando digo que abomino a prática deletéria do tráfico de influência, no sentido mais amplo da assertiva, não pretendo manter distância dos meus colegas magistrados. O que pretendo é acabar com o critério, execrável, que antes havia (?) de se promover candidatos mais pela simpatia que pela sua produtividade.

Antes das promoções tenho o cuidado de examinar todos os mapas de produtividade e ainda leio parte das sentenças dos magistrados concorrentes. Com essa providência, tenho certeza, tenho votado nos candidatos que, desde meu olhar, efetivamente mereçam ser promovidos.

Tenho absoluta certeza que os demais desembargadores – com alguma exceção, para confirmar a regra – concordam com a minha posição, pois que, ao tenho visto, os melhores candidatos têm sido promovidos. Aqui e acolá é possível, sim, que se cometa alguma injustiça, em face mesmo dos critérios de aferição da produtividade, tema que desejo debater, mais amiúde, na próxima sessão administrativa, se já dispuser de alguns dados que estou coligindo.

Prescrição em face de ilícito administrativo imputado a magistrado

No voto a seguir publicado, cuidei de prescrição em face de ilícito administrativo. O Tribunal Pleno, por unanimidade, declarou extinta a punibilidade da sindicada, tendo por argumentos os albergados no voto em comento.

Em determinado fragmento anotei:

“[…]”A verdade é que a administração pública, in casu sub examine, descurou-se de suas obrigações, permitindo, por omissão, que o feito em comento fosse fulminado pelo decurso do tempo, consolidando uma situação aparentemente conflituosa, como consequencia da teoria do fato consumado.

O tempo, é consabido, tem, sim, a força de estabilizar a relação do agente com o Poder Público, não como forma de estímulo à possíveis irregularidades, mas sim para manter efetiva a paz social. A isso dá-se o nome de segurança jurídica. Mesma segurança jurídica que, em face do decurso do tempo, convalida, ad exempli, o ato nulo e anulável, na esfera administrativa.

Importa consignar, nessa senda, que um dos interesses fundamentais do Direito é a estabilidade das relações constituídas.”[…]”

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Mãe

Ninguém ama como uma mãe ama.

Ninguém ama – ou amou – como a minha mãe.

Só mãe sabe o que é o amor verdadeiro, por isso posso dizer que a minha mãe sabe o que é o amor verdadeiro.

Só o amor de mãe é eterno e incondiconal.

O amor de mãe é eterno e incondicional; incondicional e eterno é o amor da minha mãe

O amor de mãe é sem par, inigualável, intenso, visceral, pleno, abundante e extremado.

À minha mãe, essa eterna fonte de amor, de bondade e de sabedoria, a minha homenagem pela passagem do seu dia.

Como se pronuncia a palavra subsídio?

Esta semana recebi no meu gabinete um profissional que insistia em pronunciar incorretamente a palavra subsídio, com a susbtituição do “s” por ” z”

Já recebi profissionais do sul do país pronunciando adevogado, ao invés de advogado.

Decidi, então, pela publicação da matéria a seguir, tomada de empréstimo do sítio Recanto das Palavras.

A matéria em questão decerto que, no mínimo, provocará alguma reflexão, vez que os erros aqui apontados nos desafiam a todo instante.


SUBSÍDIO – PRONUNCIA-SE COM O SOM DE C OU DE Z?

A pronúncia da palavra SUBSÍDIO (do latim SUBSIDIU, “linha de reserva {na ordem de batalha}; reserva, tropas de reserva; reforço, socorro), que também gerou SOSSÍDIO no galego dos séculos XIII e XIV), é “subcídio”, ou seja, o S mantém seu som original, como em Sapo, Sábado, Sangue. O mesmo som ocorre com uma série de palavras com aspecto semelhante: subsidiário, subseqüente, subseção, subserviente, subsinuoso, subsolo, subsentido, nas quais o S que vem depois do prefixo SUB é pronunciado com o valor de SI, CI.

E isso ocorre também com as palavras SUBSISTIR, SUBSISTÊNCIA, cujo “SIS” é pronunciado igualzinho a “CIS”! Estranho, mas é a pronúncia correta.

A dúvida que a palavra SUBSÍDIO (e outras também, mas aqui nos ateremos a ela) apresenta talvez ocorra porque, na Língua Portuguesa, o S que vem entre duas vogais apresente o som do Z: casa, preciso, ocaso, etc.

Em tese, o fato de o S que vem entre vogais ter o som de Z só ocorreria quando as vogais viessem grafadas, ou seja, representadas na palavra escrita pelas suas letras correspondentes. E isso não ocorre com a palavra SUBSÍDIO, em que só uma vogal, o I, vem depois do S. Não há vogal escrita antes dele.

Mas nem isso podemos garantir, pois há palavras, como OBSÉQUIO, por exemplo, em que o S também só tem vogal depois de si e é pronunciado como se fosse Z. O que ocorre é que nossa ortografia é etimológica, ou seja, de acordo com a origem das palavras, e com ela a ortoépia (que é o estudo da correta pronúncia das palavras), que já traz alguns sons do latim. Já na palavra OBSERVAR, o S volta a manter seu som. De qualquer forma, as palavras OBSÉQUIO e OBSERVAR ainda não causam dúvida de pronúncia a ninguém. Deixemo-las em paz, portanto.

Preocupemo-nos, isso sim, com alguns outros vocábulos que vêm sendo estranhamente pronunciados (atenção: colocamos acento, letras ou hifens apenas para mostrar a pronúncia):

PRONÚNCIA ERRADA PRONÚNCIA CORRETA

adevogado advogado

estrupo estupro

fluído* (de freio, líqüido) fluido

gratuíto gratúito

héterossexual** hetérossexual

nóbel nobél

obsolêto obsoléto***

sublinhar sub-li-nhar

tóxico (tóchico) tóxico (tócsico)

Degustando a água da paz

Em recente embate com um colega desembargador, em face de uma sugestão que fiz, visando contribuir com os julgamentos da casa, tive a oportunidade de dizer, quando percebi que a temperatura havia subido, que, durante o tempo que permanecer no Tribunal, não responderei a nenhuma provocação. Assim o fiz por entender que é assim mesmo que deve se comportar um magistrado: com equilíbrio.

A propósito desse episódio, relatado aos meus assessores, de um deles recebi uma mensagem de Chico Xavier, ao tempo em que psicografou a sua própria mãe, vazada nesses termos:

“Quando alguém lhe fizer provocações, beba um pouco de água pura e conserve-a na boca. Não jogue fora, nem engula, Deixe a água da paz banhando sua língua até que a tentação de responder desapareça”

Essas palavras, de agora, em diante, serão o meu guia, sobretudo durante os julgamentos em plenário. A partir delas, creio, posso ser ainda mais tolerante do que tenho sido.

Lei altera o prazo prescricional

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, na quarta-feira (5/5), a Lei 12.234, que altera o prazo prescricional penal. De forma prática, a lei aumentou em um ano o prazo. Ou seja, em uma pena aplicada de um ano, estará prescrita em três anos. Antes, a pena de um ano estaria prescrita em dois anos.

Leia abaixo a nova redação dos artigos do Código Penal

LEI Nº 12.234, DE 5 DE MAIO DE 2010.

Altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei altera os arts. 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para excluir a prescrição retroativa.

Art. 2o Os artigos 109 e 110 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

…………………………………………………………………………………

VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 110. …………………………………………………………….

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

§ 2o (Revogado).” (NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o Revoga-se o § 2o do art. 110 do Código Penal.

Brasília, 5 de maio de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto