Procuradores da República apoiam PEC de Peluso

06/06/2011

Presidente do STF debate proposta no Senado

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) entregou nesta segunda-feira (6/5) nota técnica em apoio à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 15/2011.

Segundo a entidade, a proposição transforma em ações rescisórias os recursos extraordinário e especial, evitando a remessa de casos à apreciação do STJ e ao STF como mero expediente de dilação processual.

Idealizada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, a proposta está em análise pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e tem como relator o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP).

Para o presidente da ANPR, Alexandre Camanho, a mudança é constitucional, oportuna e necessária. A PEC altera os artigos 102 e 105 da Constituição Federal, trazendo mais celeridade à tramitação dos processos na justiça ao possibilitar a aplicação imediata das decisões tomadas em segunda instância.

“As alterações trazidas pela PEC são de suma importância, pois aceleram o andamento das ações sem prejudicar as garantias individuais do duplo grau de jurisdição – previstos pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e pela Convenção Europeia de Direitos Humanos -, do direito à ampla defesa e ao contraditório”, afirma Camanho.

Nesta terça-feira, às 10h, Peluso participa de audiência pública para debater a PEC 15/11 na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

Escrito por Fred às 18h26

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Capturado no blog do Frederico Vasconcelos

IPTU

Desde as 18h40 de hoje, até agora, 22h10, estou de braços dados  com Ives Gandra Martins, Aliomar Baleeiro, Sacha Calmon Navarro Coelho  e outros, analisando a (in)constitucionalidade da Lei Municipal que majorou o IPTU.

Confesso que, até esse exato momento, ainda não formei minha convicção.

Já estabeleci sete premissas, a partir das quais espero decidir com segurança acerca da pretensão da OAB/MA, quanto à alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal em referência.

O cerne da questão é saber se a Lei Municipal feriu o princípio da capacidade contributiva e se,ademais, afrontou o princípio da vedação ao confisco, tendo em vista a exacerbação dos valores cobrados.

Espero,  até quarta-feira, depois de aprofundar o exame da questão, ir para sessão  convicto acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei.

Nesse dilema, me chamou a atenção as reflexões de Ives Granda Martins, segundo o qual “desde que a avaliação dos imóveis se dê de modo individualizado, nada obstante pautada por critérios gerais, estão preenchidos os requisitos constitucionais da estrita legalidade em matéria tributária” .

Chamou-me a atenção, ademais, as palavras de Sacha Calmon Navarro Coelho segundo o qual a planta de valores no IPTU não pode ser fixada à La Diable, mas com base em avaliação criteriosa.

A princípio esses podem ser argumentos bem interessantes.

Todavia, repito, ainda vou examinar com mais detença a questão.

Fuga do local do acidente com danos materiais

A incriminação do condutor de veículo que foge do local de acidente, o qual resultou somente em danos materiais, viola os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade, e a máxima de que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do TJ, em posição já adotada pelas Justiças de São Paulo e Minas Gerais, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 305 do CTB (clique aqui).

Coube à desembargadora Salete Sommariva, relatora de apelação criminal originalmente em tramitação na 2ª câmara Criminal do TJ, suscitar a arguição de inconstitucionalidade perante o Órgão Especial. No caso sob análise, um motorista fora condenado por fuga e condução de veículo sob influência de álcool – artigos 305 e 306 do CTB. Para a relatora, contudo, tal enquadramento vulnera os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da ampla defesa – este último consubstanciado no direito ao silêncio e a não produção de prova contra si mesmo.

No afã de facilitar a administração da Justiça, em virtude da dificuldade de se aferir a autoria de delitos de trânsito em caso de fuga do condutor, o dispositivo feriu alguns dos mais importantes princípios constitucionais“, afirmou a desembargadora. Isso porque, acrescenta, não há qualquer razão para imaginar que o fato de se estar conduzindo um veículo possa servir de fundamento único para incriminar a fuga em acidente, do qual resultem apenas danos materiais. “Permitir tal situação é utilizar o Direito Penal, que deve ser usado cautelosamente (intervenção mínima), para tutelar condutas com desmedida rigorosidade“, comenta.

