Diante da criminalidade violenta e/ou contumácia do autor do fato, não se segue o caminho sinuoso dos acomodados e/ou covardes

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jose.luiz.almeida@globo.com ou jose.luiz.almeida@folha.com.br

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É ressabido que a prisão provisória é instrumento de força do qual só deve lançar mão o magistrado quando efetivamente necessário, em face do princípio constitucional da presunção de inocência. Em virtude do princípio constitucional da não-culpabilidade, a custódia acauteladora há de ser tomada como exceção. É cediço, assim, que se deve interpretar os preceitos que a regem de forma estrita, reservando-a a situações em que a liberdade do acusado coloque em risco os cidadãos.

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A decisão que publico a seguir é no mesmo diapasão das que tenho prolatado ao longo da minha trajetória como juiz criminal, ou seja, no sentido de que se deve combater, sem tréguas, sem tergiversar, sem enleio, a criminalidade, máxime a violenta e/ou reiterada.

Diante de um criminoso violentou e/ou contumaz, não se trilha o caminho sinuoso dos covardes, dos que se acomodam no poder, dele se alimentado apenas do conforto que lhe proporciona. É preciso, pois, agir com tenacidade.

Tenho agido assim e sou, por isso mesmo, muitas vezes, incompreendido.

Os mais escolados costumam dizer que sou adepto do direito criminal do terror; os menos letrados,  me qualificam simplesmente como um homem mau. É que, diante dos mesmos fatos, há os que trilham caminhos diametralmente opostos aos meus. Nesse sentido, os leigos não podem mesmo compreender como é que, diante do mesmo fato criminoso – roubo qualificado, ad exempli -, há duas posições quase antagônicas: uma, dos que concedem liberdade provisória como regra, e de outros, como eu, que sublimo o interesse público, razão pela qual, diante da gravidade do crime e/ou da contumácia do delinquente, prefiro manter a prisão ante tempus.

Da decisão que publico a seguir, colho e antecipo os seguintes fragmentos, na mesma balada das colocações acima expendidas e das reiteradas decisões que tenho prolatado na 7ª Vara Criminal:

  1. A agressão à ordem pública, já exaustivamente vilipendiada, nos conduz, nos mostra a necessidade de utilização de quaisquer instrumentos que, não sendo ilegais, permitam a punição exemplar dos criminosos violentos e/ou contumazes, ainda que, para isso, se tenha que segregá-los ante tempus.
  2. Devo grafar que no conceito de ordem pública está intimamente ligado o convívio social, certo que aqueles que atentam, repetidas vezes, contra a convivência pacífica entre os indivíduos, revelam perigosidade, justificando a prisão cautelar, para salvaguardar a ordem pública.
  3. A meu ver, diante desse quadro, o caminho reto entre a periculosidade dos agentes e a preservação da ordem pública é a custódia ante tempus, pese a consideração de todos os efeitos decorrentes de uma segregação, máxime a provisória.
  4. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta e a reiterada, repito, a mais não poder, infinitas vezes, se necessário, não se deve tergiversar. Ante a criminalidade violenta e/ou contumácia não se faz concessões. O direito à liberdade de um réu perigoso e/ou violento e/ou contumaz não pode vir em holocausto da ordem pública.

A seguir, a decisão, por inteiro.

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Em resposta ao estimado colega Jorge Figueiredo, juiz auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão

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“De toda sorte, a verdade é que quando argumento que a regra é a impunidade, não estou cometendo nenhuma heresia. É que, todos sabemos, somente excepcionalmente um magistrado é punido, a partir da ação das corregedorias. Isso ocorre aqui e no Brasil inteiro.

Todos sabem, todos sabemos que juiz só faz o que quer, só produz se quiser, sem que nada lhe ocorra. Pelo menos no Maranhão é assim. Ou, melhor, foi assim. Não sei o que ocorre nos dias atuais. Não é por acaso que somos os últimos em produtividade no Brasil, segundo a OAB/MA e o CNJ”

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A propósito da matéria intitulada REVOLTADO, INDIGNADO, CONTRISTADO, DECEPCIONADO…QUASE PERDENDO A ESPERANÇA, veiculada neste blog, decorrente da omissão do representante do Ministério Público com atribuição junto a 7ª Vara Criminal, recebi um comentário – muito elegante, por sinal – do meu dileto colega José Jorge Figueiredo dos Anjos, juiz auxiliar da Corregedoria, consignando que a atual administração não tem sido omissa.

Acerca dessa afirmação do colega Jorge, faço questão de anotar que nunca duvidei – e nem duvido – da ação moralizadora da Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão. O que disse o fiz a partir de uma regra em face do que ocorre em todo o Brasi, sabido que, de regra, os mecanismos de controle internos dos Tribunais nunca funcionaram a contento.

Vou reafirmar, antes de divulgar o e-mail que enviei ao meu colega, em atenção ao seu comentário, que em nenhum oportunidade particularizei a minha posição. Não tenho nenhuma razão para duvidar dos bons propósitos da atual gestão, como, de resto, nunca duvidei de nenhuma. Quando fiz o comentário acerca da omissão das Corregedorias o fiz, repito, a partir daquilo que entendo ser uma regra. Por isso, reafirmo: de regra, aqui e algures, as Corregedorias não têm exercido, como deveriam, o seu papel.

Isso não é privilégio da Corregedoria de Justiça do Estado do Maranhão, Isso ocorre em todos os lugares, o que é mais que lamentável.

Feito o registro, publico, a seguir, o inteiro teor do e-mail que enviei ao colega Jorge Figueiredo, cumprindo anotar que faço questão de publicá-lo, para que não se faça uma leitura equivocada da minha posição.

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Revoltado, indignado, contristado, decepcionado…quase perdendo a esperança

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“Com 24 anos judicando, incontáveis vezes, em inúmeros despachos e sentenças, já fiz referência à omissão ministerial e nunca tive noticias de que, no âmbito interno do  Ministério Público, se tenha adotado qualquer providência; pelo menos nunca fui instado a prestar qualquer informação. E como eu gostaria de fazê-lo!”

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Cuida-se de relaxamento de prisão em flagrante, em face da omissão do Ministério Público.

Faço questão de consignar o respeito que tenho pela instituição Ministério Público. Muito mais do que os que, por omissão, a desgastam.

Fui representante do Ministério Público por cerca de três anos. Sempre me ative com desvelo. É por isso que me revolto com quem não prestigia, não respeita a instituição.

Antecipo alguns excertos, nos quais externo toda a minha indignação com a omissão do representante ministerial, verbis:


  1. O Ministério Público, no entanto, só ofertou denúncia, inexplicavelmente, injustificadamente, no dia 17 de abril próximo passado.(fls. 01v.)
  2. É dizer: o representante do Ministério Público passou 99 (noventa e nove) dias para ofertar a denúncia, num processo cuja simplicidade salta aos olhos, vez que se trata de matérias – fática e jurídica – que não reclamam nenhuma análise profunda.
  3. O resultado da omissão do Ministério Público é que o acusado está submetido a constrangimento ilegal, pois que o tempo de sua prisão já extrapola, em muito, os limites do razoável, devendo, por isso, ser colocado em liberdade, sem mais tardança.
  4. A omissão do Ministério Público é mais do que lamentável, digna, pois, de registro, com a mais tenaz ênfase – e indignação.
  5. A omissão do Ministério Público se mostra muito mais deletéria, se considerarmos que o acusado é contumaz infrator, com folha penal invejável, dela constando, dentre outros, dois assaltos.(fls.30)
  6. Mas nem isso preocupou o titular da ação penal. Nada! Nada! Nem a perigosidade do acusado, nem sua folha penal, nem o interesse público – e nem o constrangimento ilegal infligido ao acusado lhe motivou a ser mais diligente.
  7. O grave, o que revolta em tudo isso é que, na 7ª Vara Criminal, há dois Promotores de Justiça, cada um com apenas 10 (dez) dias úteis de trabalho no mês, o que, convenhamos, é um privilégio de poucos.


Noutros excertos anotei por que entendia não devesse denunciar o representante ministerial omisso, litteris:

  1. As corregedorias não têm utilidade para esse fim.
  2. Se depender delas – como regra – ninguém será punido. Sempre foi assim e assim parece que sempre vai ser.
  3. A menos que haja interesse em punir. Eu, por exemplo, já fui instado, pelo menos duas vezes, a justificar por que excedi os prazos.
  4. Da mesma forma já fui sindicado para satisfazer ao ego dos que não concordam com as verdades que falo nos meus artigos, destemidamente.
  5. As Corregedorias, desde meu olhar, são pura ficção, são apenas para ostentação e para outras finalidades que todos sabemos. Nada mais que isso.
  6. Nesse passo afirmo, com convicção, que não existiu, ao longo da história, nenhum corregedor que tenha se destacado em face de sua ação disciplinar.
  7. Denunciar o representante ministerial omisso seria, para mim, apenas mais desgaste emocional e significaria a constituição, pura e simplesmente, de mais um inimigo.
  8. Seria a confirmação, aos olhos dos descurados e mal-intencionados, de que não passo mesmo de uma arrogante e prepotente.
  9. Recordo que, como juiz auxiliar da Corregedoria, fiz relatórios bombásticos, deles nunca resultando nenhuma punição, nem mesmo uma simples advertência.
  10. Recordo, ainda, que, certa feita, juiz auxiliar da corregedoria, pugnei – com outro colega, cujo nome não estou autorizado a declinar – o não vitaliciamente de quatro magistrados em estágio probatório. Sabem o que ocorreu? Os quatro foram vitaliciados e, de minha parte, amealhei mais quatro inimigos, alguns dos quais figadais, encarniçados – até os dias atuais.


