Deixando o proscênio

Confesso que todos os dias penso em me aposentar. Há dias que penso mais; outros, nem tanto.

O certo e recerto é que, definitivamente, aqui ( no Tribunal de Justiça) não é meu mundo.

É que não gosto de descortesias. Todavia, contraditoriamente, aqui e acolá,  nas sessões do TJ/MA,  sou – ou me sinto? – agredido.

As razões? Procuro-as, com sofreguidão, mas não as encontro.

Não suporto, ademais,  os que têm obsessão de si.

Paradoxalmente, sinto que a minha imagem, no Tribunal,  é de um narcisista empedernido.

Hoje, na sessão do Pleno, a minha vontade de sair da ribalta, de deixar o proscênio,  aflorou com muita intensidade.

Quem assistiu a sessão do Pleno sabe do que estou falando.

Aqui parece ser pecado defender uma tese oposta, ainda que se faça com o maior cuidado, escolhendo as palavras.

Eu tenho primado, na relação com os meus colegas, pela cortesia e  pela gentileza.

Ninguém pode alegar, portanto,  que eu, em qualquer momento, tenho deixado de ser cortês com os meus pares – mesmo em relação aos que não têm manifestado o menor carinho pela minha pessoa.

Para os que não pensam como eu, para os que não aceitam ser contestados, para os que se sentem bem com a descortesia, trago uma frase lapidar do professor Luis Roberto Barroso, para reflexão:

“Ser gentil é como fazer a vida acontecer ao som de uma boa música”

Direito concreto

Os excertos abaixo foram capturados no voto que apresentei, em face de uma apelação criminal que adiante  identifico.

“[…]O recorrente, ainda em sede preliminar, alega a existência de nulidade dos laudos periciais carreados aos autos, vez que não demonstram a materialidade delitiva, nem tampouco ligam o apelante ao crime, além do que são ilegíveis, e não possuem um “histórico” à luz do relato da vítima, dos fatos ocorridos.

Do que vejo das fls. 17, 19 e 21, os exames de corpo de delito em questão foram realizados por dois peritos nomeados, os quais, como se vê, são graduados na área médica, com especialidade, inclusive, em medicina legal e obstetrícia.

É de ver-se, portanto, que a prova pericial está em consonância com os parâmetros legais, eis que produzida por profissionais com habilitação técnica e compromissados para o exame, ex vi do art. 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal[1].

Desse modo, não entrevejo qualquer vício ou ilegalidade na feitura do laudo durante a fase investigatória, nos termos em que alega o recorrente, de modo que não merece qualquer acolhida a eiva suscitada, sobretudo ao considerar que não houve demonstração de efetivo prejuízo[…]”

A seguir, o voto por inteiro Continue reading “Direito concreto”

Direito concreto

Os fragmentos que publico abaixo são do voto que apresentei em face da Ação Rescisória nº 010520/2010-São Luis.

“[…]Com espeque na norma constitucional acima transcrita, o réu impetrou o Mandado de Segurança nº 7230/2007 (fls. 29/38) contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração e Previdência Social, o qual reduziu seus proventos, a partir do mês de abril de 2004, com fulcro no art. 37, XI, da Carta Magna, não observando o disposto no § 11, do mesmo dispositivo constitucional.

A ordem pleiteada foi-lhe concedida para excluir do desconto efetuado em seu contracheque, a título de subteto, as verbas denominadas de indenizatórias pela Lei Estadual nº 6.513/1995 – Estatuto dos Policiais Militares[1].

O âmago da questão cinge-se em saber se as verbas previstas no artigo 68, do Estatuto dos Policiais Militares, possuem, de fato, natureza indenizatória. Isto porque, não obstante tenham recebido essa denominação pelo legislador infraconstitucional, sua natureza jurídica somente pode ser analisada a partir de cada caso concreto, e não da nomenclatura que lhe é atribuída[2].

A remuneração dos servidores públicos consiste no montante percebido a título de vencimentos e vantagens pecuniárias. Trata-se do somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus o servidor, em decorrência de sua situação funcional[…]”

A seguir, a decisão por inteiro.

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Direito concreto

Os fragmentos que publico abaixo são de um voto que apresentei, em face de uma Apelação Criminal da qual fui relator.

“[…]Portanto, assoma dos autos, de forma indubitável, o patrimônio probante capaz de sustentar a conformação típica do delito. Senão, vejamos.

O apelante, ludibriando a vítima, afirmando que seu cartão de benefícios previdenciários estava vencido, e que iria providenciar um novo, apoderou-se dele, e, como já conhecia seus dados e sua senha, em razão de ter intermediado um empréstimo anterior, contratou um novo empréstimo consignado, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Ora, essa quadra fática evidencia, de forma cristalina, que a conduta do apelante amolda-se, à perfeição, ao tipo legal de crime previsto no art. 171, caput, do CPB, posto que induziu a vítima em erro, auferindo, daí, vantagem ilícita, em prejuízo alheio.

Absolutamente insubsistente, portanto, a tese defensiva que propugna pela atipicidade da conduta do apelante.