Para ela, a obrigação de o motorista permanecer no local do acidente, para aguardar a chegada dos policiais, consiste na imposição de produzir prova contra si, facilitando com isso a identificação da autoria de um possível crime – imposição que não é feita a nenhum outro criminoso que pratique suas condutas delituosas sem estar a bordo de um veículo. A relatora ressaltou, entretanto, que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 305 não deixa a população desassistida.

Já existe vedação de fuga do local do acidente no caso de colisão com lesão corporal, prevista no artigo 304 do CTB, que trata da omissão de socorro“. A decisão é “inter partes” e não vinculante, mas as câmaras isoladas do TJ, agora, podem decidir a matéria diretamente, sem necessidade de encaminhamento ao Órgão Especial.

Capturada no site Migalhas Jurídicas

Maranhão e Paraíba ganharam 330 vagas no Direito

POR GABRIELA ROCHA

O Ministério da Educação suspendeu 10.912 vagas de 136 cursos de Direito que tiveram resultados insatisfatórios em avaliações da pasta. Por outro lado criou 32 novos cursos e 3.165 novas vagas. Os mais prejudicados foram os estados de São Paulo e Rio de Janeiro, que perderam, respectivamente 2.651 e 1.742 vagas. Os estados mais favorecidos com as mudanças foram Maranhão, com saldo positivo de 200 vagas, e Paraíba, com 127.

Os cursos que sofreram a medida cautelar de suspensão de vagas são todos de instituições privadas. Os cortes variaram entre 15% e 65% do total de vagas ofertadas pela faculdade a partir do resultado do Conceito Preliminar de Curso — quanto pior a nota, maior a redução.

As instituições que tiveram mais vagas reduzidas são: Universidade Salgado de Oliveira (Universo), que perdeu no total 1.100 vagas nas unidade de Recife, Rio de Janeiro e Belo Horizonte; e Universidade Estácio de Sá, que perdeu 709 em suas 13 unidades no Rio de Janeiro e uma em Macaé (RJ).

Para o presidente da Associação Brasileira de Ensino do Direito (Abedi), e vice-diretor de graduação da FGV Direito Rio, Evandro Menezes de Carvalho, “não adianta só reduzir o número de vagas, é necessária uma política do governo que valorize o docente e reposicione o profissional de Direito, que está fora das instituições de ensino”.

O professor fala da atual situação do ensino jurídico: a maioria dos professores são profissionais do Direito, como advogados, promotores e juízes, que não se dedicam integralmente à atividade docente. O profissional de educação é figura rara nas salas de aula jurídicas.

Insuficiente
O presidente da Abedi observa que o Direito é um campo do saber destinado à aplicação, e por isso “é muito importante termos profissionais com experiência jurídica do dia-a-dia do fórum”, mas como o tempo de trabalho desses profissionais é vinculado, majoritariamente, às instituições ao qual estão vinculados (como Ministério Público ou escritórios de advocacia), eles não têm tempo, apesar de terem capacidade, para participar da vida institucional das faculdades e construir um projeto pedagógico-institucional.

Para Carvalho, “falar em qualidade do ensino jurídico, sem defender a existência de mais profissionais com regime de tempo integral e plano de carreira é um discurso vazio”. Nesse sentido, reconhece que a discussão é difícil porque o assunto enfrenta interesses corporativos. Para exemplificar, cita que a Ordem dos Advogados do Brasil não tem atuação nesse sentido, mas pelo contrário, ultimamente estipulou piso para professores horistas.

Em uma análise mais ampla, e igualmente pertinente do assunto, Carvalho observa que o modelo adotado pelo Brasil nos cursos de Direito é parte de uma percepção já consolidada no país de ver a educação como custo, e não investimento. Nesse sentido, deixa de lado a área de pesquisa por acreditar-se que educação é transmissão de informação. O que não é, defende o professor.

Para Carvalho, educação hoje em dia é mais um processo de aprendizagem e de conhecimento do aluno e do professor, tanto na via de aquisição de conhecimento quanto de pesquisa, que permite uma reflexão diferente, ao formar o aluno com cruzamento de informações e interdisciplinariedade, por exemplo.