A seguir, a decisão, por inteiro.

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Quando os gafanhotos brigam, o corvo faz banquete

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“Juiz que diverge de promotor por questões menores, promotores que discrepam de juízes em benefício do próprio ego, integrantes de uma Corte de Justiça que se digladiam por questões de somenos, contribuem, sem dúvidas, para o descrédito das instituições.”
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Na crônica que publico a seguir, fiz algumas reflexões, a propósito das desavenças que vicejam dentro das corporações, muitas delas, a maioria delas, por pura vaidade, prepotência, arrogância mesmo.

Do que tenho assistido, as divergências são mais pessoais que ideológicas, disso defluindo que, tratando-se de Poder Judiciário, o jurisdicionado é o único prejudicado.

Antecipo os seguintes excertos:

 

  1. É necessário que se compreenda que, se essas divergências afloram nas casas judiciais, se alcançam o paroxismo, se chegam à intensidade de um vulcão em erupção, delas decorrem, inelutavelmente, graves e, muitas vezes, irreparáveis prejuízos aos litigantes, isoladamente considerados, ou até mesmo à coletividade, dependendo do grau de interesse colocado em jogo.
  2. Todos nós temos ciência, repito, de que nos Tribunais, tal como nas Casas Legislativas, há, sim, divergências sérias entre os seus membros; divergências que, dependendo do seu grau, podem, sim, prejudicar os interesses em julgamento e os interesses coletivos, no mesmo passo.

 

A seguir, a crônica, por inteiro.

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A fuga legítima desautoriza o decreto de prisão preventiva.

 
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“A fuga legítima, devo dizer, nunca autoriza a decretação da prisão de um acusado. A fuga que autoriza é a fuga ilegítima. Quem foge, ad exempli, em face da notícia de uma prisão temporária arbitrária, age legitimamente e, nessa hipótese, não se justifica o decreto de prisão sob essa alegação”.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
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Cuida-se de indeferimento de pedido de revogação de prisão preventiva, decretada em face da fuga do acusado do disrito da culpa.

Antecipo, a seguir, alguns fundamentos, verbis

    1. Como antecipei acima, além da extrema violência do crime, conspira contra o pleito do acusado o fato deste, após a prática do crime, ter fugido do distrito da culpa, indo homiziar-se, num assentamento em Buriticupu-MA, demonstrando, quantum satis, que não deseja suportar as conseqüências jurídico-penais de sua ação.
    2. Sobreleva anotar, para espancar eventuais incompreensões, que as afirmações que faço acerca da personalidade do acusado decorrem, fundamental e exclusivamente, dos dados colacionados na fase periférica da persecução criminal, tendo em vista que, em sede judicial, não há dados que me possibilitem fazer esse tipo de afirmação; e se os tivessem não o faria, para não incorrer no grave equívoco de pré-julgar o acusado.
    3. O acusado, repito, além de frio e cruel, fugiu do distrito da culpa, logo após a prática do crime, do que se infere que, se colocado em liberdade, poderá, sim, com muita probabilidade, tomar paradeiro incerto.
    1. Da mesma sorte, depõe em desfavor do pleito sob retina, a frieza, a crueldade e a covardia do acusado, o qual, depois do crime, ainda comprou merla e a consumiu em seguida, indiferente às conseqüências do atuar réprobo.
    1. É cediço que quem age – como agiu o acusado – , quem demonstra – como demonstrou o acusado – , nenhuma sensibilidade moral, não pode ter restituída a sua liberdade, em face do perigo que representa para ordem pública, repetidas vezes vilipendiadas em face da ação de meliantes de igual matiz.