Passemos, em diante, a analisar a segunda tese da defesa atinente ao ressarcimento do dano, antes do recebimento da denúncia, como elemento apto a afastar a persecução criminal.

Inicialmente, devo dizer que, ao contrário do que afirmou a defesa do apelante, não vislumbrei, nos autos, qualquer prova do efetivo pagamento integral à ofendida, relativamente às parcelas que estavam sendo descontadas em seu benefício[…]”

Leia, a seguir, o voto por inteiro.

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Aviso aos navegantes

A quem interessar posso, informo que, desde que assumi a magistratura, em 1986, nunca me ausentei das minhas comarcas sem comunicar à Corregedoria e à presidência do Tribunal de Justiça. Agora, estando na segunda instância, procedo da mesma forma: se as viagens não são  oficiais, como foram as que fiz semana passada para São Paulo e Imperatriz, cuido de comunicar à presidência. Assim procedo para que, em face da minha ausência, não  deixem de se  realizar as sessões da Câmara Criminal que componho ou do Tribunal Pleno, vez que se pode, sabendo-as com brevidade, suprir a minha falta  com a convocação de um  colega de primeiro grau.

Despedida da xerife

CNJ faz mutirão punitivo na despedida de Eliana Calmon

Por Rafael Baliardo e Rodrigo Haidar

A última sessão do Conselho Nacional de Justiça com a participação da corregedora Eliana Calmon, nesta terça-feira (4/9), refletirá, como poucas, o que foi a gestão da ministra à frente da Corregedoria. Com a pauta de julgamento composta, na maioria, por pedidos de providências em relação à conduta de juízes, Eliana encerra sua participação no CNJ nos moldes em que formulou sua imagem pública: a de xerife do Judiciário. Quase a metade dos processos em pauta tem como relatora a corregedora nacional de Justiça, que deixa formalmente o posto na quinta-feira (6/9).

Em um dos casos, o CNJ decidirá se abre processo disciplinar contra o ex-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Luiz Zveiter, para investigar a responsabilidade do tribunal na morte da juíza Patrícia Acioli. Ela foi assassinada com 21 tiros há um ano, por integrantes da Polícia Militar.

O pedido de providências foi requerido pela própria ministra Eliana Calmon, que se empenha pessoalmente no caso. Além de Zveiter, figurava como requerida a então juíza auxiliar da Presidência do TJ fluminense Maria Sandra Rocha Direito. Nesta segunda-feira (3/9), a corregedora mandou arquivar a apuração contra a juíza para que possa relatar a acusação contra Zveiter. O fato causou estranheza entre conselheiros do CNJ. Isso porque faltavam dez dias para o término do prazo de defesa preliminar da juíza. Ou seja, Eliana Calmon teria de adiar o julgamento do caso.

Com o arquivamento da apuração contra a juíza, abriu a possibilidade de decidir sobre a abertura de processo disciplinar contra Zveiter antes de deixar o Conselho Nacional de Justiça. Entre os conselheiros, há quem veja o ato como um gesto de desconfiança da ministra em relação ao trabalho que seu sucessor, Francisco Falcão, desenvolverá na Corregedoria.

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Vontade respeitada

Médicos terão de respeitar vontade de paciente terminal

Folha de S.Paulo

Um doente em estágio terminal e sem chances de cura não terá mais de passar seus últimos dias sendo submetido a tratamentos que tenham como objetivo só atrasar a morte, mesmo que esse seja o desejo de familiares.

O CFM (Conselho Federal de Medicina) editou uma resolução que garante ao paciente ter sua vontade sobre o tratamento respeitada em casos de doenças terminais ou estados vegetativos.

A medida, divulgada ontem, determina que o paciente, em estado são, poderá informar o médico sobre que tipo de tratamento deseja receber quando já estiver inconsciente e sem chance de cura.

Ele pode, a qualquer momento, registrar um documento em cartório com a declaração ou pedir ao médico que inclua determinações como não ressuscitar em caso de parada cardíaca, por exemplo, em seu prontuário.

“Defendemos a ideia da morte natural, sem a intervenção tecnológica inútil e fútil, que pode acalmar a família, mas não está fazendo a vontade do paciente, que somente quer não sentir dor e partir sem nenhuma amarra”, disse o presidente do CFM, Roberto D’Ávila.

Ele classifica como tratamento “fútil” aquele que “não dá a possibilidade de voltar ao estado de saúde prévio”.

Para D’Ávila, é comum que os parentes façam pressão para que o médico mantenha o paciente vivo a qualquer custo.

“As vontades do paciente estão acima da vontade familiar. O médico obedece ao paciente.”

Manifestação

De acordo com a regulamentação, o médico não é obrigado a perguntar quais as vontades do paciente, mas deve registrá-las no prontuário se houver uma manifestação espontânea e lúcida do doente.

Essa vontade terá de ser ignorada se implicar infração ao Código de Ética Médica, como a prática de eutanásia.

O CFM diz que não se preocupa com as consequências jurídicas, caso uma família reclame de negligência médica.

“Se estivéssemos [preocupados], falaríamos para o médico registrar no cartório e diríamos: ‘Médicos, protejam-se’. O que queremos é saber a vontade do paciente”, afirma D’Ávila.