Ele também observa que a falta de profissionais de educação nas faculdades de Direito não prejudica só o ensino, mas pode prejudicar a própria sociedade, por faltar “profissionais que não têm compromisso com poder, e podem fazer críticas mais livres às instituições”.

O professor também chama atenção para o fato de que sem fazer pesquisas nos cinco anos de graduação em Direito, os futuros operadores do Direito não estarão preparados para fazer pesquisas em suas atividades como juiz ou advogado, por exemplo. Nesse aspecto, também explica que “Direito não é só dogmática, deve se relacionar com outras áreas do saber. Para os profissionais dialogarem com outras áreas, têm de ser dedicados à pesquisa”.

Manifestação
A revista Consultor Jurídico tentou entrar em contato com a Universo, mas não obteve resposta. A Universidade Estácio de Sá divulgou uma nota dizendo que “pela Lei do Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior – Sinaes (Lei 10.861/2004), a instituição poderá reverter este resultado preliminar por meio da  avaliação in loco. Dessas avaliações gerais resultará o Conceito de Curso (CC), este sim de caráter definitivo.  Sendo o CC positivo em todas as dimensões, ocorrerá a  suspensão da medida cautelar e o restabelecimento das vagas do curso”.

Veja as vagas que foram criadas:

Instituto de Ensino Superior do Acre, em Rio Branco: 50 vagas no período noturno
Faculdades COC de Maceió: 100 vagas no período noturno
Faculdade de Ciências Empresariais, em Santo Antônio de Jesus (BA): 100 vagas no período diurno e noturno
Faculdade Metropolitana da Grande Fortaleza: 100 vagas nos períodos diurno e noturno
Faculdades COC de Brasília: 100 vagas nos períodos diurno e noturno
Faculdade Santa Rita de Cássia, em Itumbiara (GO): 100 vagas nos períodos diurno e noturno
Faculdade Central de Cristalina (GO): 100 vagas no período noturno
Faculdade de Inhumas (GO): 100 vagas no período noturno
Instituto Florence de Ensino Superior, em São Luís (MA): 100 vagas no período diurno e noturno
Faculdade Pitágoras de São Luiz (MA): 100 vagas nos períodos diurno e noturno Universidade Federal de Mato Grosso: 65 vagas no período diurno
Faculdade Una de Contagem (MG): 100 vagas nos períodos diurno e noturno
Faculdade de Ciências Gerenciais de Manhuaçu (MG): 100 vagas no período noturno
Faculdade Santo Agostinho de Sete Lagoas (MG): 100 vagas no período noturno
Faculdade de Ciências Administrativas de Curvelo (MG): 100 vagas no período noturno
Faculdade Del Rey, em Belo Horizonte: 100 vagas nos períodos diurno e noturno
Nova Faculdade, em Contagem (MG): 100 vagas nos períodos diurno e noturno
Faculdade Universo,em Belém (PA): 50 vagas no período noturno
Faculdade São Francisco da Paraíba em Cajazeiras (PB): 100 vagas nos períodos diurno e noturno
Faculdade Maurício de Nassau de Campina Grande (PB): 100 vagas nos períodos diurno e noturno
Faculdade Sul Brasil, em Toledo (PR): 100 vagas no período noturno
Faculdade Nova Roma, em Recife: 100 vagas nos períodos diurno e noturno
Faculdade Católica de Rondônia, em Porto Velho (RO): 100 vagas nos períodos diurno e noturno
Faculdade Concórdia, em Concórdia (SC): 100 vagas no período noturno
Faculdade Mogiana do Estado de São Paulo, em Mogi Guaçu (SP): 100 vagas nos períodos diurno e noturno
Instituto de Ensino Superior Thathi , em Araçatuba (SP): 100 vagas no período noturno
Faculdade Metropolitana de Caieiras (SP): 100 vagas no período noturno
Universidade São Francisco, em Itatiba (SP): 100 vagas nos períodos diurno e noturno
Centro Superior de Estudos Jurídicos Carlos Drummond de Andrade, em São Paulo: 100 vagas nos períodos diurno e noturno
Faculdade Redentor, em Itaperuna (RJ): 100 vagas no período noturno
Faculdade Metropolitana São Carlos BJI, em Bom Jesus do Itabapoana (RJ): 100 vagas no período noturno
Faculdade Inedi, em Cachoeirinha (RS): 100 vagas no período noturno


Matéria capturada no Consultor Jurídico

A seleção prossegue

Estou em meu gabinete, no Tribunal de Justiça, ao tempo em que se realize a segunda etapa da seleção que estou fazendo para a minha assessoria jurídica.