 Mais adiante, noutros excertos, refleti acerca da legitimidade da fuga legítima, nos termos abaixo, litteris:

    1. A fuga legítima, devo dizer, nunca autoriza a decretação da prisão de um acusado. A fuga que autoriza é a fuga ilegítima. Quem foge, ad exempli, em face da notícia de uma prisão temporária arbitrária, age legitimamente e, nessa hipótese, não se justifica o decreto de prisão sob essa alegação.
    2. O acusado, vejo do patrimônio probatório até aqui amealhado, fugiu, pura e simplesmente, porque deseja se furtar da ação dos órgãos persecutórios, daí, repito, a legitimidade da medida extrema posta em prática. Daí a inviabilidade de revogar-se o decreto sob retina, pois que persistem os motivos que autorizaram a sua adoção.

 

 

A seguir, o despacho, por inteiro:

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Liberdade provisória. Indeferimento em homenagem a ordem pública

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O agente público, desde o meu olhar, deve, ao deparar-se com acusado da prática de roubo, qualificado ou não, envidar esforços para segregá-lo, como garantia da ordem pública, ou mantê-lo segregado, se preso já estiver, sob o mesmo fundamento. Não deve, portanto, entre uma e outra situação, agir com parcimônia.
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Tenho lutado, tenazmente, contra a criminalidade violenta. Não concedo, por isso, como regra, liberdade a roubadores. Por conta disso, muitos são os parentes de meliantes que me consideram um homem mau e não se acanham em dizer para quem quiser ouvir que não tenho coração. Bom coração, na avaliação deles, tem o juiz que, no dia seguinte, sem o menor apreço pela vítima e pela sociedade, coloca em liberdade os facínoras que teimam em nos afrontar.
No indeferimento do pedido de liberdade provisória que publico a seguir, tive a oportunidade de, em vários excertos, proclamar a minha obstinação em tirar de circulação os meliantes perigosos.
Da decisão antecipo, nesse sentido, os seguintes fragmentos, verbis:

    1. O crime de roubo é crime grave que está a exigir de todos nós sofreguidão e determinação para combatê-lo, em face da sua disseminação; disseminação que inferniza a vida de todos nós, indistintamente.
    2. Os assaltantes não escolhem cor, credo, raça, idade ou posição social. Assaltam o pobre, o preto, o branco, o rico, o alto, o baixo, o bonito, o feio, o desembargador, o juiz, o ministro do Supremo Tribunal Federal, o Ministro da Fazenda, o filho do ministro, o amigo do ministro, o promotor de justiça, o filho do promotor, o delegado, o policial, o defensor público, a namorada do defensor público, etc, etc. E qualquer um de nós pode sucumbir diante da arma de um assaltante, para tanto bastando apenas que se tente frustrar-lhes a expectativa. Nessa perspectiva, deve-se, sim, manter a prisão do meliante, para preservar o pouco de liberdade que ainda nos resta.
    3. Não é admissível que a violência se espraia sobre a sociedade sob os nossos olhos. Não é aceitável que sejamos magnânimos com o roubador. A nossa magnanimidade pode ser confundida com covardia, fraqueza, falta de sensibilidade. Nós não precisamos esperar que se sacrifique outro JOÃO HÉLIO, para, só depois, clamar aos céus pedindo Justiça.
    4. A sociedade tem que acreditar, precisa acreditar que nós, agentes públicos, estamos vigilantes, atentos para, sendo o caso, tirar de circulação aqueles que teimam em afrontar a ordem pública, como se vivessem em terra sem dono e sem ordem.
    5. Por essas e por outras razões é que tenho indeferido, sem hesitação, os pedidos formulados nesse sentido, em homenagem à ordem pública.
    6. A perigosidade do autor de crimes desse jaez desautoriza a restituição de sua liberdade. A ordem pública não pode ficar à mercê das ações criminosas desse matiz, ainda que o acusado seja primário e possuidor de bons antecedentes.
    7. É lamentável que muitos só se sensibilizem com a violência quando têm um membro de sua família vitimado por ela.
    8. Os malefícios decorrentes da prisão do acusado, seguramente, não são comparáveis às profundas marcas deixadas nas vítimas e familiares, razão pela qual não se deve, sob qualquer pretexto, contemporizar com tais atos, devendo, de regra, ser mantido afastado do convívio social os autores de tais crimes, em benefício da ordem pública e, conseqüentemente, das pessoas de bem.
    9. Ante a criminalidade, sobretudo a violenta, reitero, não se deve seguir o caminho dos que vacilam. Só com arrojo e desassombro se enfrenta a criminalidade violenta. Ante a criminalidade violenta, não se faz concessões, repito. O direito à liberdade de um réu perigoso e violento, não pode vir em holocausto da ordem pública.

 

A seguir, a decisão por inteiro.

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Sentença condenatória, cumulada com extintiva de punibilidade. Acidente de Trânsito.

