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“Na minha compreensão, o reconhecimento da prescrição virtual acaba por resvalar em garantias constitucionais inafastáveis do processo penal, ferindo-as frontalmente. O devido processo legal é uma delas, cuja observância, já reconheceu o STF, deve se verificar , inclusive, nas relações de cunho eminentemente privado, no que se convencionou denominar de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Despiciendo dizer, pois, que no processo penal, de feição eminentemente pública, a incidência de seus preceitos é de absoluto rigor”
José Luiz Oliveira de Almeida
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No voto que publico a seguir, enfrentei, mais uma vez, a chamada prescrição virtual ou em perspectiva.
A propósito da inviabilidade da prescrição virtual, tive a oportunidade de sintetizar alguns argumentos contrários a sua aplicação, nos seguintes termos:
“[…]De outra banda, os argumentos contrários à existência da prescrição virtual não são poucos. Somado ao principal deles já indicado (falta de previsão legal), destacam-se:
I – violação ao princípio constitucional da tripartição das funções estatais, pois estaria o Judiciário legiferando, criando nova hipótese de prescrição, com base em pena hipotética, e consequente extinção de punibilidade, não previstos no ordenamento;
II – malferimento ao devido processo legal e seus consectários, mediante uma prévia condenação hipoteticamente considerada, sem a observância das garantias ínsitas ao iter procedimental; e
III – usurpação da utilidade da persecução penal, pois, ao final desta, poderá o acusado ser absolvido[…]”
A seguir, o voto, por inteiro.