Seis candidatos, nesse momento, estão elaborando um voto – com relatório e ementa, claro.

Nesse segunda etapa os candidatos dispõem de seis horas para elaboração do voto.

Espero, ansioso, que o nível dos votos seja superior ao da primeira etapa.

Encerrada essa fase, os melhores candidatos se submeterão a uma terceira avaliação, agora com oito horas de duração.

Os primeiros colocados nessa etapa se submeterão a uma entrevista e a uma avaliação curricular, para, só então, ser escolhido o novo assessor.

Tenho medo

São milhares os  leitores que, diariamente,  acessam meu blog.

Desse milhares, poucos deixam comentários; os poucos que o fazem, no entanto, são tão generosos que valem pelos muitos que preferem não se manifestar.

Não tenho mais conta   das manifestações de afeto e carinho – externadas neste blog e nas  ruas  por ande ando.

A sensação que tenho, a cada manifestação, é de que as pessoas têm necessidade de acreditar em alguém, quiçá  por isso têm me elegido como uma pessoa especial que não sou.

Há ocasiões que sinto até medo!

Tenho medo, sim, de não estar à altura da fé que as pessoas têm em mim.

A única coisa que posso fazer é continuar honrando a minha toga e a minha família.

Mais do que isso não posso fazer!

Agora, no momento em que escreve essas linhas, por volta das 17h00 de uma sexta-feira, ainda estou no meu gabinete,  revisando os votos elaborados pelos meus assessores.

Essa tem sido a minha rotina, de dedicação integral aos meus afazeres profissionais, na certeza de que apenas cumpro a minha obrigação.

Da legitimidade para recorrer do assistente do Ministério Público

Em face da Carta Política de 1988, questiona-se, aqui e acolá,  se o assistente do Ministério Público pode recorrer das decisões que entenda injustas.

Os que advogam contra, argumentam que o assistente é figura secundária, acessória e contingencial, razão pela qual não tem legitimidade para recorrer. O mesma corrente entende, ademais, que, em face do artigo 129, I, da Carta Magna, não teriam sido recepcionados  os dispositivos do CPP que tratam da assistência ao Parquet, face à sua manifesta incompatibilidade.

Em decisão recentíssima (RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 107.714 RIO GRANDE DO SUL), o STF, em decisão conduzida pelo voto do relator, ministro Dias Toffoli,  entendeu que o assistente de acusação na ação penal pode, sim,  recorrer de sentença que considera injusta mesmo quando o Ministério Público, titular da ação, não recorra,  com voto contrário do ministro Marco Aurélio.

Em seu voto dissidente, o ministro  Marco Aurélio registrou que admitir o recurso do assistente do Ministério Público é o mesmo que aceitar uma “verdadeira corrida de revezamento”. Para o ministro, mais do que isso, “esvazia-se o princípio da titularidade única para a ação, que é do Ministério Público”.

Tenho entendido que a legitimidade do assistente da acusação só ocorre nas hipóteses de inação do órgão ministerial, em face do caráter supletivo da assistência.

Anoto que a inação a que me reporto pode ser total ou parcial. É dizer: se o Ministério Público recorrer mas deixar de abordar nas razões do recurso fatos relevantes (inação parcial), o assistente se legitima para também recorrer, malgrado a sua condição de coadjuvante.

Noutras palavras, não pode apelar o assistente, se a apelaçao do Ministério Público for plena, pois que, isso ocorrendo, ter-se-ia, desnecessariamente,uma dualidade de recursos com o mesmo objetivo.

Todavia, repito, se o Ministério Público recorre apenas parcialmente, nada impede que o assistente recorra da parte, digamos, esquecida pelo Parquet.