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Anoto que causa é todo comportamento humano, comissivo ou omissivo, que de qualquer modo concorre para a produção do resultado naturalístico, pouco importando o grau de contribuição (art. 13 do CP). Basta, pois, que tenha contribuído para o resultado material, na forma e quando ocorreu.
Causas absolutamente independentes, de outra parte, convém sublinhar, são aquelas que não se originam da conduta do agente, ou seja, são absolutamente desvinculadas da sua ação ou omissão ilícita. É a chamada causalidade antecipadora, que rompe o nexo causal.
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Cuidam-se de sentenças extintiva de punibilidade e condenatória, em face dos crimes previstos nos artigos 302 e 304, do Código de Trânsito.
Ao concluir pela procedência da ação em relação ao acusado J.A.N, anotei:

  1. O acusado praticou, sim, uma conduta perigosa, por ele aceita e desejada, muito embora não se possa dizer que pretendesse o resultado naturalístico, hipótese em que nos autorizaria a reconhecer o homicídio doloso.
  2. O dever objetivo de cuidado é o comportamento imposto pelo ordenamento jurídico a todas as pessoas, visando o pacífico convívio social.
  3. No caso em comento, esse dever foi rompido pelo acusado que, viu-se quando da análise das provas, praticou uma conduta descuidada, desatenta, dela advindo o resultado naturalístico indesejado.

Sobre a tese da defesa expendi as considerações a seguir: 

  1. Em matéria de causalidade, todos nós sabemos, o nosso CP adotou a teoria da equivalência dos antecedentes ou da conditio sine qua non. É dizer, tudo que contribui em concreto para o resultado é causa. Daí que, in casu, o nexo etiológico entre a conduta do acusado e o evento danoso é mais do que evidente, a defenestrar o argumento da defesa.
  2. A verdade, a mais sobranceira verdade, é quer a realidade exterior não teria sofrido qualquer transformação, não fosse a ação descuidada e imprudente do acusado.
    A guisa de reforço, anoto que a responsabilidade pelo resultado mais danoso só é excluída quando o mesmo advém de uma causa absolutamente independente, que nenhuma ligação tenha com o fato praticado pelo agente.
  3. Para que se reconheça a causa superveniente, é mister que esta não tenha ligação alguma, nem mesmo ideológica, com a ação. Se, ao reverso, está na linha de desdobramento físico do fato, não se pode, validamente, excluir a imputação, como pretende a defesa.

 
A seguir, a sentença, por inteiro.

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Sublimando os prazeres da carne

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Hoje, aos cinqüenta e cinco anos, já tenho a mais empedernida convicção de que tudo que estiver fora do aqui listado não está entre os prazeres que me aprazem. Sou do tipo caseiro. Nesse sentido, sou quase inflexível.
Juiz José Luiz Oliveira de Almeida
Titular da 7ª Vara Criminal
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O artigo postado  a seguir foi veiculado no Jornal Pequeno, edição de 26 de abril do corrente.
No artigo em comento reflito sobre as pessoas que só pensam nos prazeres da carne.
No mesmo artigo traço o meu próprio perfil, a minha maneira esquisita de ser.

Em determinados fragmentos, a propósito, anotei:

  1. Sou, posso afirmar, um quase ermitão. Um, digamos, eremita diferente, daqueles que sublimam a companhia da família e, secundariamente – mas não tão secundariamente assim -, o trabalho, um bom filme e um bom livro.
  2. Noutro giro, posso afirmar que estou dentre aqueles que abominam, no mesmo passo e com a mesma intensidade, as solenidades, as festas, as visitas, a aglomeração de pessoas – a muvuca, o burburinho e coisas do gênero.
  3. Sendo como sou, tenho medo, sinceramente, de, um dia, diante de uma adversidade, dar-me conta de que não fui capaz de me preparar para outra vida, pois não tenho tido a capacidade de refletir sobre as coisas do mundo espiritual, muito embora procure me conduzir dentro dos mais rigorosos princípios morais – muito mais, imagino, do que muitos que vivem fazendo doutrinação com a palavra de Deus.

Mais adiante, registrei, preocupado:

  1. Sendo como sou, tenho medo, sinceramente, de, um dia, diante de uma adversidade, dar-me conta de que não fui capaz de me preparar para outra vida, pois não tenho tido a capacidade de refletir sobre as coisas do mundo espiritual, muito embora procure me conduzir dentro dos mais rigorosos princípios morais – muito mais, imagino, do que muitos que vivem fazendo doutrinação com a palavra de Deus.

Sublinho que essa matéria não é inédita. Eu já a tinha publicado em outra data, neste mesmo site, com outro titulo.

A seguir, a matéria, por inteiro.

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